Natalia De Andrade Nunes
Natalia De Andrade Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 019387
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natalia De Andrade Nunes possui 23 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2023, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJPI, TRF1
Nome:
NATALIA DE ANDRADE NUNES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (9)
APELAçãO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
USUCAPIãO (2)
AGRAVO INTERNO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000711-42.2016.8.18.0042 APELANTE: CELSO LUIZ GERMINIANI, EVERTON LUIZ GERMINIANI, MARINES HELENA GERMINIANI, PABLO JUNIOR GERMINIANI Advogado(s) do reclamante: MAIZA GISELE MENDES BARROS, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, NATALIA DE ANDRADE NUNES APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DANTE FERREIRA QUINTANS, BRAZ QUINTANS NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, determinando a imissão na posse do autor sobre gleba rural e a restituição do imóvel com frutos e rendimentos desde 2004, além da fixação de multa em caso de descumprimento da ordem de desocupação. Os apelantes arguiram preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugnaram a prova de domínio, a individualização do imóvel e a caracterização da posse injusta, pleiteando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereram a exclusão da condenação à restituição com juros moratórios e frutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidades processuais por ausência de citação de cônjuge/convivente, confrontantes e cerceamento de defesa; (ii) apurar se estão preenchidos os requisitos legais da ação reivindicatória (domínio, individualização da coisa e posse injusta); e (iii) definir a correção ou não da condenação ao pagamento de taxa de ocupação e de frutos desde 2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação de cônjuge ou convivente dos réus não configura nulidade, pois as datas e os regimes de bens adotados impedem a comunicação patrimonial, sendo a alegação intempestiva e incompatível com a boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 278). 4. A citação de confrontantes não é exigida em ação reivindicatória, sendo requisito somente da ação de usucapião; além disso, a lide restringe-se à disputa entre autor e réus, sem demonstração de prejuízo a terceiros. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo de origem decidiu fundamentadamente com base em prova documental e pericial suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente nos termos do livre convencimento motivado. 6. Estão presentes os três requisitos da ação reivindicatória: (i) domínio, comprovado por títulos válidos em nome do autor; (ii) individualização da área, confirmada por perícia técnica com delimitação da sobreposição das matrículas; e (iii) posse injusta dos réus, sabedores da oposição do proprietário e destituídos de justo título. 7. A condenação ao pagamento de taxa de ocupação desde 2004 deve ser mantida, sendo devida até a desocupação, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, para evitar enriquecimento sem causa e recompor os prejuízos do proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de cônjuge em regime de separação de bens ou de convivente em união estável com cláusula de incomunicabilidade não configura nulidade na ação reivindicatória. 2. A citação de confrontantes não é requisito legal para a ação reivindicatória, sendo dispensável quando a controvérsia restringe-se às partes litigantes. 3. A antecipação do julgamento da lide, fundada em provas documentais e periciais suficientes, não configura cerceamento de defesa. 4. São requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta, nos termos do art. 1.228 do CC. 5. A taxa de ocupação devida pelo possuidor injusto pode ser fixada desde a data da constituição em mora até a desocupação, apurada por arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 278, 311, IV, e 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; AgInt no AREsp 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - OAB PI56/88 - B; Dr. WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - OAB PI2644-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação (Id 23021208) interposta por CELSO LUIZ GERMINIANI E OUTROS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARCELO CASTRO E COSTA, nos seguintes termos (Id 23021204): (...) Ante todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS na presente ação movida pelo autor Marcelo Costa e Castro em face dos réus Celso Luiz Germiniani, Everton Luiz Germiniani, Marines Helena Germiniani e Pablo Junior Germiniani. Ao mesmo tempo, DETERMINO: a) a confecção de mandado de imissão de posse em favor de Marcelo Costa e Castro na área descrita no memorial descritivo constante no id. nº 5070020 (págs. 22-23) referente às glebas Em Cima da Serra Data Bargado que compreende a totalidade das matrículas aqui reivindicadas; Além disso, condeno os requeridos à restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos, bem como nos juros de mora calculados desde o ano de 2004. Para o cumprimento integral do dispositivo, em tutela de evidência (art. 311, inciso IV, do CPC), expeça-se imediatamente mandado de imissão na posse em favor do autor, devendo os atuais ocupantes do imóvel rural abandoná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias de aplicação da multa sem o cumprimento espontâneo da presente ordem, havendo necessidade de uso de força policial, certifique-se nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência e venham-me conclusos para as providências cabíveis. Friso que a fixação do valor que corresponde ao juros de mora deve ser realizada por liquidação de sentença através da modalidade de arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. A parte recorrente alegou as seguintes preliminares: (i) Nulidade dos atos processuais praticados desde o despacho inicial, por ausência de citação de MARILIA GOLIN GERMINIANI e DANIELA GOMES DOS SANTOS, cônjuge/convivente de ÉVERTON LUIZ GERMINIANI e de PABLO JÚNIOR GERMINIANI, respectivamente; (ii) Nulidade dos atos processuais praticados desde o despacho inicial, por ausência de citação de CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., proprietária de imóvel confrontante, e de outros sujeitos na mesma qualidade; e (iii) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por falta de (a) prévia designação de audiência para oitiva do perito judicial acerca de supostas inconsistências do laudo apresentado, e de (b) falta de intimação das partes para apresentação de alegações finais. Pleiteia, no ponto, pela declaração de nulidade, com o retorno dos autos para o regular processamento da ação no juízo a quo, com as citações acima destacadas. Ainda, requer a determinação de realização de perícia grafotécnica dos documentos apresentados pelo ex adverso e de audiência para oitiva do perito judicial, bem como a exigência de intimação das partes para a apresentação de alegações finais. No mérito, sustenta: (i) A inexistência de prova da propriedade do autor, mesmo diante da documentação apresentada; (ii) A falta de individualização dos imóveis da parte apelada, não tendo havido, consequentemente, a identificação da área reivindicada; (iii) A verificação de sua posse contínua, pública e pacífica da área, fundada, inclusive, em justo título. Pugna pela inversão do julgado nessa parte, com a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte apelada aos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, argumenta que a condenação à restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos e ao pagamento de juros de mora desde o ano de 2004 é desproporcional e contrária aos princípios da justiça e da equidade, com potencial de gerar enriquecimento ilícito da parte contrária. Busca a exclusão dessa condenação também. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (Id 23021229 e 23021230), quedou-se inerte o autor. Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito, considerando, aliás, a decisão proferida nos autos de Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo à Apelação (Processo nº 0759692-71.2024.8.18.0000) (Id 24580720). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar hipótese de sua intervenção (Id 24920950). Preenchidos os requisitos, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Foram recolhidos o preparo recursal e a taxa judiciária. Estão presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Destarte, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Nulidade por falta de citação de cônjuge/convivente Em primeiro lugar, importa observar que o casamento de ÉVERTON LUIZ GERMINIANI e MARILIA GOLIN GERMINIANI foi celebrado em 4 de julho de 2014 e registrado em 7 de julho do mesmo ano, sob o regime da “separação de bens” (Id 23021210). Por conseguinte, a união estável de PABLO JÚNIOR GERMINIANI e DANIELA GOMES DOS SANTOS foi objeto de escritura pública em 18 de novembro de 2010, ficando estabelecida a “incomunicabilidade dos bens havidos antes do início da convivência” (Id 23021211). Ainda, desde a contestação, a parte apelante defende que reside/empreende no local desde o início dos anos 2000. Nesse contexto, pouco importa o casamento ou a união estável no presente caso, porque o regime de bens é incompatível e/ou a data de celebração ou de formalização é posterior à suposta aquisição da área pelos sujeitos. Ainda que assim não fosse, vale a pena destacar que, até a apresentação do recurso em voga, não havia nos autos prova do vínculo matrimonial ou de união estável. É sabido que, no atual estado da arte do Processo Civil, como decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, rechaça-se a chamada “nulidade de algibeira”. Nessa direção, inclusive, o artigo 278, caput, do CPC, estabelece que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ainda, o artigo 5º do mesmo Codex estabelece que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. É importante frisar que os tribunais brasileiros têm se debruçado sobre as alegações de nulidade processual, afastando aquelas extemporâneas. Cite-se, como exemplo, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Agravo de Instrumento – ação de extinção de condomínio – alegação de nulidade citação intimação do cônjuge para oportunizar o direito de preferência previsto no art. 843 do CPC - Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", que resta configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mesmo que absoluta, mantém-se inerte, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir - Postura fundada em má-fé e deslealdade processual - Aplicação do princípio do duty to mitigate the loss - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062743-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) (negritou-se) Destarte, REJEITO a preliminar. Nulidade por falta de citação de confrontantes Destaque-se, de plano, que a citação dos confrontantes não é indispensável nas ações reivindicatórias, mas sim nas ações de usucapião. A propósito, não se alegou usucapião nem mesmo como matéria de defesa no caso posto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial exemplificativo: REIVINDICATÓRIA. Lote urbano. Preliminares de ilegitimidade ativa, falha de representação processual e falta de citação de confrontante e de notificação das Fazendas Públicas. Rejeição. Mérito. Arguição de usucapião especial. O exercício da posse não se presume como simples decorrência de títulos ou escrituras e, muito menos, como simples resultado de memoriais ou plantas. Protesto genérico não supre silêncio sobre especificação de provas. Inércia injustificada da qual resulta preclusão. Precedentes da Câmara, deste Tribunal de Justiça e do STJ. Inexistência de nulidade por não produção da prova testemunhal. Ação procedente. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0016147-94.2012.8.26.0224; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016) (negritou-se) Mesmo que fosse necessária tal citação em ação reivindicatória (demanda petitória), in casu, a controvérsia parece bem delineada e diz respeito à propriedade apenas disputada entre as partes, vez que nem mesmo o Estado do Piauí, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) ou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tem interesse no feito. Eis outro julgado representativo do entendimento: Ação reivindicatória. Muro divisório construído em local errado pelos autores. Prescrição. Afastamento. Ausência de alegação de usucapião pelos réus. Imprescritibilidade da demanda reivindicatória. Errônea construção da divisa em redundou em aumento da área do terreno dos requeridos, com diminuição do lote dos autores. Litígio centrado apenas entre as propriedades das partes. Desnecessidade da citação de outros confrontantes. Restituição da área determinada. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Feito não especificado 9067612-89.2006.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Atibaia - 4ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/09/2007) (negritou-se) Saliente-se, nessa toada, que a parte apelante teve até mesmo dificuldade para encontrar o(s) confrontante(s) possivelmente prejudicado(s) pela sentença vergastada, de forma que fica ratificado que a citação de qualquer deles era mesmo desnecessária. Aliás, é mister reconhecer que se trata provavelmente de alto número de confrontantes, diante da extensão da área, bem como que, tendo em vista a quase uma década de tramitação do processo, se existisse qualquer terceiro prejudicado, tal sujeito já teria ingressado em juízo voluntariamente. Por fim, vê-se que esta alegação de nulidade representa mais uma “nulidade de algibeira”. Assim, REJEITO a preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa O juízo sentenciante bem explicitou as razões pelas quais julgou antecipadamente o mérito, in verbis (Id 23021204): (...) Dessa maneira, ao me debruçar, principalmente, sobre a petição inicial e sobre a resposta do réu, constatei que, a partir da análise fática, intrinsecamente relacionada à propriedade, aliada à apreciação cautelosa de toda a documentação apresentada pelas partes e do laudo pericial apresentado pelo sr. Hélio, formulei o meu convencimento jurídico acerca do litígio. A determinação para a produção de testemunhal não alteraria em nada o desfecho da ação, apenas atrasaria o cumprimento da função jurisdicional, vez que os documentos juntados e o laudo pericial já elucidaram com clareza todo o litígio. Frisa-se, ainda, que o processo já tramita há 8 (oito) anos, sendo imperioso que se elucide a solução do imbróglio com urgência. E como bem destaca a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal análise não acarreta cerceamento de defesa, a saber: (...). Nessa linha, o juiz é o destinatário da prova e, uma vez convencido de que pode sentenciar o feito, descabe qualquer esclarecimento ou providência adicional. Além disso, com fulcro na doutrina especializada, lembre-se que “O Brasil adotou o sistema do livre convencimento motivado, também chamado de sistema da persuasão racional. E aqui entra a segunda diretriz inerente ao sistema probatório: o juiz apreciará livremente a prova, valorando-a segundo a sua persuasão racional, de modo a formar motivadamente o seu convencimento a respeito da causa” (AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 36). Como se não bastasse, não se apontou qualquer prejuízo decorrente da ausência de esclarecimentos do perito em audiência. Muito pelo contrário, observa-se que o laudo pericial foi amplamente debatido na instância de origem. Ademais, clássica doutrina aponta que: O chamado princípio da instrumentalidade das formas impõe que só sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido - porque afinal o que interessa é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo. Várias são as suas manifestações na lei processual e pode-se dizer que essa regra coincide com aquela contida no brocardo pas de nullité sans grief. Com essa formulação e toda essa amplitude, a regra da instrumentalidade das formas constitui uma norma de superdireito, ou seja, uma norma de direito sobre o direito, com a eficácia de disciplinar os casos de aplicação ou de não-aplicação de outra norma do mesmo nível hierárquico (Galeno Lacerda). (DINAMARCO, Cândido Rangel. BADARÓ, Gustavo Henrique Ivahy. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2020. p. 421) A rigor, sentença desfavorável não se equipara a prejuízo processual para a parte recorrente. Entrementes, a parte recorrente pretende o acolhimento da preliminar para que sejam produzidas provas absolutamente inovadoras no debate, como a perícia grafotécnica. Mais uma vez, rememore-se o dever que as partes litigantes têm com a principiologia à luz do CPC, sendo certo que o artigo 6º dessa lei estatui que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Por derradeiro, insta observar que não se deve reconhecer nulidade por cerceamento de defesa de uma sentença que, além de todo o disposto acima, relatou pormenorizadamente todos os eventos do processo, o que mostra que o magistrado analisou, com grande atenção, todo o caderno processual. Logo, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Atendimento dos requisitos da reivindicatória De acordo com o artigo 1.228 do Código Civil (CC), “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Em complemento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania evidencia que “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017) (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (negritou-se). Pois bem. No caso sob análise, extrai-se da fundamentação da sentença que, “Com a produção da prova pericial, foi possível identificar que existe sobreposição entre os imóveis do autor e dos réus. De acordo com o mapa apresentado pelo perito no id. nº 22035519, a sobreposição ocorre sobre 1.135,2387 ha das terras. O perito indicou, ainda, que a área reivindicada pelo autor se sobrepõe apenas às fazendas dos réus matriculadas sob os números: 754; 755; 756; 757; 796; 799 e 797 (págs. 100 e 101 do laudo pericial)” (Id 23021204). Quanto à prova da titularidade do domínio pelo autor, parece-me indene de dúvidas que o título mais apto a indicar a propriedade da área objeto da ação é, realmente, da parte autora. Nessa direção, mais uma vez, cole-se elucidativo trecho da sentença: (...) Todos os documentos apresentados pela parte autora indicam a “Data Bargado” na descrição dos imóveis, enquanto todas as escrituras públicas de compra e venda anexadas pela parte ré demonstram a localidade “Data Correntinho”, de modo que uma primeira análise, de fato, indicaria que os imóveis ficam em descrições distintas. Diante desse imbróglio, foi produzida a prova pericial que esclareceu a existência da sobreposição indicada pela parte autoral. Assim, diante da divergência das Datas e dos locais apontado por cada parte, foi preciso analisar nos autos se a área litigiosa está encravada na Data Bargado ou na Data Correntinho, pois, desse modo, chega-se mais perto sobre a verdade dominial das glebas de terras sobrepostas. Em busca da verdade sobre o domínio da área litigiosa, estudei o laudo pericial e notei que o mesmo foi conclusivo ao atestar que o objeto do processo está localizado na Data Bargado. Veja-se passagem dos esclarecimentos feitos pelo perito Hélio Machado dos Santos no documento acostado ao id. nº 35188082 (págs. 2 e 3): (...) Dessa maneira, não restam dúvidas de que as escrituras públicas apresentadas pela parte requerida fazem menção a imóveis localizados em área DIVERSA de onde os réus estão, enquanto as matrículas do autor realmente têm origem dominial na Data Bargado, local no qual o litígio está encravado. De mais a mais, os georreferenciamentos apresentados pelos réus no intuito de comprovar a sua propriedade em nada contribuem, pois apenas traduzem a não sobreposição daquela localidade com outros imóveis georreferenciados no banco de dados do SIGEF/INCRA. Os inúmeros Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) colacionados traduzem apenas a regularidade cadastral dos imóveis rurais constantes nas matrículas trazidas pelos réus, de modo que não comprovam a correspondência dos títulos com a localização do litígio. Ainda nessa esteira, segue conclusão do perito em manifestação de id. nº 58815311 (pág. 16): (...) Por tudo isso, constatei que as matrículas dos réus foram alteradas e deslocadas em relação à origem, na medida em que a prova pericial foi conclusiva em dizer que a área litigiosa está incluída em Data divergente da Data que originou os títulos dos réus. Na verdade, nada se consta sobre a demarcação da Data Correntinho, conforme documento de id. nº 5070020 (pág. 32) apresentado pelo autor. Tanto é que o perito, no laudo pericial, confirmou que não encontrou dados sobre a referida demarcação e divisão. Quanto às matrículas do autor, é fato inquestionável que elas estão compreendidas no local em que está descrito nas suas margens: a Data Bargado. Desse modo, os documentos: certidão de inteiro teor referente à matrícula nº R01/478 (id. 5069884, pág. 27); escritura pública de cessão de direitos (id. 5069884, pág. 28); certidão de inteiro teor da matrícula nº R01/480 (id. 5069884, pág. 30); certidão de inteiro teor da matrícula nº R02/468 (id. 5069884, pág. 31); certidão de inteiro teor da matrícula R01/479 (id. 5069884, pág. 32) são documentos idôneos para comprovar a propriedade do autor sobre a área litigiosa. O perito, em comparação com as certidões retiradas do CRI da Comarca de Santa Filomena, confirmou a existência dos respectivos registros imobiliários. Em todos eles, o autor Marcelo Costa e Castro consta como proprietário de glebas localizadas em cima da serra da Data Bargado. Veja-se análise do perito sobre os documentos de propriedade do autor (id. nº 58815311, pág. 14): (...). E, corroborando tal análise, considero que a titularidade da área é realmente da parte apelada. Não permitem conclusão diversa, portanto, as alegações da parte recorrente, que, embora tenha buscado minar a força probatória dos documentos acostados aos autos, sobretudo o laudo pericial, não logrou êxito em tal intento. Gize-se que o referido laudo foi extensamente fundamentado e debatido à luz do contraditório e da ampla defesa na instância a quo. No tocante à individualização da coisa, entendo, outrossim, que a parte apelada conseguiu cumprir tal requisito. O laudo pericial, somado aos esclarecimentos, como destacado na decisão impugnada, somente foi produzido porquanto individualizado o bem, tendo ocorrido diversas dilações de prazo para entrega do estudo, justamente para que ele fosse confeccionado com vistas à correta compreensão da demanda, permitindo, ainda, a melhor resolução da lide. Por fim, sobre a posse injusta dos réus, sopese-se que, conquanto eles tenham utilizado o bem para diversas finalidades (moradia, exploração econômica etc.) desde o início dos anos 2000, não se desconhece que eles tiveram ciência da oposição do legítimo proprietário. Nesse sentido, é incontroverso que foram manejadas ações anteriores com vistas a retirar os apelantes da posse do imóvel. Desde então, tais sujeitos sabiam que a posse era questionável, razão pela qual não se pode falar em boa-fé subjetiva depois de diversas contendas, sobretudo quando a posse era despida de título de domínio. Ainda, por oportuno, reitere-se da sentença que, “Para fins da ação reivindicatória, a posse injusta tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório, ou seja, para efeito reivindicatório, a posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título ou uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse da coisa alheia” (Id 23021204). Pelo exposto, a manutenção da decisão de base nesse capítulo é medida de rigor. Saliente-se, além do mais, que o STJ tem entendido que “(...) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) No mesmo sentido, por exemplo, o TJSP tem julgado que “não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos nos autos, nem tampouco mencionar ou utilizar dispositivos legais que entenda não serem fundamentais para a solução da lide, ou ainda incapazes de infirmar suas conclusões, apenas porque foram arguidos pela parte. É certo que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida pelo litigante, não induz em negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (Embargos de Declaração Cível 0024364-05.2003.8.26.0625; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Indenização (taxa de ocupação) A seguir, observa-se que foi fixada condenação de pagamento de juros de mora pela parte apelante, em patamar a ser definido em sede de liquidação por arbitramento. O julgador de base determinou como marco inicial o ano de 2004, que considerou, aproximadamente, o início da violação do direito de propriedade da parte apelada. Sobre o tópico, é bem verdade que, uma vez reconhecida a permanência indevida no imóvel pelos apelantes, inafastável a condenação destes ao pagamento da taxa de ocupação, correspondente aos frutos civis decorrentes da utilização do bem, justamente com o escopo evitar o enriquecimento ilícito daquele que usufruiu indevidamente da coisa pertencente a outrem. Essa taxa de ocupação não representa forma de penalizar os vencidos, mas sim de recompor os prejuízos experimentados pelo autor, que ficou alijado de desfrutar do bem a que tem direito. Por conseguinte, de rigor a manutenção do julgado no ponto também. Cite-se, a propósito, que o termo inicial da cobrança não comporta reparos, tendo em vista que, mesmo antes da citação na presente ação, os atuais ocupantes foram constituídos em mora. Repita-se, em corroboração, que foram manejadas ações anteriores com vistas a retirar tais sujeitos da posse do imóvel. O termo final, em complemento, deverá ser a data da efetiva desocupação do imóvel. Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos nesta instância recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000711-42.2016.8.18.0042 APELANTE: CELSO LUIZ GERMINIANI, EVERTON LUIZ GERMINIANI, MARINES HELENA GERMINIANI, PABLO JUNIOR GERMINIANI Advogado(s) do reclamante: MAIZA GISELE MENDES BARROS, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, NATALIA DE ANDRADE NUNES APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DANTE FERREIRA QUINTANS, BRAZ QUINTANS NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, determinando a imissão na posse do autor sobre gleba rural e a restituição do imóvel com frutos e rendimentos desde 2004, além da fixação de multa em caso de descumprimento da ordem de desocupação. Os apelantes arguiram preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugnaram a prova de domínio, a individualização do imóvel e a caracterização da posse injusta, pleiteando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereram a exclusão da condenação à restituição com juros moratórios e frutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidades processuais por ausência de citação de cônjuge/convivente, confrontantes e cerceamento de defesa; (ii) apurar se estão preenchidos os requisitos legais da ação reivindicatória (domínio, individualização da coisa e posse injusta); e (iii) definir a correção ou não da condenação ao pagamento de taxa de ocupação e de frutos desde 2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação de cônjuge ou convivente dos réus não configura nulidade, pois as datas e os regimes de bens adotados impedem a comunicação patrimonial, sendo a alegação intempestiva e incompatível com a boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 278). 4. A citação de confrontantes não é exigida em ação reivindicatória, sendo requisito somente da ação de usucapião; além disso, a lide restringe-se à disputa entre autor e réus, sem demonstração de prejuízo a terceiros. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo de origem decidiu fundamentadamente com base em prova documental e pericial suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente nos termos do livre convencimento motivado. 6. Estão presentes os três requisitos da ação reivindicatória: (i) domínio, comprovado por títulos válidos em nome do autor; (ii) individualização da área, confirmada por perícia técnica com delimitação da sobreposição das matrículas; e (iii) posse injusta dos réus, sabedores da oposição do proprietário e destituídos de justo título. 7. A condenação ao pagamento de taxa de ocupação desde 2004 deve ser mantida, sendo devida até a desocupação, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, para evitar enriquecimento sem causa e recompor os prejuízos do proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de cônjuge em regime de separação de bens ou de convivente em união estável com cláusula de incomunicabilidade não configura nulidade na ação reivindicatória. 2. A citação de confrontantes não é requisito legal para a ação reivindicatória, sendo dispensável quando a controvérsia restringe-se às partes litigantes. 3. A antecipação do julgamento da lide, fundada em provas documentais e periciais suficientes, não configura cerceamento de defesa. 