Lysia Maria Soares Melo Tavares
Lysia Maria Soares Melo Tavares
Número da OAB:
OAB/PI 019365
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lysia Maria Soares Melo Tavares possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TRT9 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJMA, TJPI, TRT9
Nome:
LYSIA MARIA SOARES MELO TAVARES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001657-17.2011.5.09.0195 RECLAMANTE: LIAN KLIEMANN RECLAMADO: EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bea212 proferido nos autos. DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1. EXCLUA-SE do cadastro do polo passivo os réus UMBERTO PEREIRA DA CRUZ CARDOSO, PAULO DE MELO e MARCOS DE MELO ante sua absolvição na sentença de id e8c7110, não reformada quanto ao ponto. 2. RETIFIQUE-SE a autuação para fazer constar os novos advogados da parte EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA, ante a nova procuração juntada no id c1d2384 (fl. 1394). 3. Considerando que a intimação de Id e8d08e2, para vista dos cálculos readequados, foi dirigida ao antigo advogado, que não detinha mais poderes para atuar em nome da outorgante, renove-se a intimação da EXPRESSO SAO LUIZ LTDA, agora em nome dos seus atuais patronos, inclusive da retificação da conta já apresentada pelo calculista no id 3aa252c. 4. Decorrido o prazo, retornem conclusos. CASCAVEL/PR, 10 de julho de 2025. LEONARDO KAYUKAWA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LIAN KLIEMANN
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Tribunal: TRT9 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0001657-17.2011.5.09.0195 RECLAMANTE: LIAN KLIEMANN RECLAMADO: EXPRESSO VITORIA DO XINGU LTDA E OUTROS (4) DESTINATÁRIO: EXPRESSO SAO LUIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada do despacho de id 7bea212. Fica Vossa Senhora intimada para ter vista do cálculo reapresentado no id c724438, bem como da sua retificação no id 3aa252c, no prazo de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (art. 879, §2º, CLT) APENAS com relação aos itens readequados. CASCAVEL/PR, 10 de julho de 2025. TANIA JULIANA OGLIARI WISCH KAYUKAWA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO SAO LUIZ LTDA
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Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 0800931-84.2024.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTES REQUERIDAS: RENATA SILVA ALVES e outros ADVOGADO: Advogado do reclamado: LYSIA MARIA SOARES MELO TAVARES (OAB 19365-PI) O Juiz de Direito DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc.. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 20 (vinte) dias, que tem como partes as acima informadas, fica INTIMADA a parte requerida RENATA SILVA ALVES - “RENATA”, brasileira, lavradora, natural de Bacabal-MA, nascida em 03/05/1990, filha de Rubens Alves Carvalho e Maria José Silva Alves, residente na Povoado Santo Antônio dos Vieiras, Casa S/N, Zona Rural de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, tomar conhecimento da sentença condenatória proferida nos autos acima informados, cujo dispositivo: "Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Penal, para condenar as acusadas RENATA SILVA ALVES e SIELE BRITO MOREIRA pela prática do crime insculpido no art. 129, caput do Código Penal, tendo como vítima Maria Diana Teixeira Moreira. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. Com relação a acusada RENATA SILVA ALVES. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais. Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie. A acusada agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, consistente na premeditação de ir até a casa da vítima para agredi-la, além de ser a responsável direta pelas agressões. Antecedentes: Não há registros de que a ré tem condenações penais em seu desfavor, portanto, é primário e não possui de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há elementos a se valorar. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer informação nesse sentido. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crime dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado. No presente caso, há circunstância a valorar negativamente, uma vez que o crime foi cometido dentro da residência da vítima. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Logo, o patamar médio da pena-base é de 9 (nove) meses. Uma vez que foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do crime), fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes. Deixo de aplicar circunstância agravante ou circunstância atenuante, por inexistirem. Destarte, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena. Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena. Portanto, fixo, então, a pena, AGORA EM DEFINITIVO, da acusada RENATA SILVA ALVES em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Com relação a acusada SIELE BRITO MOREIRA. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais. Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie. A acusada não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, uma vez que apenas auxiliou sua irmã no momento das agressões contra a vítima. Antecedentes: Não há registros de que a ré tem condenações penais em seu desfavor, portanto, é primário e não possui de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há elementos a se valorar. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer informação nesse sentido. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crime dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado. No presente caso, há circunstância a valorar negativamente, uma vez que o crime foi cometido dentro da residência da vítima. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Logo, o patamar médio da pena-base é de 9 (nove) meses. Uma vez que foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstância do crime), fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes. Deixo de aplicar circunstância agravante ou circunstância atenuante, por inexistirem. Destarte, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena. Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena. Portanto, fixo, então, a pena, AGORA EM DEFINITIVO, da acusada SIELE BRITO MOREIRA em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Dos demais aspectos condenatórios. Considerando que as rés foram condenadas a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primárias, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, reconheço às rés o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade da pena e por terem respondido ao processo em liberdade, não existindo, nesse momento, elementos para a sua privação de liberdade. Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. Deixo de efetuar a detração, pelo fato das acusadas não terem respondido ao processo presas. Por fim, considerando que nos delitos de menor potencial ofensivo, se a violência aplicada é tão somente aquela inerente à própria figura delituosa, preenchidos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 1ª parte, e na forma do art. 45, §1º, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade das acusadas por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções em audiência admonitória. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição e no registro. Tendo em vista que a defesa das acusadas, na instrução penal, foi feita pela advogada dativa, Dra. Lysia Maria Soares Melo Tavares, OAB/MA nº 24.868-A, fixo os seus honorários em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 30% (trinta por cento), perfazendo o valor de R$ 6.720,00 (seis mil e setecentos e vinte reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA. Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão. Intimem-se as acusadas, pessoalmente, e a sua defensora pelo diário. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se e Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos - Juiz de Direito, ciente de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar Apelação nos autos. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil e Despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 20 de maio de 2025. Eu, Maria Martha Ferreira Gomes, Técnica Judiciária, digitei. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS PROCESSO Nº: 0800931-84.2024.8.10.0127 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO PARTES REQUERIDAS: RENATA SILVA ALVES e outros ADVOGADO: Advogado do reclamado: LYSIA MARIA SOARES MELO TAVARES (OAB 19365-PI) O Juiz de Direito DIEGO DUARTE DE LEMOS, Titular da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, na forma da lei, etc.. FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de 20 (vinte) dias, que tem como partes as acima informadas, fica INTIMADA a parte requerida RENATA SILVA ALVES - “RENATA”, brasileira, lavradora, natural de Bacabal-MA, nascida em 03/05/1990, filha de Rubens Alves Carvalho e Maria José Silva Alves, residente na Povoado Santo Antônio dos Vieiras, Casa S/N, Zona Rural de São Luís Gonzaga do Maranhão-MA, que encontra-se em lugar incerto e não sabido, para, tomar conhecimento da sentença condenatória proferida nos autos acima informados, cujo dispositivo: "Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Penal, para condenar as acusadas RENATA SILVA ALVES e SIELE BRITO MOREIRA pela prática do crime insculpido no art. 129, caput do Código Penal, tendo como vítima Maria Diana Teixeira Moreira. Ato contínuo, passo a fixação da dosimetria da pena, de acordo com o critério trifásico abraçado pelo artigo 68 do CP. Com relação a acusada RENATA SILVA ALVES. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais. Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie. A acusada agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, consistente na premeditação de ir até a casa da vítima para agredi-la, além de ser a responsável direta pelas agressões. Antecedentes: Não há registros de que a ré tem condenações penais em seu desfavor, portanto, é primário e não possui de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há elementos a se valorar. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer informação nesse sentido. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crime dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado. No presente caso, há circunstância a valorar negativamente, uma vez que o crime foi cometido dentro da residência da vítima. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Logo, o patamar médio da pena-base é de 9 (nove) meses. Uma vez que foram reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstância do crime), fixo a pena base em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes. Deixo de aplicar circunstância agravante ou circunstância atenuante, por inexistirem. Destarte, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena. Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena. Portanto, fixo, então, a pena, AGORA EM DEFINITIVO, da acusada RENATA SILVA ALVES em 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Com relação a acusada SIELE BRITO MOREIRA. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais. Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie. A acusada não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, uma vez que apenas auxiliou sua irmã no momento das agressões contra a vítima. Antecedentes: Não há registros de que a ré tem condenações penais em seu desfavor, portanto, é primário e não possui de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há elementos a se valorar. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer informação nesse sentido. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crime dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração, não havendo nada a ser valorado. No presente caso, há circunstância a valorar negativamente, uma vez que o crime foi cometido dentro da residência da vítima. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é de 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção. Logo, o patamar médio da pena-base é de 9 (nove) meses. Uma vez que foi reconhecida uma circunstância judicial desfavorável (circunstância do crime), fixo a pena base em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. 