Igor Delgado Da Cruz

Igor Delgado Da Cruz

Número da OAB: OAB/PI 019435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Delgado Da Cruz possui 48 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJMA, TRF1, TRT16 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJMA, TRF1, TRT16, TRT22, TJPI
Nome: IGOR DELGADO DA CRUZ

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0801498-40.2025.8.10.0076 Requerente: AIRTON TEIXEIRA GUIMARAES Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS DESPACHO Defiro a justiça gratuita. Assim, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Determino a citação do requerido, via PJE, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de trinta dias úteis. Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para réplica no prazo quinze dias. Após, conclusos. Intime-se o autor, via advogado. Intime-se o requerido, via Procuradoria. Brejo-MA, 6 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz da 1a Vara de Brejo (MA)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº. 0801498-40.2025.8.10.0076 Requerente: AIRTON TEIXEIRA GUIMARAES Requerido: MUNICIPIO DE ANAPURUS DESPACHO Defiro a justiça gratuita. Assim, considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de Conciliadores e/ou Mediadores, bem como ainda não foi implementado o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos pelo TJMA nesta Comarca, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 do CPC, reservando-me para tentar a composição em eventual audiência de instrução. Determino a citação do requerido, via PJE, para oferecer resposta ao pedido contra si formulado no prazo de trinta dias úteis. Juntada a contestação, intime-se o autor, via advogado, para réplica no prazo quinze dias. Após, conclusos. Intime-se o autor, via advogado. Intime-se o requerido, via Procuradoria. Brejo-MA, 6 de junho de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz da 1a Vara de Brejo (MA)
  4. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0805897-44.2025.8.10.0034 Requerente: ANTONIO PONTES DE FRANCA Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA SILVA PEREIRA - MA14619-A, IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435 Requerido: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DECISÃO Com fito na maior celeridade do feito, considerando a natureza da ação, postergo a análise do pedido de tutela de urgência. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente CONTESTAÇÃO por petição, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, caso venha com alegação de preliminar ou de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, INTIME-A para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive sobre os documentos, oportunidade em que poderá fazer contraprova. Escoado o prazo acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendem produzir, em audiência de instrução, justificando a pertinência e adequação ao caso. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Satisfeitos os expedientes acima, com ou sem manifestação, certifique-se fazendo-se conclusão. Serve como mandado / ofício. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
  5. Tribunal: TJMA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ - MA Rua João Ribeiro, n. 3132, Bairro São Sebastião, Codó/MA - CEP: 65.400-000 Tel. (99) 2055-1019 E-mail: vara2_cod@tjma.jus.br PROCESSO Nº.: 0805260-93.2025.8.10.0034 AUTOR: MARIA DAS NEVES SANTOS Advogados do(a) AUTOR: Dra. BARBARA CRISTINA SILVA PEREIRA - OAB/MA 14619-A, Dr. IGOR DELGADO DA CRUZ OAB/PI 19435 REU: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretário Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre a correspondência devolvida de ID 151297017. Codó(MA), data do sistema. VICTOR VIEIRA NASCIMENTO BOUERES Matrícula 205633 Secretário Judicial da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
  6. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo nº 0806431-85.2025.8.10.0034 Requerente: MARIA HELENA FERNANDES Advogados do(a) AUTOR: BARBARA CRISTINA SILVA PEREIRA - MA14619-A, IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435 Requerido: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL DECISÃO Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo civil estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, do CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Apresentada a contestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos, voltem os autos conclusos. Citem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Autorizo o Secretário Judicial a assinar de ordem as comunicações. Serve o presente de ofício/mandado. Codó/MA, data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Proc. nº. 0805405-57.2022.8.10.0034 Requerente: SWELLEN DOS SANTOS SILVA e outros Advogados do(a) AUTOR: FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA - MA23331, IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435 Requerido: BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Cível movida por SWELLEN DOS SANTOS SILVA e outros contra BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S/A e outros, visando a anulação de negócio jurídico por fraude na contratação, alegando, em síntese, receber benefício previdenciário e ter constatado a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado. Requer, assim, seja julgada procedente a ação para declarar inexistente o débito questionado, condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada a parte demandada, não apresentou contestação nos autos. Sucintamente relatados. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA PRELIMINARMENTE Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou, em sua contestação, questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, verifica-se que a resolução do mérito é em proveito mútuo das partes, pelo que deixo de apreciar estão questões com base no art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. Dessa forma, passo ao julgamento do mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte, o qual alega a parte autora ser fraudulento. A parte demandada, devidamente citada, não apresentou o Instrumento contratual, tratando-se de ônus processual que lhe incumbia (art. 373, inciso II, CPC). Incide ao caso a tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese, decorrente da não apresentação do contrato. Ausente o instrumento contratual que daria suporte à relação jurídica, considera-se inexistente a contratação (art. 14, CDC). Cabe ressaltar que o contrato apresentado é nitidamente fraudulento. Com isso verifica-se a existência de ato ilícito, restando agora a análise se desse ato resultaram os danos morais e materiais alegados pela parte. Pois bem, dessa suposta relação ocorreram descontos indevidos no benefício previdenciário. Por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor e na forma da 3ª tese do IRDR do TJMA. A quantificação do dano material será postergada para fase de liquidação/cumprimento de sentença, na qual as partes deverão comprovar todos os descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado impugnado na petição inicial e declarado nulo neste decisum, com a simples apresentação do Histórico de Consignações (HISCON) e Histórico do Crédito (HISCRE) expedidos pela previdência social. Quanto ao dano moral (extrapatrimonial), me filio à corrente jurisprudencial do STJ, no sentido de que para a caracterização do dano moral em fraude bancária é necessária a comprovação de repercussão de prejuízos efetivos na esfera dos direitos da personalidade da vítima, restando afastado o dano moral presumido (in re ipsa). Assim, independente da nulidade do contrato bancário declarado fraudulento neste decisum, é necessário que a parte requerente demonstre que os descontos mensais das parcelas desse negócio jurídico, lhe causa ou causou outros prejuízos além do dano material, exigindo prova concreta dessa lesão à sua dignidade e/ou personalidade. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. 2. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2746083 - MG (2024/0347919-6) - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Data do Julgamento: 28/10/2024, Data de Publicação: DJe 29/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2157547 SC 2022/0199700-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022)”. O entendimento acima, aliás, apresenta-se mais compatível com as causas dessa natureza, quando os descontos, por exemplo, demoram a ser percebidos pelo usuário do serviço, circunstância incompatível com a compreensão de que tenha suportado dano, pois imperceptível do primeiro desconto. Com respaldo nessa jurisprudência e verificando a ausência de prova concreta de que os descontos mensais das prestações do contrato causaram à parte requerente danos que extrapolassem sua esfera patrimonial, principalmente por suportar os descontos das parcelas do contrato sem nenhuma oposição administrativa junto à instituição bancária ou previdenciária, não há que se falar em condenação de danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a fundamentação acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica entre as partes, relativamente ao contrato discutido nos autos; 2) CONDENAR a parte demandada na REPETIÇÃO DO INDÉBITO do que fora descontado do benefício previdenciário da parte autora, e relativamente ao contrato discutido nos autos, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação. CONDENO ambas as partes a arcar com custas e honorários em virtude da sucumbência recíproca (art. 85, CPC). Cobrança suspensa em favor da parte autora (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Comarca de origem, procedendo-se às baixas necessárias junto ao presente Núcleo. Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Gabinete do Juiz
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Caxias-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Caxias-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013001-79.2024.4.01.3702 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO SOUSA SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR DELGADO DA CRUZ - PI19435 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de demanda requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência/LOAS. A parte autora sustenta, em síntese, que possui deficiência e que está incapacitada para o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho/e que está limitada para a participação social, cumprindo com todos os pressupostos para o deferimento do pedido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei nº 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (art. 342 da Lei n. 10.741/2003). Quanto ao requisito do impedimento de longo prazo, o laudo médico pericial produzido aponta que a parte demandante é portadora de "CID 10 F19.2: Transtorno por Uso de Substâncias.”, o que não a incapacita para as atividades cotidianas e laborais/limita sua participação social. Quanto à impugnação do(a) autor(a), assenta-se em considerações de ordem meramente subjetiva e, por isso, não merece trânsito, devendo prevalecer o diagnóstico do experto oficial sobre qualquer outro, dada sua presumida condição de terceiro desinteressado na solução do caso e ocupante de posição equidistante entre as partes. Verifica-seque todos os documentos médicos foram analisados pelo perito judicial, sendo quenão é a existência de enfermidade que caracteriza, por si só, o impedimento de longo prazo.Como ocorre nos autos, a parte autora é portadora de moléstia que, no entanto, não causa incapacidade ou impedimento para as atividades do dia a dia. Note-se que o laudo do perito do Juízo mostra-se suficiente para a descrição das condições de saúde da parte. É imperioso salientar também que a circunstância de as conclusões do expert não se amoldarem às narrativas das partes sobre os fatos não torna o laudo incompleto, nem invalida as suas conclusões. Assim, ainda que seja possível ao juiz afastar a conclusão tomada na perícia, consoante disposto no art. 479, do CPC, essa circunstância depende de elementos objetivos juntados ao processo, o que aqui não se faz presente. Ausente, assim, o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade, fica prejudicada a análise da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arquivando-se o processo ao final. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Caxias/MA, "data digitalmente registrada". LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal
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