Flavia De Freitas Cunha
Flavia De Freitas Cunha
Número da OAB:
OAB/PI 019347
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia De Freitas Cunha possui 22 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRN, TRF5, TRF1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TJRN, TRF5, TRF1, TJPE, TJSP, TJCE
Nome:
FLAVIA DE FREITAS CUNHA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJCE | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0021785-07.2022.8.06.0001 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) AUTOR: FUNDACÃO GETULIO VARGAS RECORRIDO: ISAQUE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no Mandado de Segurança impetrado por ISAQUE PEREIRA DOS SANTOS, contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DA FGV e ao Secretário de Segurança Pública e Defesa Social. Verifica-se, da exordial (IDs. 19347015 a 19347020), que o impetrante foi aprovado na fase objetiva do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, e que a banca examinadora indeferiu sua condição de cotista, por entender que ele não se enquadrava nas características físicas necessárias à reserva de vaga para candidatos negros/pardos. Alega, portanto, que o indeferimento da autodeclaração carece de fundamentação, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança, pleiteando liminarmente a suspensão do ato vergastado, com a sua convocação para as demais etapas do certame. No mérito, pugna pela concessão da segurança, para que as autoridades apontadas como coatoras promovam sua imediata convocação. O writ foi ajuizado diretamente nesta e. Corte, sob o nº 0623602-60.2022.8.06.0000. No entanto, por decisão do Exmo. Des. Emanuel Leite Albuquerque (IDs. 19347084 a 19347089), foi excluído do polo passivo, o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social do Estado do Ceará, determinando-se a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, onde deveria tramitar perante uma das varas da Fazenda Pública da Capital, em face do Presidente da Fundação Getúlio Vargas - FGV, também impetrado. A FGV, apesar de devidamente citada (ID. 19347125), não apresentou defesa. Manifestação do Parquet atuante no primeiro grau pela concessão da segurança, a fim de que seja anulado o procedimento administrativo que eliminou o requerente do certame público (ID. 19347127). Por meio da sentença de ID. 19347128, o Juízo a quo, entendendo que o ato de exclusão do impetrante do certame padece de vício por falta de motivação, concedeu a segurança, para anular o ato administrativo que indeferiu a condição de cotista do impetrante, cujo retorno às demais etapas do concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará fica condicionado a realização de nova avaliação de heteroidentificação, fundamentada, e se o impetrante restar enquadrado como negro/pardo. Sem recursos voluntários, conforme certidão de ID. 19347134. Embora os autos tenham sido remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação (ID. 19416609), esta deixou transcorrer in albis seu prazo para emissão de parecer, conforme movimentação processual datada de 04/06/2025. É o relatório no essencial. Decido. Conheço da Remessa Necessária, em atendimento ao disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da questão é verificar a existência de direito líquido e certo do impetrante às vagas destinadas aos pardos no concurso para cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE. De início, cumpre ressaltar que o mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, e tem por objeto é um ato omissivo ou comissivo praticado com ilegalidade ou abuso de poder por uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de suas atribuições. Nesse sentido, o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal dispõe: "Conceder-se-á a mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Desta forma, tem-se que direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano e de modo incontestável, que não depende de provas, de modo que os fatos e as situações que fundamentam o exercício do direito invocado devem estar comprovados com a inicial, por meio de provas pré-constituídas e incontroversas. A Lei Estadual nº 17.432/2021, que institui política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos no âmbito dos órgãos e das entidades do poder executivo estadual, estabelece: "Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Estadual, política pública social e afirmativa consistente na reserva para candidatos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, considerando regionalização e especialidade, em concursos públicos destinados ao provimento de cargos ou empregos integrantes do quadro de órgãos e entidades públicas estaduais, incluídas as empresas públicas e sociedades de economia mista. §1º. A reserva de vagas prevista no caput deste artigo constará expressamente nos editais de concursos públicos estaduais, com a especificação do total de vagas correspondente, sendo obrigatória sempre que o número de vagas ofertadas, para o cargo ou emprego público, for igual ou superior a 5 (cinco). (…) §3º. Os candidatos negros poderão concorrer, no concurso público, tanto às vagas reservadas quanto às vagas destinadas à ampla concorrência, não sendo computado para efeito de preenchimento das vagas reservadas aquele candidato que obtiver aprovação dentro das vagas ofertadas à ampla concorrência. (…) Art. 2º - O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa nº 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos. § 2º O candidato cuja autodeclaração não for validada na forma do § 1.