2ª Fase: Circunstâncias agravantes e atenuantes. Deixo de aplicar circunstância agravante ou circunstância atenuante, por inexistirem. Destarte, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena. Não há causa de diminuição ou causa aumento de pena. Portanto, fixo, então, a pena, AGORA EM DEFINITIVO, da acusada SIELE BRITO MOREIRA em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de detenção. Dos demais aspectos condenatórios. Considerando que as rés foram condenadas a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado primárias, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o ABERTO, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. Nos termos do art. 387, §1º, do CPP, reconheço às rés o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a quantidade da pena e por terem respondido ao processo em liberdade, não existindo, nesse momento, elementos para a sua privação de liberdade. Deixo de realizar a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima em razão da ausência de elementos necessários à adequada verificação, com fulcro no art. 387, IV, do CPP. Deixo de efetuar a detração, pelo fato das acusadas não terem respondido ao processo presas. Por fim, considerando que nos delitos de menor potencial ofensivo, se a violência aplicada é tão somente aquela inerente à própria figura delituosa, preenchidos os demais requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Assim, observando o disposto pelo art. 44, §2º, 1ª parte, e na forma do art. 45, §1º, ambos do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade das acusadas por uma restritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções em audiência admonitória. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos da Lei 1.060/50, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: a) Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; b) Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU; c) Arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição e no registro. Tendo em vista que a defesa das acusadas, na instrução penal, foi feita pela advogada dativa, Dra. Lysia Maria Soares Melo Tavares, OAB/MA nº 24.868-A, fixo os seus honorários em R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), porém, nos termos do art. 85, §2º, IV, reduzo em 30% (trinta por cento), perfazendo o valor de R$ 6.720,00 (seis mil e setecentos e vinte reais), tudo conforme a tabela da OAB/MA. Serve esta sentença devidamente assinada como ofício para requisitar o pagamento dos honorários advocatícios a Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão. Intimem-se as acusadas, pessoalmente, e a sua defensora pelo diário. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Notifique-se a vítima, da prolação desta sentença, com fulcro no art. 201, § 2º, do CPP. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se e Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS, OFÍCIOS. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos - Juiz de Direito, ciente de que terá o prazo de 05 (cinco) dias, para apresentar Apelação nos autos. E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente que será publicado uma vez no Diário Oficial nesta Comarca, bem assim fixado cópia no lugar público de costume, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil e Despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 20 de maio de 2025. Eu, Maria Martha Ferreira Gomes, Técnica Judiciária, digitei. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823953-13.2024.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: MELQUISEDEC GOMES REIS, MARCOS DE SOUZA REIS FILHO, ROBERTA GOMES REIS INTERESSADO: PRISCILA MAGALHAES DE SOUSA REIS REQUERIDO: MARCOS DE SOUZA REIS, MARIA DE JESUS GOMES REIS ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para ciências do Formal de Partilha e dos respectivos Alvarás Judiciais nos autos do processo, no prazo de 5 dias. TERESINA, 29 de abril de 2025. LUCAS RODRIGUES PAULINO 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0801579-64.2024.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: LYSIA MARIA SOARES MELO TAVARES Advogado do(a) EXEQUENTE: LYSIA MARIA SOARES MELO TAVARES - PI19365 Requerido: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi expedido requisição de pagamento de pequeno valor, bem como não houve cumprimento no prazo legal. Sobre o tema colaciono o entendimento adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se observa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. SEQUESTRO DE VALORES. POSSIBILIDADE. APLICABILIDADE DA LEI 13.756/11. - Não atendido o comando judicial de pagamento da RPV dentro do prazo legal, será possível o bloqueio de valores nas contas do Estado, como forma de garantir o cumprimento de decisão judicial. Hipótese essa que se vislumbra na espécie. Inconstitucionalidade do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.756/2011, declarada pelo Tribunal Pleno desta Corte, em sede de incidente de inconstitucionalidade suscitado por esta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70073267262, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 26-09-2017) Assim, DETERMINO o sequestro da quantia de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), referente ao Ofício Requisitório nº 06/2025 (ID 140383131), nas contas do Estado do Maranhão, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01, que faço nesse momento, conforme documento em anexo. Em sendo frutífera o bloqueio do numerário acima destacado, intime-se o executado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar sobre possível constrição de verba impenhorável. Transcorrido o prazo acima, retornem-me conclusos para deliberação na eventualidade de manifestação do ente público. Não ocorrendo manifestação, expeça-se o respectivo Alvará em favor da parte constante no RPV acima mencionado. Ultimadas todas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito