Isabela Da Silva Galvao

Isabela Da Silva Galvao

Número da OAB: OAB/PI 019332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Da Silva Galvao possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMG, TJPI, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TJPI, TJRJ, TRF1, TRT22
Nome: ISABELA DA SILVA GALVAO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0806421-96.2023.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INVENTARIANTE: JOSE AIRTON DE SOUZA FREITAS HERDEIRO: MARIA DIVINA DE SOUZA FREITAS INVENTARIANTE: CESARIO PEREIRA FREITAS DESPACHO Intime-se o inventariante a apresentar as primeiras declarações dentro de 15 dias, assim como as certidões negativas pertinentes. Após, intimem-se as fazendas públicas para manifestarem-se. Havendo alguma impugnação, abram vistas ao inventariante para se manifestar dentro de 15 dias. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0803087-20.2023.8.19.0001 Classe: RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129) AUTOR: AMERICANAS S.A RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Índice 205861397: Registre-se nos autos a quitação, com a consequente exclusão do respectivo crédito do quadro de credores trabalhistas da recuperanda, no que se refere ao credor VANDERLAN DEMETRIO PEREIRA. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. LUCIANA LOSADA ALBUQUERQUE LOPES Juiz Substituto
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007888-20.2024.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA DE ARAUJO SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELA DA SILVA GALVAO - PI19332 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VERA LUCIA DE ARAUJO SILVA ISABELA DA SILVA GALVAO - (OAB: PI19332) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJMG | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5005377-02.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: WIZLAS MOISES DIAS CPF: 098.217.696-16 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38, da Lei nº. 9.099 de 1995, passo ao breve relato dos fatos. Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por Wizlas Moises Dias em face de Nu Pagamentos S.A. e João Erlando de Souza Vieira. Aduz o autor que no dia 13/05/2024, recebeu uma ligação do número (67) 8111-6963, que apresentava como foto de perfil a logo do banco Nu Pagamentos S.A., na qual um indivíduo se identificou como sendo funcionário do banco e informou que havia uma pessoa que estava tentando realizar uma compra com seu cartão de crédito, e que iria ensiná-lo alguns procedimentos para que a suposta compra não fosse realizada, sendo que tais procedimentos seriam informados por meio do aplicativo do WhatsApp. Conforme relata o autor, realizou os procedimentos informados para que ninguém pudesse usar seu cartão, contudo, durante a realização dos procedimentos foi realizada uma transferência no valor de R$ 4.509,00 (quatro mil quinhentos nove reais). Ante o exposto, ajuizou a presente ação para que a parte requerida seja condenada a ressarcir o valor perdido em decorrência do golpe. Em sede de contestação (id. 10305659366), a requerida, Nu Pagamentos S.A., pediu pela improcedência dos pedidos autorais. Alegou que, em relação às transferências realizadas a partir da conta do Nubank, elas foram realizadas exclusivamente pela parte autora, mediante uso de sua senha pessoal e intransferível, sendo diversas vezes desafiada a apresentar sua identificação biométrica, o que ocorreu para efetivação das transações reclamadas. Ademais, o endereço do requerido informado pelo autor ao id. 10266359879 difere-se do endereço presente no comprovante de residência juntado pelo próprio autor ao Vieram-me conclusos. Decido. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – JOÃO ERLANDO DE SOUZA VIEIRA Em sede de preliminares (id. 10310503073), alega o requerido não possuir legitimidade para figurar o polo passivo da presente demanda, vez que não conhece o autor da ação e nunca manteve qualquer contato com ele. No entanto, entendo que tal alegação não merece prosperar, pois como comprovado pelo documento acostado ao id. 10234790539 a conta para qual a transferência foi realizada está em seu nome, sendo o requerido parte legítima para estar no polo passivo da presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar. MÉRITO Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades, irregularidades a sanar ou questões de ordem para apreciação, sendo assim, passo a análise do mérito. Tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 488 do CPC, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.” Por seu turno, estabelece o § 2º, do artigo 282, do CPC que “Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”. Os dispositivos legais em questão tratam do princípio da primazia no julgamento do mérito. Discorrendo sobre o aludido princípio, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: O processo (ou fase) de conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental. [...] Tendo sido o objetivo do legislador ao criar o processo ou fase de conhecimento um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem julgamento, motivada por vícios formais. [...] A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa. Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo esforço chegar a um julgamento do mérito (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 28/29). Esse é o caso dos autos, porquanto, no mérito, a pretensão formulada pela parte autora é improcedente em relação à instituição financeira. Assim, deixo de analisar a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. De plano, registre-se que a relação estabelecida entre as partes, por se inserir perfeitamente nos ditames dos arts. 2º e 3º, § 2º do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como nítida relação de consumo, tornando certa a incidência das regras dispostas em mencionada lei na lide posta. A controvérsia cinge-se em verificar a licitude ou não da transferência realizada pela parte autora e se há dever de restituição da quantia pelo beneficiário. Segundo conceitua o Banco Central do Brasil, em seu sítio eletrônico, o “pix é o pagamento instantâneo brasileiro. O meio de pagamento criado pelo Banco Central (BC) em que os recursos são transferidos entre contas em poucos segundos, a qualquer hora ou dia. É prático, rápido e seguro." E, especificamente quanto à segurança do referido serviço, o Banco Central dispõe em seu site: Autenticação do usuário: Toda e qualquer transação, inclusive aquelas relacionadas ao gerenciamento das chaves Pix, só pode ser iniciada em ambiente seguro da instituição de relacionamento do usuário que seja acessado por meio de uma senha ou de outros dispositivos de, segurança integrados ao telefone celular, como reconhecimento biométrico e reconhecimento facial ou uso de token (…) A transação via PIX, como se pode perceber, possui alto nível de segurança, ao obrigar o usuário a acessar o ambiente virtual de sua instituição financeira, mediante o uso de senha eletrônica e, para confirmar a operação, deve validar o dispositivo de segurança cadastrado na plataforma. Por mais que a súmula 479, do STJ, preconize que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, a utilização dos serviços fornecidos pelo Banco Réu, seja através de aparelhos eletrônicos (celular ou computador), seja através de plástico (com chip e utilização de senha) é privativa do consumidor que os utilizam, o que corrobora zelar por sua integridade e informações inerentes à pessoa. A senha pessoal é de inteira responsabilidade do correntista ou do responsável pela movimentação bancária, não podendo a instituição financeira ser responsabilizada por seu uso indevido, pelo repasse dela ou até mesmo pela falta de zelo em deixá-la disponível a terceiro. Não há relação de causa e efeito entre o dano alegado pela parte autora e a conduta praticada pelo banco requerido. O prejuízo não decorreu de falha na prestação de serviço, uma vez que em nada contribuíram para a ocorrência deste. Não há provas mínimas de que a instituição financeira requerida participou do golpe, uma vez que própria autora afirma, em diversos momentos, que fora ela que realizou as transferências. Cumpre trazer à baila o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS - GOLPE DO NOVO NÚMERO DE WHATSAPP - TRANSFERÊNCIA ESPONTÂNEA VIA PIX - FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, em conformidade com o disposto no verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Segundo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Contudo, o fornecedor de serviços não será responsabilizado, quando comprovada de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme art. 14, § 3º, do CDC. 3. Verifica-se a culpa exclusiva do consumidor, capaz de afastar a responsabilidade da instituição financeira, quando a transferência via PIX ocorre de forma espontânea, pelo consumidor, diretamente ao falsário, após aplicação do golpe do novo número de WhatsApp. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.029511-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/03/2024, publicação da súmula em 06/03/2024 – destaquei). Em sendo assim, com base no conjunto probatório, percebe-se que a parte autora não agiu com a diligência necessária ao realizar a transferência em questão, deixando de adotar providências básicas de segurança antes de implementar o pagamento. Trata-se, aqui, de evidente caso de rompimento do nexo causal por culpa exclusiva da vítima, isto é, sem qualquer participação comprovada dos bancos, tendo a transferência sido efetivada em razão de sua própria imprudência, pois não se acautelou quanto à certeza e autenticidade do que lhe estava sendo requerido – pelo menos, não demonstrou nos autos que tenha agido de modo contrário. Não se nega que a autora possa ter procedido de boa-fé em virtude das informações de que o terceiro fraudador seria sua filha, contudo, a parte requerida em nada contribuiu para o golpe perpetrado. Assim, não há como concluir pela ocorrência de falha na prestação dos serviços das instituições financeiras ou em seus sistemas de segurança, sendo afastada a responsabilidade. No mesmo sentido, o Tribunal de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIAS VIA PIX - OPERAÇÕES NÃO RECONHECIDAS – TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA ITOKEN - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO - INOCORRÊNCIA. O correntista bancário é responsável pela preservação de sua senha pessoal, não podendo ser penalizada a instituição financeira pelas movimentações bancárias realizadas pelo aplicativo de celular, mediante o uso de senha eletrônica e validação do dispositivo de segurança iToken, ainda que as transferências tenham sido contestados pelo consumidor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.237616-4/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022). Ante exposto e o que mais dos autos consta, a improcedência do pedido em relação à instituição financeira requerida é medida que se impõe. Por outro lado, em relação ao requerido João Erlando de Souza Vieira (empresário individual), resta incontroverso que ele foi destinatário da