Wemerson Vieira Da Silva

Wemerson Vieira Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 019366

📋 Resumo Completo

Dr(a). Wemerson Vieira Da Silva possui 4 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2021, atuando em TRT22, TJPI e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TRT22, TJPI
Nome: WEMERSON VIEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara de Conflitos Fundiários DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Joca Vieira, 1449, Fátima, TERESINA - PI - CEP: 64049-514 PROCESSO Nº: 0000308-54.2008.8.18.0042 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: OSMARINA DA CRUZ LIMA DA SILVA, ALMIRO JOSE ROCHA DA SILVA, PEDRO BARBOSA LOPES, ROSA ELIENE PAZ DOS SANTOS, VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, REGINA PEREIRA DA SILVA, BENILDE MARIA DE JESUS GERALDO, MORACY PEREIRA DA SILVA, LUIZ GONZAGA PAES DOS SANTOS, SEBASTIAO RODRIGUES DE SOUSA, DANIEL FERREIRA LIMA, ERIVALDO BARBOSA DE SOUSA, ELIZANGELA RIBEIRO DE SOUSA, ALDENI GOMES FERREIRA, JOSELINO DIAS DA SILVA, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, EVA PEREIRA DA SILVA OSORIO, LOURENCO RODRIGUES DA SILVA, JOSÉ MAMÉDIO PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI ESPÓLIO: MARILENE BARBOSA DA SILVA, JOSE ALIOMAR DA SILVA FEITOSA ESPÓLIO: ADELSON HENRIQUE DE HOLANDA REQUERIDO: HENRICUS JOHANNES MARIA AERNOUDTS SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Osmarina da Cruz Lima da Silva, Almiro José Rocha da Silva, Pedro Barbosa Lopes, Rosa Eliene Paz dos Santos, Valdimiro Pereira da Silva, Regina Pereira da Silva, Benilde Maria de Jesus Geraldo, Moraci Pereira da Silva, Luiz Gonzaga Paz dos Santos, Sebastião Rodrigues de Sousa, Marilene Barbosa da Silva, Daniel Ferreira Lima, Erivaldo Barbosa de Sousa, Elizangela Ribeiro de Sousa, Aldenir Gomes Ferreira, Joselino Gomes Ferreira, Francisco Rodrigues da Silva, Eva Pereira da Silva, Lourenço Rodrigues da Silva, José Mamedio Pereira da Silva e José Aliomar da Silva Feitosa em desfavor de Adelson Henrique de Holanda e Henricus Johannes Maria Aernoudts. O processo foi ajuizado no ano de 2008. i) Relatório Em petição inicial, os autores afirmaram ser membros da Associação de Desenvolvimento Comunitário Agro Indústria da Comunidade Lagoa - ADECAL e defenderam possuir a Fazenda Adecal, com área de 1.382,50 hectares. De acordo com o alegado, os requerentes mantinham a posse da área desde o ano de 1985, por meio de exploração realizada por seus pais, e, a partir do ano de 2004, passaram a manter uma atividade mais ostensiva da Fazenda. A parte aduziu que, em novembro de 2004, o grupo de trabalhadores, membros da ADECAL, ingressou com pedido de regularização da área junto ao Interpi. Em consonância com o alegado, a autarquia teria providenciado o memorial descritivo da área, bem como a carta de anuência da gleba de terras em favor dos possuidores. A parte requerente aduziu que, no ano de 2007, os posseiros ergueram um galpão rústico de palha na área, o qual teria sido destruído pela parte ré, com base em decisão de ordem judicial emanada nos autos de ação de demarcação com pedido de reintegração de posse. Disse que a posse do imóvel era pacífica em favor dos posseiros até o ano de 2007, quando os requeridos teriam iniciado a suposta turbação. Ao final, requereu: a) que seja expedido o competente mandado proibitório liminarmente e inaudita altera parte, aos réus e seus prepostos, a fim de que estes sejam compelidos a não praticar qualquer ato que possa repercutir na possibilidade de turbação e/ou esbulho da posse dos requerentes, sob pena de pagarem multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), para cada réu, nos termos legais vigentes, independentemente de possível indenização por perdas e danos que possam advir do descumprimento do preceito; b) que seja procedida a citação dos réus Adelson Henrique de Holanda e Henricus Johannes Maria Aernoudts; c) que se a turbação se transforme em esbulho, seja convertida a ação em manutenção ou reintegração, conforme o caso