Felippe Barbosa Freitas Lima

Felippe Barbosa Freitas Lima

Número da OAB: OAB/PI 019341

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felippe Barbosa Freitas Lima possui 36 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TRF2, TJSP, TJPI, TRT22
Nome: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0805096-76.2022.8.18.0078 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Mora] EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 EXECUTADO: JOIMAR NOGUEIRA DOS SANTOS Endereço: 7 DE SETEMBRO, 349, CENTRO, NOVO ORIENTE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64530-000 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí da Comarca de VALENçA DO PIAUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULA EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de JOIMAR NOGUEIRA DOS SANTOS, todos já qualificados processualmente. Consta na Certidão de Id 61228869, que não houve citação da parte executada. Em Manifestação de Id 61607135, o Ministério Público requereu a citação pessoal da parte executada, para se manifestar nos autos, em especial, acerca dos comprovantes de depósito bancários juntados por sua patrona, considerando que a maioria deles se encontra inelegível. Por sua vez, a parte executada, ao Id 70673914, realizou juntada de comprovantes de pagamento. Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial (Id 71312787) reiterou o pedido de citação pessoal da executada, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida em sua totalidade, na forma do art. 829 do CPC, ou apresentar embargos à execução e que no mandado de citação a ser expedido, conste também ordem de penhora e avaliação a ser cumprida por oficial de justiça, tão logo verificado o não pagamento da dívida no prazo legal (CPC, art. 829, § 1º), com, inclusive, caso necessário, emprego de força policial e ordem de arrombamento (CPC, art. 782, § 2º); É o relatório. Decido. Da análise dos autos, constata-se que, embora devidamente representada por advogado constituído, a parte executada limitou-se à juntada de supostos comprovantes de pagamento, desprovidos, contudo, de qualquer manifestação formal de natureza fática ou jurídica que os contextualize ou demonstre, de forma clara, a satisfação parcial ou integral da obrigação executada. Ressalte-se que o Ministério Público, na qualidade de exequente, impugnou referidos documentos, destacando, inclusive, sua ilegibilidade. Tal conduta revela comportamento processual omisso, que não atende aos deveres de cooperação e lealdade processual (art. 6º do CPC), tampouco permite aferir o efetivo adimplemento do título executivo extrajudicial, quando o executado pretende demonstrar fato modificativo ou extintivo da obrigação (art. 525, §1º, VII, do CPC). Nesse cenário, impõe-se o acolhimento do pleito do exequente, no sentido de promover-se a citação pessoal da parte executada, em estrita observância ao princípio do contraditório e da não surpresa, consagrado no art. 9º do CPC, bem como em atenção ao disposto no art. 829 do Código de Processo Civil, que estabelece o rito inicial da execução de título extrajudicial. Ante o exposto, DETERMINO: a) A citação pessoal da parte executada, para, no prazo de 03 (três) dias contados da citação, efetuar o pagamento da dívida indicada na inicial, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para garantia da mesma (principal, juros, custas e honorários advocatícios); b) Não efetuado o pagamento neste prazo, deverá o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, dele intimando-se, na mesma oportunidade, o executado (art. 829, §1º do CPC/2015); c) O oficial de justiça, não encontrando a parte executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurá-los 2(duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º do CPC); d) MANTENHO a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida (art. 827, caput do CPC) arbitrados no Despacho de id 42978777, devendo ficar ciente a parte executada que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º do CPC). Publica-se, Registra-se, Intima-se. Expedientes necessários! Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111610184316200000032179509 Assinado_SIMP 000019-177.2021 - ação de execução-descumprimento de ANPC- Joimar Petição 22111610184325300000032179514 Protocolo_000019_177_2021 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22111610184339800000032179520 Certidão Certidão 22111813350853800000032297609 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112812020117700000032612014 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTES DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112812020130700000032612015 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_PROCURAÇÃO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22112812020143100000032612016 Comprovante Comprovante 23012615194328600000034095114 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_DEZEMBRO_2022 Comprovante 23012615194412800000034095115 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030208253525500000035366852 ComprovanteBB - 2023-02-01-154010 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030208253536200000035366854 ComprovanteBB - 2023-02-01-154337 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23030208253545900000035366855 Comprovante Comprovante 23051112311603800000038296590 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE Comprovante 23051112311618500000038296618 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061414514812400000039697423 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_JUNHO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23061414514818600000039697425 Despacho Despacho 23062922161569600000040435804 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071108435632500000040893393 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_JULHO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23071108435639400000040893400 COMPROVANTE DE PAGAMENTO AGOSTO 2023 Petição 23081515371872800000042404120 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_AGOSTO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23081515371879300000042404124 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091217060949400000043628364 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_SETEMBRO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23091217060960200000043628366 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 23102715525312600000045644087 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_OUTUBRO_2023 Comprovante 23102715525319100000045644090 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111407224075600000046285555 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_NOVEMBRO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23111407224081900000046285556 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120116353129100000047123511 JOIMARNOGUEIRADOSSANTOS_74822489353_COMPROVANTE_MES_DE_DEZEMBRO_2023 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23120116353132400000047123512 Sistema Sistema 24012915272810300000048909075 Despacho Despacho 24032510074754800000051351432 Intimação Intimação 24032510074754800000051351432 PROCESSO Nº 0805096-76.2022.8.18.0078 - ciente Manifestação 24060514555900000000054821382 Certidão Certidão 24080112040057300000057446384 Sistema Sistema 24080112354510200000057450019 Sistema Sistema 24080112354510200000057450019 Manifestação Manifestação 24080915595026300000057789312 Sistema Sistema 24092413160900100000059982454 Manifestação Manifestação 25021209254955900000066053262 Manifestação Manifestação 25021209254987400000066053267 Comprovantes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25021209255006000000066053271 Habilitação nos autos Manifestação 25021209255025500000066053274 Procuração Joimar Procuração 25021209255040200000066053280 Despacho Despacho 25021819595417600000066436167 Despacho Despacho 25021819595417600000066436167 Manifestação Manifestação 25022109413600000000066638668 Sistema Sistema 25022415491937400000066739705 VALENçA DO PIAUÍ-PI, 21 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Subseção Judiciária de Picos PI PROCESSO: 1005196-17.2025.4.01.4001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILDECIO BARBOSA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA - PI19341 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA PERÍCIA MARCADA: DATA: 29/08/2025 HORA: 08:11:00 PERITO: RENATO NASCIMENTO ARAUJO ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: PICOS, 21 de julho de 2025. Subseção Judiciária de Picos PI
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1052841-75.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA - PI19341 e LUANNA KELLEN COELHO VASCONCELOS MONTEIRO - PI19031 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: JOSE ANTONIO FERREIRA DA SILVA LUANNA KELLEN COELHO VASCONCELOS MONTEIRO - (OAB: PI19031) FELIPPE BARBOSA FREITAS LIMA - (OAB: PI19341) FINALIDADE: Ao lume do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na peça vestibular, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). Concedo os benefícios da gratuid. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 19 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000137-59.2025.5.22.0004 AUTOR: LAILTON DE SOUSA LIMA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7868a1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado por este Juízo, fale a reclamada em 5 dias. 2. Em caso de silêncio, execute-se, remetendo-se os autos ao SCLJ para as apurações devidas. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANGUARDA ENGENHARIA LTDA
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000137-59.2025.5.22.0004 AUTOR: LAILTON DE SOUSA LIMA RÉU: VANGUARDA ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7868a1 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado por este Juízo, fale a reclamada em 5 dias. 2. Em caso de silêncio, execute-se, remetendo-se os autos ao SCLJ para as apurações devidas. TERESINA/PI, 17 de julho de 2025. ROBERTO WANDERLEY BRAGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAILTON DE SOUSA LIMA
