Pedro Afonso Rodrigues De Moura
Pedro Afonso Rodrigues De Moura
Número da OAB:
OAB/PI 019421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Afonso Rodrigues De Moura possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJPI, TJMA
Nome:
PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, S/N, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814096-40.2024.8.18.0140 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTORIDADE: DELEGACIA DE REPRESSÃO AOS CRIMES DE TRÂNSITO INVESTIGADO: JOSE AUGUSTO MENDES DA SILVA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins que, conforme consta nos autos, já houve a realização do acordo de não persecução penal entre Ministério Público e autuado. Desta forma, há a necessidade da HOMOLOGAÇÃO do presente, que ocorrerá no dia 18/06/2025 às 08 h 45 min A referida audiência será realizada por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, conforme previsto na Portaria Nº 2121/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 14 de julho de 2020 e na Resolução nº 329/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Friso a necessidade de intimar a Defesa e o cientificar o membro do Ministério Público para informar e-mail e telefones que serão utilizados para o cumprimento do despacho. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 14 de maio de 2025. VICTOR EUGENIO PAIVA BARBOSA Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns
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Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800721-06.2025.8.10.0060 – SÃO LUÍS/MA Impetrante: João Wendny Silva Abreu Advogado: Dr. Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB/PI 19.421) Impetrados: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão – SEAP/MA Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. João Wendny Silva Abreu, devidamente qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão – SEAP/MA, que o teria desclassificado do processo seletivo simplificado n.º 175/2024, no qual concorreu para o cargo de agente penitenciário para a unidade prisional de Timon/MA. Aduzindo ter sido surpreendido com a desclassificação de sua inscrição sob a justificativa de "não conformidade de documentação", por não ter anexado o diploma de graduação exigido pelo edital, o impetrante alega estar aguardando a emissão do referido documento pela instituição de ensino superior, situação que fugiria ao seu controle, tendo apresentado o certificado de conclusão do curso de graduação, bem como histórico escolar documento que comprovaria a finalização do curso, o que deveria, por si só, ser suficiente para garantir sua participação no certame até a emissão definitiva do diploma. Afirma, ainda, que sua desclassificação seria arbitrária e desproporcional, bem como violaria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla acessibilidade aos cargos públicos, consagrados na Constituição Federal. Com base em tais argumentos, o impetrante pugna pelo deferimento da medida liminar, para que a autoridade coatora proceda sua imediata reintegração ao processo seletivo em questão, permitindo sua participação nas etapas subsequentes. No mérito, pugna pela concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar antes requerida. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, afirmada a hipossuficiência e verificada dos autos a inexistência de elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira do impetrante para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, defiro-lhe o pedido da gratuidade da justiça, à luz do disposto no art. 99, § 2º, do NCPC e art. 520, §2º do RITJMA. Quanto à medida in limine, em virtude de entender necessária a vinda a estes autos de outros elementos que possam proporcionar uma análise mais segura da questão, reservo-me o direito de apreciar tal pleito somente após as informações da autoridade impetrada. Destarte, notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias, fornecendo-lhe cópia da inicial e demais documentos instrutivos, em consonância com os termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ainda à Procuradoria Geral do Estado, porque órgão de representação judicial do Estado do Maranhão (pessoa jurídica interessada), enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, ex vi do inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. Recebidas as informações ou transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 17 de julho de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoHabeas Corpus nº 0755275-41.2025.8.18.0000 (3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina) Processo de origem nº 0830141-22.2024.8.18.0140 Impetrante: Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB/PI