4. São requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta, nos termos do art. 1.228 do CC. 5. A taxa de ocupação devida pelo possuidor injusto pode ser fixada desde a data da constituição em mora até a desocupação, apurada por arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 278, 311, IV, e 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; AgInt no AREsp 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - OAB PI56/88 - B; Dr. WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - OAB PI2644-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação (Id 23021208) interposta por CELSO LUIZ GERMINIANI E OUTROS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARCELO CASTRO E COSTA, nos seguintes termos (Id 23021204): (...) Ante todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS na presente ação movida pelo autor Marcelo Costa e Castro em face dos réus Celso Luiz Germiniani, Everton Luiz Germiniani, Marines Helena Germiniani e Pablo Junior Germiniani. Ao mesmo tempo, DETERMINO: a) a confecção de mandado de imissão de posse em favor de Marcelo Costa e Castro na área descrita no memorial descritivo constante no id. nº 5070020 (págs. 22-23) referente às glebas Em Cima da Serra Data Bargado que compreende a totalidade das matrículas aqui reivindicadas; Além disso, condeno os requeridos à restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos, bem como nos juros de mora calculados desde o ano de 2004. Para o cumprimento integral do dispositivo, em tutela de evidência (art. 311, inciso IV, do CPC), expeça-se imediatamente mandado de imissão na posse em favor do autor, devendo os atuais ocupantes do imóvel rural abandoná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias de aplicação da multa sem o cumprimento espontâneo da presente ordem, havendo necessidade de uso de força policial, certifique-se nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência e venham-me conclusos para as providências cabíveis. Friso que a fixação do valor que corresponde ao juros de mora deve ser realizada por liquidação de sentença através da modalidade de arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. A parte recorrente alegou as seguintes preliminares: (i) Nulidade dos atos processuais praticados desde o despacho inicial, por ausência de citação de MARILIA GOLIN GERMINIANI e DANIELA GOMES DOS SANTOS, cônjuge/convivente de ÉVERTON LUIZ GERMINIANI e de PABLO JÚNIOR GERMINIANI, respectivamente; (ii) Nulidade dos atos processuais praticados desde o despacho inicial, por ausência de citação de CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., proprietária de imóvel confrontante, e de outros sujeitos na mesma qualidade; e (iii) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por falta de (a) prévia designação de audiência para oitiva do perito judicial acerca de supostas inconsistências do laudo apresentado, e de (b) falta de intimação das partes para apresentação de alegações finais. Pleiteia, no ponto, pela declaração de nulidade, com o retorno dos autos para o regular processamento da ação no juízo a quo, com as citações acima destacadas. Ainda, requer a determinação de realização de perícia grafotécnica dos documentos apresentados pelo ex adverso e de audiência para oitiva do perito judicial, bem como a exigência de intimação das partes para a apresentação de alegações finais. No mérito, sustenta: (i) A inexistência de prova da propriedade do autor, mesmo diante da documentação apresentada; (ii) A falta de individualização dos imóveis da parte apelada, não tendo havido, consequentemente, a identificação da área reivindicada; (iii) A verificação de sua posse contínua, pública e pacífica da área, fundada, inclusive, em justo título. Pugna pela inversão do julgado nessa parte, com a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte apelada aos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, argumenta que a condenação à restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos e ao pagamento de juros de mora desde o ano de 2004 é desproporcional e contrária aos princípios da justiça e da equidade, com potencial de gerar enriquecimento ilícito da parte contrária. Busca a exclusão dessa condenação também. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (Id 23021229 e 23021230), quedou-se inerte o autor. Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito, considerando, aliás, a decisão proferida nos autos de Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo à Apelação (Processo nº 0759692-71.2024.8.18.0000) (Id 24580720). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar hipótese de sua intervenção (Id 24920950). Preenchidos os requisitos, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Foram recolhidos o preparo recursal e a taxa judiciária. Estão presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Destarte, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Nulidade por falta de citação de cônjuge/convivente Em primeiro lugar, importa observar que o casamento de ÉVERTON LUIZ GERMINIANI e MARILIA GOLIN GERMINIANI foi celebrado em 4 de julho de 2014 e registrado em 7 de julho do mesmo ano, sob o regime da “separação de bens” (Id 23021210). Por conseguinte, a união estável de PABLO JÚNIOR GERMINIANI e DANIELA GOMES DOS SANTOS foi objeto de escritura pública em 18 de novembro de 2010, ficando estabelecida a “incomunicabilidade dos bens havidos antes do início da convivência” (Id 23021211). Ainda, desde a contestação, a parte apelante defende que reside/empreende no local desde o início dos anos 2000. Nesse contexto, pouco importa o casamento ou a união estável no presente caso, porque o regime de bens é incompatível e/ou a data de celebração ou de formalização é posterior à suposta aquisição da área pelos sujeitos. Ainda que assim não fosse, vale a pena destacar que, até a apresentação do recurso em voga, não havia nos autos prova do vínculo matrimonial ou de união estável. É sabido que, no atual estado da arte do Processo Civil, como decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, rechaça-se a chamada “nulidade de algibeira”. Nessa direção, inclusive, o artigo 278, caput, do CPC, estabelece que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ainda, o artigo 5º do mesmo Codex estabelece que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. É importante frisar que os tribunais brasileiros têm se debruçado sobre as alegações de nulidade processual, afastando aquelas extemporâneas. Cite-se, como exemplo, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Agravo de Instrumento – ação de extinção de condomínio – alegação de nulidade citação intimação do cônjuge para oportunizar o direito de preferência previsto no art. 843 do CPC - Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", que resta configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mesmo que absoluta, mantém-se inerte, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir - Postura fundada em má-fé e deslealdade processual - Aplicação do princípio do duty to mitigate the loss - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062743-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) (negritou-se) Destarte, REJEITO a preliminar. Nulidade por falta de citação de confrontantes Destaque-se, de plano, que a citação dos confrontantes não é indispensável nas ações reivindicatórias, mas sim nas ações de usucapião. A propósito, não se alegou usucapião nem mesmo como matéria de defesa no caso posto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial exemplificativo: REIVINDICATÓRIA. Lote urbano. Preliminares de ilegitimidade ativa, falha de representação processual e falta de citação de confrontante e de notificação das Fazendas Públicas. Rejeição. Mérito. Arguição de usucapião especial. O exercício da posse não se presume como simples decorrência de títulos ou escrituras e, muito menos, como simples resultado de memoriais ou plantas. Protesto genérico não supre silêncio sobre especificação de provas. Inércia injustificada da qual resulta preclusão. Precedentes da Câmara, deste Tribunal de Justiça e do STJ. Inexistência de nulidade por não produção da prova testemunhal. Ação procedente. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0016147-94.2012.8.26.0224; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016) (negritou-se) Mesmo que fosse necessária tal citação em ação reivindicatória (demanda petitória), in casu, a controvérsia parece bem delineada e diz respeito à propriedade apenas disputada entre as partes, vez que nem mesmo o Estado do Piauí, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) ou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tem interesse no feito. Eis outro julgado representativo do entendimento: Ação reivindicatória. Muro divisório construído em local errado pelos autores. Prescrição. Afastamento. Ausência de alegação de usucapião pelos réus. Imprescritibilidade da demanda reivindicatória. Errônea construção da divisa em redundou em aumento da área do terreno dos requeridos, com diminuição do lote dos autores. Litígio centrado apenas entre as propriedades das partes. Desnecessidade da citação de outros confrontantes. Restituição da área determinada. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Feito não especificado 9067612-89.2006.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Atibaia - 4ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/09/2007) (negritou-se) Saliente-se, nessa toada, que a parte apelante teve até mesmo dificuldade para encontrar o(s) confrontante(s) possivelmente prejudicado(s) pela sentença vergastada, de forma que fica ratificado que a citação de qualquer deles era mesmo desnecessária. Aliás, é mister reconhecer que se trata provavelmente de alto número de confrontantes, diante da extensão da área, bem como que, tendo em vista a quase uma década de tramitação do processo, se existisse qualquer terceiro prejudicado, tal sujeito já teria ingressado em juízo voluntariamente. Por fim, vê-se que esta alegação de nulidade representa mais uma “nulidade de algibeira”. Assim, REJEITO a preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa O juízo sentenciante bem explicitou as razões pelas quais julgou antecipadamente o mérito, in verbis (Id 23021204): (...) Dessa maneira, ao me debruçar, principalmente, sobre a petição inicial e sobre a resposta do réu, constatei que, a partir da análise fática, intrinsecamente relacionada à propriedade, aliada à apreciação cautelosa de toda a documentação apresentada pelas partes e do laudo pericial apresentado pelo sr. Hélio, formulei o meu convencimento jurídico acerca do litígio. A determinação para a produção de testemunhal não alteraria em nada o desfecho da ação, apenas atrasaria o cumprimento da função jurisdicional, vez que os documentos juntados e o laudo pericial já elucidaram com clareza todo o litígio. Frisa-se, ainda, que o processo já tramita há 8 (oito) anos, sendo imperioso que se elucide a solução do imbróglio com urgência. E como bem destaca a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal análise não acarreta cerceamento de defesa, a saber: (...). Nessa linha, o juiz é o destinatário da prova e, uma vez convencido de que pode sentenciar o feito, descabe qualquer esclarecimento ou providência adicional. Além disso, com fulcro na doutrina especializada, lembre-se que “O Brasil adotou o sistema do livre convencimento motivado, também chamado de sistema da persuasão racional. E aqui entra a segunda diretriz inerente ao sistema probatório: o juiz apreciará livremente a prova, valorando-a segundo a sua persuasão racional, de modo a formar motivadamente o seu convencimento a respeito da causa” (AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 36). Como se não bastasse, não se apontou qualquer prejuízo decorrente da ausência de esclarecimentos do perito em audiência. Muito pelo contrário, observa-se que o laudo pericial foi amplamente debatido na instância de origem. Ademais, clássica doutrina aponta que: O chamado princípio da instrumentalidade das formas impõe que só sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido - porque afinal o que interessa é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo. Várias são as suas manifestações na lei processual e pode-se dizer que essa regra coincide com aquela contida no brocardo pas de nullité sans grief. Com essa formulação e toda essa amplitude, a regra da instrumentalidade das formas constitui uma norma de superdireito, ou seja, uma norma de direito sobre o direito, com a eficácia de disciplinar os casos de aplicação ou de não-aplicação de outra norma do mesmo nível hierárquico (Galeno Lacerda). (DINAMARCO, Cândido Rangel. BADARÓ, Gustavo Henrique Ivahy. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2020. p. 421) A rigor, sentença desfavorável não se equipara a prejuízo processual para a parte recorrente. Entrementes, a parte recorrente pretende o acolhimento da preliminar para que sejam produzidas provas absolutamente inovadoras no debate, como a perícia grafotécnica. Mais uma vez, rememore-se o dever que as partes litigantes têm com a principiologia à luz do CPC, sendo certo que o artigo 6º dessa lei estatui que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Por derradeiro, insta observar que não se deve reconhecer nulidade por cerceamento de defesa de uma sentença que, além de todo o disposto acima, relatou pormenorizadamente todos os eventos do processo, o que mostra que o magistrado analisou, com grande atenção, todo o caderno processual. Logo, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Atendimento dos requisitos da reivindicatória De acordo com o artigo 1.228 do Código Civil (CC), “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Em complemento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania evidencia que “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017) (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (negritou-se). Pois bem. No caso sob análise, extrai-se da fundamentação da sentença que, “Com a produção da prova pericial, foi possível identificar que existe sobreposição entre os imóveis do autor e dos réus. De acordo com o mapa apresentado pelo perito no id. nº 22035519, a sobreposição ocorre sobre 1.135,2387 ha das terras. O perito indicou, ainda, que a área reivindicada pelo autor se sobrepõe apenas às fazendas dos réus matriculadas sob os números: 754; 755; 756; 757; 796; 799 e 797 (págs. 100 e 101 do laudo pericial)” (Id 23021204). Quanto à prova da titularidade do domínio pelo autor, parece-me indene de dúvidas que o título mais apto a indicar a propriedade da área objeto da ação é, realmente, da parte autora. Nessa direção, mais uma vez, cole-se elucidativo trecho da sentença: (...) Todos os documentos apresentados pela parte autora indicam a “Data Bargado” na descrição dos imóveis, enquanto todas as escrituras públicas de compra e venda anexadas pela parte ré demonstram a localidade “Data Correntinho”, de modo que uma primeira análise, de fato, indicaria que os imóveis ficam em descrições distintas. Diante desse imbróglio, foi produzida a prova pericial que esclareceu a existência da sobreposição indicada pela parte autoral. Assim, diante da divergência das Datas e dos locais apontado por cada parte, foi preciso analisar nos autos se a área litigiosa está encravada na Data Bargado ou na Data Correntinho, pois, desse modo, chega-se mais perto sobre a verdade dominial das glebas de terras sobrepostas. Em busca da verdade sobre o domínio da área litigiosa, estudei o laudo pericial e notei que o mesmo foi conclusivo ao atestar que o objeto do processo está localizado na Data Bargado. Veja-se passagem dos esclarecimentos feitos pelo perito Hélio Machado dos Santos no documento acostado ao id. nº 35188082 (págs. 2 e 3): (...) Dessa maneira, não restam dúvidas de que as escrituras públicas apresentadas pela parte requerida fazem menção a imóveis localizados em área DIVERSA de onde os réus estão, enquanto as matrículas do autor realmente têm origem dominial na Data Bargado, local no qual o litígio está encravado. De mais a mais, os georreferenciamentos apresentados pelos réus no intuito de comprovar a sua propriedade em nada contribuem, pois apenas traduzem a não sobreposição daquela localidade com outros imóveis georreferenciados no banco de dados do SIGEF/INCRA. Os inúmeros Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) colacionados traduzem apenas a regularidade cadastral dos imóveis rurais constantes nas matrículas trazidas pelos réus, de modo que não comprovam a correspondência dos títulos com a localização do litígio. Ainda nessa esteira, segue conclusão do perito em manifestação de id. nº 58815311 (pág. 16): (...) Por tudo isso, constatei que as matrículas dos réus foram alteradas e deslocadas em relação à origem, na medida em que a prova pericial foi conclusiva em dizer que a área litigiosa está incluída em Data divergente da