Brendha Maria De Sousa Lira
Brendha Maria De Sousa Lira
Número da OAB:
OAB/PI 019433
📋 Resumo Completo
Dr(a). Brendha Maria De Sousa Lira possui 17 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA, TJPA
Nome:
BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
USUCAPIãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1014641-62.2025.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SEBASTIAO FERREIRA CAMPELO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA - PI19433 e EDUARDO CRISTINO MARTINS SOUSA - MA28569 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SEBASTIAO FERREIRA CAMPELO EDUARDO CRISTINO MARTINS SOUSA - (OAB: MA28569) BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA - (OAB: PI19433) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013807-87.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEDRO ALENCAR REBELO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444 e BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA - PI19433 POLO PASSIVO:Diretor da Iesvap e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: JOAO PEDRO ALENCAR REBELO VERAS BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA - (OAB: PI19433) JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - (OAB: PI5444) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013807-87.2024.4.01.4002 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO PEDRO ALENCAR REBELO VERAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - PI5444 e BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA - PI19433 POLO PASSIVO:Diretor da Iesvap e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763 Destinatários: JOAO PEDRO ALENCAR REBELO VERAS BRENDHA MARIA DE SOUSA LIRA - (OAB: PI19433) JOHNATAS MENDES PINHEIRO MACHADO - (OAB: PI5444) INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. EMERSON LOPES DOS SANTOS - (OAB: BA23763) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: jecc.phb1@tjpi.jus.br - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSOS Nº: 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803197-68.2023.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023 .8.18.0123, 0804437-92.2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123. CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSOS N.º 0805524-49.2024.8.18.0123, 0805523-64.2024.8.18.0123, 0805525-34.2024.8.18.0123, 0801533-65.2024.8.18.0123, 0805539-18.2024.8. 18.0123 e 0804174-26.2024.8.18.0123 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO ASSUNTO: [Cheque] AUTOR(A): NAILTON PASSOS & CIA. COMERCIO DE PETROLEO LTDA - EPP RÉU(S): SANTOS IND E COM LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, decido. Durante o trâmite da presente execução de título extrajudicial, movida por NAILTON PASSOS & CIA. COMÉRCIO DE PETRÓLEO LTDA – EPP em desfavor de SANTOS IND E COM LTDA, constatou-se a existência de diversos processos executivos propostos pelo mesmo credor contra o mesmo devedor, todos com base em cheques de numeração sequencial, com valores idênticos ou muito próximos e vencimentos mensais e sucessivos. A instrução revelou que tais títulos de crédito, conquanto autônomos sob o aspecto formal, originaram-se de apenas duas relações comerciais distintas, estando agrupados por bancos emissores: cheques nº 37 a 40 do Banco Santander, cada um no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), e cheques nº 850387, 850007 e 850009 do Banco do Brasil, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) cada. O somatório dos valores alcança o montante de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais). A divisão dessas obrigações em sete execuções distintas teve por resultado a tramitação de todas elas sob o rito da Lei nº 9.099/95, cuja alçada é de até 40 salários mínimos, conforme o art. 3º, inciso I. Todavia, a reunião dos processos revelou que houve fragmentação artificial da demanda, com a intenção manifesta de burlar o teto legal de competência do Juizado Especial, o que caracteriza abuso de direito processual e litigância predatória, nos moldes do art. 80, incisos III e V, do CPC. A fragmentação indevida restou evidente tanto pelo encadeamento dos títulos quanto pela identidade das partes, das obrigações subjacentes e da causa de pedir, o que levou à conexão processual e apensamento das execuções à presente. Tal conduta configura um desvio da finalidade do sistema dos Juizados, criados para causas de menor complexidade e valor. Assim, a decisão judicial de conectar os feitos não nega a validade de cada cheque, mas reconhece a realidade do litígio como um todo para analisar a competência deste juízo. Nesse sentido, decidem os Tribunais de Justiça de todo o país, a exemplo: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES . AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA PELA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08038744820238205004, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 21/05/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 22/05/2024) “RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE BUSCA BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, houve o fracionamento de demandas versando sobre a mesma operação, aforadas perante o Juizado Especial Cível com os valores fracionados, havendo a nítida intenção de burlar ao disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9 .099/95, uma vez que, a soma total ultrapassa o teto máximo permitido perante os Juizados Especiais. 