Alice Maria Silva Nunes
Alice Maria Silva Nunes
Número da OAB:
OAB/PI 019467
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alice Maria Silva Nunes possui 7 comunicações processuais, em 2 processos únicos, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJDFT e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJMA, TJDFT
Nome:
ALICE MARIA SILVA NUNES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE CAXIAS - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL Fórum Des. Arthur Almada Lima Avenida Norte/Sul, s/n, lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém Fone: (99) 2055-1371. E-mail: varacrim1_cax@tjma.jus.br INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0801504-91.2025.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: Ação Penal AUTOR: Ministério Público Estadual ACUSADO(S): REU: RAPHAEL CARVALHO DA SILVA FINALIDADE: INTIMAR a Advogada ALICE MARIA SILVA NUNES - PI19467, para no prazo de 08 (oito) dias apresentar as contrarrazões recursais, nos autos do processo em epígrafe. Caxias-MA.Sexta-feira, 06 de Junho de 2025. FRANCISCO CLAIRTON MESQUITA RODRIGUES Secretário Judicial da 1ª Vara Criminal
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0014270-88.2013.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SELMA REGINA VIEIRA SANTOS HERDEIRO: MARIA LAURA VIEIRA SANTOS DE ALBUQUERQUE, RAPHAEL CASTRO DE ALBUQUERQUE, FELIPE CASTRO DE ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO ROBERTO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, KARCIA STÊNIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ALBUQUERQUE DE MACEDO, ANTONIO ROGERIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE INVENTARIADO(A): ROBERIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE DECISÃO 1. A fim de possibilitar a quitação dos tributos, defiro o pedido de ID 235463763. Expeça-se alvará das quantias indicadas em ID 234260234 e ID 234260235, devendo a inventariante comprovar a quitação, no prazo de 15 dias. 2. Intimem-se os herdeiros para manifestação, quanto aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 232742155). MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJMA | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIAS PRIMEIRA VARA CRIMINAL AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801504-91.2025.8.10.0029 SEPARADO DO PROCESSO: 0805863-26.2021.8.10.0029 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ACUSADO: RAFHAEL CARVALHO DA SILVA DEFESA: DR PEDRO NATAN SENTENÇA Vistos e examinados, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante legal, lastreado em regular inquérito policial, ofertou DENÚNCIA em desfavor de RAFHAEL CARVALHO DA SILVA, devidamente qualificado, dizendo, em resumo, no dia 10 de junho de 2021, por volta das 06h00min, durante o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão, em referência à operação Hesíodo da SR/PF/MA - IPL nº 2020.016733, no endereço localizado na Rua Rosário, nº 10, Rua Projetada, Loteamento Solaris, Bairro Dinir Silva, Caxias/MA, foi localizada uma arma de fogo Pistola Taurus Modelo PT 738 TCP Cal. 380 ACP, número de série 73744D, qual havia sido fornecida/vendida de forma irregular pelo ora denunciado RAPHAEL CARVALHO DA SILVA para AMARILDO DE ALCANTARA DA SILVA. Em continuação diz que AMARILDO DE ALCANTARA DA SILVA era um dos alvos da referida operação, oportunidade em que foi localizada no interior de sua residência a Pistola Taurus Modelo PT 738 TCP Cal. 380 ACP, número de série 73744D, em desacordo com determinação legal, sendo que durante o desenvolvimento das investigações, verificou-se que a referida arma de fogo apreendida possuía cadastro de estoque na empresa PAVEI COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM SEGURANCA LTDA, a qual, por sua vez, após contactada, informou que a referida arma de fogo foi vendida ao militar do estado do Piauí RAPHAEL C. DA SILVA, posteriormente identificado como RAPHAEL CARVALHO DA SILVA, ora denunciado, tendo este alegado que a arma havia sido furtada no ano de 2020 na cidade de José de Freitas, mas não apresentou o mesmo boletim de ocorrência, além de que a autoridade policial da referida cidade informou da inexistência de tal registo nos arquivos policiais. Finalizando, enquadra o denunciado nas iras dos artigos 14 da Lei 10.826/03. Denúncia recebida. Acusado citado. Defesa apresentada dizendo a defesa que se manifestará sobre o mérito após instrução. Instrução realizada. Em diligências o Ministério Público nada requereu, tendo a defesa se manifestado no sentido de ser interesse do acusado o acordo de não persecução penal, mesmo não tendo comparecido à audiência de instrução, ao passo que a defesa de AMARILDO também não requereu diligências O Ministério Público apresentou alegações finais, isto em relação a AMARILDO, pugnado pela procedência da denúncia, ao tempo em que em relação a RAPHAEL aduziu a possibilidade de acordo desde que revogada a decisão de recebimento da denúncia. Em suas alegações finais o Ministério público, após análise da prova produzida, pugna pela procedência da denúncia com condenação do acusado nas sanções do artigo 14 da Lei 10.823/03. A defesa, por seu turno, de AMARILDO apresentou, também, suas alegações finais. O processo em relação a AMARILDO foi julgado procedente, advindo recurso de apelação, o qual embora conhecido não foi provido, tendo o processo baixado para cumprimento da pena. A defesa do acusado RAPHAEL apresenta pleito de restituição da arma quando, então, volta à tona processual, esquecido que fora pela falta de cuidado da secretaria, isto logo após o pleito ministerial de possibilidade do acordo, o processo de RAPHAEL, sendo determinada a separação processual, advindo o processo acima. Acordo de Não persecução Penal não aceito pelo acusado, especialmente pela condição imposta de perda da arma apreendida e em seu nome registrada. Em alegações finais, dizendo a acusação provada a materialidade delitiva e sua autoria, pertencente esta ao acusado, reclama procedência da denúncia. A defesa, por sua vez, aduz que o processo se encontra com diversos erros formais e materiais uma vez que o acusado não teve oportunidade de fazer prova e contraditar as apresentadas pelo Ministério Público e, em seguida, logo após colacionar jurisprudência, diz que os depoimentos colhidos não lhe atribuíram a conduta narrada e, no continuar diz, sim, que sua arma foi furtada em José de Freitas e que na época fez o boletim de ocorrência, mas época quase tudo estava parado – lockdown – Covid-19, e que é fato comum o cidadão fazer um boletim de ocorrência e o mesmo não se encontrar no sistema. No continuar diz que é dever da acusação apresentar prova concreta da conduta imputada, não servindo a tanto a mera busca por um BO não encontrado, assim coo da finalidade, pois crime doloso. Finalizando, no caso de não acolhimento das teses defensivas, requer aplicação da pena no seu patamar mínimo com aplicação das benesses legais cabíveis. Era o que se tinha a relatar. Eis a decisão. O Estado, via Ministério Público – legítimo titular da ação penal – através do presente instrumento de realização do direito material, assim como de garantia dos direitos fundamentais, ofertou denúncia contra o acusado, RAPHAEL CARVALHO DA SILVA, pretendendo vê-lo condenado no preceito primário da norma contida no artigo 14 da Lei 10826/03 com as respectivas