º deste artigo será eliminado do concurso." Infere-se, portanto, dos referidos dispositivos da norma estadual acima transcrita, que o candidato tem a prerrogativa de se autodeclarar negro ou pardo, para enquadramento nas vagas destinadas à cota racial, estando sujeito a posterior verificação por comissão avaliadora, mediante análise presencial do fenótipo. No que se refere à possibilidade de submeter o candidato a uma comissão de heteroidentificação, o STF, quando do julgamento da ADC nº 41/DF, no ano de 2017, assentou ser legítimo adotar critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios da dignidade humana, do contraditório e da ampla defesa. Confira-se: "Ementa: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. (…) 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa. (...) 4. Procedência do pedido, para fins de declarar a integral constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Tese de julgamento: "É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa"." (STF - ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) (Destaquei) Destarte, no contexto das políticas públicas de reserva de vagas para ingresso em concursos públicos, as autodeclarações raciais, de fato, possuem relativa veracidade, devendo, para tanto, o ato administrativo que exclui o candidato ser devidamente fundamentado, em consonância à dignidade da pessoa humana e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. In casu, observa-se, dos autos (ID. 19347034), que foram ofertadas 2000 vagas, no concurso público para provimento do para cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo Edital nº 01 - SOLDADO PMCE, sendo 20% destas vagas destinadas aos candidatos negros, tendo o impetrante sido aprovado em 113º lugar para as vagas destinadas a negros (ID. 19347027), mas eliminado do processo seletivo na etapa de heteroidentificação (ID. 19347028). Interposto recurso administrativo contra o resultado negativo da etapa de heteroidentificação para candidatos pardos/negros, o impetrante recebeu resposta de indeferimento do recurso submetido à banca sem fundamentação/motivação, limitando-se a informar, de forma genérica, o indeferimento dos candidatos das cotas e, por consequência, do certame, conforme se verifica do documento de ID. 19347029. Nesse cenário, verifica-se que a eliminação do impetrante não atendeu ao princípio da motivação dos atos administrativos, consagrado no art. 93, IX e X, da CF/88, onde consta que as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, bem como uma salvaguarda ao contraditório e à ampla defesa, vez que o candidato apenas poderá insurgir-se contra o ato de eliminação do certame se conhecer as razões que o fundamentam. Outrossim, o STF, por meio da Súmula 684, firmou a tese de que "É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.". De outra banda, constata-se, também, não terem sido observados, na hipótese, os princípios que regem os atos administrativos, previstos no art. 50 da Lei nº 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo): "Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação os fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo. § 1º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2º. Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3º. A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito." (Destaquei) Portanto, ainda que se trate a eliminação de candidato na etapa de heteroidentificação de ato discricionário, pode, o Poder Judiciário, analisar a regularidade do mesmo, no tocante a sua motivação, verificando a legalidade nos limites da discricionariedade no sentido de encontrar sintonia daquela com a situação fática que ensejou o ato, de modo que, diante da constatação da ausência de fundamentação do ato de eliminação da impetrante, impõe-se a confirmação da sentença reexaminada. Corroborando com esse entendimento, colaciono diversos precedentes desta e. Corte: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍTICA DE COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. EXCLUSÃO INDEVIDA DE CANDIDATO. PRELIMINARES DE JUSTIÇA GRATUITA, DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA. MÉRITO. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade do ato de heteroidentificação em concurso público, com a consequente inclusão do autor na lista de candidatos pretos e pardos, respeitada sua classificação. As insurgências trataram, preliminarmente, da concessão da justiça gratuita, do alegado defeito de representação processual, da correção do valor da causa e da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, questionou-se a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor da política de cotas raciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) estabelecer se houve defeito de representação processual; (iii) analisar a correção do valor da causa; (iv) determinar se era necessária a formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos; e (v) verificar a legalidade do ato de exclusão do autor da lista de cotistas com base em avaliação fenotípica. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida, pois o autor apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade só pode ser afastada por prova em contrário, inexistente nos autos. O salário recebido não afasta, por si só, o direito ao benefício. 4. A alegação de defeito de representação processual não prospera, pois eventual ausência de endereço do advogado na procuração configura mera irregularidade sanável, que não compromete o andamento do feito. 5. Quanto ao valor da causa, procede a insurgência, porquanto a demanda versa sobre mera expectativa de direito à nomeação. Assim, deve ser fixado o valor simbólico de R$ 12.229,43, equivalente ao custo estimado do ato impugnado, conforme precedentes jurisprudenciais. 6. A formação de litisconsórcio passivo com os demais candidatos não é necessária, pois estes detêm mera expectativa de direito à nomeação. A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido. 7. Embora o procedimento de heteroidentificação esteja previsto no edital e seja legal sua utilização como critério complementar à autodeclaração, o ato administrativo que excluiu o autor do sistema de cotas carece de fundamentação específica, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 50 da Lei 9.784/1999. A comissão limitou-se a afirmar genericamente a ausência de traços fenotípicos, sem indicar os critérios utilizados ou possibilitar a real compreensão dos fundamentos da exclusão. 8. Conforme orientação majoritária desta Corte e o princípio da segurança jurídica (CPC, art. 926), impõe-se a nulidade do ato administrativo e a submissão do candidato a nova avaliação por comissão diversa, com observância rigorosa do dever de motivação, conforme precedentes desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recursos parcialmente providos." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30302865920238060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2025) (Destaquei) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS. INDEFERIMENTO DE AUTODECLARAÇÃO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. DIREITO DO CANDIDATO DE CONCORRER ÀS VAGAS DE AMPLA CONCORRÊNCIA. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de candidato inscrito em concurso público para o cargo de médico anestesiologista nas vagas reservadas a cotas raciais. O candidato foi eliminado após indeferimento de sua autodeclaração como pardo, mesmo obtendo nota suficiente para concorrer na ampla concorrência. A sentença determinou a inclusão do candidato no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, no entanto, o autor requereu a anulação do ato administrativo que culminou na sua eliminação e, consequentemente, seu retorno ao concurso na lista de ampla concorrência, e que seja confirmada sua permanência no concurso, bem como sua nomeação e posse no cargo de médico anestesiologia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão busca perquirir a legalidade do ato de exclusão do candidato do certame em razão de indeferimento de sua autodeclaração como pardo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Infere-se dos autos, que o conteúdo da sentença está destoante dos pedidos requeridos na peça vestibular, na medida em que concede tutela jurisdicional diversa da pleiteada pelo autor da ação (extra petita), que requereu a anulação do ato administrativo, com o seu consequente retorno à lista de ampla concorrência, garantindo, assim, a sua permanência no concurso, bem como sua nomeação e posse no cargo de médico anestesiologia. Entretanto, a sentença de 1º grau determinou a inclusão do demandante, no resultado final específico para candidatos negros, pretos e pardos, de acordo com sua pontuação e na ordem de classificação. 3.1. Considerando que a causa possui condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, aplicando-se a teoria da causa madura. 3.2. O ato administrativo de eliminação do candidato apresenta vício de motivação, por ausência de fundamentação clara e objetiva que justifique o indeferimento da autodeclaração, conforme exigido pelo art. 50 da Lei Federal nº 9.784/1999. 3.3. A exclusão do candidato com pontuação suficiente para a ampla concorrência contraria os arts. 3º, caput e § 1º, da Lei Federal nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e § 3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021, que garantem a concorrência concomitante em vagas reservadas e de ampla concorrência. 