Dennys Fernandes
Dennys Fernandes
Número da OAB:
OAB/PI 019448
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dennys Fernandes possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TJCE, TRT22 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJPI, TJCE, TRT22, TRT7, TRF1
Nome:
DENNYS FERNANDES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809202-89.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Requerimento de Apreensão de Veículo] AUTOR: FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO REU: LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO SENTENÇA Nº 817/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DO BEM C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO em face de LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO. A parte autora narra que, em junho de 2021, financiou junto ao Banco Votorantim um veículo modelo VW/GOL TL MB S, ano 2015, placa PII-9012, cor branca, RENAVAM 01045868555, chassi nº 9BWAA45U4FP175703, mediante contrato de financiamento nº 12036000291167-1, com previsão de 48 prestações no valor de R$ 1.024,30 cada. Aduz que, no dia da entrega do veículo na concessionária CARMAX, manifestou arrependimento da dívida contraída e optou pelo cancelamento do financiamento. Contudo, para evitar o cancelamento da venda, o réu, que era o vendedor responsável, ajustou um contrato verbal com o autor, comprometendo-se a assumir o financiamento do veículo e, após três meses, proceder à troca de titularidade do contrato junto ao banco credor. O autor alega que o veículo foi entregue ao réu, juntamente com o carnê de pagamento e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do autor. Contudo, o réu não teria cumprido o acordado, adimplindo apenas a primeira parcela do financiamento, vencida em 21 de julho de 2021, e deixando em atraso as sete prestações subsequentes (da 2ª à 8ª parcela), totalizando um montante de R$ 7.170,10, conforme demonstrativo anexo (ID 25235899). Requer a resolução contratual por inadimplemento do réu e, em sede de tutela antecipada de urgência, a imediata restituição do bem em discussão. Juntou documentos (ID 25235242 - 25235909) Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça. Deferiu-se a gratuidade da justiça e designou-se audiência de conciliação(ID 25279789), mas postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a manifestação do réu, visando a formação do contraditório. A audiência de conciliação restou prejudicada em virtude da ausência da parte requerida (ID 27762817). Diante da impossibilidade de citação do réu por via postal (AR devolvido com a informação "AUSENTE" – ID 26922052), o autor requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos para localização do endereço do demandado e, subsidiariamente, a citação por edital (ID 29104535). Em despacho (ID 30770743), deferiu-se a consulta de informações de endereços do réu via SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, além da expedição de ofício ao INSS. As pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD (ID 30848605) e SIEL (ID 30878592) resultaram em informações insuficientes para identificar o domicílio do suplicado. Em nova decisão (ID 31295549), reiterou-se a necessidade de cumprimento integral do despacho anterior, determinando a expedição de ofício ao INSS, e mantendo a previsão de citação por edital caso as diligências fossem infrutíferas. O ofício ao INSS foi expedido (ID 31403040) e a resposta (ID 31681248) indicou um endereço na cidade de Floriano-PI, que, conforme manifestação do Autor (ID 37134764), tratava-se de uma sede bancária comercial, não sendo o endereço residencial do réu. O autor, então, reiterou o pedido de citação por edital e a reconsideração da medida liminar (ID 37134764). Em decisão (ID 37309446),considerando-se as tentativas frustradas de localização do réu, determinou-se nova tentativa de citação no endereço fornecido pelo INSS e, caso infrutífera, a citação por edital. Após, foi analisado o pedido de tutela de urgência, reconhecendo-se a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo concedida a antecipação dos efeitos da tutela para reintegrar o autor na posse do veículo, determinando-se a expedição do mandado de reintegração de posse no endereço onde o veículo foi localizado (ID 37309446). O mandado de reintegração de posse foi expedido (ID 37322344). Houve uma diligência informando que o mandado não pôde ser distribuído por ausência de requisitos formais (ID 37337733), o que foi prontamente sanado pelo autor com a juntada do contato telefônico do depositário (ID 37482040). Em nova decisão (ID 37456671), esclareceu-se