reprimendas inserida no seu preceito secundário, tudo ao fundamento de que, durante o cumprimento de mandados de prisão e busca e apreensão, em referência à operação Hesíodo da SR/PF/MA - IPL nº 2020.016733, no endereço localizado na Rua Rosário, nº 10, Rua Projetada, Loteamento Solaris, Bairro Dinir Silva, Caxias/MA, foi localizada uma arma de fogo Pistola Taurus Modelo PT 738 TCP Cal. 380 ACP, número de série 73744D, na casa do investigado, AMARILDO DE ALCANTARA DA SILVA, arma esta que havia sido fornecida/vendida de forma irregular pelo ora denunciado RAPHAEL CARVALHO DA SILVA, policial militar do Estado do Piauí, o qual disse que a mesma tinha sido furtada no ano de 2020 e que tinha feito Boletim de Ocorrência na cidade de José de Freitas, porém não apresentou o referido boletim e o mesmo não foi encontrado nos arquivos da mencionada delegacia. Dispõe a referida norma que: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Com tal fórmula, expressas em diversos núcleos, objetivou o legislador ampliar o campo das incriminações e, obviamente, conferir maior efetiva proteção ao bem jurídico visado pela norma. Os dispositivos que contêm diversos núcleos ou condutas humanas, como na espécie, foram chamados na doutrina alemã de MISCHGESETZE (LEIS MISTURADAS). DELOGU e SANTORO usam a expressão normas penais conjuntas. MAGALHÃES NORONHA, por sua vez, os considera crimes de ação múltipla. Feitas essas considerações doutrinárias passo à análise das provas, produzidas nos autos, em busca de verificar e demonstrar se presentes estão os elementos integrantes da figura penal apontada e bem assim sua autoria, para que se possa fazer exarar a verdadeira justiça, de já dizendo que esta deve advir da prova produzida no âmbito da instrução criminal, podendo o juiz se socorrer, acaso necessário, das provas colhidas no seio do inquérito, desde que não de forma exclusiva, buscando retratar a realidade fática e concreta do ocorrido ou ao menos dela se aproximar, isto num processo de sua reconstrução, pois em realidade, como dizia CARRARA, a verdade está nos fatos e a certeza, em nós, daí porque ser a verdade relativa e por ser relativa, evidentemente, cabe à parte construir no espírito do julgador, tão somente, a certeza de que a verdade corresponde aos fatos que alega. Antes de adentrar no mérito, entretanto, mister se faz rebater a alegação da defesa de irregularidades formais e materiais aptas a cercearem o direito de defesa do acusado, isto no sentido de produzir provas para combater as produzidas pela acusação e assim o faço, porém antes esclareço, até mesmo para facilitar a vida dos operadores do direito que atuarão no processo em caso de recurso, que a denúncia foi ofertada contra inicialmente AMARILDO ao tempo em que em relação a RAPHAEL a acusação preferiu ofertar o acordo de não persecução penal, porém não restando o mesmo frutífero, advindo, então, denuncia contra RAPHAEL, na verdade processual aditamento, sendo recebido inclusive constando da decisão que acaso apresentada resposta a tempo, isto é antes da audiência de instrução e julgamento designada para AMARILDO, fossem intimado RAPHAEL, seu defensor e testemunhas arroladas por si, o que de fato ocorreu advindo instrução única quando, em diligência, requereu a defesa de RAPHAEL fosse oportunizado o acordo de não persecução penal, momento em que dito que poderia fazer o pleito no prazo das alegações finais, propondo o Ministério Púbico o acordo mas subordinado a proposição a reconsideração da decisão de recebimento da denúncia, porém a partir de então o processo é movimentado apenas em relação a AMARILDO, inclusive subindo ao Tribunal, onde mantida a decisão