  7. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800618-93.2020.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Lei de Imprensa, Lei de Imprensa, Atualização de Conta, Liberação de Conta] AUTOR: MARIA EUDES DA ROCHA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação que versa sobre alegadas irregularidades em saques realizados em conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, matéria esta que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme afetação levada a efeito em 16 de dezembro de 2024, nos Recursos Especiais n.ºs 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE. Naquele julgamento, a Primeira Seção daquela Corte Superior reputou caracterizada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, tendo delimitado a seguinte controvérsia jurídica: definição sobre a quem incumbe o ônus da prova quanto à existência de saques irregulares em contas vinculadas ao PASEP, inaugurando, assim, o Tema Repetitivo n.º 1300. Nos termos do artigo 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, a afetação da matéria sob o rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão nacional de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma questão de direito, de modo a garantir a isonomia e a racionalização da prestação jurisdicional, evitando-se decisões conflitantes e assegurando a observância do precedente qualificado. Ressalte-se que a temática discutida nos presentes autos amolda-se perfeitamente à delimitação traçada no referido Tema 1300, na medida em que discute a responsabilidade probatória acerca de saques supostamente indevidos em conta vinculada ao PASEP. Assim, a suspensão do feito revela-se medida necessária e adequada. Ademais, a suspensão ora determinada coaduna-se com os princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, da CRFB) e da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII), bem como com os objetivos estratégicos traçados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em especial aqueles previstos no art. 10, incisos II e III, da Portaria CNJ nº 411/2024, que disciplina o Prêmio CNJ de Qualidade – Edição 2025, cujo escopo é fomentar a uniformização procedimental e o aperfeiçoamento dos serviços judiciários. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.036, §1º, do Código de Processo Civil, e considerando a afetação da matéria ao Tema 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia jurídica pela Corte Superior. Após o julgamento do referido tema, voltem-me conclusos para análise da retomada do curso processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 16 de julho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0000080-93.2018.8.18.0118 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: UBIRAJARA DE SOUZA REU: MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Danos Morais ajuizada por Ubirajara de Sousa, em face de MENDES PINHEIRO COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME, Nome fantasia: CBE CESTA BASICA ECONOMICA ambos já qualificados, objetivando a procedência dos pedidos constantes na inicial. A parte autora narra que em 2018 quando foi realizar uma compra via crediário quando fora informada que possuía restrições em seu nome no SPC e ao buscar informações teria constatado débito no valor de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais) incluída em 09/05/2012 por parte da ré. Por fim, salienta que nunca realizou aquisições com a demandada. Junto da inicial colacionou documentos. Devidamente citada, a requerida arguiu preliminares e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais com base em negativação indevida. Em réplica, a parte autora ratificou os argumentos da exordial. Autos conclusos. É o relato. Decido. 2 – DA FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 – DAS PRELIMINARES 2.1.1 – DA ILEGIMITIDADE PASSIVA A demandada arguiu em contestação pela dissolução por liquidação voluntária, da empresa originariamente requerida, o que irá gerar extinção processual sem avaliar o mérito por ausência de pressuposto válido de constituição do feito. Com efeito, o objeto da lide cinge a responsabilização por dívida em momento de regular existência da sociedade empresária. Dessa forma, as dívidas são permanentes, ainda que com o encerramento das atividades inscritas no contrato social ou outro instrumento de registro empresarial. Assim, AFASTO a preliminar arguida. 2.1.2 – DA PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA Alega o réu pela fulminação da ação por advento do prazo prescricional, porquanto a dívida foi inscrita em órgão restritivo na data de 09.05.2012 e a demanda ajuizada em 07.03.2018 ou pela via de que, após distribuição nesta última data, o requerido compareceu ao processo apenas em 20.11.2013. Do exposto, não verifico emergido o prazo prescricional, porquanto a relação é de consumo e o marco prescricional trata-se de 05 (cinco) anos após o conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art.27 do microssistema consumerista. De mesma forma, também AFASTO a preliminar. 