Leticia Fernandes Pacheco
Leticia Fernandes Pacheco
Número da OAB:
OAB/PI 019331
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Fernandes Pacheco possui 90 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMA, TRF1, TJPI, TRT22
Nome:
LETICIA FERNANDES PACHECO
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
82
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805128-23.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUCAS CALIXTO DE BRITO Nome: LUCAS CALIXTO DE BRITO Endereço: Quadra A, 13, (Cj Elias Ximenes do Prado), Dirceu Arcoverde, PARNAÍBA - PI - CEP: 64211-030 REU: JARDIM ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Nome: JARDIM ATLANTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: LEONARDO DE CARVALHO CASTELO BRANCO, 6505, SALA 01, SAO JUDAS TADEU, PARNAÍBA - PI - CEP: 64206-260 D E C I S Ã O O(a) Dr.(a) HELIOMAR RIOS FERREIRA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba da Comarca de PARNAÍBA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos, Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS (ID n.º 77672480), apresentado por LUCAS CALIXTO DE BRITO, em face de JARDIM ATLÂNTICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., onde se alega e requer o seguinte: A parte autora relata que foi surpreendida com a inclusão indevida de seu nome no cadastro de proteção ao crédito do SERASA, devido a um suposto débito no valor de R$ 1.180,56 (mil cento e oitenta reais e cinquenta e seis centavos). Ocorre que, tal negativação ocorreu após decisão judicial transitada em julgado no processo n.º 0804569-37.2023.8.18.0031, que decretou a rescisão do contrato de compra e venda de uma unidade imobiliária e afastou a obrigação de pagamento, tornando a dívida inexistente. Ainda, informa o requerente que comunicou a empresa sobre a rescisão judicial, mas a cobrança e a negativação persistiram. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja obrigada a proceder à imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SERASA, SPC e outros), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como para que a empresa ré se abstenha de incluir seu nome em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou procuração e documentos (ID’s n.º 78781467, 78781470, 78781471, 78781473, 78781). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, concedo os benefícios da justiça gratuita. Como cediço, é possível a concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar ou antecipada, nos termos dos artigos 294 e 300 do CPC, desde que comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor, somado ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ex vi: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Como probabilidade do direito destaca-se, o convencimento do Juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo requerente. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, temos a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Nesse sentido, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] Segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto para a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra qualquer dúvida a respeito do tema, sendo a mesma probabilidade de o direito existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em juízo de probabilidade, da veracidade das alegações de fato da parte. [...] Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem tais alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência. [...] Quanto aos requisitos que na vigência do CPC/73 eram, para a tutela antecipada, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e para a tutela cautelar, o periculum in mora, sempre se entendeu que, apesar das diferenças nas nomenclaturas, representavam exatamente o mesmo fenômeno. [...] No art. 300, caput, do Novo CPC é confirmado esse entendimento com a unificação do requisito como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Numa primeira leitura, pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque, nos dois casos, o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (in Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Salvador, Editora JusPodivm, 2016, pág. 476). FREDIE DIDIER JR., em sua prestigiosa obra de doutrina “Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 593”, observa que: “A tutela provisória de urgência poderá ser concedida liminarmente quando o perigo da demora estiver configurado antes ou durante o ajuizamento da demanda. Caso não haja risco de ocorrência do dano antes da citação do réu, não há que se concedê-la em caráter liminar, pois não haverá justificativa razoável para a postergação do exercício do contraditório por parte do demandado. Seria uma restrição ilegítima e desproporcional ao seu direito de manifestação e defesa. Somente o perigo, a princípio, justifica a restrição ao contraditório.” No caso em concreto, as razões iniciais são aptas para o deferimento da tutela de urgência. Isso porque, constatou-se haver uma inclusão no SPC/SERASA referente ao contrato rescindido com a ré (ID n.º 77673119), o que evidencia a probabilidade do direito, porquanto o processo n.º 0804569-37.2023.8.18.0031, que tramitou perante este mesmo Juízo, culminou na decretação da rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre autor e requerida, o qual já transitou em julgado em 31 de julho de 2024 (ID n.º 77673113). Ainda, restou evidenciado o periculum in mora, uma vez que a manutenção indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito causa graves e imediatos prejuízos à honra, à reputação e à sua vida civil e econômica. A negativação restringe sua capacidade de contratar, obter crédito, realizar operações bancárias e até mesmo acessar oportunidades profissionais e educacionais. Dessa forma, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a requerida exclua o nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito, SPC/SERASA, bem como para que a empresa ré se abstenha de incluir o nome do autor em qualquer outro órgão de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor do requerente, no caso de descumprimento da decisão. Ato contínuo, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, VI). Anoto que há razoáveis fundamentos para justificar a facultatividade da designação de tal ato, como, por exemplo, a) o direito fundamental constitucional à autonomia da vontade e à liberdade de contratar; b) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF); c) a norma de direito material que prevê o direito de o credor de não ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida (art. 313 do CC); d) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo; e) a evidência histórica quanto à evolução do entendimento jurisprudencial no sentido de que não existia obrigatoriedade para a designação de audiência de conciliação no rito ordinário no regime do CPC/73. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do NCPC. Ademais, considerando a implementação do Juízo 100% Digital nesta Comarca, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias (§ 3º, do art. 218, do CPC), manifestarem-se acerca da possibilidade de adesão, nos presentes autos, ao Juízo 100% Digital, conforme § 6º, do art. 3º, do Provimento Conjunto nº 37/2021. Advirta-se às partes que, após duas intimações, o silêncio restará caracterizado como aceitação tácita. O autor que se manifestar pelo fluxo integralmente digital, e o réu que anuir, deverão fornecer, juntamente com seus advogados, dados do correio eletrônico e número de linha telefônica móvel (celular), para realização dos atos de comunicação necessários. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º, do art. 212, do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061715504833500000072459891 Lucas nome indevido Petição 25061715504885600000072459903 PROCURACAO_-_Lucas2_assinado Procuração 25061715504937700000072459899 CNH Documentos 25061715504967200000072459897 comprovante de residencia Comprovante 25061715505008200000072459913 carta de notificacao serasa Documentos 25061715505058300000072459895 RG E CPF Documentos 25061715505091500000072459894 extrato app serasa Documentos 25061715505160900000072459925 notificacao whatsapp Documentos 25061715505207900000072459920 Certidao Transito em Julgado Documentos 25061715505239600000072459919 Sentença (7) Documentos 25061715505275300000072459918 prints comprovantes serasa Documentos 25061715505330100000072459916 Declaracao de hipossuficiencia lucas Documentos 25061715505365700000072460175 Despacho Despacho 25063012170643700000072993480 Despacho Despacho 25063012170643700000072993480 Manifestação Manifestação 25070814525001300000073474925 Manifestacao sobre gratuidade MANIFESTAÇÃO 25070814525034700000073474928 CTPSOutrosVinculos_072.564.673-03_04-07-2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070814525058400000073474929 CTPSDigital_072.564.673-03_04-07-2025 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070814525077000000073474931 declaração IR Lucas DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25070814525101100000073474932 Sistema Sistema 25070912134676500000073536434 PARNAÍBA-PI, 23 de julho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1012528-90.2024.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CLEONICE FORTE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntar aos autos planilha de cálculos pormenorizada que justifique o valor da causa e o consequente ajuizamento da presente demanda na Vara Cível e não no JEF Adjunto. Bacabal (MA), data no rodapé. (assinado digitalmente) RICK LEAL FRAZÃO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS/MA PROCESSO N.º 0800043-78.2023.8.10.0086 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JUÍZA DE DIREITO: LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO POLO ATIVO: AUTOR: FRANCISCO VINICIOS SILVA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Tornar Pública a Sentença de ID. n.º 145140715, que segue em inteiro teor: "Vistos, etc. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença, em que move FRANCISCO VINICIOS SILVA SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pleiteando a homologação do contrato de cessão de crédito celebrado com Igor Almeida de Sousa. O INSS foi intimado a se manifestar sobre a cessão, conforme certidão de ID. 142117428, e não apresentou objeções, permanecendo inertes. Ademais, o contrato de cessão de crédito (ID.137372306), devidamente assinado e anexado aos autos, prevê a transferência de 70% dos direitos patrimoniais do precatório judicial ao cessionário, enquanto 30% correspondem aos honorários advocatícios do advogado Wilamy Almeida de Sousa. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A cessão de crédito é regida pelos artigos 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que permite ao credor transferir a outrem os direitos que possui sobre um crédito. No caso em análise, o contrato de cessão foi formalmente celebrado e comunica a intenção das partes de transferir os direitos creditórios, sendo essencial para a segurança jurídica das relações entre credores e devedores. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a homologação de contratos de cessão de crédito é medida que visa garantir a eficácia e a segurança das relações contratuais, especialmente em matérias que envolvem créditos judiciais. Nesse sentido, cito a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF): AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. HOMOLOGAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. Rever o entendimento do acórdão recorrido demanda a revisão das provas dos autos. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1478360 PE, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024). A decisão do STF é emblemática ao reconhecer que a homologação de contratos de cessão de crédito se insere no âmbito da autonomia da vontade das partes, assegurando que negócios jurídicos firmados entre particulares não sejam desconsiderados, desde que respeitados os princípios gerais do direito. O STF enfatiza que a análise e o reconhecimento da validade de tais contratos não podem ser objeto de reexame de fatos e provas, o que reforça a importância da segurança jurídica e da estabilidade das relações contratuais. A ausência de objeções por parte do devedor, neste caso, não apenas legitima a cessão, mas também demonstra a conformidade com as disposições legais e contratuais vigentes. Ademais, a homologação não apenas confere eficácia ao negócio jurídico, mas também resguarda o interesse do cessionário em receber os valores a que tem direito, cumprindo a função social do contrato e garantindo que direitos patrimoniais sejam efetivamente respeitados e exercidos. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO o contrato de cessão de crédito firmado entre Francisco Vinícios Silva Santos e Igor Almeida de Sousa, reconhecendo este último como legítimo cessionário dos direitos sobre o crédito judicial do precatório em questão. Após o trânsito em julgado, tendo em vista que o valor ultrapassa o teto de RPV da Fazenda Pública, PROCEDA a Secretaria aos atos necessários para a formalização do precatório. ENCAMINHEM-SE as demais peças necessárias, na forma do Regimento Interno do TJMA e do art. 9º da Resolução nº 17/2023, para formação do precatório. INTIMEM-SE as partes acerca do inteiro teor das requisições (art. 1º, IV, a, da Resolução 10/2017-GP c/c art. 7º, § 6º da Resolução CNJ nº 303, de 18 de dezembro de 2019.), CERTIFICANDO-SE a intimação nos autos. Depositados os valores, EXPEÇAM-SE os ALVARÁS. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se". Esperantinópolis–MA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS/MA PROCESSO N.º 0800203-35.2025.8.10.0086 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) JUÍZA DE DIREITO: LORENA SANTOS COSTA PLÁCIDO POLO ATIVO: AUTOR: ADRIANO DEYVISSON NEPOMUCENO SILVA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 POLO PASSIVO: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Tornar Pública a Sentença de ID. n.º 149490811, que segue em inteiro teor: "Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COM CONVERSÃO EM BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por ADRIANO DEYVISSON NEPOMUCENO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, qualificados nos autos. Na petição de ID. 1147038020 consta proposta de acordo formulada pelo INSS, e intimada a parte autora para se manifestar sobre a referida proposta, esta aquiesceu com os termos, pugnando pela homologação do acordo, conforme ID. 147537960. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que as partes demonstraram interesse na realização de acordo, firmando a presente transação de boa-fé, para manifestar livremente, em consenso, sua vontade, sem qualquer embaraço ou coação, no objetivo único de compor definitivamente o litígio e encerrar o processo através de acordo, com resolução do mérito, na forma da lei e conforme permite a legislação em vigor. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, que reger-se-á nos termos da petição de ID. 147038020, CUJAS CLÁUSULAS ALI DISCRIMINADAS PASSAM A FAZER PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE SENTENÇA para todos os efeitos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, nos temos dos arts. 200, caput, c/c 487, III, “b” do novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, por decorrência da isenção concedida pela Lei de Custas. Sem condenação em honorários advocatícios por tratar-se de acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo o INSS via PJE e autor via DJEN. Deverá o INSS providenciar e comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário. EXPEÇA-SE o competente RPV do valor principal em favor da parte autora, bem como o RPV em favor de seu advogado referente aos honorários advocatícios, estando o valor dentro do limite previsto no citado dispositivo, observado o disposto na Resolução n° 458/2017 do Conselho da Justiça Federal – CJF; Expedido os ofícios requisitórios, em conformidade com o art. 11 da Resolução 458/2017 do CJF, INTIME as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se a respeito do inteiro teor dos ofícios requisitórios; Decorrido o prazo acima, não havendo requerimentos, CERTIFIQUE e ENCAMINHEM o(s) ofício(s) e AGUARDE o resultado no prazo legal; DILIGENCIE a Secretaria Judicial através do sistema E-precWEB objetivando juntar aos autos os ofícios de comprovação do pagamento; Sem prejuízo da diligência epigrafada, expeça-se Requisição de Pagamento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (RPV ou Precatório, conforme o caso), para adimplemento do valor correspondente ao retroativo indicado no acordo celebrado nos autos. Após, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia em favor do autor e de seu advogado, intimando-o na pessoa deste. Determino que antes da expedição do RPV, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Com a expedição do alvará, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cumpra-se". Esperantinópolis–MA, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJMA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0801194-11.2025.8.10.0086 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR (S): FRANCISCA GOMES RODRIGUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Idade Rural ajuizada por FRANCISCA GOMES RODRIGUES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados na inicial. No Id nº 154391509, foi apresentado pedido de desistência da ação pela requerente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, é direito da parte autora desistir da ação, independentemente da concordância da parte contrária antes da apresentação da contestação (STJ - REsp: 2150822, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 03/09/2024). O princípio da disponibilidade, que rege o processo civil, permite que a parte autora disponha sobre sua pretensão, inclusive desistindo da demanda quando assim entender conveniente (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0807361-13.2022.8.10.0001 SãO LUíS, Relator.: JOSEMAR LOPES SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2023, Terceira Câmara de Direito Público). Dessa forma, considerando que a desistência da ação foi regularmente requerida e que não há óbice legal para sua homologação, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, diante dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro. Transitada em julgado pela preclusão, visto que “homologado o pedido de desistência, opera-se a preclusão, inviabilizando, por conseguinte, a pretensão da parte de ver reconsiderada referida homologação” (STJ - AgInt no REsp: 2008423 MT 2022/0181028-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023). Intimem-se. Expedientes necessários. Após as formalidades legais, ARQUIVE-SE os autos com as anotações e cautelas de praxe. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) NATHÁLIA CANEDO ROCHA LARANJA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Poção de Pedras/MA (respondendo pela Comarca de Esperantinópolis/MA)
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO Nº 1004170-05.2025.4.01.3703 ATO ORDINATÓRIO (ato praticado conforme Portaria nº 7777765/2019) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se da proposta de acordo apresentada. Bacabal/MA, 21 de julho de 2025. MARIANA TAVARES SILVA SOUZA Servidor(a)/JEF Subseção Judiciária de Bacabal - Justiça Federal/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0800205-05.2025.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA: IVONETE DE MEDEIROS MOURA Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RODRIGUES DE LIMA NASCIMENTO - PI18885, WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 PARTE(S) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IVONETE DE MEDEIROS MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão de benefício por incapacidade, consistente no auxílio por incapacidade temporária ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com efeitos financeiros retroativos à data de entrada do requerimento administrativo (DER), qual seja, 20/07/2022, referente ao benefício de número 639.955.831-3, indeferido sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. A parte autora sustenta ser portadora de patologias que a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais, dentre as quais se destacam: espondiloartrose cervical (CID