condenatória, reacendendo o nome de RAPHAEL com a juntada de um pedido de restituição da arma, quando então, após não aceitando a proposta do Ministério Público, advieram as alegações finais. Assim, em momento algum foi cerceado o direito do acusado apresentar provas, tanto que participou, via sua defesa, da instrução, somente não sendo interrogado porque exerceu o direito de ausência na referida instrução. No caso, pelo conteúdo da prova produzida em juízo digo me sentir bastante confortável para afirmar não ter conseguido a acusação incutir em meu espírito essa certeza necessária ao acolhimento de sua alegação, pois de tudo produzido no seio do devido contraditório legal resta apenas e unicamente uma grande certeza: A DÚVIDA. Não se discute que a arma encontrada na casa de AMARILDO, no caso a pistola mencionada nos autos, foi vendida ao denunciado RAPHAEL, assim diz o representante da empresa PAVEI COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM SEGURANÇA LTDA, isto no dia 14/07/2014, mediante autorização de compra da PM, assim como se encontra a mesma registrada em nome do acusado, mas dúvidas imperam no pertinente a como foi a mesma parar ali. Nesta quadra, venda e registro, bem calha a sabedoria britânica que há séculos e séculos, informa: FACTS CANNOT LIE. Em tradução: OS FATOS NÃO MENTEM. Ocorre que o ponto central da acusação se prende ao fato da arma ter sido encontrada na casa de AMARILDO e ter dito o acusado RAPHAEL que a mesma tinha sido furtada e que fez o boletim de ocorrência na cidade de José de Freitas, porém não tendo apresentado prova cabal de tal alegação. Ocorre que nenhuma testemunha ouvida faz menção ou esclarece a forma ou de quem AMARILDO adquiriu a arma. Veja-se: Diz a testemunha SHWERBERT [..] Que a princípio indagaram de Amarildo sobre a arma pistola ele disse que era dele, mas tinha adquirido e que a mesma não estava regular; não teve nenhum contato com RAPHAEL; como falei fizeram pesquisas para ver no nome de quem estava a arma e chegaram até o nome de RAPHAEL; NÃO FOI O AMARILDO QUEM FALOU QUE ARMA PERTECENCIA A RAPHAEL; que nas consultas realizadas foram que viram a arma no nome de RAPHAEL [...] A testemunha ÉDSON diz: [...] QUE NADA SABE A RESPEITO DA RELAÇAO DE RAPAHAE COM AS ARMAS; que no momento da busca não tinha ideia de qual a relação; a gente era só responsável para cumprir o mandado e depois que entregamos AMARILDO na custódia não ficamos sabendo mais de nada [...] Tais testemunhas falam o óbvio, qual seja, a arma encontrada na casa de AMARILDO e que depois nas investigações descobriram que a arma pertencia a RAPHAEL e que a mesma estava registrada em seu nome, mas em momento algum informam como essa arma, registrada em nome de outrem, adentrou ou chegou na casa de AMARILDO. AMARILDO, por sua vez, diz que comprou a arma de um rapaz lá no Verdão e que consultou um policial amigo o qual fez consulta e disse que a mesma não era roubada, porém em momento algum cita ter comprado ou adquirido, por outra forma, a arma das mãos de RAPHAEL. Foi o acusado RAPHAEL quem vendeu/forneceu a arma a AMARILDO A prova produzida não responde com certeza a tal indagação. O só fato do acusado ter dito que a arma tinha sido furtada, mas não ter apresentado prova cabal de tal ato, via boletim de ocorrência, é o suficiente para se afirmar ter ele fornecido/vendido a arma a AMARILDO? Evidente que não, a salvo se aplicarmos o direito penal por presunção ou adivinhação e isto, depois de alcançarmos o patamar altíssimo e maduro do nosso Estado Democrático de Direito, com suor, luta e até sangue, seria um retrocesso sem tamanho. De certo que o acusado, acaso não tenha registrada o furto da arma ou