nº 19.421) Paciente: Gustavo Silva Fernandes Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIMINAR – PRISÃO PREVENTIVA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA – GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME – PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES– CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – LIMINAR INDEFERIDA. D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Pedro Afonso Rodrigues de Moura em favor de Gustavo Silva Fernandes, preso preventivamente em 14 de junho de 2024, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de Teresina. O impetrante esclarece que o paciente se encontra preso em razão de decisão de pronúncia que manteve a custódia nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, em decorrência de suposta lesão corporal praticada após discussão no trânsito, fato comprovado por laudo pericial. Assevera que, ao reexaminar a prisão, o Magistrado limitou-se a afirmar que não havia fatos novos capazes de ensejar a revogação da medida extrema, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta que justifique a necessidade da manutenção da prisão preventiva. Ressalta que a decisão que manteve a prisão carece de fundamentação idônea, sendo nula, pois não observa o princípio da excepcionalidade da prisão preventiva (última ratio), uma vez que outras medidas cautelares menos gravosas seriam suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal. Sustenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como domicílio certo e filha menor, o que denota a possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumenta que a manutenção da segregação cautelar sem fundamentação adequada configura constrangimento ilegal, motivo pelo qual pleiteia a concessão de liminar para a revogação da prisão preventiva e a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica e restrições de saída nos finais de semana e feriados. Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Postergada a análise do pleito de liminar (id 24686746), a autoridade indicada como coatora prestou informações nos seguintes termos (id 25114477): (…) Por oportuno, cumpre mencionar que as informações abaixo foram extraídas da ação principal nº 0830141-22.2024.8.18.0140. Em 02 de junho de 2024, foi instaurado o Inquérito Policial Nº 8946/2024 por meio de portaria em desfavor de GUSTAVO SILVA FERNANDES pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, contra a vítima Amilton Queiroz Filho. Em 11 de junho de 2024, a autoridade policial representou pela prisão temporária do paciente, pela busca e apreensão domiciliar, extração de dados e compartilhamento de provas, nos autos da cautelar de nº 0826957-58.2024.8.18.0140. Em 13 de junho de 2024, o MMº Magistrado da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos deferiu os pedidos formulados pela autoridade policial naqueles autos, decretando a prisão temporária do paciente e determinando pedido de busca e apreensão no endereço Quadra 03, Casa 31, Setor E, Mocambinho III, Teresina-PI. O mandado de prisão temporária em desfavor do paciente foi cumprido em 14 de junho de 2024. Em 27 de junho de 2024, a autoridade apresentou relatório final, representando, na oportunidade, pela conversão da prisão temporária em prisão preventiva. Em 10 de julho de 2024, o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GUSTAVO SILVA FERNANDES pela prática do crime capitulado no art. 121, §2º, IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal, tendo, na ocasião, opinando favoravelmente à conversão da prisão temporária em prisão preventiva. Em 11 de julho de 2024, o MMº Magistrado da Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Sigilosos deferiu o pedido formulado pela autoridade policial, convertendo a prisão temporária em prisão preventiva. Além disso, determinou a redistribuição dos autos ao juízo criminal competente. Em 15 de agosto de 2024, foi recebida a denúncia contra o paciente, determinando-se a sua citação para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 406 do Código de Processo Penal. Em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a situação prisional do paciente foi reavaliada, sendo mantida a prisão preventiva, por não vislumbrar fatos novos que pudessem ensejar a revogação da decisão que a decretou. Em 09 de setembro de 2024, a Defesa apresentou resposta à acusação com pedido de revogação da prisão temporária. Em 17 de setembro de 2024, o Representante do Ministério Público apresentou contrarresposta e opinou pela denegação do pedido de revogação da prisão preventiva. Em 24 de setembro de 2024, foi proferida Decisão mantendo a prisão preventiva do paciente, pois