Ricardo Lopes Godoy
Ricardo Lopes Godoy
Número da OAB:
OAB/PI 019485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Lopes Godoy possui 177 comunicações processuais, em 161 processos únicos, com 72 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando no TJPI e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
161
Total de Intimações:
177
Tribunais:
TJPI
Nome:
RICARDO LOPES GODOY
📅 Atividade Recente
72
Últimos 7 dias
105
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (85)
APELAçãO CíVEL (25)
MONITóRIA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802096-89.2021.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: ENICASSIO FERREIRA RODRIGUES, ASSOCIACAO DOS PROD DA REGIAO CENTRO SUL DE ESPERANTINA ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes para que indiquem as provas que porventura desejem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento. Prazo: 10 dias. ESPERANTINA, 10 de julho de 2025. MARCOS ANTONIO ANDRADE SANTOS 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803261-94.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE CARVALHO, MARIA RAIMUNDA DE LIMA, ANTONIO JUSTINO DE LIMAREU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, GUSTAVO FEITOSA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Intime-se o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, para se manifestar sobre a petição de ID nº 64324173, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800442-59.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA RÉU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO VIEIRA DE SOUSA em face do BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narra a parte autora, em síntese, que foi procurada por um agente do banco Réu, que lhe ofereceu uma proposta de empréstimo consignado em folha de pagamento com mínima taxa de juros e outras condições super especiais para os funcionários públicos, aduz que tentado com a proposta apresentada aceitou as condições do empréstimo. Informa ainda que nunca contratou ou solicitou empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito, além de que o cartão de crédito nunca foi utilizado. Sucinto o relatório, apesar de dispensado, a teor do disposto no art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. III – MÉRITO Verifica-se que ao caso incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que o requerido é instituição financeira e de acordo com a Súmula n° 297 do STJ, o CDC é aplicável às instituições financeiras, aplicando-se, ainda, a inversão do ônus da prova pela hipossuficiência da parte autora. Isto porque, sendo o consumidor tido como hipossuficiente na relação com o prestador de serviço, presume-se a dificuldade deste em provar a falha na prestação de serviço, o que, inclusive, consistiria em produção de prova negativa. Com efeito, no Processo Civil Brasileiro, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu incumbe a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, conforme preceitua o art. 373, do CPC. Logo, ainda que a relação em análise seja regida pelo CDC, necessária se faz a verossimilhança nas alegações da parte autora. Todavia, no caso em apreço, não demonstrou a parte autora, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito. Quanto à impossibilidade de alteração das cláusulas contratuais, temos que o princípio da "pacta sunt servanda" há muito foi minimizado, não sendo aplicável em caráter absoluto, flexibilizando, assim, os juristas e intérpretes sua aplicação, diante das evidentes transformações da sociedade brasileira e do Direito. Logo, a revisão das cláusulas contratuais é possível, em especial por se tratar de relação de consumo (artigo 54, do CDC). Como sabido, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc. III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, conforme segue: "Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderá autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.” No caso em apreço, o referido contrato – objeto da presente lide - que previa a contratação do cartão de crédito com descontos mensais no contracheque da parte autora encontra-se formalizado por autenticação eletrônica pelo Requerente, conforme se infere da análise do documento juntado ao ID 73257519, além de está acompanhado de documento pessoal, como o RG e self do autor. A Requerida também comprovou nos autos a creditação do valor do empréstimo na conta bancária do Autor, vide TED juntado ao ID 73257518. Insta citar ainda que o Requerente em nenhum momento impugnou a assinatura. Também não negou ter recebido o valor do empréstimo, tendo se resumido em informar que pensou ter contratado simplesmente um crédito, mas que na verdade aderiu a contrato de cartão de crédito consignado, sustentando ainda que o referido cartão de crédito nunca foi recebido, indisponibilizando margem consignável por um cartão de crédito que nunca foi utilizado, nem mesmo entregue, ou mesmo utilizado. Com efeito, sobre a alegação do autor de que não recebeu o cartão ou utilizou e que não houve o desbloqueio, entendo que a mesma deve ser rejeitada, tendo em vista as faturas juntadas pelo réu que evidenciam o uso do cartão de crédito, no caso para realizar compras de produtos em supermercado e outras estabelecimentos comerciais, de acordo com a fatura de ID 73257520 fls.07 e 08. Assim, razão não há para se acolher a tese de que a instituição financeira forneceu produto diverso do