2.2 – DO MÉRITO Inicialmente observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que a análise da presente demanda prescinde da produção de outras provas, pois os documentos trazidos aos autos são suficientes para formação do meu convencimento, sendo a matéria eminentemente de direito, a teor do disposto no art. 355, I, do novo CPC. Com efeito, o ordenamento jurídico faculta às partes a produção de todas as provas admitidas em direito. No entanto, a produção probatória não é livre, havendo limitações de ordem material e processual, como dispõem o art. 369 do NCPC e o art. 5º da CF. Além disso, as provas destinam-se a formar o convencimento do magistrado para que, diante do caso concreto, preste a devida tutela jurisdicional. Assim, como as provas são destinadas ao juiz, cabe a ele deferir ou não aquelas que entender inúteis ou desnecessárias, pois, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito ". Portanto, por entender que existem provas mais que suficientes instruindo o feito a permitir o julgamento do mérito, é que passo a julgar de forma antecipada a lide, nos termos do art. 355, I, do novo CPC. Passo a análise da prova. A parte autora pretende ver reconhecida o caráter ilícito da conduta de inscrever em cadastro de proteção ao crédito, dívida inexistente que resultou em prejuízo creditício. Junto aos autos, percebo que o documento acostado comprova a inscrição da dívida em nome da requerida na data de 09.05.2012 (id. 4863837, fl. 19). Na peça de defesa, a ré apenas limitou-se, no mérito, a afirmar que inexiste negativação indevida, juntando consulta de negativação do nome autoral em novembro de 2023, o que não condiz com o tempo da propositura da ação (id. 49544257). Ademais, calha ressaltar que não houve apresentação de nenhum documento ou termo com estabelecimento de vínculo jurídico entre as partes. Por fim, não se trata de dívida preexistente com vistas ao afastamento do dever de indenizar como faz crer para gerar a incidência da Súmula 385 do STJ, posto que o documento do SPC não descreve outras dívidas anteriores. É dever da ré comprovar o fato constitutivo, extintivo ou modificativo do seu direito, da maneira que descreve a carta processual civil no art. 373 do CPC, observando a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, convalida o Tribunal da Cidadania em afirmar que “O dano decorrente da imputação indevida de inadimplente a alguém que não o é (REsp 1.062.336, Rel: Min. João Otávio de Noronha, DJE) Assim e pelo que de mais consta nos autos, RECONHEÇO a RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL na modalidade de abalo do crédito em face da parte requerida. Passo a análise do dano moral. Em vista disso, na aferição do quantum indenizatório, deve-se levar em conta o grau de compreensão das pessoas sobre seus direitos e obrigações, pois, quanto maior isso for, maior será a sua responsabilidade no cometimento de atos ilícitos e, por dedução lógica, mais grave deve ser o grau de apenamento em virtude do rompimento do equilíbrio social. Enfim, o importante é que o lesado, a principal parte do processo indenizatório, seja integralmente satisfeito, de forma que a compensação corresponda ao seu direito maculado pela ação lesiva, sem que lhe beneficie como hipótese de enriquecimento sem causa, em detrimento da inviabilidade financeira da pessoa condenada pelo dano perpetrado. Devem ser ponderados critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, passo ao arbitramento. Embora exista grande dificuldade em se estabelecer com exatidão a equivalência objetiva entre o dano e o ressarcimento, tal argumento não é razão para deixar de indenizar, desobrigando-se o responsável, deixando seu ato sem sanção e o direito sem tutela. A impossibilidade da exata avaliação há de ser tomada em benefício da vítima e não em seu prejuízo. Por isto, neste caso, ao juiz é dada larga esfera de liberdade para apreciação, valorização e arbitramento do dano. Não poderá o julgador se olvidar, todavia, da intensidade do sofrimento do ofendido, da gravidade e da natureza do dano, do grau de culpa ou dolo com que se houve o ofensor, das consequências do ato e das condições financeiras das partes. Assim, deve-se atender à dupla finalidade dessa forma de condenação, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e, de outro lado, a de reparar pelo sofrimento moral experimentado. A parte Autora é pessoa simples, cujo nome, a honra e a moral são os mais valorosos bens que possui. 3- DISPOSITIVO Posto Isto, considerando o que dos autos consta, com base na lei, doutrina e jurisprudências aplicáveis, julgo, por sentença, PROCEDENTE a presente ação, para CONDENAR a empresa Requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos pela autora no montante que arbitro em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súm. 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súm. 54/STJ). DECLARO, via de consequência, a retirada de nome da parte requerente de órgãos de proteção ao crédito, caso ainda esteja mantido, sob pena de multa diária de R$ 300,00 - limitando-se a R$ 5.000,00 - a ser revertida em prol da mesma, frisando que eventual execução só ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença que as fixou, nos termos de decisão recente do STJ (REsp 2.169.203/MG, Rel: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 07/02/2025). Custas legais a cargo da parte requerida, como também dos honorários advocatícios - que arbitro em 15% do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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