permaneciam inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão. Em prosseguimento ao feito, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2024, às 11h30. A audiência ocorreu na referida data, procedendo-se à oitiva das testemunhas e colhido o interrogatório do acusado. Quanto às alegações finais, foi deferido o pedido para apresentação de memoriais por escrito no prazo legal. Na ocasião, houve pedido de revogação da prisão preventiva de Gustavo Silva Fernandes pela Defesa do mesmo. Instado a se manifestar, o Representante do Ministério Público opinou pela denegação do pedido de revogação da prisão preventiva. Em 29 de novembro de 2024, o Representante do Ministério Público apresentou memoriais escrito, pugnando pela pronúncia do paciente nos termos da denúncia. Em Decisão de 17 de janeiro de 2025, foi reavaliada, de ofício, a situação prisional do paciente, decidindo-se no seguinte sentido: “Em análise aos autos, verifica-se que permanecem inalterados os motivos (fáticos e jurídicos) que ensejaram a decretação da prisão preventiva do acusado, pois se encontram presentes os requisitos legais autorizadores da segregação cautelar. Com efeito, a materialidade, bem como os indícios de autoria estão presentes nos autos. Além disso, subsiste o fundamento caracterizador do periculum libertatis, qual seja: a garantia da ordem pública. No caso, a custódia cautelar justifica-se pela gravidade concreta do fato e suposta reiteração delitiva do agente. (...) Ressalte-se, ainda, que em consulta ao sistema PJe, verifiquei que o acusado responde a outras penais neste Estado, inclusive a outra ação nesta 3ª Vara do Júri (0818862-10.2022.8.18.0140). (...) Assim, demonstrada a necessidade e adequação da prisão preventiva, afasta-se a possibilidade de concessão de liberdade provisória, bem como de substituição por outra medida cautelar, prevista no art. 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva de GUSTAVO SILVA FERNANDES, por atender aos requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal. Registro que a Defesa foi intimada por duas vezes para apresentação dos memoriais escritos (29/11/2024; 17/01/2025), mas não apresentou. Seguindo o procedimento legal, o paciente foi intimado pessoalmente para constituir novo patrono, e, não o tendo apresentado, os autos foram encaminhados à Defensoria Pública para manifestação. Somente em 22 de fevereiro de 2025 o Advogado Dr. Pedro Afonso Rodrigues de Moura (OAB PI 19421) apresentou os memoriais escritos, requerendo a desclassificação do delito de homicídio para o de lesão corporal leve, com a remessa dos autos ao Juízo cabível; subsidiariamente, que seja reconhecido a desistência voluntária; sucessivamente, em caso de prosseguimento do feito, que seja afastado a qualificadora da motivação fútil, por ausente os requisitos legais; a revogação da prisão preventiva com aplicação de cautelares nos termos do art. 319 do CPP. Diante disso, aferido o abandono da causa, determino a intimação pessoal do acusado para, em cinco dias, constituir novo advogado, a fim de que este apresente as alegações finais. Decorrido tal prazo sem habilitação de causídico, remetam-se os autos para a Defensoria Pública. Em 22 de abril de 2025, foi proferida sentença, por meio da qual o paciente foi pronunciado, a fim de que seja submetido a Júri Popular como incurso no art. 121, § 2º, incisos II, e IV, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, pois constatou-se que, além da prova da materialidade, há indícios de autoria do delito de tentativa de homicídio por GUSTAVO SILVA FERNANDES, especialmente com base no depoimento da vítima e na confissão do paciente em juízo. Em 28 de abril de 2025, o Advogado Dr. Pedro Afonso Rodrigues de Moura interpôs recurso em sentido estrito em favor do paciente, tendo sido intimado em 1º de maio de 2025 para apresentar as respectivas razões recursais, com prazo até as 23h59min59s do dia 14 de maio de 2025 para sua apresentação. (…) É o que importa relatar. Passo a decidir. Acerca da tese do writ, cabe destacar que o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, consagra que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, preceito que se harmoniza com o comando do art. 315 da lei adjetiva penal, segundo o qual “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. Nesse sentido, havendo prova da existência do delito e indícios suficientes de autoria, poderá a prisão preventiva ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, desde que o magistrado aponte fatos que justifiquem a necessidade da medida extrema, sob pena de nulidade da decisão proferida. Visando melhor abordagem do pedido, colaciono a fundamentação empregada na decisão