pretendido pela parte autora, bem como a ausência de informação ou mesmo algum vício do consentimento, pois o próprio autor anuiu com o teor da contratação, que é clara nos seus termos, ausente dubiedade, o que está suficientemente provado pelo contrato assinado apresentado pelo banco requerido (ID 73257519), bem como o crédito do valor lançado em favor da parte autora, consoante a TED juntada ao ID 73257518 fl.01, no valor de R$ 1.166,20 (um mil reais e cento e sessenta e seis reais e vinte centavos). Aliás, importante pontuar que o Autor não impugnou o documento pessoal juntado no contrato, além de ter confirmado que a imagem (biometria facial) no contrato era dele, suficiente para comprovar que o Autor foi devidamente informado da modalidade de empréstimo ora questionado, tampouco, não falou sobre a assinatura eletrônica nele contida, razão pela qual considero sua autenticidade por força do disposto no art. 411, III, do CPC. Reconheça-se, ainda, que o autor possui ciência dos termos contratados, considerando que o respectivo contrato apresenta cláusulas claras e objetivas, inexistindo quaisquer indícios de fraude, simulação ou erro na contratação realizada. Por este motivo, a relação jurídica entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a apresentação de tais instrumentos. De igual modo, a parte autora não nega as disponibilizações de créditos em seu favor, oriundo do negócio jurídico objeto desta lide. Embora sustente a ilegalidade do contrato, a parte Autora não demonstrou qualquer discrepância entre a taxa média de juros do mercado e aquela aplicada pela instituição, o que era ônus que lhe incumbia. Ademais, não restou comprovado nos autos o alegado vício de consentimento na celebração do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, o que por si só afasta o pedido de anulação da avença. Ressalto que a alegação de que o requerente foi induzido em erro quando da pactuação do negócio jurídico exige prova cabal de que o vício realmente ocorreu. Não há que se cogitar, portanto, de vício que possa macular a contratação, que demonstrou ser válida. Neste sentido, colaciono a seguir julgado exemplificativo da controvérsia: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. De acordo com o disposto no art. 171, inciso II, do Código Civil, o negócio jurídico pode ser anulado quando restar caracterizado o vício de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, mas desde que inequivocamente demonstrado. (TJ MG. Câmaras Cíveis/13ª Câmara Cível. Relator: José de Carvalho Barbosa) Ademais, o princípio da boa-fé objetiva é via de mão dupla aos contratantes, fornecedores e consumidores, detentores do poder econômico ou não, aplicando-se indistintamente a qualquer pessoa capaz e que se proponha a assumir obrigações por meio de um contrato. In casu, por qualquer ângulo que se observe a questão, não há qualquer irregularidade na conduta do requerido. Com isso, demonstrada a contratação pelo consumidor, ora autor, não há que se falar em inexigibilidade dos encargos oriundos da contratação de empréstimo consignado vinculado a cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. No que concerne ao pedido de cancelamento do cartão, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 28/2008 (com redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES n.º39/2009) que, in verbis: "o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, oportunidade em que poderá optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitados os encargos contratados e o limite de 5% de seus proventos." Desta feita, poderá o promovente realizar o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento e realizar o pagamento de seu saldo devedor, ou, ainda, além do desconto da reserva de margem consignável, podendo adimplir outros valores para pagamento da fatura para que o saldo devedor seja pago de forma célere, na esfera administrativa, porque não demonstrada a quitação dos valores nestes autos, ônus que lhe incumbia. Por fim, reconhecida a regularidade na contratação não há de se falar em danos morais, pois ausente a prática de ilícito por parte do requerido. O banco réu não praticou qualquer ato ilícito que justifique a obrigação de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Nesse sentido, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL Ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais Sentença de improcedência Inconformismo da autora Alegação de não contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável. Hipótese dos autos em que a autora celebrou contrato de cartão de crédito, pelo qual lhe foi disponibilizado o valor de R$996,00. Caso dos autos em que a autora não contava com margem disponível para contratação de empréstimo consignado Ressalva de entendimento pessoal para reputar válido o negócio jurídico firmado entre as partes e seguir a orientação firmada por esta C. Câmara Existência do débito comprovada. Inexistência de ilícito Danos morais não configurados. Sentença mantida. Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil Recurso não provido”. (TJSP; Apelação Cível 1012121-03.2019.8.26.0576; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/01/2020; Data de Registro: 15/01/2020) (grifos nossos). Contrato bancário Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Contratação do negócio jurídico demonstrada pela instituição financeira e confessada pelo mutuário no curso do processo Vício do negócio jurídico não demonstrado. Pretensões de declaração de inexistência do negócio e de recebimento de reparação de danos morais inconsistentes Improcedência Apelação não provida e majorada a verba honorária”. (TJSP; Apelação Cível 1005879-02.2019.8.26.0132; Relator(a): Gil Coelho; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2019; Data de Registro: 19/12/2019) (grifos nossos). Destarte, considerando evidente a demonstração da celebração do negócio jurídico, não se mostra possível a responsabilização civil da parte demandada pelos descontos efetuados no contracheque/benefício da parte autora, vez que a contratação se deu de forma regular e válida. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. IV. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil DA COMARCA DE MONSENHOR GIL Rua José Noronha, Centro, MONSENHOR GIL - PI - CEP: 64450-000 PROCESSO Nº: 0800640-05.2022.8.18.0104 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: JOAO ANTONIO PESSOA REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. Os autos retornaram do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conhecendo e dando provimento ao recurso de apelação. A parte requerida juntou a petição de ID nº 67976547, comprovando ter efetuado o cumprimento da sentença, juntando o comprovante de pagamento da condenação através do depósito judicial ID n.º 67976547, no importe de R$ 14.036,68 (quatorze mil trinta e seis reais e sessenta e oito centavos). A parte requerente concordou com os valores pugnando pelo levantamento do valor mediante a expedição de alvará judicial, conforme ID n.º 76212053. Brevemente relatados, decido. Nos termos do art. 924, II, do CPC “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. No caso dos presentes autos, constato que a obrigação está satisfeita com o depósito judicial de ID n.º 67976547, no importe de R$ 14.036,68 (quatorze mil trinta e seis reais e sessenta e oito centavos), devendo ser levantando o referido valor pela parte requerente. Ante o exposto, considero o presente cumprimento de sentença cumprido, atestando a satisfação da obrigação de pagar quantia certa, DECLARANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do art. 924 do CPC. Determino que a Secretaria Judiciária expeça o(s) respectivo(s) alvará(s) para levantamento do valor depositado judicialmente, nos termos do art. 108 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Piauí. No tocante aos honorários advocatícios, tratando-se de honorários sucumbenciais, estes deverão ser objeto de alvará específico (§ 6º); quanto aos contratuais, também poderão ser objeto de alvará próprio, desde que juntado aos autos o respectivo contrato de honorários (§ 7º). Em relação ao alvará da parte autora, considerando tratar-se de demanda bancária e a parte requerente ser hipossuficiente e aposentada, nos termos do art. 108-A, § 1º, do mesmo Código de Normas, determino que a retirada do alvará junto à Secretaria deste Juízo somente será autorizada ao beneficiário, devendo constar expressamente no documento a orientação de que a instituição financeira somente poderá efetuar o pagamento diretamente à parte beneficiária, isoladamente. Por fim, o alvará será expedido nos autos eletrônicos, com assinatura digital do Juiz, podendo ser encaminhado por e-mail à instituição financeira, ficando disponível nos autos o comprovante de envio para consulta das partes (§ 9º), caso tenha sido solicitado. Atos e expedientes necessários, inclusive no tocante ao pagamento das custas processuais, se houver. Após, arquive-se com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se MONSENHOR GIL/PI, datado e assinado eletronicamente. SILVIO VALOIS CRUZ JÚNIOR Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0802299-54.2021.8.18.0049 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAEXECUTADO: RAIMUNDO ALVES BRANDAO, RAIMUNDA LOPES DA ROCHA BRANDAO, ASSOCIACAO DE PEQ PRODUTORES RURAIS DE FRANCINOPOLIS PI, JOSE SOARES DA SILVA DESPACHO Intime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção processual sem resolução do mérito. ELESBãO VELOSO-PI, data da assinatura. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0001098-04.2014.8.18.0050 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SAREU: MARIA DE FATIMA MESQUITA BANDEIRA - ME, ANTONIO ANDERSON SOARES DE OLIVEIRA DESPACHO INTIME-SE o requerente para recolher as custas da diligência referente às consultas aos banco de dados, de acordo com a Decisão Nº 2415/2023 - PJPI/CGJ/GABCOR, previstas no Código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí, devendo ter ciência de que o valor lá constante é correspondente por cada consulta solicitada (uma para cada sistema), sob pena de indeferimento do pedido. Após, façam-me os autos conclusos para análise das diligências requestadas. ESPERANTINA-PI, 9 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0000144-44.2009.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: COOPERATIVA APICOLA DA REGIAO VALENCIANA, RAIMUNDO GABRIEL MOREIRA, JOSE AIRAN MARTINS DE OLIVEIRA, IRISMAR MARIA DA SILVA, LUIZ RAIMUNDO DO NASCIMENTO, FRANCISCA LUCIANA DA SILVA NASCIMENTO, ANTONIO MARQUES DE CARVALHO, MARIA CREUNICE DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar manifestação sobre a diligência do meirinho, em 15 dias. VALENçA DO PIAUÍ, 10 de julho de 2025. SAMUEL CIPRIANO MACHADO LIRA 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí