Neila Maria Fonseca Tavares

Neila Maria Fonseca Tavares

Número da OAB: OAB/PI 019439

📋 Resumo Completo

Dr(a). Neila Maria Fonseca Tavares possui 43 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF5, TJRN, TJBA e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 43
Tribunais: TRF5, TJRN, TJBA, TRF1, TJPI
Nome: NEILA MARIA FONSECA TAVARES

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (32) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF5 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0016501-96.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NEILA MARIA FONSECA TAVARES - PI19439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 17 de julho de 2025
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005895-14.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIO GLEIDSON MENDES MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA MARIA FONSECA TAVARES - PI19439 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação cível previdenciária proposta por MARIO GLEIDSON MENDES MOTA em desfavor do INSS por meio da qual pretende a concessão de auxílio-acidente em decorrência de cessação de auxílio por incapacidade temporária. Sustenta que recebeu, entre 27/06/2021 e 04/11/2021, o auxílio temporário NB 31/635.557.638-3, após ter sido vítima de acidente de trânsito, bem como que, como decorrência do infortúnio, sofreu fratura em tornozelo, situação que posteriormente reduziu sua capacidade para as atividades laborais habituais como promotor de vendas. Designada a perícia médica, o laudo foi devidamente juntado. 2. FUNDAMENTOS 2.1 MÉRITO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. A Constituição Federal, em seu art. 201, inciso I, determina que a cobertura dos eventos incapacidade, maternidade, idade avançada deve ser observada pela Previdência Social como uma forma de minimizar os riscos sociais a que se submetem os seus segurados. Nesse contexto, o auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente são benefícios previdenciários concedidos aos segurados do sistema (obrigatórios e facultativos) no caso de incapacidade laborativa em decorrência de doença, seja comum, seja acidentária (acidente de qualquer natureza). O artigo 59 da Lei nº 8.213/91 disciplina o primeiro, determinando os requisitos para a sua concessão, a saber: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; e c) a incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual. De seu turno, a aposentadoria por incapacidade permanente exige, na forma do art. 42 da LBPS, o cumprimento dos seguintes requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência, quando for o caso; c) inaptidão permanente para o trabalho ou para qualquer atividade que garanta o sustento; e d) impossibilidade de reabilitação profissional. O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do infortúnio resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. É devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 86 e §1º da LBPS). Na espécie, entendo que a qualidade de segurada e a carência estão, em tese, atendidos, considerando a concessão do benefício e as anotações do CNIS. Os elementos de prova juntados ao caderno eletrônico e o histórico de deferimento como segurado empregado sugerem que o(a) demandante era e é, de fato, segurado(a) urbano(a) da Previdência Social. Quanto à carência, a rigor, seria requisito dispensável por se tratar de benefício decorrente de acidente, nos termos do art. 26, incs. I e II, da Lei n. 8.213/91. Designada a perícia médica judicial, o expert do Juízo, após exame clínico específico, assinalou que o autor possui histórico de acidente, tendo havido fratura do tornozelo. No item exame físico, foram feitas as seguintes anotações: “Exame Físico: ALEGA QUE EM 12 JUNHO DE 2021 SOFREU ACIDENTE DE TRÂNSITO, ESTAVA EM MOTO E COLIDIU COM CARRO. TEVE RUPTURA DE TENDÃO DE AQUILES. AO EXAME: BOM ESTADO GERAL, CONSCIENTE, DEAMBULA SEM DIFICULDADE. -Achados de laudos, atestados e exames complementares: RUPTURA DE TENDÃO DE AQUILES. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): RUPTURA DE TENDÃO DE AQUILES”. A conclusão do perito judicial foi no sentido de que do infortúnio não resultou redução ou qualquer limitação ao exercício da atividade profissional de vendedor: “1 – A parte autora está acometida de alguma doença ou fato que afete sua saúde física ou mental? - ( ) Sim. - ( X ) Não, tendo em vista a inexistência de qualquer exame médico ou laudo que indique doença. Além disso, na anamnese, não se constatou qualquer espécie de evento que afete a saúde física ou mental. Em anamnese, os seguintes pontos levam a conclusão da inexistência de fato que afete sua saúde física ou mental: PACIENTE JÁ TEVE INCAPACIDADE INICIADO EM 12 DE JUNHO DE 2021. ATUALMENTE EM BOM ESTADO GERAL, SEM INCAPACIDADE AO TRABALHO”. Sem embargo do exposto, é cediço que o magistrado não está adstrito ao laudo médico pericial (art. 479, CPC), podendo, inclusive, decidir de modo contrário à prova técnica com base em exames ou laudos particulares apresentados pelo segurado, em atenção ao princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, na espécie, entendo que as conclusões extraídas da prova técnica devem ser mantidas, máxime porque estão em consonância com o resultado das últimas perícias administrativas realizadas pelo próprio INSS. Com efeito, não se pode perder de vista o entendimento de que a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo princípio da seletividade (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, o que não se demonstrou na espécie, conforme acima expendido. Quanto às impugnações ao perito formuladas pela parte autora, entendo que não merecem acolhimento. O demandante não trouxe absolutamente nenhum elemento de prova recente que pudesse indicar ter havido, do acidente, efetiva redução permanente e parcial em sua capacidade laboral. Os laudos e atestados parecem ser todos da época do infortúnio. Sabe-se que doença não é sinônimo de incapacidade. Ademais, oportuno registrar que o expert responsável pela a elaboração do laudo possui o conhecimento adequado e suficiente, além de ampla experiência para realizar os procedimentos próprios periciais, tais como entrevista, exame pessoal e análise técnica da documentação médica apresentada pela próprio demandante, devendo a conclusão do laudo oficial, realizado de forma técnica e coerente, prevalecer sobre a interpretação isolada das partes acerca dos documentos por elas juntados, já que equidistante dos interesses em litígio. (TRF – 1.ª Região, AC 5668/MG, e-DJF1 de 03/06/2008, p.1514 e TRF – 1.ª Região, AC 16048/MG, e-DFF1 de 25/05/2010, p. 103). Trata-se de profissional de confiança do Juízo com conhecimento técnico e larga experiência em medicina do trabalho e perícia judicial, apto, portanto, a conduzir o exame judicial. Logo, sendo o laudo conclusivo do ponto de vista clínico, está comprovado que o(a) demandante não está incapacitado(a) para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente. Assim, forçoso reconhecer a improcedência do pedido do postulante. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC. Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95). Defiro a gratuidade requerida. Interposto recurso inominado, cite-se e intime-se a parte contrária para apresentar contestação/contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito, em seguida, para a Turma Recursal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1007136-62.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WINICIOS SANTOS VIANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA MARIA FONSECA TAVARES - PI19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: WINICIOS SANTOS VIANA NEILA MARIA FONSECA TAVARES - (OAB: PI19439) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. VITÓRIA DA CONQUISTA, 14 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0016501-96.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NEILA MARIA FONSECA TAVARES - PI19439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas do cancelamento da perícia, conforme registrado nos autos do processo. Natal, 10 de julho de 2025
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL RN PROCESSO: 0016501-96.2025.4.05.8400 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WAGNER BATISTA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: NEILA MARIA FONSECA TAVARES - PI19439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Natal, 10 de julho de 2025
  7. Tribunal: TJRN | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0852110-69.2025.