comunicado às autoridades tal fato, ainda mais de arma registrada, marcada pelo caráter de ser personalíssima e intransferível, não atentando ao teor do regulamento da lei, comete infração disciplinar, mas puni-lo penalmente, sem prova cabal de uma conduta a si atribuída e comprovada, no caso venda/fornecimento, se faz inadmissível. Assim, percorrida a prova produzida chego a três certezas incontestáveis: a.) – a arma é registrada em nome de RAPHAEL; b.) – a arma foi encontrada na casa de AMARILDO c). A DÚVIDA sobre a conduta atribuída ao acusado Resta, pois, apenas a dúvida e na dúvida, ABSOLVE-SE. O festejado criminalista Heleno Cláudio Fragoso, certa feita, afirmou: […] NENHUMA PENA PODE SER APLICADA SEM A MAIS COMPLETA CERTEZA DOS FATOS. A PENA, DISCIPLINAR OU CRIMINAL, ATINGE A DIGNIDADE, A HONRA E A ESTIMA DAS PESSOAS, FERINDO-A GRAVEMENTE NO PLANO MORAL, ALÉM DE REPRESENTAR A PERDA DE BENS OU INTERESSES MATERIAIS […] Na mesma linha dogmática, repousa Hélio Tornaghi, em sua clássica “Instituições de Processo Penal” ao afirmar que: […] PARA CHEGAR À DECISÃO, O JUIZ PRECISA ALCANÇAR A CERTEZA E A LEI EXIGE PROVA PLENA, COMPLETA E CONVINCENTE ACERCA DOS FATOS E SUA AUTORIA [...] Eberhardt Schmidt, por sua vez, leciona: […] CONSTITUI PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DO PROCESSO PENAL O DE QUE O ACUSADO SOMENTE DEVE SER CONDENADO QUANDO O JUÍZO, NA FORMA DA LEI, TENHA ESTABELECIDO OS FATOS QUE FUNDAMENTAM A SUA AUTORIA E CULPABILIDADE, COM COMPLETA CERTEZA. SE SUBSISTIR AINDA, APENAS A MENOR DÚVIDA, DEVE O ACUSADO SER ABSOLVIDO [...] Paulo Rangel, em sua obra Direito Processual Penal, ensina: […] DESCOBRIR A VERDADE REAL (OU MATERIAL) É COLHER ELEMENTOS PROBATÓRIOS NECESSÁRIOS E LÍCITOS PARA SE COMPROVAR, COM CERTEZA ABSOLUTA, QUEM REALMENTE ENFRENTOU O COMANDO NORMATIVO PENAL E A MANEIRA PELA QUAL O FEZ. (5ª Ed. Editora Lúmen Júris, RJ, 2001,pág. 05) [...] E mais adiante, pág 26, arremata: […] CABE, POIS, À PARTE ACUSADORA PROVAR A EXISTÊNCIA DO FATO E DEMONSTRAR SUA AUTORIA. TAMBÉM LHE CABE DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO QUE SE TRADUZ POR DOLO OU CULPA. SE O RÉU GOZA DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, É EVIDENTE QUE A PROVA DO CRIME, QUER A PARTE OBJECTI, QUER A PARTE SUBJECTI, DEVE FICAR A CARGO DA ACUSAÇÃO [...] O Ministro Celso de Melo, no Habeas Corpus 73338/RJ, assim se manifestou em recente voto: […] NENHUMA ACUSAÇÃO PENAL SE PRESUME PROVADA. NÃO COMPETE AO RÉU DEMONSTRAR A SUA INOCÊNCIA. CABE AO MINISTÉRIO PÚBLICO COMPROVAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, A CULPABILIDADE DO ACUSADO. JÁ NÃO MAIS PREVALECE EM NOSSO SISTEMA DE DIREITO POSITIVO A REGRA QUE, EM DADO MOMENTO HISTÓRICO DO PROCESSO POLÍTICO BRASILEIRO (ESTADO NOVO), CRIOU, PARA O RÉU, COM A FALTA DE PUDOR QUE CARACTERIZA OS REGIMES AUTORITÁRIOS, A OBRIGAÇÃO DE PROVAR SUA PRÓPRIA INOCÊNCIA (...) NÃO SE JUSTIFICA, SEM BASE PROBATÓRIA IDÔNEA, A FORMULAÇÃO POSSÍVEL DE QUALQUER JUÍZO CONDENATÓRIO, QUE DEVE SEMPRE ASSENTAR-SE – PARA QUE SE QUALIFIQUE COMO ATO REVESTIDO DE VALIDADE ÉTICO-JURÍDICA – EM ELEMENTOS DE CERTEZA [...] No caso, repita-se, a acusação não obteve o mesmo êxito no provar a autoria do crime como pertencente ao acusado, restando apenas uma certeza: A DÚVIDA. ASSIM, por tudo exposto, em não existindo provas suficientes da autoria delitiva, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, julgo improcedente a denúncia articulada e, em consequência, ABSOLVO o acusado, RAPHAEL CARVALHO DA SILVA, já qualificado, da imputação que lhe foi formulada. Sem custas. Após trânsito em julgado, arquive-se: PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE.