que a medida concedida era de reintegração de posse, e não busca e apreensão, reiterando-se a determinação de cumprimento do mandado. O mandado de reintegração de posse foi devidamente cumprido (IDs 37741477 e 37742088), com a apreensão do veículo na posse de Hícaro Bruno Vaz Macedo e a reintegração do autor na posse do bem. Posteriormente, determinou-se o cumprimento integral da decisão de ID 37309446 quanto à citação por edital do réu (ID 44002681), o que foi providenciado (ID 45237495), com publicação no Diário de Justiça Eletrônico (ID 49480352). Decorrido o prazo sem manifestação do réu (ID 49480354), foi decretada sua revelia e determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública Estadual para exercer a Curatela Especial (ID 49480357). A Defensoria Pública, no exercício da curatela especial, apresentou contestação por negativa geral (ID 52962484), impugnando de forma genérica os fatos narrados na inicial, com fundamento na prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor, intimado para apresentar réplica, deixou o prazo transcorrer in albis (ID55333683). As partes foram intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir(ID 65872207). A Defensoria Pública, como Curador Especial, manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento do mérito com base nos elementos já constantes nos autos (ID 69108663). O autor, por sua vez, não se manifestou (ID 72911144). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões processuais pendentes de análise. Estão presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. 2.1. DA REVELIA E DOS SEUS EFEITOS NO CASO CONCRETO A citação é o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, dando-lhe ciência da demanda e a oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. No caso dos autos, após exauridas as tentativas de localização da parte ré nos endereços conhecidos, foi procedida a sua citação por edital, em conformidade com o artigo 256 do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo para resposta sem manifestação, operou-se a revelia. Contudo, em virtude da modalidade de citação ficta, foi nomeada curadora especial à ré, a qual apresentou contestação por negativa geral, conforme lhe faculta o parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil. A contestação por negativa geral tem o condão de afastar o principal efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). Com isso, os fatos narrados na petição inicial tornam-se controvertidos, incumbindo à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Entretanto, é imperioso ressaltar que a prerrogativa da negativa geral não confere à defesa um poder absoluto de infirmar as provas já constantes dos autos. Ela apenas transfere ao autor o ônus probatório que seria dispensado em caso de revelia comum. Assim, a controvérsia instaurada pela contestação genérica deve ser dirimida à luz do conjunto probatório produzido no processo. 2.2. DO MÉRITO A controvérsia central reside na validade e no cumprimento de um contrato verbal de assunção de financiamento de veículo, seguido de inadimplemento e a consequente pretensão de rescisão contratual e restituição do bem. O Código Civil, em seu artigo 107, consagra o princípio da liberdade de forma na celebração dos negócios jurídicos, ressalvando os casos em que a lei expressamente exigir forma especial. No caso em tela, o contrato de assunção de financiamento e posterior transferência de titularidade, embora complexo, não exige forma escrita para sua validade entre as partes que o pactuaram. A pacta sunt servanda, aliada à boa-fé objetiva, impõe o cumprimento das obrigações assumidas. A narrativa do autor, corroborada pelos documentos acostados, demonstra a existência da relação jurídica verbal entre as partes. A Cédula de Crédito Bancário (ID 25243693) comprova que o autor, FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO, foi o contratante original do financiamento do veículo junto ao Banco Votorantim. No caso em tela, as supostas conversas de WhatsApp (ID 25235901) retratam a negociação entre o autor e o réu, LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO, na qual este último se comprometeu a assumir as parcelas do financiamento e, futuramente, a titularidade do bem. A troca de mensagens revela a entrega do veículo e do carnê de pagamento ao réu, bem como as reiteradas cobranças do autor e as promessas de pagamento do réu, que, contudo, não se concretizaram. No ponto, vislumbra-se o inadimplemento do réu. O autor comprovou o pagamento de apenas uma parcela e o atraso de sete prestações subsequentes (ID 25235899 e ID 25235906). A mora