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: FRANK GIORGI CARVALHO DA SILVA Parte Passiva: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social DESPACHO Considerando que o INSS só transige depois de realização de perícia, atento ao princípio da celeridade e economia processual, não há espaço para audiência prévia. Deixo, portanto, de aplicar o artigo 334 do Código de Processo Civil, com esteio na exceção prevista em seu § 4º, II. No intuito de viabilizar a transação e vislumbrando que os fatos declinados na inicial necessitam, em tese, de realização de perícia para constatação de sua verossimilhança, determino a realização da mesma de forma preliminar. Considerando que, nos termos do artigo 8º, § 2º da Lei Federal nº 8.620/1993, o INSS adiantará os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho independente do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita; bem como a publicação da Resolução nº 29-TJ de 16/10/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 12 da Resolução nº 05-TJ de 28/02/2018, segundo o qual a referida Resolução não se aplica nas ações acidentárias em que o INSS seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente; o valor dos honorários periciais deverão ser adiantados pelo INSS. Nomeio perito(a) judicial o(a) Dr(a). Bruno Roberto Soares de Magalhães, cadastrado(a) na especialidade de Ortopedia, arbitrando os honorários periciais em R$ 1.000,00 (um mil reais), em atenção às circunstâncias e a complexidade do caso em análise. Notifique-se o perito nomeado, por mandado ou via sistema, esta última opção caso o mesmo possua certificado digital, para, em quinze dias, dizer se aceita o encargo - devendo sua resposta ser formalizada pelo e-mail unidade5secunivfpnatal@tjrn.jus ou via sistema. Aceito o encargo, providencie a Secretaria Unificada o cadastramento do mesmo no PJE como terceiro interessado. Ato contínuo, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o disposto no artigo 465, § 1º do NCPC; ou, concordando com a nomeação, indicar assistente técnico e apresentar outros quesitos diferentes dos formulados por este juízo, devendo a parte autora, ainda, comprovar o depósito judicial dos honorários periciais, no mesmo prazo. No caso do INSS, já havendo o mesmo depositado na Secretaria deste Juízo o Ofício nº 022/2017/PFRN/PGF-AGU, nos termos da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01/2015, com quesitação e indicação de Assistente Técnico, deverá ser notificado para, no prazo de quinze dias, apresentar os Laudos Administrativos (SABI) e os Históricos de Vínculos Laborais (CNIS); arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado. Comprovado o recolhimento dos honorários, notifique-se o Perito para, em quinze dias, indicar dia, hora e local para a realização do exame clínico para fins de perícia, que deve ser aprazado com antecedência mínima de 40 (quarenta) dias, cabendo à Secretaria Judiciária intimar partes e patronos para acompanharem os trabalhos do perito. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo para a entrega do laudo pelo(a) perito(a), a contar da data do exame clínico, que deverá conter respostas aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, bem assim a estes ora formulados pelo Juízo: 1- Qual a doença que acomete o(a) autor(a)?; 2- Essa doença decorreu de acidente de trabalho?; 3- Essa doença está consolidadas e existe sequela?; 4- As sequelas, se houver, são reversíveis?; 5 - Das sequelas, se houver, há incapacidade para o trabalho?; 6- Essa incapacidade, se houver, é total ou parcial, temporária ou definitiva? 7 - Essas sequelas, se houver, implicam redução da capacidade de trabalho do periciado para a atividade que habitualmente exercia?; 8- Essas sequelas, se houver, exigem maior esforço do periciado para o desempenho do trabalho que exercia à época do acidente?; 9- Essas sequelas, se houver, permitem que o periciado desempenhe atividade diversa da que exercia ao tempo do acidente? 10 - Caso não haja nexo direto da lesão com o trabalho, pode-se dizer que a atividade exercida pela parte autora acarretou o agravamento de seu estado clínico, determinando a perda de sua capacidade laborativa? Depois de apresentado o laudo, expeça-se guia liberatória dos honorários periciais/certidão de entrega e cite-se o INSS, bem como intimem-se as partes para, querendo, pronunciarem-se sobre o mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º NCPC), dentro do qual deverá o INSS apresentar proposta de acordo, se for o caso, além da contestação. Apresentada proposta de acordo pelo INSS ou contestação, intime-se a parte requerente para se manifestar a respeito da(s) mesma(s), vindo os autos a seguir conclusos para homologação, na hipótese de concordância, julgamento ou saneamento, não havendo acordo. No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de julho de 2025. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1036094-79.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FABIA DAMASCENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEILA MARIA FONSECA TAVARES - PI19439 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA FABIA DAMASCENO NEILA MARIA FONSECA TAVARES - (OAB: PI19439) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
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