2. Incompetência dos Juizados Especiais em razão do teto máximo permitido. 3 . Recurso conhecido e não provido.” (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002852-91.2023.8 .11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) “RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO . AJUIZAMENTO DE OUTRAS QUATRO AÇÕES EM FACE DO MESMO RÉU OBJETIVANDO A COBRANÇA INDIVIDUAL DE QUATRO CHEQUES. TÍTULOS DE CRÉDITOS ORIUNDOS DE UMA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. TOTALIDADE DE VALORES QUE EXTRAPOLA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DICÇÃO DO ARTIGO 3º, II, DA LEI 9 .099/95. PROPÓSITO DE FRACIONAMENTO DO RECEBIMENTO DE VALORES PARA VIABILIZAR A COBRANÇA PELO PROCEDIMENTO DA LEI 9.099/95. INADMISSIBILIDADE . INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1. Ação de locupletamento ilícito visando a cobrança de um cheque emitido pelo Réu. 2. Contexto dos autos que revelou a propositura de quatro ações em face do mesmo Réu (0001392-65 .2022.8.16.0039, 0001391-80 .2022.8.16.0039, 0001399-57 .2022.8.16.0039 e 0001400-42 .2022.8.16.0039), objetivando a cobrança individual de quatro cheques oriundos da mesma relação jurídica – empréstimo pessoal – conforme apontado pelo Réu e reconhecido pelo próprio Autor ao prestar depoimento pessoal em juízo (seq . 40.2, 6’30” e 7’14”). 3. Alegação de nulidade da sentença, por ter sido proferida individualmente no presente feito, a despeito de anterior determinação de reunião dos processos conexos . Não acolhimento. Reunião dos processos determinada por ato do Juiz Leigo. Ausência de homologação. Nulidade não configurada . 4. Parte autora que, para viabilizar a cobrança de valores perante os Juizados Especiais, pretende cobrar individualmente cada um dos quatro cheques emitidos pelo Réu, decorrentes do mesmo vínculo jurídico entre as partes. 5. Valor dos títulos de créditos que, somados, extrapolam o teto previsto no sistema dos Juizados Especiais, evidenciando o propósito de fracionar o recebimento de valores em várias demandas, em afronta ao disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei n . 9.099/95. Inadmissibilidade. 6 . Incompetência absoluta dos Juizados Especiais para processamento e julgamento do feito. Extinção do processo sem resolução do mérito. Incidência do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9 .099/95.Nesse sentido, confira-se o precedente das Turmas Recursais:RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL . AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES . PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO . EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003734-53.2015 .8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - Rel .Desig. p/ o Acórdão: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.07 .2017). 7. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 8 . Recurso conhecido e não provido.” (TJ-PR 00013926520228160039 Andirá, Relator.: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/06/2023) Portanto, considerando que a competência constitui pressuposto processual essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, e que, no caso em tela, há evidente tentativa de burla ao sistema dos Juizados Especiais, além da possibilidade de reconhecimento de ofício da matéria, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil, entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução de mérito. Diante da reunião dos feitos, tornou-se manifesta a incompetência absoluta do Juizado Especial para processar e julgar os pedidos executivos, sendo imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito, por inobservância dos requisitos legais para processamento no rito especial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 e no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO os processos de execução n.