3.4. Portanto, o ato que eliminou o candidato do certame deve ser declarado nulo, tendo em vista a ausência de fundamentação clara e razoável das razões pelas quais o recorrido não tenha se enquadrado no perfil fenotípico que o possibilitasse concorrer às vagas reservadas. Ademais, a cláusula 8.4 do edital, que determina a eliminação do candidato em tais condições, viola os preceitos do art. 3º, caput e §1º, da Lei nº 12.990/2014 e art. 1º, caput e §3º, da Lei Estadual nº 17.432/2021. IV. DISPOSITIVO 4. Sentença extra petita anulada de ofício. Ação julgada parcialmente procedente. Recurso prejudicado." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 0217703-46.2022.8.06.0001, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/02/2025) (Destaquei) "Ementa: Direito constitucional. Apelação cível. ação ordinária. Cotas raciais. concurso público. Heteroidentificação. Candidato autodeclarado pardo. Eliminação do certame. Fundamentação genérica. Arbitrariedade na exclusão do candidato. Apelação conhecida e desprovida I. Caso em Análise: 1. Recursos de Apelação interpostos pela Fundação Getúlio Vargas - FGV e pelo Estado do Ceará objetivando reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pindoretama que, nos autos da Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada, julgou procedente a ação anulando o ato administrativo que ensejou a eliminação do autor no certame e determinou a realocação do autor para fins de participação das etapas faltantes do concurso público, uma vez que obteve pontuação suficiente para concorrer na modalidade ampla, com posterior nomeação e posse, em caso de aprovação/habilitação. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar: (i) a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em decisões administrativas proferidas por banca examinadora de concurso; (ii) a legalidade do ato administrativo que eliminou o autor na fase de heteroidentificação do certame. III. Razões de Decidir: 3.1. O tema em voga foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Constitucionalidade nº 41, que se posicionou pela constitucionalidade da reserva de vagas para negros/pardos em concursos públicos. 3.2. O Supremo Tribunal Federal, mesmo admitindo a impossibilidade de substituição da Banca Examinadora pelo Judiciário, reconhece a viabilidade de intervenção judicial ao se constatar a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 3.3. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça tem entendido que a generalidade da resposta ao recurso do candidato viola o dever de fundamentação, previsto no art. 93, IX, Constituição Federal de 1988, e, mais especificamente, o art. 50, III, da Lei Federal nº 9.784/99 Lei de Processo Administrativo, o que autoriza o Poder Judiciário a, excepcionalmente, adentrar no mérito da questão. 3.4. No caso dos autos, impende reconhecer que restou inviabilizada a possibilidade de efetiva concretização do exercício do contraditório e da ampla defesa pelo requerente, uma vez que malgrado tenha sido facultada a interposição de recurso administrativo contra o resultado preliminar, a decisão da Comissão Recursal, além de ser um padrão para todos os pedidos, apresentou motivação genérica, sem indicar especificamente quais os elementos concretos que ensejaram o afastamento da presunção de veracidade da declaração do candidato. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 02000204620228060146, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/02/2025) (Destaquei) DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Remessa Necessária, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a sentença reexaminada em seus exatos termos. Intimem-se as partes. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os fólios ao primeiro grau, com baixa. Publique-se. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2025. Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator
-
Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0002241-78.2001.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista a inércia da executada, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 11 de julho de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0002241-78.2001.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista a inércia da executada, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 11 de julho de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0002241-78.2001.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista a inércia da executada, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 11 de julho de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0002241-78.2001.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista a inércia da executada, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 11 de julho de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0002241-78.2001.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista a inércia da executada, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 11 de julho de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
-
Tribunal: TJRN | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0002241-78.2001.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REU: BRASIL VEICULOS CIA DE SEGUROS DECISÃO Tendo em vista a inércia da executada, arquivem-se os autos. P.I. NATAL/RN, 11 de julho de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Página 1 de 3
Próxima