de pronúncia ao manter a custódia do paciente (Id 24547843): (…) Por derradeiro, em atendimento ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não vislumbro fatos novos que possam ensejar a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado, devendo a referida decisão ser mantida em todos os seus termos. (…) (grifos nossos) Da análise dos autos, verifica-se a prisão do paciente foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, sobretudo em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi adotado pelo paciente que, munido de arma de fogo, efetuou dois disparos contra a vítima, que conseguiu correr e procurar ajuda no hospital. Em seguida, o acusado teria empreendido fuga. Como se sabe, a manutenção da prisão preventiva em sede de decisão de pronúncia, na hipótese em que o acusado ficou detido durante toda a instrução criminal, dispensa a necessidade de uma fundamentação exaustiva, uma vez que basta o entendimento de que os motivos que levaram à decretação da prisão inicial permanecem inalterados, desde que estejam preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Em casos semelhantes, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. LEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR RECONHECIDA PELA SEXTA TURMA NO JULGAMENTO DO HC N. 725.065/MG. CONSTRIÇÃO MANTIDA PELA SENTENÇA DE PRONÚNCIA, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Agravante teve sua prisão preventiva decretada, em 07/12/2021, pela suposta prática do crime de tentativa de feminicídio, porque teria atacado sua companheira, que se encontrava grávida de sete meses na ocasião do crime, com diversos chutes e socos na barriga, além de se utilizar de uma faca para causar varias lesões pelo corpo da ofendida e proferir diversas ameaças, dizendo que iria matá-la e retirar o filho de sua barriga. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A legalidade da prisão preventiva do Réu, antes da sentença de pronúncia, foi reconhecida pela Sexta Turma nos autos do HC n. 725.065/MG, em acórdão transitado em julgado no dia 18/04/2022, ressaltando que a suposta mudança de endereço da vítima e a declaração firmada no sentido de não se sentir ameaçada pelo Acusado não interferem na legitimidade da custódia. 4. Assim, ao contrário do que afirma o Agravante, como não há qualquer argumento novo nesta impetração, além da falta de fundamentação da sentença de pronúncia ao negar o recurso em liberdade, já afastada, permanece o entendimento pela legalidade da prisão preventiva, que em nada se modifica pelo fato de ser pronunciado. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 775947 MG 2022/0318352-9, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 06/12/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2022) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que o acusado tenha permanecido preso no curso do processo e a anterior decisão esteja fundamentada. 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do agravante. Segundo informações do serviço de inteligência e do próprio depoimento do corréu na fase extrajudicial, o agravante - reincidente específico - seria o proprietário do entorpecente apreendido - 341,65g de crack e 15,54g de cocaína - e pagaria aos vizinhos pela guarda do entorpecente. Ademais, a prisão preventiva também encontra fundamento como forma de evitar a reiteração delitiva, pois o agravante é reincidente. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856246 SP 2023/0344353-4, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) (grifos nossos) Consigne-se, por fim, que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REITERAÇÃO DELITIVA. CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INDIFERENÇA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" ( AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Quando dispensadas informações ou dada posterior ciência ao Ministério Público, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" ( EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). 3. "A possibilidade de reapreciação do recurso pelo respectivo órgão colegiado neutraliza plenamente eventual alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.088.250/PR, relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 25/4/2013), não havendo falar em nulidade da decisão. 4. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 5. A manutenção da prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, dada a apreensão de relevante quantidade de entorpecente - 1.036,42 gramas de cocaína - e o risco de reiteração delitiva, eis que ele já tem contra si outra condenação também pelo delito de tráfico de drogas e responde a outros processos. 6. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. 7. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017. 8. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do recorrente após o julgamento do apelo defensivo não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual. Nessa linha: RHC 94.204/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018; e RHC 91.635/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 5/4/2018. 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no RHC: 161453 MG 2022/0060514-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) Portanto, não vislumbro, de imediato, o elemento da impetração que indique a notória existência do constrangimento ilegal, nem mesmo a probabilidade do dano irreparável, pressupostos essenciais à concessão da liminar vindicada. Posto isso, indefiro o pedido de liminar e determino a remessa dos autos ao Ministério Público para os fins de direito. Por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo -Relator-
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Tribunal: TJMA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Maranhão 1ª Vara Cível da Comarca de Timon JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO: 0802350-15.2025.8.10.0060 REQUERENTE: RYCKSON TORRES LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO AFONSO RODRIGUES DE MOURA - PI19421 REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade. Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente. Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. SEM A SOLICITAÇÃO DE NOVAS PROVAS, conclusos os autos para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Timon/MA, data do sistema. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO ESPECIAL EM HABEAS CORPUS Nº 0763369-12.2024.8.18.0000 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ RECORRIDO: ROMÁLIO RICARDO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (id. 22073350) interposto nos autos do Processo 0763369-12.2024.8.18.0000, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, bem como nos arts. 255 a 257, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – POSSIBILIDADE – IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PACIENTE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO – LIMINAR CONFIRMADA – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA EM DEFINITIVO. 1. Na hipótese, o modus operandi atribuído ao paciente identifica-se com o mesmo imputado ao corréu beneficiado. Além disso, tem-se que o decisum não especifica a função atribuída ao paciente, fatores determinantes para a concessão da benesse. Precedentes; 2. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo. Nas razões recursais, a parte recorrente aduziu violações aos artigos 282, 312, 319 e 580, todos do Código de Processo Penal – CPP. Intimada (id. 22578512), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O recorrente sustenta violação ao artigo 282 do Código de Processo Penal, mas limita-se a transcrever o dispositivo legal, sem apresentar argumentos específicos que demonstrem a forma como teria ocorrido a violação. Essa deficiência na fundamentação atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 284 do STF. Nas razões recursais, o Ministério Público alega violação aos artigos 312, 319 do CPP, ao argumento de que a revogação da prisão preventiva do recorrido é inadequada. Sustenta haver indícios suficientes de autoria e materialidade, além de gravidade concreta da conduta, com risco de reiteração delitiva, dado o envolvimento em organização criminosa por meio digital. Afirma que as medidas cautelares impostas são ineficazes, pois não impedem o uso dos meios utilizados no crime. Alega também violação ao artigo 580 do CPP, pois a extensão do benefício concedido ao corréu ocorreu sem identidade de situações fáticas e sem trânsito em julgado da decisão paradigma. Conclui que a soltura compromete a ordem pública e a eficácia da persecução penal O acórdão impugnado, contudo, afastou a prisão preventiva com base na similitude fática entre o recorrido e o corréu, além da ausência de individualização da conduta do paciente, entendendo viável a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, in verbis: No caso em exame, o pedido de liminar foi deferido por este Relator (Id 20538725), nos seguintes termos: (…) Em primeiro lugar, cumpre transcrever o art. 580 do Código de Processo Penal, cujo teor estabelece que a decisão que concede benefício a um corréu se estenderá aos demais, desde que não seja fundamentada em motivos de caráter exclusivamente pessoal. Confira-se: No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Desse dispositivo, extrai-se o fundamento normativo da eficácia extensiva das decisões