º 0802826-07.2023.8.18.0123, 0800202-48.2024.8.18.0123, 0803197-68 .2023.8.18.0123, 0803200-23.2023.8.18.0123, 0803198-53.2023.8.18.0123, 0804437-92.2023.8.18.0123 e 0804435-25.2023.8.18.0123, sem resolução do mérito, por inadequação do procedimento à Lei nº 9.099/95. Em consequência: a. Declaro extintos, por perda superveniente do objeto, os embargos de terceiro eventualmente opostos em apenso às execuções citadas, que perderam sua utilidade diante da extinção da execução principal, a saber, 0805524-49.2024.8.18.0123, 0805523-64.2024.8.18.0123, 0805525-34. 2024.8.18.0123, 0801533-65.2024.8.18.0123, 0805539-18.2024.8.18.0123 e 0804174-26.2024.8.18.0123; b. Determino o levantamento de todas as constrições patrimoniais efetivadas no curso da presente execução, inclusive a averbação de penhoras junto ao Cartório de Registro de Imóveis ou qualquer outro eventualmente atingido; c. Oficie-se aos órgãos competentes para o cancelamento das restrições, se necessário. Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publicação e registro pelo sistema PJe. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Parnaíba, datada e assinada eletronicamente. Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 0801483-42.2021.8.10.0034 APELANTE: ANIZIA BARBOSA PAIVA ADVOGADO: José de RIBAMAR Oliveira CARVALHO (OAB-MA nº 3349) APELADO: CLINICA DE IMAGENOLOGIA CODO LTDA - EPP ADVOGADOS: Johnatas Mendes Pinheiro Machado (OAB/PI nº 5.444) e Brendha Maria de Sousa Lira (OAB/PI nº 19.433) RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DESPACHO De acordo com o parecer da PGJ, converto o feito em diligência e determino a intimação da parte apelante para juntar o seu preparo, no prazo legal. Após, com ou sem respostas, façam conclusos à PGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte Relatora
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Tribunal: TJPA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada impetrado por BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO em face da autoridade indicada na inicial, subordinada à Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Pará. O impetrante narra que, em 21/06/2025, a autoridade coatora apreendeu seu veículo, uma embarcação tipo BRP – SEA DOO – PWX GTX 170 chassis YDV41539C525 ano modelo 2025, a partir da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito (TAD) nº. 352025390000917 (id n°. Num. 146863402 - Pág. 1-2). Segundo consta no Termo de Apreensão: “O SUJEITO PASSIVO DEIXOU DE RECOLHER O ICMS CORRESPONDENTE A DIFERENÇA ENTRE AS ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL, RELATIVO A OPERAÇÃO COM MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL. DURANTE OPERAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO NO POSTO FISCAL DO ITINGA/PA, FOI APRESENTADA A NF-E Nº 6033, CHAVE DE ACESSO 22250632845253000152550010000060331129776739, EMITIDA EM 20/06/2025 PELA EMPRESA VELHO MONGE EMBARCAÇÕES LTDA - CNPJ 32.845.253/0001-52, COM REMETENTE LOCALIZADO EM PARNAÍBA/PI E DESTINATÁRIO TAMBÉM REGISTRADO EM PARNAÍBA/PI. A NOTA FISCAL ACOBERTA UMA OPERAÇÃO DE VENDA DE VEÍCULO NÁUTICO NOVO (JET SKI) NO VALOR E 115.000,00, COM CFOP 5102 - VENDA INTERNA NO ESTADO. ENTRETANTO, A MERCADORIA INGRESSAVA FISICAMENTE NO ESTADO DO PARA, TRANSPORTADA POR PESSOA FÍSICA IDENTIFICADA COMO BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO - CPF 513.682.502-20, O MESMO QUE FIGURA COMO DESTINATÁRIO NAS NOTAS FISCAIS DO JET SKI E DE UMA CARRETINHA, (DANFE 9725 CHAVE: 35250607577305000100550010000097251073877200) ESTA ÚLTIMA EMITIDA EM SÃO PAULO COM ENTREGA DECLARADA PARA MARABÁ/PA, ADICIONALMENTE, O TELEFONE DE CONTATO CONSTANTE NA NOTA DO PI POSSUI DDD 94, CORRESPONDENTE A REGIÃO DE MARABÁ/PA, REFORÇANDO QUE O DESTINO REAL DO BEM É O ESTADO DO PARÁ, E QUE A OPERAÇÃO CONFIGURA, DE FATO, VENDA INTERESTADUAL PARA CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. DIANTE DISSO, A OPERAÇÃO FOI DESCARACTERIZADA COMO VENDA INTERNA E FOI ENQUADRADA COMO VENDA INTERESTADUAL ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO DIFAL. COM BASE NOS VALORES DECLARADOS E CONFORME CÁLCULO FISCAL APRESENTADO, APUROU-SE O SEGUINTE: A: BASE DE CÁLCULO TOTAL: R$ 115.000,00 / B: ICMS DEVIDA AO ESTADO REMETENTE: R$ 13.800,00 / C - A - B: R$ 102.200,00 / D: NOVA BASE DE CALCULO POR DENTRO: R$ 124.938,27 / E - ICMS (ALÍQUOTA INTERNA PA) : R$ 23.738,27 / F: ICMS DEVIDO AO PARA. (E-B) : R$ 9.938,27.”