concreto, com a expedição da competente medida liminar para assegurar a posse desembaraçada aos autores; d) que sejam condenados os réus a indenizar os dois galões que destruíram, em valor a ser arbitrado em juízo, levando-se em consideração os valores anteriormente mencionados; e) que sejam condenados os réus ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em juízo, bem como as custas processuais e demais cominações legais; f) o depoimento pessoal dos suplicados; g) a intimação do órgão ministerial para figurar no feito, como fiscal na lei. Fixou-se o valor da causa em R$300,00 (trezentos reais). Juntou-se: procurações (id. 5594819, págs. 20-27); memorial descritivo do imóvel Fazenda Adecal com 1.382,5 hectares (id.5594819, págs. 29-31); certidão de justificativa do Cartório de 1° Ofício da Comarca de Ribeiro Gonçalves, constando que recebeu documento do Interpi com a denominação Fazenda Adecal (id.5594819, pág.32); memorial descritivo do imóvel Lote 03/Fazenda Adecal, com 902,50 hectares, adquirido pela Associação de Desenvolvimento Comunitária Agroindústria da Comunidade Lagos (id. 5594819, págs. 33-35); carta de anuência expedida em favor de Valdimiro Pereira da Silva, em relação ao Lote 02 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 36); memorial descritivo do imóvel Lote/02 da Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por Valdimiro Pereira da Silva (id. 5594819, págs. 38-40); carta de anuência expedida em favor de André Pereira dos Santos, em relação ao Lote 01 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 41); memorial descritivo do imóvel Lote 01/Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por André Pereira dos Santos (id. 5594819, págs. 42-44) mandado judicial expedido no processo de demarcação com reintegração de posse (id. 5594819, pág. 46); boletim de ocorrência (id. 5594819, pág.52); certidão de justificativa (id. 5594819, pág. 53); guia de recolhimento da OAB (id.5594819, pág. 56); projeto de lei n° 34/2007 (id. 5594819, pág. 60); solicitação do Governador do Estado do Piauí para aprovação do projeto de lei n° 34/2007 (id. 5594819, pág.58); anexo do do Estado do Piauí de relação de terras arrecadadas por município, localidade e área (id. 5594819, pág.61). Petição da parte autora (id. 5594819, pág.76) requerendo: a) aditamento à peça exordial, para que seja garantida a gratuidade processual; b) a citação dos requeridos e, em caso de descumprimento de ordem judicial, a imposição efetiva da pena pecuniária arbitrada em juízo. Petição da parte autora (id.5594819, pág.80) requerendo a coibição de incursões ilegítimas da força policial de Uruçuí. Juntou-se: boletim de ocorrência (id.5594819, pág. 81). Contestação (id.5594819, pág. 85-119) … Juntou-se: certidão de casamento (id.5594819, pág. 120); procuração (id.5594819, pág. 122); requerimento do IBAMA (id.5594819, pág.133); ato declaratório ambiental do IBAMA (id.5594819, pág. 136); certidão de ocorrência da delegacia de polícia de Ribeiro Gonçalves (id.5594819, pág. 142); boletins de ocorrência (id.5594819, pág. 144); certidão de inteiro teor, vintenária e ônus (id.5594819, pág. 147); dados de produtividade da Fazenda Verde Vale (id.5594819, pág. 153); cópia da sentença que originou a matrícula da fazenda (id.5594819, pág. 154); escritura pública de compra e venda da fazenda (id.5594819, pág. 160); certidão de ônus (id.5594819, pág. 162); escritura pública de compra e venda (id.5594819, pág. 164); promessa de compra e venda (id.5594819, pág. 168); recibo de pagamento do contrato (id.5594819, pág. 174). Despacho (id.5594819, pág.185-187) determinando que os autores se abstenham de realizar qualquer benfeitoria, construção ou plantação na propriedade definida na inicial, até ulterior deliberação, salvo de caráter urgente. Petição da parte ré (id.5594819, pág.232-234) de juntada de anotação de responsabilidade técnica da engenharia cartográfica que delimitou e extraiu a imagem de satélite que acompanhou a contestação do peticionário). Despacho (id.5594819, pág. 238) determinado