Data que originou os títulos dos réus. Na verdade, nada se consta sobre a demarcação da Data Correntinho, conforme documento de id. nº 5070020 (pág. 32) apresentado pelo autor. Tanto é que o perito, no laudo pericial, confirmou que não encontrou dados sobre a referida demarcação e divisão. Quanto às matrículas do autor, é fato inquestionável que elas estão compreendidas no local em que está descrito nas suas margens: a Data Bargado. Desse modo, os documentos: certidão de inteiro teor referente à matrícula nº R01/478 (id. 5069884, pág. 27); escritura pública de cessão de direitos (id. 5069884, pág. 28); certidão de inteiro teor da matrícula nº R01/480 (id. 5069884, pág. 30); certidão de inteiro teor da matrícula nº R02/468 (id. 5069884, pág. 31); certidão de inteiro teor da matrícula R01/479 (id. 5069884, pág. 32) são documentos idôneos para comprovar a propriedade do autor sobre a área litigiosa. O perito, em comparação com as certidões retiradas do CRI da Comarca de Santa Filomena, confirmou a existência dos respectivos registros imobiliários. Em todos eles, o autor Marcelo Costa e Castro consta como proprietário de glebas localizadas em cima da serra da Data Bargado. Veja-se análise do perito sobre os documentos de propriedade do autor (id. nº 58815311, pág. 14): (...). E, corroborando tal análise, considero que a titularidade da área é realmente da parte apelada. Não permitem conclusão diversa, portanto, as alegações da parte recorrente, que, embora tenha buscado minar a força probatória dos documentos acostados aos autos, sobretudo o laudo pericial, não logrou êxito em tal intento. Gize-se que o referido laudo foi extensamente fundamentado e debatido à luz do contraditório e da ampla defesa na instância a quo. No tocante à individualização da coisa, entendo, outrossim, que a parte apelada conseguiu cumprir tal requisito. O laudo pericial, somado aos esclarecimentos, como destacado na decisão impugnada, somente foi produzido porquanto individualizado o bem, tendo ocorrido diversas dilações de prazo para entrega do estudo, justamente para que ele fosse confeccionado com vistas à correta compreensão da demanda, permitindo, ainda, a melhor resolução da lide. Por fim, sobre a posse injusta dos réus, sopese-se que, conquanto eles tenham utilizado o bem para diversas finalidades (moradia, exploração econômica etc.) desde o início dos anos 2000, não se desconhece que eles tiveram ciência da oposição do legítimo proprietário. Nesse sentido, é incontroverso que foram manejadas ações anteriores com vistas a retirar os apelantes da posse do imóvel. Desde então, tais sujeitos sabiam que a posse era questionável, razão pela qual não se pode falar em boa-fé subjetiva depois de diversas contendas, sobretudo quando a posse era despida de título de domínio. Ainda, por oportuno, reitere-se da sentença que, “Para fins da ação reivindicatória, a posse injusta tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório, ou seja, para efeito reivindicatório, a posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título ou uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse da coisa alheia” (Id 23021204). Pelo exposto, a manutenção da decisão de base nesse capítulo é medida de rigor. Saliente-se, além do mais, que o STJ tem entendido que “(...) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) No mesmo sentido, por exemplo, o TJSP tem julgado que “não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos nos autos, nem tampouco mencionar ou utilizar dispositivos legais que entenda não serem fundamentais para a solução da lide, ou ainda incapazes de infirmar suas conclusões, apenas porque foram arguidos pela parte. É certo que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida pelo litigante, não induz em negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (Embargos de Declaração Cível 0024364-05.2003.8.26.0625; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Indenização (taxa de ocupação) A seguir, observa-se que foi fixada condenação de pagamento de juros de mora pela parte apelante, em patamar a ser definido em sede de liquidação por arbitramento. O julgador de base determinou como marco inicial o ano de 2004, que considerou, aproximadamente, o início da violação do direito de propriedade da parte apelada. Sobre o tópico, é bem verdade que, uma vez reconhecida a permanência indevida no imóvel pelos apelantes, inafastável a condenação destes ao pagamento da taxa de ocupação, correspondente aos frutos civis decorrentes da utilização do bem, justamente com o escopo evitar o enriquecimento ilícito daquele que usufruiu indevidamente da coisa pertencente a outrem. Essa taxa de ocupação não representa forma de penalizar os vencidos, mas sim de recompor os prejuízos experimentados pelo autor, que ficou alijado de desfrutar do bem a que tem direito. Por conseguinte, de rigor a manutenção do julgado no ponto também. Cite-se, a propósito, que o termo inicial da cobrança não comporta reparos, tendo em vista que, mesmo antes da citação na presente ação, os atuais ocupantes foram constituídos em mora. Repita-se, em corroboração, que foram manejadas ações anteriores com vistas a retirar tais sujeitos da posse do imóvel. O termo final, em complemento, deverá ser a data da efetiva desocupação do imóvel. Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos nesta instância recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000711-42.2016.8.18.0042 APELANTE: CELSO LUIZ GERMINIANI, EVERTON LUIZ GERMINIANI, MARINES HELENA GERMINIANI, PABLO JUNIOR GERMINIANI Advogado(s) do reclamante: MAIZA GISELE MENDES BARROS, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, NATALIA DE ANDRADE NUNES APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DANTE FERREIRA QUINTANS, BRAZ QUINTANS NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, determinando a imissão na posse do autor sobre gleba rural e a restituição do imóvel com frutos e rendimentos desde 2004, além da fixação de multa em caso de descumprimento da ordem de desocupação. Os apelantes arguiram preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugnaram a prova de domínio, a individualização do imóvel e a caracterização da posse injusta, pleiteando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereram a exclusão da condenação à restituição com juros moratórios e frutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidades processuais por ausência de citação de cônjuge/convivente, confrontantes e cerceamento de defesa; (ii) apurar se estão preenchidos os requisitos legais da ação reivindicatória (domínio, individualização da coisa e posse injusta); e (iii) definir a correção ou não da condenação ao pagamento de taxa de ocupação e de frutos desde 2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação de cônjuge ou convivente dos réus não configura nulidade, pois as datas e os regimes de bens adotados impedem a comunicação patrimonial, sendo a alegação intempestiva e incompatível com a boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 278). 4. A citação de confrontantes não é exigida em ação reivindicatória, sendo requisito somente da ação de usucapião; além disso, a lide restringe-se à disputa entre autor e réus, sem demonstração de prejuízo a terceiros. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo de origem decidiu fundamentadamente com base em prova documental e pericial suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente nos termos do livre convencimento motivado. 6. Estão presentes os três requisitos da ação reivindicatória: (i) domínio, comprovado por títulos válidos em nome do autor; (ii) individualização da área, confirmada por perícia técnica com delimitação da sobreposição das matrículas; e (iii) posse injusta dos réus, sabedores da oposição do proprietário e destituídos de justo título. 7. A condenação ao pagamento de taxa de ocupação desde 2004 deve ser mantida, sendo devida até a desocupação, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, para evitar enriquecimento sem causa e recompor os prejuízos do proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de cônjuge em regime de separação de bens ou de convivente em união estável com cláusula de incomunicabilidade não configura nulidade na ação reivindicatória. 2. A citação de confrontantes não é requisito legal para a ação reivindicatória, sendo dispensável quando a controvérsia restringe-se às partes litigantes. 3. A antecipação do julgamento da lide, fundada em provas documentais e periciais suficientes, não configura cerceamento de defesa. 4. São requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta, nos termos do art. 1.228 do CC. 5. A taxa de ocupação devida pelo possuidor injusto pode ser fixada desde a data da constituição em mora até a desocupação, apurada por arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 278, 311, IV, e 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; AgInt no AREsp 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - OAB PI56/88 - B; Dr. WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - OAB PI2644-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação (Id 23021208) interposta por CELSO LUIZ GERMINIANI E OUTROS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARCELO CASTRO E COSTA, nos seguintes termos (Id 23021204): (...) Ante todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS na presente ação movida pelo autor Marcelo Costa e Castro em face dos réus Celso Luiz Germiniani, Everton Luiz Germiniani, Marines Helena Germiniani e Pablo Junior Germiniani. Ao mesmo tempo, DETERMINO: a) a confecção de mandado de imissão de posse em favor de Marcelo Costa e Castro na área descrita no memorial descritivo constante no id. nº 5070020 (págs. 22-23) referente às glebas Em Cima da Serra Data Bargado que compreende a totalidade das matrículas aqui reivindicadas; Além disso, condeno os requeridos à restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos, bem como nos juros de mora calculados desde o ano de 2004. Para o cumprimento integral do dispositivo, em tutela de evidência (art. 311, inciso IV, do CPC), expeça-se imediatamente mandado de imissão na posse em favor do autor, devendo os atuais ocupantes do imóvel rural abandoná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias de aplicação da multa sem o cumprimento espontâneo da presente ordem, havendo necessidade de uso de força policial, certifique-se nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência e venham-me conclusos para as providências cabíveis. Friso que a fixação do valor que corresponde ao juros de mora deve ser realizada por liquidação de sentença através da modalidade de arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. A parte recorrente alegou as seguintes preliminares: (i) Nulidade dos atos processuais praticados desde o despacho inicial, por ausência de citação de MARILIA GOLIN GERMINIANI e DANIELA GOMES DOS SANTOS, cônjuge/convivente de ÉVERTON LUIZ GERMINIANI e de PABLO JÚNIOR GERMINIANI, respectivamente; (ii) Nulidade dos atos processuais praticados desde o despacho inicial, por ausência de citação de CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., proprietária de imóvel confrontante, e de outros sujeitos na mesma qualidade; e (iii) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por falta de (a) prévia designação de audiência para oitiva do perito judicial acerca de supostas inconsistências do laudo apresentado, e de (b) falta de intimação das partes para apresentação de alegações finais. Pleiteia, no ponto, pela declaração de nulidade, com o retorno dos autos para o regular processamento da ação no juízo a quo, com as citações acima destacadas. Ainda, requer a determinação de realização de perícia grafotécnica dos documentos apresentados pelo ex adverso e de audiência para oitiva do perito judicial, bem como a exigência de intimação das partes para a apresentação de alegações finais. No mérito, sustenta: (i) A inexistência de prova da propriedade do autor, mesmo diante da documentação apresentada; (ii) A falta de individualização dos imóveis da parte apelada, não tendo havido, consequentemente, a identificação da área reivindicada; (iii) A verificação de sua posse contínua, pública e pacífica da área, fundada, inclusive, em justo título. Pugna pela inversão do julgado nessa parte, com a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte apelada aos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, argumenta que a condenação à restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos e ao pagamento de juros de mora desde o ano de 2004 é desproporcional e contrária aos princípios da justiça e da equidade, com potencial de gerar enriquecimento ilícito da parte contrária. Busca a exclusão dessa condenação também. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (Id 23021229 e 23021230), quedou-se inerte o autor. Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito, considerando, aliás, a decisão proferida nos autos de Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo à Apelação (Processo nº 0759692-71.2024.8.18.0000) (Id 24580720). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar hipótese de sua intervenção (Id 24920950). Preenchidos os requisitos, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Foram recolhidos o preparo recursal e a taxa judiciária. Estão presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Destarte, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Nulidade por falta de citação de cônjuge/convivente Em primeiro lugar, importa observar que o casamento de ÉVERTON LUIZ GERMINIANI e MARILIA GOLIN GERMINIANI foi celebrado em 4 de julho de 2014 e registrado em 7 de julho do mesmo ano, sob o regime da “separação de bens” (Id 23021210). Por conseguinte, a união estável de PABLO JÚNIOR GERMINIANI e DANIELA GOMES DOS SANTOS foi objeto de escritura pública em 18 de novembro de 2010, ficando estabelecida a “incomunicabilidade dos bens havidos antes do início da convivência” (Id 23021211). Ainda, desde a contestação, a parte apelante defende que reside/empreende no local desde o início dos anos 2000. Nesse contexto, pouco importa o casamento ou a união estável no presente caso, porque o regime de bens é incompatível e/ou a data de celebração ou de formalização é posterior à suposta aquisição da área pelos sujeitos. Ainda que assim não fosse, vale a pena destacar que, até a apresentação do recurso em voga, não havia nos autos prova do vínculo matrimonial ou de união estável. É sabido que, no atual estado da arte do Processo Civil, como decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, rechaça-se a chamada “nulidade de algibeira”. Nessa direção, inclusive, o artigo 278, caput, do CPC, estabelece que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ainda, o artigo 5º do mesmo Codex estabelece que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. É importante frisar que os tribunais brasileiros têm se debruçado sobre as alegações de nulidade processual, afastando aquelas extemporâneas. Cite-se, como exemplo, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Agravo de Instrumento – ação de extinção de condomínio – alegação de nulidade citação intimação do cônjuge para oportunizar o direito de preferência previsto no art. 843 do CPC - Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", que resta configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mesmo que absoluta, mantém-se inerte, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir - Postura fundada em má-fé e deslealdade processual - Aplicação do princípio do duty to mitigate the loss - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062743-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) (negritou-se) Destarte, REJEITO a preliminar. Nulidade por falta de citação de confrontantes Destaque-se, de plano, que a citação dos confrontantes não é indispensável nas ações reivindicatórias, mas sim nas ações de usucapião. A propósito, não se alegou usucapião nem mesmo como matéria de defesa no caso posto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial exemplificativo: REIVINDICATÓRIA. Lote urbano. Preliminares de ilegitimidade ativa, falha de representação processual e falta de citação de confrontante e de notificação das Fazendas Públicas. Rejeição. Mérito. Arguição de usucapião especial. O exercício da posse não se presume como simples decorrência de títulos ou escrituras e, muito menos, como simples resultado de memoriais ou plantas. Protesto genérico não supre silêncio sobre especificação de provas. Inércia injustificada da qual resulta preclusão. Precedentes da Câmara, deste Tribunal de Justiça e do STJ. Inexistência de nulidade por não produção da prova testemunhal. Ação procedente. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0016147-94.2012.8.26.0224; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016) (negritou-se) Mesmo que fosse necessária tal citação em ação reivindicatória (demanda petitória), in casu, a controvérsia parece bem delineada e diz respeito à propriedade apenas disputada entre as partes, vez que nem mesmo o Estado do Piauí, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) ou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tem interesse no feito. Eis outro julgado representativo do entendimento: Ação reivindicatória. Muro divisório construído em local errado pelos autores. Prescrição. Afastamento. Ausência de alegação de usucapião pelos réus. Imprescritibilidade da demanda reivindicatória. Errônea construção da divisa em redundou em aumento da área do terreno dos requeridos, com diminuição do lote dos autores. Litígio centrado apenas entre as propriedades das partes. Desnecessidade da citação de outros confrontantes. Restituição da área determinada. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Feito não especificado 9067612-89.2006.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Atibaia - 4ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/09/2007) (negritou-se) Saliente-se, nessa toada, que a parte apelante teve até mesmo dificuldade para encontrar o(s) confrontante(s) possivelmente prejudicado(s) pela sentença vergastada, de forma que fica ratificado que a citação de qualquer deles era mesmo desnecessária. Aliás, é mister reconhecer que se trata provavelmente de alto número de confrontantes, diante da extensão da área, bem como que, tendo em vista a quase uma década de tramitação do processo, se existisse qualquer terceiro prejudicado, tal sujeito já teria ingressado em juízo voluntariamente. Por fim, vê-se que esta alegação de nulidade representa mais uma “nulidade de algibeira”. Assim, REJEITO a preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa O juízo sentenciante bem explicitou as razões pelas quais julgou antecipadamente o mérito, in verbis (Id 23021204): (...) Dessa maneira, ao me debruçar, principalmente, sobre a petição inicial e sobre a resposta do réu, constatei que, a partir da análise fática, intrinsecamente relacionada à propriedade, aliada à apreciação cautelosa de toda a documentação apresentada pelas partes e do laudo pericial apresentado pelo sr. Hélio, formulei o meu convencimento jurídico acerca do litígio. A determinação para a produção de testemunhal não alteraria em nada o desfecho da ação, apenas atrasaria o cumprimento da função jurisdicional, vez que os documentos juntados e o laudo pericial já elucidaram com clareza todo o litígio. Frisa-se, ainda, que o processo já tramita há 8 (oito) anos, sendo imperioso que se elucide a solução do imbróglio com urgência. E como bem destaca a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal análise não acarreta cerceamento de defesa, a saber: (...). Nessa linha, o juiz é o destinatário da prova e, uma vez convencido de que pode sentenciar o feito, descabe qualquer esclarecimento ou providência adicional. Além disso, com fulcro na doutrina especializada, lembre-se que “O Brasil adotou o sistema do livre convencimento motivado, também chamado de sistema da persuasão racional. E aqui entra a segunda diretriz inerente ao sistema probatório: o juiz apreciará livremente a prova, valorando-a segundo a sua persuasão racional, de modo a formar motivadamente o seu convencimento a respeito da causa” (AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 36). Como se não bastasse, não se apontou qualquer prejuízo decorrente da ausência de esclarecimentos do perito em audiência. Muito pelo contrário, observa-se que o laudo pericial foi amplamente debatido na instância de origem. Ademais, clássica doutrina aponta que: O chamado princípio da instrumentalidade das formas impõe que só sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido - porque afinal o que interessa é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo. Várias são as suas manifestações na lei processual e pode-se dizer que essa regra coincide com aquela contida no brocardo pas de nullité sans grief. Com essa formulação e toda essa amplitude, a regra da instrumentalidade das formas constitui uma norma de superdireito, ou seja, uma norma de direito sobre o direito, com a eficácia de disciplinar os casos de aplicação ou de não-aplicação de outra norma do mesmo nível hierárquico (Galeno Lacerda). (DINAMARCO, Cândido Rangel. BADARÓ, Gustavo Henrique Ivahy. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2020. p. 421) A rigor, sentença desfavorável não se equipara a prejuízo processual para a parte recorrente. Entrementes, a parte recorrente pretende o acolhimento da preliminar para que sejam produzidas provas absolutamente inovadoras no debate, como a perícia grafotécnica. Mais uma vez, rememore-se o dever que as partes litigantes têm com a principiologia à luz do CPC, sendo certo que o artigo 6º dessa lei estatui que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Por derradeiro, insta observar que não se deve reconhecer nulidade por cerceamento de defesa de uma sentença que, além de todo o disposto acima, relatou pormenorizadamente todos os eventos do processo, o que mostra que o magistrado analisou, com grande atenção, todo o caderno processual. Logo, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Atendimento dos requisitos da reivindicatória De acordo com o artigo 1.228 do Código Civil (CC), “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Em complemento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania evidencia que “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017) (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (negritou-se). Pois bem. No caso sob análise, extrai-se da fundamentação da sentença que, “Com a produção da prova pericial, foi possível identificar que existe sobreposição entre os imóveis do autor e dos réus. De acordo com o mapa apresentado pelo perito no id. nº 22035519, a sobreposição ocorre sobre 1.135,2387 ha das terras. O perito indicou, ainda, que a área reivindicada pelo autor se sobrepõe apenas às fazendas dos réus matriculadas sob os números: 754; 755; 756; 757; 796; 799 e 797 (págs. 100 e 101 do laudo pericial)” (Id 23021204). Quanto à prova da titularidade do domínio pelo autor, parece-me indene de dúvidas que o título mais apto a indicar a propriedade da área objeto da ação é, realmente, da parte autora. Nessa direção, mais uma vez, cole-se elucidativo trecho da sentença: (...) Todos os documentos apresentados pela parte autora indicam a “Data Bargado” na descrição dos imóveis, enquanto todas as escrituras públicas de compra e venda anexadas pela parte ré demonstram a localidade “Data Correntinho”, de modo que uma primeira análise, de fato, indicaria que os imóveis ficam em descrições distintas. Diante desse imbróglio, foi produzida a prova pericial que esclareceu a existência da sobreposição indicada pela parte autoral. Assim, diante da divergência das Datas e dos locais apontado por cada parte, foi preciso analisar nos autos se a área litigiosa está encravada na Data Bargado ou na Data Correntinho, pois, desse modo, chega-se mais perto sobre a verdade dominial das glebas de terras sobrepostas. Em busca da verdade sobre o domínio da área litigiosa, estudei o laudo pericial e notei que o mesmo foi conclusivo ao atestar que o objeto do processo está localizado na Data Bargado. Veja-se passagem dos esclarecimentos feitos pelo perito Hélio Machado dos Santos no documento acostado ao id. nº 35188082 (págs. 2 e 3): (...) Dessa maneira, não restam dúvidas de que as escrituras públicas apresentadas pela parte requerida fazem menção a imóveis localizados em área DIVERSA de onde os réus estão, enquanto as matrículas do autor realmente têm origem dominial na Data Bargado, local no qual o litígio está encravado. De mais a mais, os georreferenciamentos apresentados pelos réus no intuito de comprovar a sua propriedade em nada contribuem, pois apenas traduzem a não sobreposição daquela localidade com outros imóveis georreferenciados no banco de dados do SIGEF/INCRA. Os inúmeros Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) colacionados traduzem apenas a regularidade cadastral dos imóveis rurais constantes nas matrículas trazidas pelos réus, de modo que não comprovam a correspondência dos títulos com a localização do litígio. Ainda nessa esteira, segue conclusão do perito em manifestação de id. nº 58815311 (pág. 16): (...) Por tudo isso, constatei que as matrículas dos réus foram alteradas e deslocadas em relação à origem, na medida em que a prova pericial foi conclusiva em dizer que a área litigiosa está incluída em Data divergente da Data que originou os títulos dos réus. Na verdade, nada se consta sobre a demarcação da Data Correntinho, conforme documento de id. nº 5070020 (pág. 32) apresentado pelo autor. Tanto é que o perito, no laudo pericial, confirmou que não encontrou dados sobre a referida demarcação e divisão. Quanto às matrículas do autor, é fato inquestionável que elas estão compreendidas no local em que está descrito nas suas margens: a Data Bargado. Desse modo, os documentos: certidão de inteiro teor referente à matrícula nº R01/478 (id. 5069884, pág. 27); escritura pública de cessão de direitos (id. 5069884, pág. 28); certidão de inteiro teor da matrícula nº R01/480 (id. 5069884, pág. 30); certidão de inteiro teor da matrícula nº R02/468 (id. 5069884, pág. 31); certidão de inteiro teor da matrícula R01/479 (id. 5069884, pág. 32) são documentos idôneos para comprovar a propriedade do autor sobre a área litigiosa. O perito, em comparação com as certidões retiradas do CRI da Comarca de Santa Filomena, confirmou a existência dos respectivos registros imobiliários. Em todos eles, o autor Marcelo Costa e Castro consta como proprietário de glebas localizadas em cima da serra da Data Bargado. Veja-se análise do perito sobre os documentos de propriedade do autor (id. nº 58815311, pág. 14): (...). E, corroborando tal análise, considero que a titularidade da área é realmente da parte apelada. Não permitem conclusão diversa, portanto, as alegações da parte recorrente, que, embora tenha buscado minar a força probatória dos documentos acostados aos autos, sobretudo o laudo pericial, não logrou êxito em tal intento. Gize-se que o referido laudo foi extensamente fundamentado e debatido à luz do contraditório e da ampla defesa na instância a quo. No tocante à individualização da coisa, entendo, outrossim, que a parte apelada conseguiu cumprir tal requisito. O laudo pericial, somado aos esclarecimentos, como destacado na decisão impugnada, somente foi produzido porquanto individualizado o bem, tendo ocorrido diversas dilações de prazo para entrega do estudo, justamente para que ele fosse confeccionado com vistas à correta compreensão da demanda, permitindo, ainda, a melhor resolução da lide. Por fim, sobre a posse injusta dos réus, sopese-se que, conquanto eles tenham utilizado o bem para diversas finalidades (moradia, exploração econômica etc.) desde o início dos anos 2000, não se desconhece que eles tiveram ciência da oposição do legítimo proprietário. Nesse sentido, é incontroverso que foram manejadas ações anteriores com vistas a retirar os apelantes da posse do imóvel. Desde então, tais sujeitos sabiam que a posse era questionável, razão pela qual não se pode falar em boa-fé subjetiva depois de diversas contendas, sobretudo quando a posse era despida de título de domínio. Ainda, por oportuno, reitere-se da sentença que, “Para fins da ação reivindicatória, a posse injusta tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório, ou seja, para efeito reivindicatório, a posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título ou uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse da coisa alheia” (Id 23021204). Pelo exposto, a manutenção da decisão de base nesse capítulo é medida de rigor. Saliente-se, além do mais, que o STJ tem entendido que “(...) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) No mesmo sentido, por exemplo, o TJSP tem julgado que “não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos nos autos, nem tampouco mencionar ou utilizar dispositivos legais que entenda não serem fundamentais para a solução da lide, ou ainda incapazes de infirmar suas conclusões, apenas porque foram arguidos pela parte. É certo que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida pelo litigante, não induz em negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (Embargos de Declaração Cível 0024364-05.2003.8.26.0625; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Indenização (taxa de ocupação) A seguir, observa-se que foi fixada condenação de pagamento de juros de mora pela parte apelante, em patamar a ser definido em sede de liquidação por arbitramento. O julgador de base determinou como marco inicial o ano de 2004, que considerou, aproximadamente, o início da violação do direito de propriedade da parte apelada. Sobre o tópico, é bem verdade que, uma vez reconhecida a permanência indevida no imóvel pelos apelantes, inafastável a condenação destes ao pagamento da taxa de ocupação, correspondente aos frutos civis decorrentes da utilização do bem, justamente com o escopo evitar o enriquecimento ilícito daquele que usufruiu indevidamente da coisa pertencente a outrem. Essa taxa de ocupação não representa forma de penalizar os vencidos, mas sim de recompor os prejuízos experimentados pelo autor, que ficou alijado de desfrutar do bem a que tem direito. Por conseguinte, de rigor a manutenção do julgado no ponto também. Cite-se, a propósito, que o termo inicial da cobrança não comporta reparos, tendo em vista que, mesmo antes da citação na presente ação, os atuais ocupantes foram constituídos em mora. Repita-se, em corroboração, que foram manejadas ações anteriores com vistas a retirar tais sujeitos da posse do imóvel. O termo final, em complemento, deverá ser a data da efetiva desocupação do imóvel. Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos nesta instância recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000711-42.2016.8.18.0042 APELANTE: CELSO LUIZ GERMINIANI, EVERTON LUIZ GERMINIANI, MARINES HELENA GERMINIANI, PABLO JUNIOR GERMINIANI Advogado(s) do reclamante: MAIZA GISELE MENDES BARROS, LUCIO TADEU SERVIO SANTOS, NATALIA DE ANDRADE NUNES APELADO: MARCELO COSTA E CASTRO Advogado(s) do reclamado: GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GUILARDO CESA MEDEIROS GRACA, WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO, DANTE FERREIRA QUINTANS, BRAZ QUINTANS NETO RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE. INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL. POSSE INJUSTA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. TAXA DE OCUPAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação reivindicatória, determinando a imissão na posse do autor sobre gleba rural e a restituição do imóvel com frutos e rendimentos desde 2004, além da fixação de multa em caso de descumprimento da ordem de desocupação. Os apelantes arguiram preliminares de nulidade processual e, no mérito, impugnaram a prova de domínio, a individualização do imóvel e a caracterização da posse injusta, pleiteando a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requereram a exclusão da condenação à restituição com juros moratórios e frutos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidades processuais por ausência de citação de cônjuge/convivente, confrontantes e cerceamento de defesa; (ii) apurar se estão preenchidos os requisitos legais da ação reivindicatória (domínio, individualização da coisa e posse injusta); e (iii) definir a correção ou não da condenação ao pagamento de taxa de ocupação e de frutos desde 2004. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação de cônjuge ou convivente dos réus não configura nulidade, pois as datas e os regimes de bens adotados impedem a comunicação patrimonial, sendo a alegação intempestiva e incompatível com a boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 278). 4. A citação de confrontantes não é exigida em ação reivindicatória, sendo requisito somente da ação de usucapião; além disso, a lide restringe-se à disputa entre autor e réus, sem demonstração de prejuízo a terceiros. 5. Não há cerceamento de defesa, pois o juízo de origem decidiu fundamentadamente com base em prova documental e pericial suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova, podendo julgar antecipadamente nos termos do livre convencimento motivado. 6. Estão presentes os três requisitos da ação reivindicatória: (i) domínio, comprovado por títulos válidos em nome do autor; (ii) individualização da área, confirmada por perícia técnica com delimitação da sobreposição das matrículas; e (iii) posse injusta dos réus, sabedores da oposição do proprietário e destituídos de justo título. 7. A condenação ao pagamento de taxa de ocupação desde 2004 deve ser mantida, sendo devida até a desocupação, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, para evitar enriquecimento sem causa e recompor os prejuízos do proprietário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação de cônjuge em regime de separação de bens ou de convivente em união estável com cláusula de incomunicabilidade não configura nulidade na ação reivindicatória. 2. A citação de confrontantes não é requisito legal para a ação reivindicatória, sendo dispensável quando a controvérsia restringe-se às partes litigantes. 3. A antecipação do julgamento da lide, fundada em provas documentais e periciais suficientes, não configura cerceamento de defesa. 4. São requisitos da ação reivindicatória a prova da propriedade, a individualização da coisa e a posse injusta, nos termos do art. 1.228 do CC. 5. A taxa de ocupação devida pelo possuidor injusto pode ser fixada desde a data da constituição em mora até a desocupação, apurada por arbitramento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 5º, 6º, 85, § 11, 278, 311, IV, e 509, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.060.259/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 04.04.2017, DJe 04.05.2017; AgInt no AREsp 2.299.457/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.06.2023, DJe 21.06.2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORAR os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO (férias). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. Sustentou oralmente Dr. JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO - OAB PI56/88 - B; Dr. WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - OAB PI2644-A. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2025. RELATÓRIO Trata-se de Apelação (Id 23021208) interposta por CELSO LUIZ GERMINIANI E OUTROS contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Conflitos Fundiários da Comarca de Bom Jesus nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA ajuizada por MARCELO CASTRO E COSTA, nos seguintes termos (Id 23021204): (...) Ante todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS na presente ação movida pelo autor Marcelo Costa e Castro em face dos réus Celso Luiz Germiniani, Everton Luiz Germiniani, Marines Helena Germiniani e Pablo Junior Germiniani. Ao mesmo tempo, DETERMINO: a) a confecção de mandado de imissão de posse em favor de Marcelo Costa e Castro na área descrita no memorial descritivo constante no id. nº 5070020 (págs. 22-23) referente às glebas Em Cima da Serra Data Bargado que compreende a totalidade das matrículas aqui reivindicadas; Além disso, condeno os requeridos à restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos, bem como nos juros de mora calculados desde o ano de 2004. Para o cumprimento integral do dispositivo, em tutela de evidência (art. 311, inciso IV, do CPC), expeça-se imediatamente mandado de imissão na posse em favor do autor, devendo os atuais ocupantes do imóvel rural abandoná-lo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo máximo de 30 (trinta) dias de aplicação da multa sem o cumprimento espontâneo da presente ordem, havendo necessidade de uso de força policial, certifique-se nos autos pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência e venham-me conclusos para as providências cabíveis. Friso que a fixação do valor que corresponde ao juros de mora deve ser realizada por liquidação de sentença através da modalidade de arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC. Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária sucumbencial no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Cumpra-se. A parte recorrente alegou as seguintes preliminares: (i) Nulidade dos atos processuais praticados desde o despacho inicial, por ausência de citação de MARILIA GOLIN GERMINIANI e DANIELA GOMES DOS SANTOS, cônjuge/convivente de ÉVERTON LUIZ GERMINIANI e de PABLO JÚNIOR GERMINIANI, respectivamente; (ii) Nulidade dos atos processuais praticados desde o despacho inicial, por ausência de citação de CENTRO SUL SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA., proprietária de imóvel confrontante, e de outros sujeitos na mesma qualidade; e (iii) Nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por falta de (a) prévia designação de audiência para oitiva do perito judicial acerca de supostas inconsistências do laudo apresentado, e de (b) falta de intimação das partes para apresentação de alegações finais. Pleiteia, no ponto, pela declaração de nulidade, com o retorno dos autos para o regular processamento da ação no juízo a quo, com as citações acima destacadas. Ainda, requer a determinação de realização de perícia grafotécnica dos documentos apresentados pelo ex adverso e de audiência para oitiva do perito judicial, bem como a exigência de intimação das partes para a apresentação de alegações finais. No mérito, sustenta: (i) A inexistência de prova da propriedade do autor, mesmo diante da documentação apresentada; (ii) A falta de individualização dos imóveis da parte apelada, não tendo havido, consequentemente, a identificação da área reivindicada; (iii) A verificação de sua posse contínua, pública e pacífica da área, fundada, inclusive, em justo título. Pugna pela inversão do julgado nessa parte, com a improcedência dos pedidos autorais e a condenação da parte apelada aos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, argumenta que a condenação à restituição do imóvel com todos os frutos e rendimentos e ao pagamento de juros de mora desde o ano de 2004 é desproporcional e contrária aos princípios da justiça e da equidade, com potencial de gerar enriquecimento ilícito da parte contrária. Busca a exclusão dessa condenação também. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões (Id 23021229 e 23021230), quedou-se inerte o autor. Num primeiro momento, esta Relatoria recebeu o recurso no duplo efeito, considerando, aliás, a decisão proferida nos autos de Pedido Autônomo de Efeito Suspensivo à Apelação (Processo nº 0759692-71.2024.8.18.0000) (Id 24580720). O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar hipótese de sua intervenção (Id 24920950). Preenchidos os requisitos, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada. É o relatório. VOTO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE O recurso foi interposto tempestivamente. Foram recolhidos o preparo recursal e a taxa judiciária. Estão presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Destarte, CONHEÇO do apelo. PRELIMINAR/PREJUDICIAL DE MÉRITO Nulidade por falta de citação de cônjuge/convivente Em primeiro lugar, importa observar que o casamento de ÉVERTON LUIZ GERMINIANI e MARILIA GOLIN GERMINIANI foi celebrado em 4 de julho de 2014 e registrado em 7 de julho do mesmo ano, sob o regime da “separação de bens” (Id 23021210). Por conseguinte, a união estável de PABLO JÚNIOR GERMINIANI e DANIELA GOMES DOS SANTOS foi objeto de escritura pública em 18 de novembro de 2010, ficando estabelecida a “incomunicabilidade dos bens havidos antes do início da convivência” (Id 23021211). Ainda, desde a contestação, a parte apelante defende que reside/empreende no local desde o início dos anos 2000. Nesse contexto, pouco importa o casamento ou a união estável no presente caso, porque o regime de bens é incompatível e/ou a data de celebração ou de formalização é posterior à suposta aquisição da área pelos sujeitos. Ainda que assim não fosse, vale a pena destacar que, até a apresentação do recurso em voga, não havia nos autos prova do vínculo matrimonial ou de união estável. É sabido que, no atual estado da arte do Processo Civil, como decorrência lógica do princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, rechaça-se a chamada “nulidade de algibeira”. Nessa direção, inclusive, o artigo 278, caput, do CPC, estabelece que “A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”. Ainda, o artigo 5º do mesmo Codex estabelece que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. É importante frisar que os tribunais brasileiros têm se debruçado sobre as alegações de nulidade processual, afastando aquelas extemporâneas. Cite-se, como exemplo, julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP): Agravo de Instrumento – ação de extinção de condomínio – alegação de nulidade citação intimação do cônjuge para oportunizar o direito de preferência previsto no art. 843 do CPC - Inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", que resta configurada quando a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mesmo que absoluta, mantém-se inerte, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convir - Postura fundada em má-fé e deslealdade processual - Aplicação do princípio do duty to mitigate the loss - Precedentes do STJ e deste E. Tribunal – decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062743-12.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023) (negritou-se) Destarte, REJEITO a preliminar. Nulidade por falta de citação de confrontantes Destaque-se, de plano, que a citação dos confrontantes não é indispensável nas ações reivindicatórias, mas sim nas ações de usucapião. A propósito, não se alegou usucapião nem mesmo como matéria de defesa no caso posto. Nesse sentido, entendimento jurisprudencial exemplificativo: REIVINDICATÓRIA. Lote urbano. Preliminares de ilegitimidade ativa, falha de representação processual e falta de citação de confrontante e de notificação das Fazendas Públicas. Rejeição. Mérito. Arguição de usucapião especial. O exercício da posse não se presume como simples decorrência de títulos ou escrituras e, muito menos, como simples resultado de memoriais ou plantas. Protesto genérico não supre silêncio sobre especificação de provas. Inércia injustificada da qual resulta preclusão. Precedentes da Câmara, deste Tribunal de Justiça e do STJ. Inexistência de nulidade por não produção da prova testemunhal. Ação procedente. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 0016147-94.2012.8.26.0224; Relator (a): Guilherme Santini Teodoro; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2016; Data de Registro: 25/10/2016) (negritou-se) Mesmo que fosse necessária tal citação em ação reivindicatória (demanda petitória), in casu, a controvérsia parece bem delineada e diz respeito à propriedade apenas disputada entre as partes, vez que nem mesmo o Estado do Piauí, o Instituto de Terras do Piauí (INTERPI) ou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) tem interesse no feito. Eis outro julgado representativo do entendimento: Ação reivindicatória. Muro divisório construído em local errado pelos autores. Prescrição. Afastamento. Ausência de alegação de usucapião pelos réus. Imprescritibilidade da demanda reivindicatória. Errônea construção da divisa em redundou em aumento da área do terreno dos requeridos, com diminuição do lote dos autores. Litígio centrado apenas entre as propriedades das partes. Desnecessidade da citação de outros confrontantes. Restituição da área determinada. Sentença mantida. Apelo improvido. (TJSP; Feito não especificado 9067612-89.2006.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: Orgão Julgador Não identificado; Foro de Atibaia - 4ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 26/09/2007) (negritou-se) Saliente-se, nessa toada, que a parte apelante teve até mesmo dificuldade para encontrar o(s) confrontante(s) possivelmente prejudicado(s) pela sentença vergastada, de forma que fica ratificado que a citação de qualquer deles era mesmo desnecessária. Aliás, é mister reconhecer que se trata provavelmente de alto número de confrontantes, diante da extensão da área, bem como que, tendo em vista a quase uma década de tramitação do processo, se existisse qualquer terceiro prejudicado, tal sujeito já teria ingressado em juízo voluntariamente. Por fim, vê-se que esta alegação de nulidade representa mais uma “nulidade de algibeira”. Assim, REJEITO a preliminar. Nulidade por cerceamento de defesa O juízo sentenciante bem explicitou as razões pelas quais julgou antecipadamente o mérito, in verbis (Id 23021204): (...) Dessa maneira, ao me debruçar, principalmente, sobre a petição inicial e sobre a resposta do réu, constatei que, a partir da análise fática, intrinsecamente relacionada à propriedade, aliada à apreciação cautelosa de toda a documentação apresentada pelas partes e do laudo pericial apresentado pelo sr. Hélio, formulei o meu convencimento jurídico acerca do litígio. A determinação para a produção de testemunhal não alteraria em nada o desfecho da ação, apenas atrasaria o cumprimento da função jurisdicional, vez que os documentos juntados e o laudo pericial já elucidaram com clareza todo o litígio. Frisa-se, ainda, que o processo já tramita há 8 (oito) anos, sendo imperioso que se elucide a solução do imbróglio com urgência. E como bem destaca a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal análise não acarreta cerceamento de defesa, a saber: (...). Nessa linha, o juiz é o destinatário da prova e, uma vez convencido de que pode sentenciar o feito, descabe qualquer esclarecimento ou providência adicional. Além disso, com fulcro na doutrina especializada, lembre-se que “O Brasil adotou o sistema do livre convencimento motivado, também chamado de sistema da persuasão racional. E aqui entra a segunda diretriz inerente ao sistema probatório: o juiz apreciará livremente a prova, valorando-a segundo a sua persuasão racional, de modo a formar motivadamente o seu convencimento a respeito da causa” (AMARAL, Paulo Osternack. Provas: atipicidade, liberdade e instrumentalidade. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 36). Como se não bastasse, não se apontou qualquer prejuízo decorrente da ausência de esclarecimentos do perito em audiência. Muito pelo contrário, observa-se que o laudo pericial foi amplamente debatido na instância de origem. Ademais, clássica doutrina aponta que: O chamado princípio da instrumentalidade das formas impõe que só sejam anulados os atos imperfeitos se o objetivo não tiver sido atingido - porque afinal o que interessa é o objetivo do ato, não o ato em si mesmo. Várias são as suas manifestações na lei processual e pode-se dizer que essa regra coincide com aquela contida no brocardo pas de nullité sans grief. Com essa formulação e toda essa amplitude, a regra da instrumentalidade das formas constitui uma norma de superdireito, ou seja, uma norma de direito sobre o direito, com a eficácia de disciplinar os casos de aplicação ou de não-aplicação de outra norma do mesmo nível hierárquico (Galeno Lacerda). (DINAMARCO, Cândido Rangel. BADARÓ, Gustavo Henrique Ivahy. LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Processo. 32. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2020. p. 421) A rigor, sentença desfavorável não se equipara a prejuízo processual para a parte recorrente. Entrementes, a parte recorrente pretende o acolhimento da preliminar para que sejam produzidas provas absolutamente inovadoras no debate, como a perícia grafotécnica. Mais uma vez, rememore-se o dever que as partes litigantes têm com a principiologia à luz do CPC, sendo certo que o artigo 6º dessa lei estatui que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Por derradeiro, insta observar que não se deve reconhecer nulidade por cerceamento de defesa de uma sentença que, além de todo o disposto acima, relatou pormenorizadamente todos os eventos do processo, o que mostra que o magistrado analisou, com grande atenção, todo o caderno processual. Logo, REJEITO a preliminar. Passo ao mérito. MÉRITO Atendimento dos requisitos da reivindicatória De acordo com o artigo 1.228 do Código Civil (CC), “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Em complemento, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania evidencia que “A reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é a ação própria à disposição do titular do domínio para requerer a restituição da coisa de quem injustamente a possua ou detenha (CC/1916, art. 524, e CC/2002, art. 1.228), exigindo a presença concomitante de três requisitos: a prova da titularidade do domínio pelo autor, a individualização da coisa e a posse injusta do réu (REsp 1.060.259/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 4/5/2017) (AgInt no AREsp n. 2.299.457/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023) (negritou-se). Pois bem. No caso sob análise, extrai-se da fundamentação da sentença que, “Com a produção da prova pericial, foi possível identificar que existe sobreposição entre os imóveis do autor e dos réus. De acordo com o mapa apresentado pelo perito no id. nº 22035519, a sobreposição ocorre sobre 1.135,2387 ha das terras. O perito indicou, ainda, que a área reivindicada pelo autor se sobrepõe apenas às fazendas dos réus matriculadas sob os números: 754; 755; 756; 757; 796; 799 e 797 (págs. 100 e 101 do laudo pericial)” (Id 23021204). Quanto à prova da titularidade do domínio pelo autor, parece-me indene de dúvidas que o título mais apto a indicar a propriedade da área objeto da ação é, realmente, da parte autora. Nessa direção, mais uma vez, cole-se elucidativo trecho da sentença: (...) Todos os documentos apresentados pela parte autora indicam a “Data Bargado” na descrição dos imóveis, enquanto todas as escrituras públicas de compra e venda anexadas pela parte ré demonstram a localidade “Data Correntinho”, de modo que uma primeira análise, de fato, indicaria que os imóveis ficam em descrições distintas. Diante desse imbróglio, foi produzida a prova pericial que esclareceu a existência da sobreposição indicada pela parte autoral. Assim, diante da divergência das Datas e dos locais apontado por cada parte, foi preciso analisar nos autos se a área litigiosa está encravada na Data Bargado ou na Data Correntinho, pois, desse modo, chega-se mais perto sobre a verdade dominial das glebas de terras sobrepostas. Em busca da verdade sobre o domínio da área litigiosa, estudei o laudo pericial e notei que o mesmo foi conclusivo ao atestar que o objeto do processo está localizado na Data Bargado. Veja-se passagem dos esclarecimentos feitos pelo perito Hélio Machado dos Santos no documento acostado ao id. nº 35188082 (págs. 2 e 3): (...) Dessa maneira, não restam dúvidas de que as escrituras públicas apresentadas pela parte requerida fazem menção a imóveis localizados em área DIVERSA de onde os réus estão, enquanto as matrículas do autor realmente têm origem dominial na Data Bargado, local no qual o litígio está encravado. De mais a mais, os georreferenciamentos apresentados pelos réus no intuito de comprovar a sua propriedade em nada contribuem, pois apenas traduzem a não sobreposição daquela localidade com outros imóveis georreferenciados no banco de dados do SIGEF/INCRA. Os inúmeros Certificados de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) colacionados traduzem apenas a regularidade cadastral dos imóveis rurais constantes nas matrículas trazidas pelos réus, de modo que não comprovam a correspondência dos títulos com a localização do litígio. Ainda nessa esteira, segue conclusão do perito em manifestação de id. nº 58815311 (pág. 16): (...) Por tudo isso, constatei que as matrículas dos réus foram alteradas e deslocadas em relação à origem, na medida em que a prova pericial foi conclusiva em dizer que a área litigiosa está incluída em Data divergente da Data que originou os títulos dos réus. Na verdade, nada se consta sobre a demarcação da Data Correntinho, conforme documento de id. nº 5070020 (pág. 32) apresentado pelo autor. Tanto é que o perito, no laudo pericial, confirmou que não encontrou dados sobre a referida demarcação e divisão. Quanto às matrículas do autor, é fato inquestionável que elas estão compreendidas no local em que está descrito nas suas margens: a Data Bargado. Desse modo, os documentos: certidão de inteiro teor referente à matrícula nº R01/478 (id. 5069884, pág. 27); escritura pública de cessão de direitos (id. 5069884, pág. 28); certidão de inteiro teor da matrícula nº R01/480 (id. 5069884, pág. 30); certidão de inteiro teor da matrícula nº R02/468 (id. 5069884, pág. 31); certidão de inteiro teor da matrícula R01/479 (id. 5069884, pág. 32) são documentos idôneos para comprovar a propriedade do autor sobre a área litigiosa. O perito, em comparação com as certidões retiradas do CRI da Comarca de Santa Filomena, confirmou a existência dos respectivos registros imobiliários. Em todos eles, o autor Marcelo Costa e Castro consta como proprietário de glebas localizadas em cima da serra da Data Bargado. Veja-se análise do perito sobre os documentos de propriedade do autor (id. nº 58815311, pág. 14): (...). E, corroborando tal análise, considero que a titularidade da área é realmente da parte apelada. Não permitem conclusão diversa, portanto, as alegações da parte recorrente, que, embora tenha buscado minar a força probatória dos documentos acostados aos autos, sobretudo o laudo pericial, não logrou êxito em tal intento. Gize-se que o referido laudo foi extensamente fundamentado e debatido à luz do contraditório e da ampla defesa na instância a quo. No tocante à individualização da coisa, entendo, outrossim, que a parte apelada conseguiu cumprir tal requisito. O laudo pericial, somado aos esclarecimentos, como destacado na decisão impugnada, somente foi produzido porquanto individualizado o bem, tendo ocorrido diversas dilações de prazo para entrega do estudo, justamente para que ele fosse confeccionado com vistas à correta compreensão da demanda, permitindo, ainda, a melhor resolução da lide. Por fim, sobre a posse injusta dos réus, sopese-se que, conquanto eles tenham utilizado o bem para diversas finalidades (moradia, exploração econômica etc.) desde o início dos anos 2000, não se desconhece que eles tiveram ciência da oposição do legítimo proprietário. Nesse sentido, é incontroverso que foram manejadas ações anteriores com vistas a retirar os apelantes da posse do imóvel. Desde então, tais sujeitos sabiam que a posse era questionável, razão pela qual não se pode falar em boa-fé subjetiva depois de diversas contendas, sobretudo quando a posse era despida de título de domínio. Ainda, por oportuno, reitere-se da sentença que, “Para fins da ação reivindicatória, a posse injusta tem sentido mais abrangente do que para simples efeito possessório, ou seja, para efeito reivindicatório, a posse injusta é aquela sem causa jurídica a justificá-la, sem um título ou uma razão que permita o possuidor manter consigo a posse da coisa alheia” (Id 23021204). Pelo exposto, a manutenção da decisão de base nesse capítulo é medida de rigor. Saliente-se, além do mais, que o STJ tem entendido que “(...) o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) No mesmo sentido, por exemplo, o TJSP tem julgado que “não está o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos expendidos nos autos, nem tampouco mencionar ou utilizar dispositivos legais que entenda não serem fundamentais para a solução da lide, ou ainda incapazes de infirmar suas conclusões, apenas porque foram arguidos pela parte. É certo que a aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida pelo litigante, não induz em negativa ou ausência de prestação jurisdicional” (Embargos de Declaração Cível 0024364-05.2003.8.26.0625; Relator (a): Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Indenização (taxa de ocupação) A seguir, observa-se que foi fixada condenação de pagamento de juros de mora pela parte apelante, em patamar a ser definido em sede de liquidação por arbitramento. O julgador de base determinou como marco inicial o ano de 2004, que considerou, aproximadamente, o início da violação do direito de propriedade da parte apelada. Sobre o tópico, é bem verdade que, uma vez reconhecida a permanência indevida no imóvel pelos apelantes, inafastável a condenação destes ao pagamento da taxa de ocupação, correspondente aos frutos civis decorrentes da utilização do bem, justamente com o escopo evitar o enriquecimento ilícito daquele que usufruiu indevidamente da coisa pertencente a outrem. Essa taxa de ocupação não representa forma de penalizar os vencidos, mas sim de recompor os prejuízos experimentados pelo autor, que ficou alijado de desfrutar do bem a que tem direito. Por conseguinte, de rigor a manutenção do julgado no ponto também. Cite-se, a propósito, que o termo inicial da cobrança não comporta reparos, tendo em vista que, mesmo antes da citação na presente ação, os atuais ocupantes foram constituídos em mora. Repita-se, em corroboração, que foram manejadas ações anteriores com vistas a retirar tais sujeitos da posse do imóvel. O termo final, em complemento, deverá ser a data da efetiva desocupação do imóvel. Honorários advocatícios sucumbenciais Por derradeiro, tendo em vista o desprovimento do recurso, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, por força do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ, para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional despendido pelos patronos nesta instância recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Ainda, MAJORO os honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 12 % (doze por cento) sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora
-
Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0003521-80.1999.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação] AUTOR: PINTOS LTDA REU: KXYZ - TECNOLOGIA DE INFORMACAO S/A SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por PINTOS LTDA contra a sentença de ID 55704086, a qual extinguiu o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por suposta perda superveniente do interesse processual. A embargante alega, em síntese, a existência de omissão na sentença, uma vez que, antes da prolação da decisão, havia apresentado manifestação expressa (ID 22356598) na qual requeria o julgamento de mérito da presente ação cautelar, com a confirmação da liminar anteriormente concedida, o que não foi apreciado pelo juízo. É o sucinto relatório. Passo a decidir. De início, vale observar o conceito emitido por Vicente Miranda que diz: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais". Verifica-se, assim, que os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1022 do CPC. Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste diapasão, verifica-se que serão cabíveis os embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo que esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, de sanar defeitos supostamente existentes. No caso dos autos, verifica-se que, de fato, houve omissão na sentença embargada, que não examinou a petição de ID 22356598, na qual a parte autora expressamente manifestou interesse na continuidade da demanda, bem como requereu o julgamento de mérito da presente ação cautelar. Assim, assiste razão à parte embargante, impondo-se o acolhimento dos embargos para sanar a omissão identificada, com a consequente modificação da sentença proferida, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que, sendo reconhecido o vício, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos. A presente ação cautelar foi ajuizada com o objetivo de suspender os efeitos legais dos títulos protestados pela requerida, com base em discussão contratual mais ampla travada na ação principal (processo nº 0003420-43.1999.8.18.0140). Liminarmente, foi concedida a tutela requerida, suspendendo os efeitos dos protestos. O processo principal ainda se encontra em trâmite, não havendo decisão com trânsito em julgado. Dessa forma, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência, o interesse jurídico na manutenção da cautelar subsiste até o trânsito em julgado da decisão definitiva na ação principal, não havendo que se falar em perda superveniente do interesse de agir, senão vejamos: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que o simples ato de cumprimento da ordem em antecipação de tutela não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão” (STJ - REsp: 1725065 MG 2018/0017640-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018). No presente caso, tendo sido deferida a liminar e ainda pendente de julgamento definitivo a lide principal, o pedido cautelar mostra-se procedente, motivo pelo qual a liminar concedida deve ser confirmada em sede de julgamento de mérito da presente ação. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos para sanar a omissão identificada na sentença de ID 55704086, atribuindo-lhes efeitos modificativos, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. Em consequência, revogo a sentença anterior e, com base no exame do mérito: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Cautelar, confirmando a liminar anteriormente concedida, para manter suspensos os efeitos legais dos títulos protestados pela requerida, até decisão final na ação principal nº 0003420-43.1999.8.18.0140. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, tendo em vista a natureza e a tramitação do feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001007-25.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NATALIA DE ANDRADE NUNES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão embargado, relatado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, entendeu, em suma, que a denominada "Parcela PREVI", instituída no âmbito do Plano de Benefícios nº 1, não ostentaria caráter abusivo, uma vez que decorre de alterações estatutárias e regulamentares legítimas e necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, consoante entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas pelas partes embargantes (ID nº 18080129), argumenta-se que o acórdão incorreu em contradição e omissão, especialmente ao manter a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sem observar que o Plano de Benefícios nº 1 encontra-se em situação de saldamento desde 1988, com recursos superavitários superiores ao passivo atuarial, o que afastaria a necessidade de constituição de reserva de contingência adicional. Asseveram os embargantes que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a constituição de reservas é necessária para garantia de benefícios futuros, ao mesmo tempo em que ignora a existência de recursos já suficientes para essa finalidade, conforme demonstrado por relatórios técnicos e documentos da própria PREVI. Alegam que a dedução da referida parcela se traduz em medida abusiva e ilegal, pois revela o intuito de geração de lucro em contrariedade à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. No tocante à omissão, destacam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à peculiaridade do Plano 01, que não recebe novos participantes desde 1988, e cuja situação atuarial atual afastaria a necessidade de manutenção de qualquer desconto com a finalidade de garantir o equilíbrio do fundo, razão pela qual a continuidade da cobrança da Parcela PREVI não se sustentaria sob a ótica jurídica, legal ou atuarial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 17, 20, 22 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a existência de supostas omissões e contradições no aresto recorrido, alegando que o decisum teria deixado de enfrentar elementos técnicos e fáticos relacionados à situação de saldamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, bem como que teria incorrido em contradição ao manter a legitimidade da denominada “Parcela PREVI” com base em fundamentos que, no entender dos embargantes, não se coadunam com o contexto concreto do fundo de previdência complementar em questão. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, pois, de um instrumento voltado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem tampouco à reapreciação de argumentos já analisados e rejeitados pela Turma Julgadora. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, incluindo, com riqueza argumentativa, os fundamentos legais, jurisprudenciais e atuariais que justificam a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" à luz da legislação de regência da previdência complementar fechada, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. O entendimento foi firmado com base na interpretação sistemática dos arts. 17, 18, 20, 22 e 68 da supracitada norma, reiterando-se que a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas constitui exigência legal expressa e medida necessária à garantia do equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção é pressuposto essencial da higidez e estabilidade do sistema de previdência complementar. A alegada "contradição" apontada pelos embargantes – no sentido de que haveria superávit suficiente e situação de saldamento que afastariam a legitimidade da referida dedução – foi devidamente refutada no voto, com a expressa consideração de que o resultado superavitário apurado em laudo atuarial acostado aos autos (ID Num. 6070707, pág. 253) não excedeu o limite legal de 25%, de modo que sua destinação à constituição de reserva de contingência se afigura juridicamente regular, nos exatos moldes do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. O voto, ademais, consignou que a atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17 e 68 da mesma lei complementar, os quais permitem a modificação do plano de custeio e a reestruturação atuarial com vistas à preservação da solvência e cumprimento dos compromissos futuros do plano de benefícios, observando-se, inclusive, os critérios técnicos exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Em relação à suposta omissão quanto à peculiaridade do Plano 01 e à sua suposta suficiência patrimonial para o custeio das aposentadorias, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada e afastada pela fundamentação exposta no acórdão, a qual deixou claro que o superávit ainda não atingiu o patamar legal que autorizaria a revisão do plano. Destarte, percebe-se que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, manifestando inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Não se pode admitir, portanto, a utilização de tal expediente recursal como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, tampouco como via transversa para modificação do julgado sob o manto da suposta existência de vícios inexistentes. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
-
Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0001007-25.2018.8.18.0000 EMBARGANTE: JOAO FORTES DE PADUA FILHO, FELICIANO MARTINS DA SILVA ROCHA, SILVIO ROBERTO BARROS, RAIMUNDO NUNES DE ALMEIDA FILHO, MARIA PIA DA GLORIA REGO RODRIGUES SANTOS, MARIA DO DESTERRO DA PAZ HIGINO, JACKSON CUNHA NOGUEIRA FILHO, HERNANDES ENEAS LEAL, CARLOS RONAIB TEIXEIRA FEITOSA Advogado(s) do reclamante: DEBORA AFONSO DE ALBUQUERQUE COSTA, BRUNA MACHADO ARAUJO, NATALIA DE ANDRADE NUNES EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL Advogado(s) do reclamado: TASSO BATALHA BARROCA, LUCAS EMANUEL DE FREITAS MOURA, MIZZI GOMES GEDEON RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DA “PARCELA PREVI”. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por participantes do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil), em face de acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que negou provimento à apelação cível e manteve sentença de improcedência da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão e contradição na fundamentação do acórdão, especificamente quanto à legalidade da cobrança da "Parcela PREVI", à luz do saldamento do plano desde 1988 e da existência de superávit atuarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à fundamentação da legalidade da cobrança da “Parcela PREVI”, diante da situação de saldamento e superávit do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem função integrativa, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, precisa e completa, enfrentando expressamente os pontos controvertidos, inclusive os relativos ao saldamento do plano e à utilização do superávit atuarial, nos termos do art. 20 da LC nº 109/2001. A destinação do superávit à constituição de reserva de contingência está amparada no limite legal de 25% das reservas matemáticas, conforme expressamente reconhecido no voto condutor e com base em documentos técnicos acostados aos autos. A atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17, 20 e 68 da LC nº 109/2001, que autorizam a reestruturação atuarial do plano de custeio visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial. As alegações dos embargantes revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, não havendo vício a ser sanado que justifique a oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reanálise de fundamentos já enfrentados e afastados no acórdão embargado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOÃO FORTES DE PADUA FILHO e outros, já devidamente qualificados nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, o qual negou provimento à Apelação Cível manejada em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra a CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI. O acórdão embargado, relatado pelo Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, entendeu, em suma, que a denominada "Parcela PREVI", instituída no âmbito do Plano de Benefícios nº 1, não ostentaria caráter abusivo, uma vez que decorre de alterações estatutárias e regulamentares legítimas e necessárias à manutenção do equilíbrio atuarial da entidade fechada de previdência complementar. Fundamentou-se, ainda, na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de previdência complementar fechada, consoante entendimento consolidado na Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais apresentadas pelas partes embargantes (ID nº 18080129), argumenta-se que o acórdão incorreu em contradição e omissão, especialmente ao manter a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" com fundamento no art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001, sem observar que o Plano de Benefícios nº 1 encontra-se em situação de saldamento desde 1988, com recursos superavitários superiores ao passivo atuarial, o que afastaria a necessidade de constituição de reserva de contingência adicional. Asseveram os embargantes que a decisão incorre em contradição ao afirmar que a constituição de reservas é necessária para garantia de benefícios futuros, ao mesmo tempo em que ignora a existência de recursos já suficientes para essa finalidade, conforme demonstrado por relatórios técnicos e documentos da própria PREVI. Alegam que a dedução da referida parcela se traduz em medida abusiva e ilegal, pois revela o intuito de geração de lucro em contrariedade à natureza jurídica das entidades fechadas de previdência complementar. No tocante à omissão, destacam que o acórdão deixou de enfrentar o argumento relativo à peculiaridade do Plano 01, que não recebe novos participantes desde 1988, e cuja situação atuarial atual afastaria a necessidade de manutenção de qualquer desconto com a finalidade de garantir o equilíbrio do fundo, razão pela qual a continuidade da cobrança da Parcela PREVI não se sustentaria sob a ótica jurídica, legal ou atuarial. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com consequente reforma do julgado ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados, notadamente os arts. 17, 20, 22 e 68 da Lei Complementar nº 109/2001 e o art. 202 da Constituição Federal. É o relatório. VOTO Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a existência de supostas omissões e contradições no aresto recorrido, alegando que o decisum teria deixado de enfrentar elementos técnicos e fáticos relacionados à situação de saldamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI, bem como que teria incorrido em contradição ao manter a legitimidade da denominada “Parcela PREVI” com base em fundamentos que, no entender dos embargantes, não se coadunam com o contexto concreto do fundo de previdência complementar em questão. Todavia, razão não lhes assiste. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Trata-se, pois, de um instrumento voltado à integração do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem tampouco à reapreciação de argumentos já analisados e rejeitados pela Turma Julgadora. No caso em tela, inexiste qualquer vício a ser sanado. O voto condutor do acórdão embargado enfrentou, de maneira clara, fundamentada e exaustiva, todos os pontos controvertidos suscitados pelas partes, incluindo, com riqueza argumentativa, os fundamentos legais, jurisprudenciais e atuariais que justificam a legalidade da cobrança da "Parcela PREVI" à luz da legislação de regência da previdência complementar fechada, especialmente a Lei Complementar nº 109/2001. O entendimento foi firmado com base na interpretação sistemática dos arts. 17, 18, 20, 22 e 68 da supracitada norma, reiterando-se que a constituição de reserva de contingência até o limite de 25% das reservas matemáticas constitui exigência legal expressa e medida necessária à garantia do equilíbrio atuarial do plano, cuja manutenção é pressuposto essencial da higidez e estabilidade do sistema de previdência complementar. A alegada "contradição" apontada pelos embargantes – no sentido de que haveria superávit suficiente e situação de saldamento que afastariam a legitimidade da referida dedução – foi devidamente refutada no voto, com a expressa consideração de que o resultado superavitário apurado em laudo atuarial acostado aos autos (ID Num. 6070707, pág. 253) não excedeu o limite legal de 25%, de modo que sua destinação à constituição de reserva de contingência se afigura juridicamente regular, nos exatos moldes do caput do art. 20 da Lei Complementar nº 109/2001. O voto, ademais, consignou que a atuação da PREVI encontra respaldo normativo nos arts. 17 e 68 da mesma lei complementar, os quais permitem a modificação do plano de custeio e a reestruturação atuarial com vistas à preservação da solvência e cumprimento dos compromissos futuros do plano de benefícios, observando-se, inclusive, os critérios técnicos exigidos pelo órgão regulador e fiscalizador. Em relação à suposta omissão quanto à peculiaridade do Plano 01 e à sua suposta suficiência patrimonial para o custeio das aposentadorias, observa-se que tal questão foi devidamente enfrentada e afastada pela fundamentação exposta no acórdão, a qual deixou claro que o superávit ainda não atingiu o patamar legal que autorizaria a revisão do plano. Destarte, percebe-se que os embargantes apenas pretendem rediscutir o mérito da causa, manifestando inconformismo com a decisão proferida, o que não se coaduna com a finalidade precípua dos embargos de declaração. Não se pode admitir, portanto, a utilização de tal expediente recursal como sucedâneo recursal para reabrir debate sobre matérias já enfrentadas e decididas com exaustividade, tampouco como via transversa para modificação do julgado sob o manto da suposta existência de vícios inexistentes. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração por ausência dos pressupostos legais previstos no art. 1.022 do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nao conhecer os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025. Teresina, 07/07/2025
Página 1 de 3
Próxima