Luciana Matias Folha
Luciana Matias Folha
Número da OAB:
OAB/PI 019359
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJSP
Nome:
LUCIANA MATIAS FOLHA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009328-20.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.V.F. - Vistos. 1) Recebo a petição de p. 102 como emenda à petição inicial e os documentos de p. 71/88, 106/110 em complementação aos que a instruíram. Anote-se. 2) Concedo ao autor a gratuidade da justiça, em face do requerimento de p. 5, item "b". Anote-se. 3) O pedido de tramitação prioritária do processo não tem nenhum fundamento, porquanto o presente feito não é regulado pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), como exige o art. 1.048, caput, inciso II, do Código de Processo Civil. 4) A presente ação revisional de alimentos deveria tramitar pelo rito especial estabelecido na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, a teor do disposto em seu art. 13, caput. Porém, em razão da instituição, com o objetivo de prevenir o contágio pelo Covid-19, do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau pelo Provimento CSM nº 2.549/2020, passei a converter o procedimento das ações revisionais de alimentos para o comum, uma vez que muitos processos acabaram ficando paralisados, diante da impossibilidade momentânea da realização de audiências de conciliação e julgamento. Essa experiência revelou-se bastante positiva, tendo resultado em efetivo ganho de eficiência, na medida em que, quando os processos tramitavam sob o rito especial da Lei nº 5.478/1968, muitas audiências de conciliação e julgamento acabavam ficando prejudicadas, diante do não comparecimento do réu e da ausência de certeza sobre se ele havia sido efetivamente citado, seja porque a carta precatória de citação ainda não havia retornado, seja porque o aviso de recebimento da carta de citação havia sido firmado por pessoa estranha à relação jurídica processual. Dessarte, com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), converto o procedimento para o comum. Observo, inicialmente, que, atualmente, o autor está obrigado a prestar alimentos à ré no valor mensal correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, desde que o referido valor não seja inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), hipótese em que este último deverá prevalecer (cf. P. 106/110), e não no valor de 27,5% como informado na petição inicial. Com essa ressalva, passo a analisar o pedido de tutela de urgência. A partir de um juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença, na espécie, dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. Isso porque não há, neste momento procedimental, prova inequívoca da alegada impossibilidade de o autor continuar a suportar a obrigação alimentar vigente apta a ensejar a redução liminar dos alimentos inaudita altera parte. Demais disso, a pensão revisanda foi fixada em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, percentual mínimo, em se tratando de um único alimentado. Dessarte, é necessário aguardar a instauração do contraditório para que a ré tenha a oportunidade de alegar, em contestação, eventual fato impeditivo ou modificativo do direito do autor. Por esses motivos, indefiro o pedido de tutela provisória de natureza antecipada. 5) Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de mediação e conciliação (CPC, art. 695, caput), com fundamento no art. 139, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil, que autoriza a flexibilização do procedimento não só nas situações nele previstas, mas também em atenção às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo (Enunciado nº 35 da ENFAM, aprovado no seminário O Poder Judiciário e o novo CPC), diante da possibilidade de o juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (CPC, art. 139, caput, V), e considerando que o juiz, instalada a audiência de instrução e julgamento, deve tentar conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem (CPC, art. 359). 6) Cite-se a ré, pelo correio, para oferecer contestação, por petição (a qual deverá ser produzida eletronicamente e enviada pelo sistema de processamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do art. 7º da Resolução nº 551/2011, que regulamentou a Lei nº 11.419/2006), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de juntada aos autos do aviso de recebimento (CPC, art. 335, caput, III, e art. 231, caput, I), sob pena de revelia. Int. - ADV: LUCIANA MATIAS FOLHA (OAB 19359/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800714-50.2024.8.18.0052 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: B. A. P. D. S., A. L. M. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial de reconhecimento e dissolução de união estável convertido em divórcio consensual, cumulando partilha de bens, guarda, regime de convivência e alimentos, ajuizado por BRUNA AMORIM PEREIRA DOS SANTOS e AMOZ LIMA MILARINDO, representados por advogada constituída. O acordo (ID. 61641453) dispõe, em síntese: O reconhecimento da união estável havida entre os requerentes; A dissolução do vínculo conjugal; A definição de guarda e convivência dos filhos menores, assegurando o melhor interesse das crianças; A fixação de pensão alimentícia ajustada entre as partes, em percentual proporcional à capacidade financeira do alimentante; A partilha de bens móveis e imóveis, realizada de forma consensual. Dado vistas ao Ministério Público, este manifestou-se favoravelmente à homologação do acordo, reconhecendo sua conformidade com a ordem jurídica, especialmente no que tange à proteção dos interesses dos filhos menores (manifestação Id. 76284656). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são civilmente capazes, assistidas por advogada legalmente habilitada, tendo formulado o acordo de modo voluntário, informado e em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. O Ministério Público, conforme exigência do art. 178, II, do CPC, manifestou-se expressamente pela homologação, após constatar que o pacto atende aos direitos dos filhos menores. Verifica-se, ainda, que foram respeitadas as formalidades legais, inclusive quanto à partilha patrimonial e aos alimentos, cujo montante observa o critério da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme art. 9º, §1º da Lei 5.478/68. Assim, presentes os requisitos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, cabível é a homologação judicial da transação. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre BRUNA AMORIM PEREIRA DOS SANTOS e AMOZ LIMA MILARINDO, reconhecendo e dissolvendo a união estável convertida em divórcio consensual, com todos os seus efeitos jurídicos e legais, inclusive quanto à guarda, convivência, alimentos e partilha de bens. Nos termos do art. 90 do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 2 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800274-20.2025.8.18.0052 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Alimentos] AUTOR: R. N. V. Nome: REGILENE NERES VASCONCELOS Endereço: ZONA RURAL, S/N, POVOADO VILA NOVA, GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 RÉU:GABRIEL ALVES NOGUEIRA Endereço: FAZENDA TAPERA. Fone (89) 8148-6739., S/N, A MÃE MORA PRÓX. CASA DE IOLANDA, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE DO PIAUÍ - PI - CEP: 64940-000 | telefone WhatsApp (89) 8148-6739 DESPACHO-MANDADO O(a) Dr.(a) , MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués da Comarca de GILBUÉS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO decisão abaixo Considerando que este Magistrado se encontra atualmente investido na titularidade da Comarca de Santa Filomena e, cumulativamente, exerce a jurisdição na Comarca de Gilbués, revela-se imperiosa, por força das exigências inerentes à administração judiciária e à racionalização dos serviços forenses, a necessidade de readequação da pauta de audiências previamente estabelecida nesta unidade judiciária. Tal medida objetiva otimizar o fluxo processual, evitar a sobreposição de atos judiciais e assegurar o fiel cumprimento do calendário forense, promovendo, assim, maior eficiência e previsibilidade à tramitação das demandas. Ressalte-se que a presente reorganização alinha-se aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/88), os quais devem nortear a atuação jurisdicional. Ante o exposto, REDESIGNO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07/07/2025, ÀS 12:30 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS – PI, devido a constante indisponibilidade no fornecimento de energia e internet em nossa região, que tem causado inúmeros prejuízos atos processuais, evidenciando a inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, sob pena de sério comprometimento no regular fluxo do acervo desse Juízo, impondo-se a prática pelo meio presencial. Processando-se em segredo de justiça, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas, tendo em vista gratuidade da justiça já concedida em decisão de Id 72293937. Tendo em vista que existe pretensão relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC. Intimem-se as partes para conhecimento e comparecimento. Se for o caso, utilize-se o presente despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Expedientes necessários! DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031217034948900000067463454 DocsRegileneefilhoassinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031217035106000000067463461 CompResidRegileneassinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031217035186800000067463463 ProcRegileneassinado Procuração 25031217035265000000067463464 DecHipossRegileneassinado DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031217035477300000067463465 Decisão Decisão 25031411352246300000067535120 Intimação Intimação 25031710370033800000067654718 Ciência Ciência 25031710560852200000067658186 Citação Citação 25031711155203000000067661234 Sistema Sistema 25031711161106400000067661241 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 25032114190171300000067970501 Citação - Gabriel Diligência 25032114190181400000067970504 WhatsApp Ptt 2025-03-21 at 11.31.36 - audio GabrielH Diligência 25032114190196200000067970505 Sistema Sistema 25052621000332000000071263777 GILBUÉS-PI, 26/05/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800269-32.2024.8.18.0052 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: A. M. D. S., M. M. M.REQUERIDO: W. C. D. A. M. DESPACHO Considerando que este Magistrado se encontra atualmente investido na titularidade da Comarca de Santa Filomena e, cumulativamente, exerce a jurisdição na Comarca de Gilbués, revela-se imperiosa, por força das exigências inerentes à administração judiciária e à racionalização dos serviços forenses, a necessidade de readequação da pauta de audiências previamente estabelecida nesta unidade judiciária. Tal medida objetiva otimizar o fluxo processual, evitar a sobreposição de atos judiciais e assegurar o fiel cumprimento do calendário forense, promovendo, assim, maior eficiência e previsibilidade