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Tribunal: TJDFT | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0014270-88.2013.8.07.0006 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SELMA REGINA VIEIRA SANTOS HERDEIRO: MARIA LAURA VIEIRA SANTOS DE ALBUQUERQUE, RAPHAEL CASTRO DE ALBUQUERQUE, FELIPE CASTRO DE ALBUQUERQUE, PEDRO HENRIQUE SILVA DE ALBUQUERQUE, FRANCISCO ROBERTO ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, KARCIA STÊNIA ARAÚJO DE ALBUQUERQUE, MARIA DO PERPETUO SOCORRO DE ALBUQUERQUE DE MACEDO, ANTONIO ROGERIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE INVENTARIADO(A): ROBERIO ARAUJO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Constam nos autos as seguintes reservas de crédito: - Fagner Aniceto de Matos Silva, no valor de R$ 7.300,00 – 3ª Vara do Trabalho de Brasília - ID 135669376 e ID 132571286. - Osmarina Teixeira, no valor de R$ 38.257,58 – 3ª Vara do Trabalho de Brasília - ID 119041654, ID 104257559 e ID 101309568. - Romildo dos Santos Ramos, no valor de R$ 10.000,00 - Vara do Trabalho de Brasília - ID 104257559, ID 94341035 e ID 216643153. - Judith Maciel Sirqueira, no valor de R$ 15.000,00 – 11ª Vara do Trabalho de Brasília – ID 135669376, ID 135244478 e ID 121941966. - Adail de Miranda e Silva, no valor de R$ 10.700,00 – 3ª Vara do Trabalho de Brasília - ID 108935392. - Silvia Maria de Sousa Lima, no valor de R$ 11.000,00 – 19ª Vara do Trabalho de Brasília - ID 120613122. - Genivan de Miranda Feitosa, no valor de R$ 11.550,00 – 9ª Vara do Trabalho de Brasília - ID 120988153. - SEAC, no valor de R$ 30.074,59 - ID 73259166. - Baltazar Bonifácio Ferreira, no valor de R$ 37.703,43 - 4ª Vara do Trabalho de Brasília - ID 145734353 e ID 148684596. - Francisca das Dores Silva, no valor de R$ 12.914,42 – 6ª Vara do Trabalho de Brasília – ID 136865749, ID 148684596 e ID 217011973. - Roberto Lael Salazar da Silva, no valor de R$ 36.497,61 – 10ª Vara do Trabalho de Brasília - ID 136865485 e ID 148684596. - Arlindo Fernandes Cavalcante, no valor de R$ 11.733,97 - 17ª Vara do Trabalho de Brasília - ID 166429514. - Taís de Oliveira Santos, no valor de R$ 18.427,46 - 10ª Vara do Trabalho de Brasília - requerimento formulado em ID 175218707. - Rui Lopes da Silva filho, no valor de R$ 29.441,24 (Ação Trabalhista nº 0000728- 69.2021.5.10.0012, perante à 12ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, ID 191285923) - Leiliane Vieira de Sousa, no valor de R$ 8.500,00 (Ação Trabalhista perante à 7ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, ID 185283403). A empresa SEAC requereu o levantamento da quantia penhora em seu favor. Em anexo, pesquisa BANKJUS. É o breve relato. DECIDO. 1. Quanto às reservas de crédito: Considerando a concordância dos herdeiros acerca dos créditos trabalhistas habilitados nos autos, bem como a apresentação dos comprovantes de pagamento do ITCD, defiro o pedido de levantamento dos valores em favor da empresa credora SEAC. Determino ainda a transferência dos valores aos Juízos trabalhistas. No entanto, considerando a necessidade de atualização dos valores, determino as seguintes providências: a) Remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização dos valores; b) Após, intimação dos herdeiros para manifestação quanto aos cálculos apresentados. Prazo: 15 dias. Não havendo impugnação, expeça-se o alvará em favor da SEAC e proceda-se às transferências aos Juízos trabalhistas, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial. 2. Quanto ao prosseguimento do feito: Intimem-se os herdeiros para manifestação quanto às demais reservas de crédito (crédito em favor de Eric da Silva Andrade Mendes e de Humberto Vinícius Nicoli Arguelo e valores depositados equivocadamente - locação do imóvel situado na Avenida Santos Dumont, 3630 - Bairro São Sebastião - Codó - MA). Prazo: 15 dias. 3. Intimem-se a Fazenda Pública do Distrito Federal e a Fazenda Pública do Estado do Maranhão. LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito