Gustavo Da Silva Lino

Gustavo Da Silva Lino

Número da OAB: OAB/PI 019434

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Da Silva Lino possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF1, TJPI, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 7
Tribunais: TRF1, TJPI, TJPE, TRT16
Nome: GUSTAVO DA SILVA LINO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) APELAçãO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1011727-59.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GARDENIA ROSA PEREIRA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVA LINO - PI19434 e WAGNER PASSOS DA SILVA - PI4923 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 7 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016033-92.2020.5.16.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CARLOS CAMARA ARAUJO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016033-92.2020.5.16.0002 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do empregado, condenando-a ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, desde determinada data, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, além de honorários advocatícios. A recorrente impugna a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando a não permanência da exposição a agentes nocivos e a incorreção da base de cálculo do adicional, que deveria ser o salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empregada faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer qual a base de cálculo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do empregado a agentes biológicos provenientes de pacientes em isolamento, em contato habitual e permanente, conforme anexo 14 da NR 15, apesar da insuficiência de equipamentos de proteção individual (EPIs). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que não haja prova robusta que desconfigure as conclusões periciais ou que o laudo apresente vícios que o tornem imprestável. 5. A perícia confirmou o contato direto do empregado com pacientes em isolamento ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, o que configura insalubridade em grau máximo, ainda que o contato não seja exclusivo ou que nem todas as doenças infectocontagiosas requeiram isolamento. O trabalho em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito ao adicional. 6. O adicional de insalubridade foi corretamente calculado sobre o salário-base, com fundamento em norma interna da empregadora vigente à época da contratação, que previa o referido cálculo. A alteração posterior da norma interna, que passou a considerar o salário mínimo como base de cálculo, não se aplica ao caso, sob pena de violação dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial. A jurisprudência do TST consolida o entendimento de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo para adequação à decisão do STF, viola o art. 468 da CLT ao configurar alteração contratual lesiva. 7. O valor dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor líquido da condenação está consentâneo com os requisitos do art. 791-A, §2º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao empregado quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15, mesmo que o contato não seja exclusivo ou que nem todas as doenças requeiram isolamento. A alteração unilateral da base de cálculo do adicional de insalubridade, após o estabelecimento de norma interna mais favorável ao empregado, configura violação aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, sendo ineficaz a norma posterior que adota o salário mínimo como base de cálculo. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor líquido da condenação atende aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 195, 468; CPC/2015, art. 479; Lei nº 13.467/2017; NR 15, anexo 14; art. 791-A, §2º da CLT; art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Súmula 47 do TST; Súmula Vinculante nº 4 do STF; Súmula nº 51, I, do TST; Súmula nº 333 do TST; Ag-AIRR-10293-06.2023.5.03.0037 (TST, 5ª Turma); Ag-RR-20927-15.2019.5.04.0121 (TST, 2ª Turma); E-RR-862-29.2019.5.13.0030 (TST, SBDI-1). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 a 22 de abril do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016033-92.2020.5.16.0002 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: CARLOS CAMARA ARAUJO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016033-92.2020.5.16.0002 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do empregado, condenando-a ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo, desde determinada data, com reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS, além de honorários advocatícios. A recorrente impugna a condenação ao adicional de insalubridade em grau máximo, sustentando a não permanência da exposição a agentes nocivos e a incorreção da base de cálculo do adicional, que deveria ser o salário mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empregada faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer qual a base de cálculo do adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial concluiu pela existência de insalubridade em grau máximo, em razão da exposição do empregado a agentes biológicos provenientes de pacientes em isolamento, em contato habitual e permanente, conforme anexo 14 da NR 15, apesar da insuficiência de equipamentos de proteção individual (EPIs). 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que não haja prova robusta que desconfigure as conclusões periciais ou que o laudo apresente vícios que o tornem imprestável. 5. A perícia confirmou o contato direto do empregado com pacientes em isolamento ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, o que configura insalubridade em grau máximo, ainda que o contato não seja exclusivo ou que nem todas as doenças infectocontagiosas requeiram isolamento. O trabalho em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta o direito ao adicional. 6. O adicional de insalubridade foi corretamente calculado sobre o salário-base, com fundamento em norma interna da empregadora vigente à época da contratação, que previa o referido cálculo. A alteração posterior da norma interna, que passou a considerar o salário mínimo como base de cálculo, não se aplica ao caso, sob pena de violação dos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial. A jurisprudência do TST consolida o entendimento de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo para adequação à decisão do STF, viola o art. 468 da CLT ao configurar alteração contratual lesiva. 7. O valor dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor líquido da condenação está consentâneo com os requisitos do art. 791-A, §2º da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade em grau máximo é devido ao empregado quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, nos termos do anexo 14 da NR 15, mesmo que o contato não seja exclusivo ou que nem todas as doenças requeiram isolamento. A alteração unilateral da base de cálculo do adicional de insalubridade, após o estabelecimento de norma interna mais favorável ao empregado, configura violação aos princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial, sendo ineficaz a norma posterior que adota o salário mínimo como base de cálculo. A fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor líquido da condenação atende aos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2º da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXIII; CLT, arts. 189, 195, 468; CPC/2015, art. 479; Lei nº 13.467/2017; NR 15, anexo 14; art. 791-A, §2º da CLT; art. 85 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Súmula 47 do TST; Súmula Vinculante nº 4 do STF; Súmula nº 51, I, do TST; Súmula nº 333 do TST; Ag-AIRR-10293-06.2023.5.03.0037 (TST, 5ª Turma); Ag-RR-20927-15.2019.5.04.0121 (TST, 2ª Turma); E-RR-862-29.2019.5.13.0030 (TST, SBDI-1). DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 10ª Sessão Ordinária (9ª Sessão Virtual), realizada no período de 09 a 22 de abril do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 24 de abril de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS CAMARA ARAUJO
  5. Tribunal: TJPE | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0157519-35.2022.8.17.2001 INVENTARIANTE: ROSANA SOARES DE OLIVEIRA REGO HERDEIRO(A): ROSALVA DAS DORES SANTOS, MOACIR BARBOSA DO REGO FILHO, ROBSON SANTOS DO REGO, MONALISE SANTOS DO REGO, ROBIANA SANTOS DO REGO REQUERENTE: MAX BARNABE DO REGO INVENTARIADO: MOACIR BARBOSA DO REGO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO – Ficam INTIMADOS o(a) inventariante, demais herdeiros, para se pronunciarem quanto as diligências negativas de avaliação IDs 191063440 e 197139661. RECIFE, 23 de abril de 2025. YURI MUNIZ GOMES DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
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