M48), transtornos de discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), lombociatalgia (CID M54.4), compressões das raízes e dos plexos nervosos (CID G55.1) e Síndrome de Bertolotti (CID Q76). Com a petição inicial, foram acostados documentos médicos, CNIS, indeferimento administrativo, certidões diversas e documentos pessoais, além de pedido de justiça gratuita, tutela provisória de evidência e concessão do benefício desde a DER ou, sucessivamente, desde a data fixada na perícia judicial, com possível reafirmação da DER. O pedido de tutela foi indeferido por este Juízo, em razão da ausência de verossimilhança das alegações, sendo determinada a realização de prova pericial médica como meio necessário para elucidar a controvérsia, Id. 141891907. Foi nomeado como perito o médico Dr. Gedeão Lustosa Ribeiro Neto – CRM/MA 8946, que realizou a perícia tendo constatado que a parte autora apresenta incapacidade laborativa de natureza TOTAL E TEMPORÁRIA. Após a juntada do laudo pericial, foi determinada a citação do INSS, que apresentou contestação Id.146291199 , na qual sustentou ausência de qualidade de segurada na data da incapacidade, ausência de carência exigida para o benefício pleiteado e inexistência de incapacidade no momento do requerimento administrativo. Intimada, a parte autora apresentou réplica Id. 146508180, reiterando os fundamentos da inicial, especialmente no tocante à manutenção da qualidade de segurada em razão da incapacidade preexistente à perda contributiva, e reafirmando a presença dos requisitos legais para concessão do benefício, à luz do laudo pericial que atestou a incapacidade temporária. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito. A norma prescrita no art. 355, inc. I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito. Desse modo, a antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documentação já constante dos autos, que é o caso da presente. Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no CPC. Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO E DA QUALIDADE DE SEGURADO Nos termos da legislação previdenciária, para a concessão do auxílio por incapacidade temporária (anteriormente denominado auxílio-doença), faz-se necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos legais: 1- Qualidade de segurado no momento da incapacidade; 2- Cumprimento da carência mínima exigida, que, conforme o art. 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é de 12 contribuições mensais; 3- Comprovação de incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, atestada por perícia médica. No presente caso, observa-se que a parte autora possui histórico de contribuição como segurada contribuinte individual entre 01/07/2013 e 31/03/2020, conforme consta do CNIS acostado aos autos, Id. 141427889. A despeito da cessação das contribuições em 2020, a autora alega que deixou de recolher em razão do agravamento do seu quadro de saúde, estando acometida por moléstias graves e progressivamente incapacitantes. Nesse contexto, é entendimento pacífico que não se configura a perda da qualidade de segurado quando a interrupção das contribuições decorre da própria moléstia incapacitante, conforme decidido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8 .213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8 .213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado. Precedentes . 3. Atestando o laudo pericial que a parte autora é portadora de incapacidade parcial e permanente, estando admitida a possibilidade de reabilitação profissional, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos previstos do artigo 59, caput, da Lei n.º 8.213/91 . 4. Apelação do INSS a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10046496420214019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, Data de Julgamento: 24/08/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 02/09/2022 PAG PJe 02/09/2022 PAG) Ademais, o Enunciado nº 26 da AGU reforça esse entendimento ao dispor que: “Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante.” No tocante à carência, a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições por período superior a 12 meses antes do afastamento, preenchendo, portanto, também esse requisito. Portanto, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária: qualidade de segurado especial, dispensa de carência e demonstração de incapacidade temporária nos autos. DOS PROCEDIMENTOS E REQUISITOS DO LAUDO MÉDICO PERICIAL, E DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Imperioso frisar que em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, os honorários periciais devem ser definidos de modo que não sejam abusivos, a ponto de cercear o direito de defesa da parte requerente, e tampouco aviltante, de forma que não remunere condignamente o trabalho sério do profissional especializado. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em atendimento às determinações do novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), aprovou resolução (Resolução 232 de 13 de julho de 2016) que fixa valores de honorários pagos a peritos nos casos em que há gratuidade da Justiça. A norma, sob relatoria do conselheiro Carlos Levenhagen, aduz que o valor deve ser fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do CNJ. Neste sentido, a referida resolução estipula que cabe ao magistrado definir os honorários periciais observando requisitos como complexidade da matéria e peculiaridades regionais. Mediante decisões fundamentadas, e conforme o §4 da resolução 232, os valores podem superar em até 5 (cinco) vezes os estipulados na tabela, que será reajustada anualmente, em janeiro, pela variação do IPCA-E. Posto isto, observando que o presente juízo não possui em seus quadros os profissionais habilitados para o exercício do encargo, muito menos existem médicos habilitados junto ao INSS deste município para realização de tal mister, justifica-se o pagamento dos presentes honorários periciais ao médico particular, tendo em vista a complexidade da causa e o grau de zelo demonstrado em seus trabalhos. Face o exposto, mantenho os honorários periciais em favor do médico perito, no importe de R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) atendendo a proporcionalidade, razoabilidade, complexidade da causa e grau de zelo do profissional na elaboração do mesmo. Do referido laudo, a perita atestou expressamente que a autora se encontra impossibilitada de exercer a sua atividade laboral, o que preenche o requisito legal da incapacidade. Além disso, nos autos restaram comprovados o cumprimento da carência e a manutenção da qualidade de segurada, como demonstrado em tópico anterior. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Pois bem. As provas constantes nos autos, especialmente o laudo médico pericial judicial (ID 142507934), são suficientes para elucidar a situação fática da parte autora, sendo imperioso destacar que, em demandas previdenciárias, a prova técnica pericial assume papel central na resolução da controvérsia, sobretudo quando se discute a existência ou não de incapacidade laborativa. O laudo pericial, devidamente fundamentado e elaborado, indicou que a autora encontra-se temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades laborativas habituais, com necessidade de afastamento para tratamento e reabilitação. Considerando que os demais requisitos legais já restaram demonstrados nos autos, conforme tópico anterior, notadamente a manutenção da qualidade de segurada e o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei 8.213/91), é devida a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos moldes do art. 59 da referida lei. O laudo pericial confirmou que a autora se encontra incapacitada desde período anterior ao requerimento administrativo, sendo que os documentos médicos acostados aos autos já indicavam o agravamento do quadro clínico desde janeiro de 2021. Ainda assim, em respeito ao pedido formulado na inicial, o termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), ocorrido em 20/07/2022, ocasião em que a autora já preenchia todos os requisitos legais. De fato, restaram demonstrados nos autos a qualidade de segurada da parte autora no momento da DER, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, e a existência de incapacidade laborativa temporária, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. No que se refere à duração do benefício, tendo em vista que se trata de incapacidade com caráter transitório, o perito indicou trezentos e sessenta dias, onde caberá ao INSS proceder, no momento oportuno, à reavaliação médica periódica, nos moldes do art. 60, § 10, da Lei 8.213/91, a fim de verificar a eventual recuperação da capacidade laborativa ou a necessidade de prorrogação. Nesse sentido, a título ilustrativo, destaca-se a seguinte jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA . MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS . APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2 . No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de espondilolistese resultando em incapacidade permanente para atividades que exijam esforços físicos intensos desde o ano de 2017. verifica-se que auferiu benefício por incapacidade temporária no período entre 19/01/2015 e 04/04/2016 e se manteve em situação de desemprego até a data de início da incapacidade, ficando, assim, prorrogada a qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedente. 3 . O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava no período de graça quando sobreveio sua incapacidade, no ano de 2017, restando comprovada sua qualidade de segurada. 4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo. 5 . Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1 .495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art . 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS não provida.(TRF-1 - (AC): 10413403820204010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 15/07/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/07/2024 PAG PJe 15/07/2024 PAG) Dessa forma, restando comprovados os três requisitos legais (qualidade de segurado, carência dispensada e incapacidade laboral temporária), é medida que se impõe o reconhecimento do direito ao benefício pleiteado, por período de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar da data do laudo pericial judicial. Passa-se, então, à análise do pedido de tutela de evidência. DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Passo a apreciação do pedido como Tutela Provisória. Segundo a sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). No caso dos autos, considerando que já foi oportunizado o contraditório, entendo pela caracterização da tutela provisória de evidência, nos moldes do art. 311, inciso IV, do CPC, cuja redação transcrevemos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, A QUE O RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL. In casu, creio que esses dois requisitos indissociáveis encontram-se presentes e em favor do requerente, quais sejam: 1) a PROBABILIDADE DO DIREITO, quanto a esse requisito cumpre destacar que os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação da autora, provando que há a condição de segurado, bem como, apresentando laudo médico e documentos conclusivos pela sua incapacidade. 2) o PERIGO DE DANO, pois como se trata de benefício previdenciário, de caráter alimentar, a continuidade da suspensão do benefício prejudicará a satisfação das necessidades básicas da paciente, certamente está intervindo no poder de compra da Reclamante de forma a inviabilizar o próprio sustento, e suprir necessidades básicas. Diante da natureza atribuído ao benefício previdenciário, este sem dúvida trata-se de um benefício de caráter alimentar ao contribuinte, afinal, em regra, é a única fonte de renda auferida pelo cidadão, sendo certo ainda que deste provento ela deverá viabilizar a subsistência própria, para tentar obter aquilo que lhe seja indispensável para que viva com dignidade. Desse modo, restando evidenciada a configuração dos requisitos autorizadores, impõe-se a procedência da ação e o deferimento da tutela antecipada pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação previdenciária em vigor e o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA em favor da parte autora, com data de início (DIB) em 21-07-2022, correspondente à data posterior ao requerimento administrativo (DER), e permanecendo vigente pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de realização da perícia (26-0-2025), e havendo necessidade de restabelecimento, a parte autora deverá solicitá-lo administrativamente, na forma do art. 60, §9º, da Lei 8.213/91. CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde a DER, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais, conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a serem apuradas em fase de liquidação de sentença; DEFIRO o pedido de tutela de urgência, e DETERMINO QUE O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, implante o benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo-a na folha de benefícios com efeitos a partir da data desta sentença, devendo depositar o benefício na conta bancária da requerente já constante do sistema DATAPREV, ou na conta bancária atual da requerente a ser informada por seu advogado a este juízo. Deverá o INSS comprovar nos autos a efetiva implantação do benefício, no mesmo prazo epigrafado, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais),limitado em 30 (trinta) dias úteis). Oficie-se à CEAB, para conhecimento da presente decisão, e implantação do benefício no prazo estabelecido. A correção monetária e os juros dos valores em atraso, observada eventual prescrição quinquenal, deverão ser calculados, a partir de 09/12/2021, exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme disposto pela EC 113/21 que, em seu artigo 3º, dispôs que para fins de atualização monetária, de remuneração de capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, da referida taxa e, em todo caso, deverá ser observada a prescrição quinquenal. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula nº 111 do STJ e art. 85, § 2º, do CPC), Ficando isento do pagamento de custas e despesas processuais (art. 6º da Lei Estadual 11.608/03). Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil), pois o valor da condenação, ainda que apurada em liquidação, não ultrapassará um mil salários mínimos. Tendo em vista a apresentação do laudo pericial, providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários periciais pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF, caso ainda não tenha sido requisitado. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários periciais já arbitrados nos autos. Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região. Interposto recurso de apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, observando-se o art. 183, no que couber, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1, com nossas homenagens, na forma do art. 1.010, §3º, do CPC. A presente decisão substitui o competente mandado. Cumpra-se. Esperantinópolis/MA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costa Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA
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