benéficas, quando proclamadas em sede recursal, por motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal. Há, portanto, um caráter de efetividade no plano jurídico e a garantia de equidade. No caso em análise, observo que os fundamentos adotados para conceder a liberdade provisória ao corréu Ronaldo Mourão Teixeira (Habeas Corpus nº 0755497-43.2024.8.18.0000) são semelhantes à situação fática do paciente. Na ocasião, levou-se em consideração que, partindo de um juízo de proporcionalidade, a imposição de cautelares menos gravosas ao cerceamento da liberdade mostra-se plenamente viável a alcançar os mesmos fins objetivados pela custódia, seja para (i) desmantelar as atividades do paciente na suposta organização criminosa ou (ii) interromper as condutas atribuídas a ele. Confira-se (…) Com efeito, tem-se que o modus operandi atribuído ao paciente se identifica com o mesmo imputado ao corréu, cuja atividade constituiria na suposta integração à facção criminosa do “Primeiro Comando da Capital – PCC”. Ademais, o decisum não especifica a função atribuída ao paciente, fator que indica a possibilidade de impor medidas cautelares diversas da prisão. (…) Desse modo, como há concurso de agentes e o fundamento da decisão paramétrica não tem, efetivamente, caráter exclusivamente pessoal a obstar o aproveitamento do decisum emitido no mencionado pedido mandamental, impõe-se a concessão do benefício ao paciente, em obediência ao art. 580 do Código de Processo Penal. Posto isso, concedo a medida liminar pleiteada com o fim de revogar a prisão imposta ao paciente Romálio Ricardo da Silva, sob o compromisso de comparecer a todos os atos processuais, determinando para tanto a expedição do competente Alvará de Soltura e seu devido cadastro no Banco Nacional de Mandados de Prisão, salvo se por outro motivo estiver preso ou existir mandado de prisão pendente de cumprimento. (…) Na hipótese, o modus operandi atribuído ao paciente identifica-se com o mesmo imputado ao corréu beneficiado. Além disso, tem-se que o decisum não especifica a função atribuída ao paciente, fatores determinantes para a concessão da benesse. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de Direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula no 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800547-44.2021.8.10.0122 [Reconhecimento / Dissolução] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARILENE BIZERRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS (OAB 29190-MA), GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA (OAB 19421-MA) REQUERIDO: ADRIANO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI) SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) proposta por MARILENE BIZERRA RIBEIRO em face de ADRIANO ALVES DA SILVA,ambos devidamente qualificados nos autos. Em audiência restou realizada a conciliação entre as partes através de acordo elaborado pelas mesmas com auxílio deste Juízo. É o breve relatório. Decido. Considerando que é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (art. 840 do CC), o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas. Logo, não há obstáculo para que seja homologado. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos consignados no Id. 52533177, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpras-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081710042481600000047693840 Liquidação de sentença Marilene Petição 21081710042549900000047694895 Sentença Marilene Documento Diverso 21081710042555200000047694909 Doc.Marilene Documento Diverso 21081710042583400000047694910 Procuração e declaração Marilene Procuração 21081710042589000000047694912 Decisão Decisão 21081817202424300000047838104 Petição Petição 21083014145861400000048477863 Emenda a liquidação de sentença- Marilene Petição 21083014145874400000048478953 Certidão de trânsito em julgado(1) Documento Diverso 21083014145879700000048477869 Despacho Despacho 21090816282735400000048929893 Citação Citação 21101315263524600000050919739 Intimação Intimação 21090816282735400000048929893 Diligência Diligência 21110517204891300000052209485 Procuração Protocolo 21111109104158300000052522557 01. Juntada de Procuração e doc. Pessoais Petição 21111109104162700000052522573 02. Procuração - Adriano Procuração 21111109104168200000052522574 03. Doc. Pessoais Documento de identificação 21111109104172700000052522576 04. Comprovante de Residência - Adriano Comprovante de endereço 21111109104179400000052522577 Extrato Bancário - 2015 - 2017 Documento Diverso 21111109104184500000052522581 Fotogafias da Casa - Cidade de Benedito Leite - MA Documento Diverso 21111109104203500000052522582 Fotografias Residência - Coroata Interior Imagem(ns) fotográfica(s) 