que se oficie o juiz de direito da comarca de Ribeiro Gonçalves para informar sobre o andamento da ação de manutenção de posse c/c pedido de indenização por bens materiais (processo n° 79/05). Despacho de designação de audiência de conciliação (id.5594819, pág. 253). Despacho (id.5594819, pág. 258) determinando a intimação dos autores para viabilizarem a citação de Adelson Henrique de Holanda, fornecendo seu endereço. Petição da parte ré (id.5594819, pág. 289-309) requerendo: a) que se julgue totalmente improcedente a ação, indeferindo o pedido de indenização por perdas danos; b) a condenação dos requerentes no ônus da sucumbência, ressarcindo o requerido das despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento). Agravo de instrumento (id.5594819, págs. 327-334) em que a parte ré requereu: a) a apreciação, conhecimento e deferimento do agravo de instrumento; b) que seja concedido o efeito suspensivo para que não se cumpra a decisão até final apreciação do agravo; c) no mérito, a reforma da decisão, diante de sua impossibilidade nas circunstâncias arroladas no instrumento recursal, dando-se provimento ao agravo; d) que sejam intimados os advogados do agravado, cujo endereço foi exposto no início do instrumento. Despacho (id.5594819, págs. 335-339) atribuindo efeito suspensivo ao agravo para suspender o cumprimento da decisão agravada. Petição da parte ré (id.5594819, págs. 350-351) requerendo que seja deferida a prova técnica e testemunhal. Petição da parte ré (id.5594819, págs. 379-381) requerendo: a) a intimação do INTERPI e do INCRA para fins de cumprimento do provimento n. 03/2011, da Corregedoria do TJPI e pronto atendimento do despacho de fls. 203/204 dos autos; b) que seja designado engenheiro agrônomo para fins de realização de perícia técnica e providências relativas ao desempenho de procedimento; c) que caso não se entenda ser necessário/ cabível e/ou oportuno a realização de perícia, seja designada audiência de instrução e julgamento para data mais próxima possível, pugnando ainda pelo depoimento pessoal das partes e de seu interrogatório. Manifestação do INTERPI (id.5594819, págs.387-388) requerendo: a) que seja remetida cópia de todo o processo, inclusive contestações; b) que seja emitida pelo cartório de registro de imóveis dessa comarca, ou a quem de direito, que junte aos autos uma certidão de cadeia dominial do imóvel em questão, em que fiquem assinalados todos os registros efetivados desde o julgamento da Data até o nome do seu atual proprietário; c) que seja remetida cópia desta certidão para a autarquia. Decisão (id.5594819, pág. 401) determinando a remessa dos autos para a vara agrária de Bom Jesus-PI. Petição da parte ré (id.5594819, pág. 410) requerendo urgente publicação do despacho (fls. 300). Despacho que determinou a realização de perícia. (id. 5594820, pág. 23) Proposta de honorários. (id. 5594820, pág. 43) Diligências relacionadas à perícia. Manifestação de José Aliomar da Silva Feitosa (id. 20535260). Petição do réu, na qual requereu a concessão de medida liminar em tutela de urgência. (id. 20598691) Manifestação da ADECAL (id. 23036955), na qual requereu a exclusão do sr. José Aliomar da Silva Feitosa dos autos. Decisão que indeferiu o pedido liminar formulado pelo réu, determinou a intimação dos autores para apresentarem a documentação acerca dos membros da ADECAL e consignou a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir. (id. 42182893) Manifestação da ADECAL, em que argumentou que o sr. José Aliomar da Silva Feitosa foi membro da ADECAL apenas em 2007/2008, passando a integrar outra associação posteriormente. Além disso, informou não ter interesse em produzir outras provas. (id. 46043706) Informação de óbito da autora Marilene Barbosa da Silva. (id. 46196215) Decisão que determinou a suspensão do feito até a regularização processual. (id. 50077008) No dia 16 de abril de 2024, o réu Henricus Johannes Maria Aernoudts apresentou manifestação, informando que as partes desta demanda firmaram acordo através