à tramitação das demandas. Ressalte-se que a presente reorganização alinha-se aos princípios constitucionais da duração razoável do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/88), os quais devem nortear a atuação jurisdicional. Ante o exposto, DESIGNO a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07/07/2025, ÀS 09:30 HORAS, a ser realizada NA MODALIDADE PRESENCIAL na SALA DE AUDIÊNCIAS DO FÓRUM ESTADUAL DA COMARCA DE GILBUÉS – PI, devido a constante indisponibilidade no fornecimento de energia e internet em nossa região, que tem causado inúmeros prejuízos atos processuais, evidenciando a inviabilidade de realização de audiência por meio virtual, sob pena de sério comprometimento no regular fluxo do acervo desse Juízo, impondo-se a prática pelo meio presencial. Fica conferido TÃO SOMENTE AOS ADVOGADOS(AS) a prerrogativa de participarem da presente audiência por meio de videoconferência, CASO SOLICITEM O LINK DE ACESSO ATÉ 05 (CINCO) DIAS ANTES DA DATA DA AUDIÊNCIA. ADVIRTO, que a responsabilidade pela conexão é de quem preferir se fazer presentes pelo remoto, conforme acima permitido. Então, se cair a conexão, não conseguir adentrar a sala virtual, ou falhar a conexão, ao qual prejudique o ato, será considerado ausente e o processo terá continuidade normal. Processando-se em segredo de justiça, na conformidade do artigo 189, inciso II, do Código de Processo Civil, e com isenção de custas, tendo em vista gratuidade da justiça já concedida em decisão de Id 62177910. Tendo em vista que existe pretensão relativa a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC. Se for o caso, utilize-se o presente despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. Expedientes necessários! GILBUÉS-PI, 25/05/2025 MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) respondendo pela Vara Única da Comarca de Gilbués
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001035-49.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: CLEONICE DA GLORIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA MATIAS FOLHA - PI19359 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLEONICE DA GLORIA LUCIANA MATIAS FOLHA - (OAB: PI19359) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 21 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009328-20.2025.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.V.F. - Vistos. A decisão de p. 66/67, item "2-b", determinou que o autor juntasse a sentença do processo da ação de revisão de alimentos n° 1002286-22.2022.8.26.0564 e não da ação de alimentos n° 1014055-37.2016.8.26.0564 (que está juntada a p. 8/9 destes autos). Dessarte, cumpra o autor a decisão de p. 66/67, item "2-b". Int. - ADV: LUCIANA MATIAS FOLHA (OAB 19359/PI)
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800999-43.2024.8.18.0052 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos] AUTOR: L. N. D. REU: S. D. L. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Hoje 27 de maio de 2025, às 11h30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Servidor Cedido, Gesy Rodrigues Lira, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presentes: Requerente: HELOÍZA PIETRA DELFINO DE LIMA, representada pela genitora, LETICIA NUNES DELFINO - CPF: 072.048.293-36 Advogada do Requerente: Dra Luciana Matias Folha - OAB/PI 19359 Requerido: SALOMÃO DE LIMA - CPF: 011.388.733-73 Advogado do Requerido: JOÃO VITOR DOS SANTOS BARREIRA MACIEL OAB/PI 25.288 Ausentes: Membro do Ministério Público: Dr. JOSÉ MAURIENE FERREIRA DE SOUZA. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, as partes foram indagadas sobre a possibilidade de acordo, realizado a proposta de conciliação, que redundou nos seguintes termos: 1. A parte requerida compromete-se a pagar o valor equivalente a 25% do salário-mínimo nos meses de junho à janeiro de 2026, ao qual passará em fevereiro de 2026 a pagar 30% do salário-mínimo a ser pago dia 30 de cada mês, deverão ser efetuados pela chave PIX 072.048.293-36. 2. O atraso das prestações anteriores, incluindo deste mês se encontra em R$ 518,00 que deverá ser pago pela parte requerida em 3 parcelas mensais, sendo a primeira no dia 30 de junho e as seguintes todo dia 30. 3. As despesas extraordinárias são divididas entres os genitores. 4. Arquiva-se os demais pedidos da inicial sem análise de mérito. Ao final, proferiu o MM. Juiz a seguinte SENTENÇA: “Trata-se de homologação de acordo sobre alimentos. É o relatório, DECIDO. A manifestação bilateral de vontades deve gerar imediatos efeitos processuais, a teor do Art. 200 do NCPC, pelo que, diante do consenso reduzido a termo, na qual entendo respeitado o binômio necessidade/possibilidade, resolvo HOMOLOGAR o presente acordo com julgamento do mérito nos termos do art. 487. Inciso III, alínea “b” do NCPC, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem honorários. Sem custas. Dou a presente por publicada em audiência e as partes por intimadas, ao qual renunciaram o prazo recursal, desta forma, determino vista ao Ministério Púublico, após certifica-se o trânsito em julgado, com baixa e o arquivamento. Registre-se.”. E como nada mais havia a tratar, mandou o MM. Juiz que encerrasse a presente audiência. Do que para constar, lavrei o presente Termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, tendo sido, por fim, Eu, Gesy Rodrigues Lira, servidor cedido, o digitei e subscrevi. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho/sentença como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO PELA COMARCA DE GILBUES