do devedor, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil, configura-se pelo não cumprimento da obrigação no tempo, lugar e forma convencionados. O descumprimento da obrigação principal por parte do réu, qual seja, o adimplemento das parcelas do financiamento, autoriza a resolução do contrato verbalmente pactuado entre as partes. O artigo 475 do Código Civil preceitua que "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". No presente caso, a resolução contratual é a medida que se impõe, dada a persistência do inadimplemento e a impossibilidade de localização do réu para exigir o cumprimento forçado da obrigação. A restituição do veículo ao autor é uma consequência lógica e jurídica da resolução do contrato. O objetivo é restabelecer o status quo ante, ou seja, a situação em que as partes se encontravam antes da celebração do negócio jurídico. A posse do réu sobre o veículo, que era legítima em um primeiro momento em razão do acordo verbal, tornou-se precária e injusta a partir do momento em que ele deixou de cumprir sua parte na avença. A localização do veículo na posse de terceiro (HÍCARO BRUNO VAZ MACEDO), conforme fotografia (ID 25235905) e informação da inicial (ID 25235241, pág. 3), e a subsequente reintegração de posse em favor do autor (IDs 37741477 e 37742088) confirmam a necessidade e a efetividade da medida liminar concedida. No ponto, a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 37309446) e já efetivada merece ser convertida em tutela definitiva, uma vez que restaram demonstrados, de forma consistente, os requisitos legais autorizadores. A probabilidade do direito (fumus boni juris) decorre da cédula de crédito bancário (ID 25243693), que comprova o financiamento do veículo pelo autor, bem como das conversas via WhatsApp (ID 25235901), que evidenciam a negociação entre as partes, a entrega da posse do bem ao requerido e a inadimplência deste, que reconhece expressamente o débito assumido. Configura-se, assim, a mora do requerido, nos termos dos artigos 394 e 397 do Código Civil, uma vez que não quitou as parcelas pactuadas, permanecendo na posse do bem de forma indevida. O perigo de dano (periculum in mora) também se faz presente, diante do desgaste natural do veículo com seu uso contínuo e, ainda, da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (ID 252359000), o que compromete sua capacidade de crédito e gera prejuízos adicionais. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e ausente a irreversibilidade da medida, converto a tutela de urgência em tutela definitiva, consolidando os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida. Ademais, a conduta do réu, que se apossou do bem e deixou de adimplir as obrigações financeiras, causando prejuízos diretos ao Autor, configura enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O Réu se beneficiou do uso do veículo sem a devida contraprestação, enquanto o Autor suportou os ônus do financiamento e a restrição de seu crédito. Noutro giro, a contestação por negativa geral, apresentada pelo Curador Especial, não é suficiente para infirmar as provas documentais robustas produzidas pelo autor. Embora o Curador Especial não esteja obrigado a impugnar especificadamente os fatos, a ausência de elementos que contradigam as provas apresentadas pelo autor permite que o Juízo forme seu convencimento com base no conjunto probatório. Os documentos como a Cédula de Crédito Bancário (ID 25243693), as conversas de WhatsApp (ID 25235901), o demonstrativo de débito (ID 25235899) e o comprovante de negativação (ID 25235900) são elementos que demonstram a existência do contrato verbal, o inadimplemento do réu e os prejuízos sofridos pelo autor. Portanto, a pretensão do autor de rescisão contratual e restituição do bem encontra sólido amparo fático e jurídico, sendo imperiosa a procedência dos pedidos formulados na exordial. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos do autor FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO para: a) Declarar a rescisão do contrato verbal de assunção de financiamento e posterior transferência de titularidade do veículo VW/GOL TL MB S, ano 2015, placa PII-9012, cor branca, RENAVAM 01045868555, chassi nº 9BWAA45U4FP175703, celebrado entre FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO e LUCAS SOUSA DO NASCIMENTO, em virtude do inadimplemento do réu. b) Tornar definitiva a tutela de urgência concedida na decisão de ID 37309446, que determinou a reintegração de FRANCISCO WANDERSON DIAS CARNEIRO na posse do veículo supracitado, medida esta já devidamente cumprida, conforme certidões de IDs 37741477 e 37742088. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais calculadas sobre o valor da causa e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0802980-53.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços] AUTOR: ADRIANA NUNES VILANOVA REU: HUMANA SAUDE SENTENÇA Merecem conhecimento os presentes Embargos de Declaração, eis que ajuizados tempestivamente. De certo cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95. Por sua vez, o art. 49, do mesmo ordenamento jurídico, expressa que: “Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão”. Frise-se, o embargante interpôs o presente recurso alegando a existência omissão quanto à impugnação ao valor da causa arguida em sede de contestação bem como contradição da decisão com as provas constantes nos autos. Ao analisar detidamente os autos, verifico que, de fato, a sentença não se manifestou acerca da impugnação ao valor da causa arguida em contestação. Quanto à alegada contradição, na visão deste juízo todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado, solução para o qual o correspondente remédio processual não ser o adequado. Não assiste razão à parte embargante, já que no presente recurso não cabe a rediscussão da matéria e de provas, ou seja, não é o meio hábil de se almejar a sua reapreciação. Para tal finalidade, há previsão de recurso específico, que, indubitavelmente não é o ora interposto. Nesse sentido, existente a omissão apontada quanto ao valor da causa, ACOLHO os presentes embargos, a fim de tornar sem efeito a sentença de ID 67979670 e suprir a omissão apontada pelo embargante, passando a Sentença ter a seguinte redação: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, a teor do artigo 38 da lei 9099/95 FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao valor da causa Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao propósito econômico pretendido pelo autor, sendo inadmissível a atribuição de valor sem a devida comprovação do montante alegado, em especial quando esta influencia diretamente nas custas processuais. O Código de Processo Civil assim estabelece: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. O mesmo dispositivo se harmoniza com o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, que estabelece o limite de 40 (quarenta) salários mínimos para a competência do Juizado Especial Cível. A parte autora pleiteia condenação em danos materiais no importe de R$25.824,31 (Vinte e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos) valor este atribuído à causa. Nesse sentido, não há motivo para sua readequação neste momento. Mérito Trata-se de ação em que são partes as acima nominadas e qualificadas na inicial. Em síntese, aduziu a parte autora ser credora da requerida em razão de prestação de serviços como profissional liberal no valor de R$ 25.824,31 (Vinte e cinco mil oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e um centavos). Anexou notas fiscais. Em contestação a parte ré informa que a autora não comprova prestação de serviços, exibindo provas unilaterais, quais sejam as notas fiscais. É o breve relato. Examinados, discuto e passo a decidir. De acordo com a inicial, a parte requerente alega que não houve o pagamento referente a 19 (quatro) notas fiscais, tendo a autora realizado pagamento de somente 04(quatro), quais sejam 83, 99 e 107. A parte ré anexa e-mail da parte autora onde esta afirma ter recebido pagamento referente a mais 05 notais fiscais, quais sejam 56, 57, 58, 59 e 60. Também foi anexado pela parte autora, e-mail da requerida informando os pacientes (id 61655258), no entanto, dos pacientes elencados, somente uma aparece nas descrições das notas fiscais, qual seja ALICE MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, sendo liberada 01 Consulta + 04 sessões Terapia ocupacional, Integração sensorial e 01 Consulta + 04 sessões Terapia ocupacional Método ABA, onde uma nota fora quitada, qual seja a nota de nº 56, restando somente a nota de nº 85, com valor de R$ 880,00. A autora também anexa lista de controle de paciente, no entanto, além de ser prova unilateral, é totalmente ilegível, não servindo tal documento como prova da prestação efetiva dos serviços. Em verdade, observo que a cobrança refere-se à relação comercial que originou nota fiscal emitida pela própria autora, não havendo qualquer documento que comprove a prestação dos serviços ou emissão de guias autorizados pela empresa ré. Assim os documentos apresentados são insuficientes para embasar a totalidade da cobrança ora discutida. A parte autora não se eximiu de provar a regularidade da prestação de serviço, ônus que lhe competia, conforme art. 373, I, CPC, somente comprovando a inadimplência relativa a uma nota fiscal anexa a inicial. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DOCUMENTOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - ÔNUS DO AUTOR. Nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Inexistindo nos autos prova da dívida, é improcedente a pretensão de cobrança. A simples juntada de extrato e planilhas de evolução do débito não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração da dívida motivadora da cobrança, por se tratar de prova produzida unilateralmente. (TJ-MG - AC: 10000220271878001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE - NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA - AUSÊNCIA DE FORÇA EXECUTÓRIA. Tratando-se de título causal, é incabível a cobrança de valores decorrentes de duplicata mercantil sem aceite se ausente comprovação do efetivo lastro, notadamente quando apresentadas notas fiscais não assinadas pelo devedor. (TJ-MG - AC: 10180120017330001 MG, Relator: Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), Data de Julgamento: 27/11/2019, Data de Publicação: 02/12/2019) Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR existência parcial do débito e CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) HUMANA SAÚDE ao pagamento no valor de R$ 880,00, referente a nota fiscal de nº 85, relativa a paciente ALICE MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação(18/07/2024), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. b) DENEGAR à(s) parte(s) autora(s) o benefício da Justiça Gratuita em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência alegada. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0801377-08.2025.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. A presente demanda visa o cancelamento do contrato, indenização por danos morais e materiais, em razão de contrato de cartão de crédito consignado, na qual a parte autora assevera ter celebrado achando se tratar de empréstimo consignado. Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da inicial não deve prosperar, posto que todos os requisitos e documentos necessários foram apresentados junto a exordial. Já quanto a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a Carta Magna, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante a todos o amplo acesso ao Poder Judiciário, independentemente do prévio exaurimento das vias administrativas, resta superada. Passo à análise do mérito. Importa salientar que, este Juízo tem reconhecido abusivo o contrato de adesão ao cartão de crédito consignado quando todos os seus elementos indicam que a contratação desejada era de um empréstimo consignado. Convém acentuar a existência de nítida relação de consumo, sendo perfeitamente aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor ao vertente caso. Na espécie, vislumbro verossímeis os fatos articulados na inicial, o que aliado à evidente hipossuficiência do autor em relação ao réu, conduzem à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/090), o que ora acolho. O contrato juntado aos autos de fato corresponde ao contrato objeto do presente processo. O termo de adesão de cartão consignado apresentado esta assinado digitalmente, com geolocalização e biometria facial, id 73980889. Ademais, a parte ré apresentou o comprovante que transferiu via TED, id 73981529, para conta bancária em nome do autor o valor de R$ 1.325,00, dia 19/06/2023. Contudo, pelas provas apresentadas nos autos, a parte autora desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco realizou a pactuação de um contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. O que se verifica, no caso, é que a parte autora foi induzida em erro, ao realizar o negócio pensando ter assumido empréstimo consignado e não empréstimo com margem consignável para cartão de crédito. Portanto, deve ser reconhecida a nulidade dos descontos realizados no benefício da autora a título de Reserva de Margem de Crédito Consignável – RMC, em razão de contratação de cartão de crédito, enquanto pretendia a realização de empréstimo consignado. Extrai-se que a parte autora acreditava estar firmando negócio diverso; a requerente não foi devidamente informada a respeito do aludido contrato, pois não tinha conhecimento de seu objeto, seu vencimento, assim como não sabia que os descontos sofridos apenas se referiam ao pagamento do mínimo da fatura. Tal desconhecimento é aceitável e até lógico, por assim dizer, já que a modalidade ofertada pelo réu utiliza crédito por depósito em conta bancária (o que faz referência a empréstimo) e descontos para pagamento diretamente em contracheque (levando a crer pela modalidade de consignação). Pelos documentos dos autos, verifico que o pagamento não se dava de forma parcelada e sim possuía vencimento integral no mês seguinte. Assim, como a dívida completa já estava vencida, e não só uma parte dela, e o desconto mensal em folha de pagamento apenas cobria o mínimo da fatura, nunca se abateu, efetivamente, no saldo devedor, que incluía a cada mês os encargos moratórios sobre o valor integral, tornando a dívida impagável. Neste sentido, por certo que acaso soubesse disso desde antes da celebração do contrato a parte autora não teria firmado negócio. Impende esclarecer que o pagamento mínimo descontado em folha implica contratação de uma operação de crédito. O consumidor, assim, não está liquidando o seu débito, como o contrato faz pensar ao afirmar que os pagamentos mínimos serão realizados até liquidação do saldo devedor. Na verdade, está-se contraindo os ônus de um empréstimo a cada novo pagamento mínimo realizado. Deduzido o pagamento mínimo do saldo devedor, sobre o remanescente incidem juros altíssimos capitalizados, o que é feito todos os meses, de forma que o débito nunca diminui, mas ao contrário, apenas aumenta, implicando uma dívida impagável. Desta forma, é iníqua a obrigação contratual (art. 51, IV, CDC) que prevê, como regra, e não como exceção, o pagamento mínimo, pois assim o banco está a aumentar o seu crédito indistintamente (art. 51, XIII, CDC). Sobreleva-se a ilegitimidade da conduta do réu pelo fato do pagamento mínimo ser feito de forma consignada. Com efeito, vejo a prática do banco com violação do dever de informação, este direito básico do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. III, do CDC. Insta destacar que a situação aqui não é de ajustamento dos juros aos de um empréstimo consignado, uma vez o contrato firmado é absolutamente nulo, por violar os direitos do consumidor, especialmente por prevalecer-se o fornecedor da fraqueza ou ignorância do consumidor, no caso em tela, em razão de sua condição social e dificuldade financeira (art. 39, IV, CDC). O ajustamento dos juros só é cabível em contratos regulares excessivamente onerosos, e não naqueles eivados de vícios que maculem o próprio objeto. Ainda que se tratasse de reconhecimento de uma mera cláusula abusiva do contrato, que em princípio não implica a sua invalidade (art. 51, §2º, CDC), reconhece-se o ônus excessivo para o consumidor, e que o não reconhecimento da invalidade do contrato de cartão de crédito implicaria beneficiar o réu com sua própria torpeza, pois assim procedendo, o hipersuficiente não tem nada a perder, sendo um estímulo à violação dos direitos dos consumidores. Ademais, sendo o formato do contrato nulo, por ser iníquo, as obrigações acessórias dele decorrentes, como juros, também são inválidas. Ressalte-se que, a parte final do art. 184 do Código Civil estabelece que, a invalidade da obrigação principal implica na invalidade das obrigações acessórias. Na espécie, restou comprovado que houve um único desconto no contracheque da parte autora a título “217 EMPRESTIMO SOBRE A RMC R$ 46,31”, a partir de 07/2023, conforme histórico de créditos de ID 72768236. De outro lado, a parte ré apresentou comprovante de pagamento via TED para parte autora no valor de R$ 1.325,00 em 19/06/2023, id 73981529. Nessa perspectiva, tendo em vista que a parte requerida anexou aos autos comprovantes de valores disponibilizados à autora, concluo que deve haver a compensação entre a quantia paga e recebida pelo autor, retornando o status a quo. Quanto ao valor descontado da parte autora, entende-se que a restituição deve ser simples, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Esclareça-se que nos casos em que a cobrança é realizada com base em cláusula contratual, ainda que considerada iníqua, mas sem a demonstração da ocorrência de má-fé, não se aplica o art. 42 do CDC, ocorrendo à devolução de forma simples e não em dobro. Convém declinar julgado de Turma Recursal do Piauí pertinente: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR PRAZO INDETERMINADO. ALEGAÇÃO DO BANCO RÉU DE QUE O CONSUMIDOR TEVE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSPARÊNCIA NA CONTRATAÇÃO. GRANDE IMPROBABILIDADE DE QUE O CONSUMIDOR TENHA ACEITADO SUBMETER-SE A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO IMPAGÁVEL, DIANTE DA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS MUITO SUPERIORES AO DESCONTO MÍNIMO MENSAL REALIZADO EM CONTRACHEQUE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ PI, Recurso inominado nº 0023981-24.2016.818.0001, Relator: João Henrique Sousa