de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Possessórios. Assim, requereu a homologação do acordo, com a extinção da ação. (id. 55862375) Acordo anexado no id. 55862381. Manifestação de José Aliomar da Silva Feitosa, na qual afirmou que o acordo juntado não possui aptidão para colocar fim à lide. Como principal argumento, o autor afirmou que o acordo foi firmado com a ADECAL, enquanto o presente processo tem como autores posseiros individuais e não a associação. Alegou, assim, que todos os autores deveriam ser intimados pessoalmente para se manifestar sobre o acordo. (id. 58285033) Manifestação da ADECAL, na qual pugnou pela retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da ação, sob o argumento de que a posse da área em litígio sempre foi exercida pela ADECAL. (id. 59359291) Despacho que determinou a intimação dos réus sobre as manifestações, bem como determinou a intimação da parte autora para promover a sucessão processual da requerente falecida Marilene Barbosa da Silva. (id. 61738982) Manifestação do réu Espólio de Adelson Henrique de Holanda, em que requereu a homologação do acordo, assim como a retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da demanda. (id. 62644124) Manifestação do réu Henricus Johannes Maria Aernoudts, em que requereu a homologação do acordo, assim como a retirada do sr. José Aliomar da Silva Feitosa do polo ativo da demanda. (id. nº 62831344) Petição dos herdeiros de Marilene Barbosa Silva, em que requereram a habilitação e a homologação do acordo. (id. 63734223) Manifestação do Espólio de José Aliomar da Silva Feitosa, informando o falecimento do autor e requerendo a habilitação de seus herdeiros. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, alegando que os herdeiros encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, com rendimentos insuficientes para custear as despesas processuais. Reiterou a legitimidade de José Aliomar para peticionar nos autos, ressaltando que ele sempre atuou em nome próprio, e não em representação da ADECAL, tratando-se de litisconsórcio ativo facultativo. Refutou as alegações de que José Aliomar não poderia pleitear a posse, destacando que sua atuação processual está amparada nos artigos 17 e 18 do CPC, bem como na inexistência de impedimento legal ou comprovação de exclusão de eventual associação. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos, incluindo a restituição integral dos lucros obtidos com a exploração agrícola da área esbulhada, propondo a realização de perícia contábil e agrícola para quantificação desses valores. Impugnou a homologação do acordo celebrado pela ADECAL, sustentando que a ação foi ajuizada pelos associados individualmente e que há conflito de interesses, sendo indispensável a anuência expressa de todos os autores. Por fim, requereu o prosseguimento regular do feito, com a produção de todas as provas admitidas em direito, a citação dos réus e a condenação destes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. (id. 72568821) Petição do Interpi, na qual requereu a sua exclusão do polo ativo da demanda. (id. 73111006) Manifestação do réu Henricus, em que impugnou o pedido de habilitação formulado pelo espólio de José Aliomar da Silva Feitosa. Sustentou que a ação possessória foi ajuizada pela ADECAL, na qualidade de autora, sendo que José Aliomar afastou-se voluntariamente da associação em 2007, passando a integrar outra entidade, a Associação de Posseiros da Gleba do Padre, e buscando regularização fundiária junto ao INTERPI por meio desta. Afirmou que José Aliomar desvinculou-se definitivamente da ADECAL, deixando de ter qualquer relação com a área objeto da presente demanda, jamais retornando à posse direta ou indireta do imóvel. Por isso, reputou infundada e inoportuna a pretensão dos herdeiros de habilitação no feito, caracterizando-a como tentativa de ressuscitar pretensão extinta e incompatível com a realidade fática consolidada nos autos. Defendeu que a via adequada para eventual pretensão patrimonial ou associativa seria a ação autônoma, e