transferência, pois seu nome consta no comprovante acostado pelo autor ao id. 10234790539. No tocante ao Boletim de Ocorrência, embora possua presunção de veracidade, trata-se da versão do requerido que, pelo contexto dos autos, não serve para impedir o direito autoral dada a inexistência de outros elementos probantes que reforcem a tese da defesa. No mais, a par das alegações constantes na contestação, o requerido não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do CPC. Ante o exposto, a procedência do pedido em ralação ao requerido João Erlando de Souza Vieira é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no artigo 487, I, do CPC, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido João Erlando de Souza Vieira a restituir à parte autora a quantia de R$ 4.509,00 (quatro mil quinhentos nove reais), com correção monetária pela tabela publicada pela CGJ/MG desde a data da transferência até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá o IPCA (CC, parágrafo único, art. 389), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até a data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual incidirá a taxa SELIC, deduzido o IPCA, na forma da nova redação do art. 406, §1º, do Código Civil Brasileiro. JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral em relação à instituição financeira requerida (Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento), extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55 da Lei 9.099, de 1.995. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará em favor do autor e anotações de praxe, arquive-se, caso nada seja requerido. Havendo recurso, após manifestação da parte contrária, encaminhe-se à Turma Recursal, independente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. Maria Tereza Horbatiuk Hypólito Juíza de Direito em substituição Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804114-04.2025.8.18.0031 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: DULCILENE FORTUNA DA SILVA REQUERIDO: FRANCIBERTO MORAIS DE SOUSA DECISÃO Inicialmente, cumpre observar que o valor da causa não está em consonância com o entendimento jurisprudencial pátrio. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. 1. A Corte local bem estabeleceu que o valor que deve ser atribuído à causa referente à ação declaratória tem de corresponder ao proveito econômico. Esse entendimento é consonante com a firme jurisprudência do STJ, que orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018). 2. O acórdão recorrido aponta ser "descabida a atribuição do valor de apenas R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) à ação declaratória nº 0005550- 98.2013.8.16.0001, quando o valor do benefício econômico pretendido é, em verdade, muito superior e, em verdade, equivalente ao próprio débito exequendo". Com efeito, diante do apurado pela Corte local e da iterativa jurisprudência do STJ, incide os óbices ao conhecimento do recurso especial das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1710407 PR 2020/0134450-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/10/2021) Considerando que há cumulação de pedidos de alimentos e partilha de bens, à causa deve ser atribuído o valor do proveito econômico pretendido. Logo, o valor da causa deve levar em consideração o acervo patrimonial, correspondendo ao valor da metade dos bens a serem partilhados, uma vez que esse é o benefício econômico almejado pela autora, a meação do acervo, cumulado com 12 (doze) prestações alimentícias no valor pretendido. Assim, intime-se a parte autora, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a indicação correta do valor da causa, nos termos do art. 292, III e VI do CPC. Expedientes necessários. PARNAÍBA-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJMG | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patrocínio / Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio Avenida João Alves do Nascimento, 1508, 2º Andar, Centro, Patrocínio - MG - CEP: 38740-000 PROCESSO Nº: 5005377-02.2024.8.13.0481 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: WIZLAS MOISES DIAS CPF: 098.217.696-16 RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CPF: 18.236.120/0001-58 e outros DECISÃO Defiro parcialmente o pedido de id. 10370294764. Assim, foi realizada tentativa de constrição do valor remanescente, pelo sistema SISBAJUD. Considero efetivada a penhora do valor de R$ 68,16 (sessenta e oito reais e dezesseis centavos) independentemente da lavratura do termo, salientando que não houve penhora total do valor remanescente discutido nos autos, por insuficiência de saldo nas contas da parte executada. O valor penhorado permanecerá nos autos até a resolução da lide, salvo manifestação em contrário da parte requerida, caso em que será analisada. Intime-se a parte autora. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Patrocínio, data da assinatura eletrônica. BIANCA MARIA SPINASSI Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Patrocínio
  8. Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 E-mail: sec.1varacivelparnaiba@tjpi.jus.br PROCESSO Nº: 0001978-24.2012.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR(A): MONICA MARIA DE AGUIAR PIRES e outros RÉU(S): MARIA DA CONCEICAO CARVALHO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento 003/2010, da CGJ/PI) Apresente a parte executado, em 05 (cinco) dias, o guia de depósito judicial referente ao comprovante de pagamento de ID n.º 74270077. Parnaíba-PI, 25 de abril de 2025. LUCAS CUNHA DOS SANTOS Analista Judicial
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