21111109104209700000052522583 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21111117521688000000052583244 Contestação Contestação 21120221205093200000053868508 01. Petição Contestação - I Petição 21120221205099700000053868520 02. Extrato da Conta - Movimentações Documento Diverso 21120221205107500000053868521 Certidão Certidão 21120716301450900000054118747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120716311905300000054118758 Intimação Intimação 21120716311905300000054118758 Petição Petição 22020716232172700000056566009 Manifestação Marilene Petição 22020716232176700000056566011 Certidão Certidão 22021415210381400000057023330 Decisão Decisão 22032910093544500000059632230 Intimação Intimação 22032910093544500000059632230 Certidão Certidão 22050514323092800000061967387 Despacho Despacho 22071108072588100000066472373 Mandado Mandado 22072613183497600000067551292 Intimação Intimação 22072613183497600000067551292 Diligência Diligência 22110820195255100000074808963 avaliação 01 Certidão 22110820195261600000074808964 avaliação 02 Certidão 22110820195268900000074808965 avaliação 03 Certidão 22110820195275500000074808966 avaliação 04 Certidão 22110820195281000000074808967 Intimação Intimação 22032910093544500000059632230 Petição Petição 23070418061844500000089631375 WhatsApp Image 2023-07-04 at 16.52.48(1) Documento Diverso 23070418061969900000089631377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071416201683700000090360618 Intimação Intimação 23071416201683700000090360618 Habilitação nos autos Petição 23091312164058000000094395074 Procuração Procuração 23091312164306400000094395077 Diligência Diligência 23091416312588700000094533178 Marilene B. Ribeiro Diligência 23091416312597300000094533181 Despacho Despacho 23121411114780800000101140329 Intimação Intimação 23121411114780800000101140329 Manifestação Petição 24013116285993200000103287026 Intimação Intimação 22072613183497600000067551292 Diligência Diligência 24032611502446600000107394649 TERMO DE AVALIAÇÃO Diligência 24032611502456100000107394652 Despacho Despacho 24072408404210100000115908451 Intimação Intimação 24072408404210100000115908451 Petição Petição 24073110340320600000116556913 Certidão Certidão 24082019270456300000118164538 Despacho Despacho 25011508210560300000128578507 Intimação Intimação 25011508210560300000128578507 Audiência de Conciliação Petição 25020315313263800000130070912 EXTRATOS BANCARIOS MARILENE Documento Diverso 25020315313342800000130070919 SENTENCA MARILENE Documento Diverso 25020315313359400000130070922 Despacho Despacho 25022508204507100000131856258 Intimação Intimação 25022508204507100000131856258 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25032022560515200000133713403 Certidão Certidão 25040908385100600000135398065 Petição Petição 25040910084888700000135415307 Despacho Despacho 25041712185688900000135965226 Intimação Intimação 25051509154708800000138013368 Intimação Intimação 25041712185688900000135965226 Diligência Diligência 25052909082695400000139251195 Adriano Alves da Silva Diligência 25052909082707600000139251199 Adriano Alves Diligência 25052909082720300000139251202 ENDEREÇOS: MARILENE BIZERRA RIBEIRO Rua São Paulo, 13, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 ADRIANO ALVES DA SILVA LUIS SILVA CASA, 300, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800547-44.2021.8.10.0122 [Reconhecimento / Dissolução] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: MARILENE BIZERRA RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: WELLIGTON SOUSA SANTOS DE MORAIS (OAB 29190-MA), GUSTAVO FERNANDES ALMEIDA (OAB 19421-MA) REQUERIDO: ADRIANO ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO (OAB 10613-PI) SENTENÇA Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) proposta por MARILENE BIZERRA RIBEIRO em face de ADRIANO ALVES DA SILVA,ambos devidamente qualificados nos autos. Em audiência restou realizada a conciliação entre as partes através de acordo elaborado pelas mesmas com auxílio deste Juízo. É o breve relatório. Decido. Considerando que é lícito às partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (art. 840 do CC), o acordo formulado pelas partes preserva o interesse de ambas. Logo, não há obstáculo para que seja homologado. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, nos termos consignados no Id. 52533177, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, promovendo o seu desarquivamento se requerido. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpras-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. LUCAS ALVES S CALAND Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081710042481600000047693840 Liquidação de sentença Marilene Petição 21081710042549900000047694895 Sentença Marilene Documento Diverso 21081710042555200000047694909 Doc.Marilene Documento Diverso 21081710042583400000047694910 Procuração e declaração Marilene Procuração 21081710042589000000047694912 Decisão Decisão 21081817202424300000047838104 Petição Petição 21083014145861400000048477863 Emenda a liquidação de sentença- Marilene Petição 21083014145874400000048478953 Certidão de trânsito em julgado(1) Documento Diverso 21083014145879700000048477869 Despacho Despacho 21090816282735400000048929893 Citação Citação 21101315263524600000050919739 Intimação Intimação 21090816282735400000048929893 Diligência Diligência 21110517204891300000052209485 Procuração Protocolo 21111109104158300000052522557 01. Juntada de Procuração e doc. Pessoais Petição 21111109104162700000052522573 02. Procuração - Adriano Procuração 21111109104168200000052522574 03. Doc. Pessoais Documento de identificação 21111109104172700000052522576 04. Comprovante de Residência - Adriano Comprovante de endereço 21111109104179400000052522577 Extrato Bancário - 2015 - 2017 Documento Diverso 21111109104184500000052522581 Fotogafias da Casa - Cidade de Benedito Leite - MA Documento Diverso 21111109104203500000052522582 Fotografias Residência - Coroata Interior Imagem(ns) fotográfica(s) 21111109104209700000052522583 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 21111117521688000000052583244 Contestação Contestação 21120221205093200000053868508 01. Petição Contestação - I Petição 21120221205099700000053868520 02. Extrato da Conta - Movimentações Documento Diverso 21120221205107500000053868521 Certidão Certidão 21120716301450900000054118747 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21120716311905300000054118758 Intimação Intimação 21120716311905300000054118758 Petição Petição 22020716232172700000056566009 Manifestação Marilene Petição 22020716232176700000056566011 Certidão Certidão 22021415210381400000057023330 Decisão Decisão 22032910093544500000059632230 Intimação Intimação 22032910093544500000059632230 Certidão Certidão 22050514323092800000061967387 Despacho Despacho 22071108072588100000066472373 Mandado Mandado 22072613183497600000067551292 Intimação Intimação 22072613183497600000067551292 Diligência Diligência 22110820195255100000074808963 avaliação 01 Certidão 22110820195261600000074808964 avaliação 02 Certidão 22110820195268900000074808965 avaliação 03 Certidão 22110820195275500000074808966 avaliação 04 Certidão 22110820195281000000074808967 Intimação Intimação 22032910093544500000059632230 Petição Petição 23070418061844500000089631375 WhatsApp Image 2023-07-04 at 16.52.48(1) Documento Diverso 23070418061969900000089631377 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23071416201683700000090360618 Intimação Intimação 23071416201683700000090360618 Habilitação nos autos Petição 23091312164058000000094395074 Procuração Procuração 23091312164306400000094395077 Diligência Diligência 23091416312588700000094533178 Marilene B. Ribeiro Diligência 23091416312597300000094533181 Despacho Despacho 23121411114780800000101140329 Intimação Intimação 23121411114780800000101140329 Manifestação Petição 24013116285993200000103287026 Intimação Intimação 22072613183497600000067551292 Diligência Diligência 24032611502446600000107394649 TERMO DE AVALIAÇÃO Diligência 24032611502456100000107394652 Despacho Despacho 24072408404210100000115908451 Intimação Intimação 24072408404210100000115908451 Petição Petição 24073110340320600000116556913 Certidão Certidão 24082019270456300000118164538 Despacho Despacho 25011508210560300000128578507 Intimação Intimação 25011508210560300000128578507 Audiência de Conciliação Petição 25020315313263800000130070912 EXTRATOS BANCARIOS MARILENE Documento Diverso 25020315313342800000130070919 SENTENCA MARILENE Documento Diverso 25020315313359400000130070922 Despacho Despacho 25022508204507100000131856258 Intimação Intimação 25022508204507100000131856258 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25032022560515200000133713403 Certidão Certidão 25040908385100600000135398065 Petição Petição 25040910084888700000135415307 Despacho Despacho 25041712185688900000135965226 Intimação Intimação 25051509154708800000138013368 Intimação Intimação 25041712185688900000135965226 Diligência Diligência 25052909082695400000139251195 Adriano Alves da Silva Diligência 25052909082707600000139251199 Adriano Alves Diligência 25052909082720300000139251202 ENDEREÇOS: MARILENE BIZERRA RIBEIRO Rua São Paulo, 13, Centro, BENEDITO LEITE - MA - CEP: 65885-000 ADRIANO ALVES DA SILVA LUIS SILVA CASA, 300, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000
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