não a presente demanda possessória, que versa exclusivamente sobre posse coletiva e regularização dominial. Alegou que os herdeiros de José Aliomar não poderiam, de forma incidental, rediscutir questões associativas ou buscar indenização. Asseverou que já há termo de acordo firmado entre a ADECAL, o requerido Henricus Johannes Maria Aernoudts e o espólio de Adelson Henrique de Holanda, apto à homologação, e que a resistência isolada dos herdeiros não poderia obstar a concretização do ajuste que reflete a vontade legítima da associação e demais envolvidos. Por fim, caracterizou a tentativa de habilitação como procrastinatória e litigância de má-fé, requerendo: o indeferimento do pedido de habilitação; o indeferimento do pedido de indenização por perdas e danos; a homologação do acordo; a condenação dos requerentes por litigância de má-fé, com aplicação de multa; e o indeferimento do pedido de justiça gratuita, em razão do caráter abusivo da pretensão. É o relatório. Decido. ii) Fundamentação No presente momento processual, consta pendente requerimento de acordo celebrado entre a ADECAL e os requeridos, anexado ao id. 55862381. Para decidir sobre a legitimidade do acordo, deve-se analisar se a ADECAL possui legitimidade para transigir em nome de todos os autores, considerando que a demanda foi ajuizada em litisconsórcio ativo facultativo por diversos posseiros individualmente. Veja-se, a presente demanda foi movida por: Osmarina da Cruz Lima da Silva, Almiro José Rocha da Silva, Pedro Barbosa Lopes, Rosa Eliene Paz dos Santos, Valdimiro Pereira da Silva, Regina Pereira da Silva, Benilde Maria de Jesus Geraldo, Moraci Pereira da Silva, Luiz Gonzaga Paz dos Santos, Sebastião Rodrigues de Sousa, Marilene Barbosa da Silva, Daniel Ferreira Lima, Erivaldo Barbosa de Sousa, Elizangela Ribeiro de Sousa, Aldenir Gomes Ferreira, Joselino Gomes Ferreira, Francisco Rodrigues da Silva, Eva Pereira da Silva, Lourenço Rodrigues da Silva, José Mamedio Pereira da Silva e José Aliomar da Silva Feitosa. Na oportunidade, os autores requereram a proteção possessória da Fazenda Adecal, com área de 1.382,50 hectares. Conforme os documentos juntados, essa Fazenda seria constituída pelo Lote 03/Fazenda Adecal, com 902,50 hectares, adquirido pela Associação de Desenvolvimento Comunitária Agroindústria da Comunidade Lagos (id. 5594819, págs. 33-35); pelo Lote/02 da Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por Valdimiro Pereira da Silva (id. 5594819, págs. 38-40); carta de anuência expedida em favor de André Pereira dos Santos, em relação ao Lote 01 da Fazenda Adecal, com área de 240 hectares (id. 5594819, pág. 41); e pelo Lote 01/Fazenda Adecal, com 240 hectares, adquirido por André Pereira dos Santos (id. 5594819, págs. 42-44). Dessa forma, ainda que a demanda tenha sido inicialmente proposta de forma individual pelos posseiros, a realidade jurídica e fática demonstra que a relação possessória e dominial sobre a área se encontra vinculada à ADECAL, entidade que, de fato, exerce a gestão e organização da ocupação coletiva do imóvel. Ademais, verifica-se que o núcleo central da área objeto da lide — o Lote 03, com 902,50 hectares — está formalmente registrado em nome da ADECAL, o que confere à associação a qualidade de legítima titular dos direitos possessórios e dominiais da maior parte da propriedade em litígio. Nesse contexto, embora parte da área esteja vinculada a aquisições ou anuências individuais, a finalidade social e coletiva da ocupação, estruturada sob a coordenação da associação, reforça a sua legitimidade para representar os interesses comuns dos associados em juízo, inclusive para a celebração de acordo. Portanto, à luz do princípio da primazia da solução consensual dos conflitos, aliado à função social da posse e da propriedade, deve-se reconhecer a legitimidade da ADECAL para transigir em nome dos ocupantes da área litigiosa. Nesse cenário, não se vislumbra legitimidade do espólio de José Aliomar da Silva Feitosa para figurar no polo ativo da presente demanda ou para se