Gomes, Data de julgamento: 24/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Piauí. Origem: Jec Cível e Criminal Zona Norte 02 - Sede Buenos Aires, Comarca de Teresina/PI) No que concerne à pretensão por danos morais, entendo configurada na espécie dos autos. Denota-se que a autora demonstrou que sofreu prejuízos que extrapolaram o mero dissabor, uma vez que fora induzida a erro ao firmar contrato de cartão de crédito consignado, em termos desvantajosos, e que desde então vem sofrendo descontos em seu contracheque, configurando-se prática comercial abusiva. Transtorno psíquico que extrapola o simples aborrecimento, independentemente do valor e da quantidade. Evidente ofensa ao atributo de personalidade visto que o ilícito civil atingiu a esfera patrimonial e, portanto, de subsistência do autor, razão pela qual fixo o dano moral em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc. I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR a nulidade do contrato objeto deste processo. b) DETERMINAR ao réu BANCO PAN S.A a obrigação de cessar os descontos objeto desta lide junto à folha de pagamento da parte autora a partir do próximo mês. c) CONDENAR o réu BANCO PAN S.A a devolver à parte autora as parcelas cobradas referente ao contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado discutido nos autos, no período de 07/2023 a 07/2025, de forma simples, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação, devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) CONDENAR o BANCO PAN S.A a pagar para a autora o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária (pelo IPCA - art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) a partir desta data (conforme Súmula 362 do STJ), e juros a partir da citação (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC , fazendo-se a compensação da quantia recebida pela parte autora, no valor de R$ 1.325,00 (um mil trezentos e vinte e cinco reais) - atualizado pelo IPCA a partir da data de disponibilização dos valores à parte autora. e) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos. Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95. Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se. Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de direito
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001757-22.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: JOSE ABRAAO DA SILVA RECLAMADO: SETUBAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85e266 proferida nos autos. DECISÃO Considerando as diversas ações em trâmite neste juízo, em face das reclamadas, e a ineficácia da execução em face da reclamada principal, mantenho a decisão de redirecionamento da execução em face AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devendo cumprir com obrigação, nos termos da decisão de ID 1eea54d JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ABRAAO DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATSum 0001757-22.2023.5.07.0028 RECLAMANTE: JOSE ABRAAO DA SILVA RECLAMADO: SETUBAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e85e266 proferida nos autos. DECISÃO Considerando as diversas ações em trâmite neste juízo, em face das reclamadas, e a ineficácia da execução em face da reclamada principal, mantenho a decisão de redirecionamento da execução em face AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A., devendo cumprir com obrigação, nos termos da decisão de ID 1eea54d JUAZEIRO DO NORTE/CE, 08 de julho de 2025. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SETUBAL ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - CONSORCIO VOA NORDESTE - AEROPORTOS DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0826427-20.2025.8.18.0140 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Seguida de Morte] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ALTOS, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: Delegacia de Policia Civil de Altos Endereço: , TERESINA - PI - CEP: 64018-000 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: Rua Benjamin Freitas, 1138, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-100 REU: PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS Nome: PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS Endereço: Rua Roldão Castelo Branco, 595, São João, TERESINA - PI - CEP: 64046-520 DECISÃO O(a) Dr.(a) MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDAD Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS como incurso nas penas do art. 129, §3º,do Código Penal. Compulsando os autos, verifico que encontram-se presentes os requisitos legais do art. 41 do Código de Processo Penal, não estando configuradas as circunstâncias que autorizariam a rejeição liminar da denúncia previstas no art. 395 do CPP, motivo pelo qual, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Cientifique-se o acusado de que, não apresentada a resposta no prazo legal, será nomeado defensor para oferecê-la, conforme art. 396-A, §2º do CPP, ficando, nesse caso, desde já nomeado Defensor Público com atribuição neste juízo para responder a acusação. Expeça-se certidão de antecedentes criminais do denunciado. Retifique-se a autuação para constar o Ministério Público como "autor", excluindo-se a Delegacia de Polícia Civil de Altos. Cumpra-se com urgência, por se tratar com processo com réu preso. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema PJe disponível em https://pje.tjpi.jus.br/pje/login.seam. ANEXO: Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 8630/2025 - 2a Comunicação de IP/APF (2 de 3) Petição Inicial 25051704091647800000070791305 APF 8630/2025 - 2a Comunicação de IP/APF (3 de 3) Petição Inicial 25051704091751900000070791306 APF 8630/2025 - 2a Comunicação de IP/APF (1 de 3) Petição Inicial 25051704091547300000070791304 Manifestação Manifestação 25051709525520700000070793123 CERTIDÃO PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS Comprovante 25051709525526500000070793125 BNMP PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS Comprovante 25051709525535200000070793124 SIC PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS Comprovante 25051709525539000000070793126 Manifestação Manifestação 25051712180048100000070795258 LAUDO PAULO HENRIQUE DE SOUSA DIAS Comprovante 25051712180053900000070795259 Informação Informação 25051714182366500000070796228 Ata de Audiência com Decisão Ata de Audiência com Decisão 25051716353873500000070797019 Informação Informação 25051716412553900000070796805 Intimação Intimação 25051716353873500000070797019 Intimação Intimação 25051716353873500000070797019 Intimação Intimação 25051716353873500000070797019 Cota Ministerial Cota Ministerial 25051717024883700000070797160 Informação Informação 25051718011293600000070798116 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25051909210244600000070820316 Notificação Notificação 25051716353873500000070797019 Notificação Notificação 25051716353873500000070797019 Manifestação Manifestação 25052012043900000000070925873 0826427-20.2025.8.18.0140 - Pedido de Diligências. Vit. JOÃO BATISTA DA SILVA FILHO Manifestação 25052012043900000000070925874 Intimação Intimação 25052023505216800000070965136 Petição Petição 25052611445105800000071223187 Sinesp Segurança - relatorio_final_52360591401285007 Petição 25052611445116500000071223190 Petição Petição 25052811083705000000071371999 laudo_pericial_cadaverico DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25052811083710000000071372005 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25053011461600900000071517283 Sistema Sistema 25053011480662100000071517899 Sistema Sistema 25053011480662100000071517899 Petição Petição 25060514003626000000071845444 DENUNCIA Manifestação 25060911490400000000071992232 Sistema Sistema 25060919404984000000072025443 Decisão Decisão 25061010360885700000072038480 Certidão Certidão 25061115020050900000072161963 Sistema Sistema 25061115572313400000072165730 Decisão Decisão 25061214151450500000072206038 Sistema Sistema 25062014291314000000072559600 Procuração Procuração 25062416034265500000072640928 Procuração Documentos 25062416034304700000072721127 ALTOS-PI, 4 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Altos
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800835-25.2021.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução, Direito de Imagem, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] INTERESSADO: ADRIANA DOS SANTOS COSTAINTERESSADO: IMOBILIARIA R R LTDA - ME, CONSTRUTORA HABPLAN LTDA - EPP, ROGERS RAMON SOARES FREITAS, ARIANE CORDEIRO DO NASCIMENTO, JOSE MARIA SOARES DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a instituição da "Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE” do Poder Judiciário do Estado do Piauí, conforme Provimento Nº 10/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, e o atendimento aos requisitos previstos no art. 2º, § 2º, do normativo retro, determino à Secretaria que proceda a emissão da certidão de triagem respectiva, conforme modelo expresso no regramento supracitado, com a consequente remessa dos autos ao referido órgão especializado. TERESINA-PI, datado eletronicamente. Bel. João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista
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