. Por fim, entende presente os requisitos ensejadores do “periculum in mora” e o “fumus boni iuris”, requerendo a concessão de liminar para determinar a imediata liberação da mercadoria indevidamente retidas. Vieram conclusos. É o relatório. Inicialmente, verifico que houve o pagamento das custas iniciais e a decisão retro restou integralmente cumprida. Desta forma, passo à análise do pedido liminar. Pois bem. Como é cediço, cabe ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, não podendo interferir no mérito. Examinando os autos, verifico que a mercadoria foi apreendida porquanto a autoridade fiscalizadora concluiu que a nota fiscal apresentada pelo proprietário do veículo náutico apreendido, embora indique uma operação de venda interna realizada no Estado do Piauí, na verdade foi utilizada, de forma fraudulenta, para acobertar operação de venda interestadual, o que ensejaria a incidência de DIFAL/ICMS. Registre-se que, embora o impetrante narre na petição inicial que possui domicílio no Estado do Piauí, local onde a operação foi realizada, não há nos autos documentação que comprove tal alegação. Ademais, entendo incabível em sede de mandado de segurança, a discussão acerca da existência ou não de fraude na operação em comento, tendo em vista a necessidade de dilação probatória. Apesar disso, entendo necessária prévia manifestação do Estado do Pará sobre o pedido do impetrante e, para tanto, o Código de Processo Civil assevera no art. 300, § 2º que “atutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.”. Ressalto que nada impede a justificação prévia em sede de liminar de mandado de segurança, visto que o Código de Processo Civil possui aplicação supletiva ao rito da ação mandamental, conforme orientação do STJ (STJ - AgInt nos EDcl no MS: 21493 DF 2014/0343658-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/05/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Importante mencionar, ademais, que não se trata de dilação probatória, mas aplicação do Poder Geral de Cautela do Juiz. Desta forma, conquanto não seja permitido ao fisco apreender mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, faz-se necessária prévia oitiva do representante judicial da pessoa jurídica de direito público antes da manifestação deste Juízo quanto à medida liminar pleiteada. Isto porque, em se tratando de hipótese na qual há indícios da prática de fraude fiscal, há de se verificar eventuais providências adotadas por parte das autoridades fiscais envolvidas. Decido. Nesse contexto, determino a intimação do ESTADO DO PARÁ, por meio da Procuradoria Geral do Estado, para, no prazo de 72 (setenta e duas horas), apresentar manifestação nos autos quanto ao pedido liminar, especialmente informando se foi instaurado procedimento administrativo com o fito de analisar eventual fraude fiscal no caso em epígrafe. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão. Expedientes necessários. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpridas as deliberações, remetam-se os autos à Vara competente. Dom Eliseu – PA, data da assinatura eletrônica Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito em regime de plantão
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Tribunal: TJPA | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO PLANTÃO DA COMARCA DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 PROCESSO nº. 0801714-91.2025.8.14.0107 POLO ATIVO: IMPETRANTE: BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO POLO PASSIVO: AUTORIDADE: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO SEFA PARÁ DECISÃO Vistos, Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada impetrado por BENJAMIM HENRIQUE LOPES NETO em face do DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, autoridade indicada na inicial. Vieram os autos conclusos em regime de plantão. É o relatório. Compulsando os autos, verifico que a parte autora atribuiu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como valor da causa, havendo recolhido as custas processuais a partir de tal base de cálculo. No entanto, analisando pormenorizadamente os autos, verifico que o valor do veículo cuja liberação se pretende é de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), conforme nota fiscal de id n°. Num. 146863399 - Pág. 1. Dessa forma, o proveito econômico é exatamente o valor acima. Ademais, sobre o valor da causa, o Código de Processo Civil assevera em seu art. 292, § 3º que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.”. Portanto, trata-se de hipótese que demanda a correção de ofício do valor atribuído à causa. Decido. Posto isso, com fundamento no art. 292, § 3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais). Determino a retificação do valor da causa no Sistema PJE. Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o pagamento das custas processuais com base no valor da causa de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), atentando-se ao valor já recolhido, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. Cumpra-se com urgência, inclusive em regime de plantão. Expedientes necessários. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Dom Eliseu – PA, data da assinatura eletrônica. Cristiano Lopes Seglia Juiz de Direito em regime de plantão.
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