opor à homologação do acordo celebrado entre a ADECAL e os requeridos. Não há nos autos comprovação de que, ao tempo da propositura da demanda ou posteriormente, José Aliomar tenha mantido posse direta ou indireta sobre a área objeto desta ação, tampouco que tenha permanecido integrado à organização coletiva que legitimou a propositura da ação possessória em nome dos demais ocupantes. Diante da ausência de vínculo atual, aliada à inexistência de qualquer comprovação de que o falecido tenha mantido interesse jurídico na relação possessória ora discutida, indefiro o pedido de habilitação formulado pelo espólio, por absoluta ausência de legitimidade e de interesse processual. Indefiro, também, o pedido de indenização por perdas e danos formulado pelo espólio, uma vez que sequer integra legitimamente o polo ativo desta ação. Não sendo parte processual válida, carece de interesse e legitimidade para pleitear qualquer indenização nos presentes autos, sendo incabível a análise de seu pedido em sede desta ação possessória. Esclarecida a questão da legitimidade, passo à análise do acordo. O magistrado para homologar a transação das partes deve observar: a) a legalidade do ato; b) a disponibilidade do direito; c) a capacidade das partes. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA A CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O acordo extrajudicial é espécie de negócio jurídico. Como tal, sendo as partes capazes, constituindo o objeto da transação lícito, possível e determinado, e inexistente obstáculo à sua definição (direito disponível) (art. 104 do CC), não há falar em necessidade de assistência jurídica para tanto. Precedentes. Sentença homologatória mantida.Precedentes. 2 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0029229-73.2015.8.18.0140, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/05/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Grifei Ao analisar o acordo firmado, constatei que o negócio jurídico está apto de ser homologado, tendo em vista que foi celebrado por partes capazes, nos moldes dos ditames legais e em relação à direito disponível. Friso que constam todas as assinaturas das partes contratantes, bem como de seus respectivos procuradores legais. Em relação à disponibilidade do direito, vale observar que as partes acordaram, em suma, que: 1) o réu Henricus Johannes Maria Aernoudts exerce a posse sobre o bem em litígio desde junho de 2021; 2) ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO AGRO INDUSTRIAL DA COMUNIDADE LAGOA - ADECAL, representada por seu Presidente VALDIMIRO PEREIRA DA SILVA, ante a perda do objeto, com a solução do conflito agrário, requer a extinção do presente feito com resolução de mérito. Entendo que as disposições deste acordo englobam apenas direitos disponíveis, tendo em vista que se referem exclusivamente à relação possessória entre as partes litigantes, não havendo qualquer afronta a normas de ordem pública ou a direitos indisponíveis. A posse objeto da presente demanda é direito patrimonial que admite transação, sendo plenamente legítima a celebração de acordo que visa à sua cessação e à consequente extinção do processo com resolução de mérito. Assim, presentes os requisitos legais, quais sejam a capacidade das partes, licitude e disponibilidade do objeto, bem como a regularidade formal do instrumento, concluo pela possibilidade de homologação do acordo. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação; (...) Desse modo, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes acima nominadas. iii) Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, conforme ajustado. Indefiro o pedido de habilitação formulado pelo espólio de José Aliomar da Silva Feitosa, por ausência de legitimidade e interesse processual, bem como indefiro o pedido de indenização por perdas e danos. Sem condenação em custas. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Alexsandro de Araújo Trindade Juiz(a) de Direito da Vara de Conflitos Fundiários
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