Jose Felipe Moura Lacerda

Jose Felipe Moura Lacerda

Número da OAB: OAB/PI 019489

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Felipe Moura Lacerda possui 32 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRF1, TJMA, TJES, TJPI
Nome: JOSE FELIPE MOURA LACERDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (15) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0806658-31.2024.8.10.0060 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA, ANTONIO LUCELIO CARVALHO MENDES, PHILLIP ANGELO DA CUNHA ANDRADE, SANEY SANTOS SAMPAIO, LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR Advogados do(a) REU: JEFFERSON ARAUJO VERAS - PI13495, JOSE FELIPE MOURA LACERDA - PI19489 Advogado do(a) REU: GELDO CARNEIRO JUNIOR - PI23124 Advogado do(a) REU: HYLDEMBURGUE CHARLLES COSTA CAVALCANTE - MA5752-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: "vistos, etc. DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública promovida pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em face do DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA, ANTONIO LUCELIO CARVALHO MENDES, PHILLIP ANGELO DA CUNHA ANDRADE, SANEY SANTOS SAMPAIO e LUIS CARLOS BACELAR CALDAS JUNIOR, todos qualificados nos presentes autos. Corretamente citados, os requerido apresentaram contestações em id.:126171141, 126339549, 126339551, 126451103 e 129483584, . Arguiu preliminar de inépcia da peça inicial por ausência de individualização das condutas. O Município de Timon informa em id.:127583360 quanto ao seu desinteresse na ação. Réplica do Ministério Público do Estado do Maranhão em id.:134961920. Vieram conclusos os autos para saneamento. Pois bem. Passo a verificar as questões processuais / preliminares levantadas. Com relação a preliminar de inépcia da inicial considero que a peça portal preencheu minimamente os requisitos do art. 319 da lei adjetiva. Ademais, a apuração quanto a participação ou não do requerido no evento mencionado e a prática do ato de improbidade, ao meu juízo, aproxima-se do mérito da causa, não sendo crível sua verificação nesse momento processual. Com essas considerações afastadas as preliminares. Em assim, passo ao saneamento do feito. O § 10-C do art. 17 da LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992 trata de um momento específico no procedimento das ações de improbidade administrativa, logo após a réplica do Ministério Público. Após essa réplica, cabe ao juiz proferir uma decisão, denominada "decisão de saneamento e organização do processo", na qual ele deve precisar qual a tipificação do ato de improbidade que está sendo imputado ao réu. Esse dispositivo legal foi inserido pela Lei nº 14.230/2021, uma reforma relevante da Lei de Improbidade Administrativa, e sua função principal é garantir a clareza e a precisão quanto à acusação, evitando surpresas processuais e garantindo que o réu compreenda exatamente os atos pelos quais está respondendo. A previsão legal impõe ao juiz o dever de "indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa" imputado, o que implica que a decisão judicial não pode se contentar com uma descrição vaga ou genérica. Em vez disso, a indicação deve ser exata, especificando tanto o comportamento considerado ilegal quanto o dispositivo da lei que supostamente foi violado. Essa necessidade de especificidade é um reflexo do princípio da legalidade e do direito de defesa do réu, pois proporciona uma acusação mais objetiva e transparente, facilitando a compreensão dos limites da ação de improbidade por parte do acusado. Além disso, o § 10-C estabelece uma limitação ao juiz, vedando-lhe a possibilidade de modificar tanto o fato principal descrito na inicial quanto a capitulação legal apresentada pelo autor. Isso significa que, ao proferir essa decisão de saneamento, o magistrado não pode alterar o núcleo dos fatos imputados ao réu ou a classificação jurídica dada pelo Ministério Público na petição inicial. Essa vedação reforça o papel do juiz como terceiro imparcial no processo, impedindo que ele assuma uma posição ativa de modificação da acusação, o que poderia comprometer a sua imparcialidade e interferir no direito de defesa. Em conformidade com o que prescreve o § 10-C do artigo 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, verifica-se que, ao analisar detalhadamente os autos e as provas constantes do processo, torna-se viável a identificação precisa da tipificação do ato de improbidade administrativa atribuído ao réu. Esse procedimento, além de cumprir com rigor as exigências legais de clareza e especificidade, permite ao juiz apontar, com exatidão, a caracterização do ato supostamente praticado, enquadrando-o nos moldes delineados pela lei. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11. No presente caso, observa-se que o comportamento imputado aos réus encontra perfeita correspondência com a conduta descrita no art. 10ºinc. I da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), com relação a requerida DINAIR SEBASTIANA VELOSO DA SILVA e art. 10 inc. XII com relação aos requeridos SANEY SANTOS SAMPAIO, PHILLIP ÂNGELO DA CUNHA ANDRADE, LUÍS CARLOS BACELAR CALDAS JÚNIOR e ANTÔNIO LUCELIO CARVALHO MENDES. Desse modo, o enquadramento da conduta no nos termos mencionados não apenas segue a melhor interpretação da legislação, mas também permite que o processo avance de maneira organizada e objetiva, sem prejuízo ao direito de defesa do réu. A vedação ao juiz de modificar o fato principal ou a capitulação legal originalmente apresentada pelo autor atua como uma garantia fundamental do contraditório e da ampla defesa, assegurando que o réu conheça com precisão a natureza das acusações e que possa estruturar sua defesa de acordo com os fatos e as normas explicitamente apontados na inicial. Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: 1 – Reitere-se a intimação ao Município de Timon, com prazo de 10 (dez) dias, para informar interesse no feito, em sendo positiva deve especificar de logo todas as provas que pretenda produzir. 2 – Independente do decurso do prazo do item n. 1, considerando que o requerente já especificou as provas que pretende produzir, QUE os requeridos sejam intimadas, com prazo comum de 10 (dez) dias, para especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. 3 – Retornem conclusos para designação de audiência. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon". Aos 18/07/2025, eu KATIANA FERREIRA OLIVEIRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0011412-88.2017.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ALVARÁ JUDICIAL Para Levantamento de Valor em Conta Corrente O Doutor JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito do Juizado JECC União Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Determino que o Banco do Brasil S/A, proceda ao pagamento/transferência da quantia R$ 4.429,10(Quatro mil quatrocentos e vinte e nove reais e dez centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com n°. 200115295905 na agência n°. 243 do Banco do Brasil., nominado em nome da autora MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO - CPF: 625.914.283-87 (AUTOR) BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO - CPF: 625.914.283-87 (AUTOR) ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de UNIãO, Estado do Piauí, 9 de julho de 2025 (09/07/2025). Eu, ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS, Analista Judicial, digitei. UNIãO, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0011413-73.2017.8.18.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO REU: BANCO BRADESCO ALVARÁ JUDICIAL Para Levantamento de Valor em Conta Corrente O Doutor JESSE JAMES OLIVEIRA SOUSA, Juiz de Direito do Juizado JECC União Sede, na forma da lei, etc, deferindo pedido nos autos do processo acima epigrafado, autoriza a parte abaixo qualificada a efetuar o levantamento pretendido, conforme as informações a seguir: OBJETO DO ALVARÁ: Determino que o Banco do Brasil S/A, proceda ao pagamento/transferência da quantia R$ 9.120,98 (nove mil cento e vinte reais e noventa e oito centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial com nº280013056807, Agência do Banco do Brasil. nominado em nome da autora MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO - CPF: 625.914.283-87 (AUTOR) BENEFICIÁRIO DO ALVARÁ: MARIA DE LOURDES ALVES ARAUJO - CPF: 625.914.283-87 (AUTOR) ANEXOS: Cópias do despacho/decisão que deferiu a expedição do alvará e dos documentos pessoais do beneficiário. Dado e passado nesta cidade de UNIãO, Estado do Piauí, 9 de julho de 2025 (09/07/2025). Eu, ANTONIA IZA DA SILVA SANTOS, Analista Judicial, digitei. UNIãO, 9 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC União Sede
  5. Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO: 5002439-94.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILANOVA E MUNIZ LTDA, BENEDITO MUNIZ SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE FELIPE MOURA LACERDA - PI19489 EXECUTADO: DNA FORMULAS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO NARCISO CAMPOS - ES11779, MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 DESPACHO 1. Considerando a inércia das partes autoras (Id 62983364), deixo de homologar o acordo de Id 50478780. 2. Intime-se as partes autoras para, no prazo de 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, sob pena de arquivamento. 2.1. Decorrido o prazo, em não havendo manifestação, certifique-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo, adotando-se as cautelas de estilo. 3. Havendo manifestação, venham-me conclusos. 4. Intime-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, 25 de abril de 2025 Déia Adriana Dutra Bragança Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO nº 0804661-76.2025.8.10.0060 PARTE REQUERENTE: TATIANA MARIA DOS SANTOS LIMA Advogado(s) do reclamante: JOSE FELIPE MOURA LACERDA (OAB 19489-PI) PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Intimação do advogado da parte requerente, Dr. JOSE FELIPE MOURA LACERDA (OAB 19489-PI), para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica, oportunidade em que poderá manifestar-se sobre os eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015), ou qualquer das matérias enumeradas no art. 338, caput, do CPC, bem como sobre as provas produzidas nos autos ou que pretende produzir. Timon/MA, Vara da Fazenda Pública, Domingo, 29 de Junho de 2025. Eu, LILIANE DA SILVA LIMA, digitei e subscrevo. LILIANE DA SILVA LIMA Auxiliar Judiciário
  7. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0805712-59.2024.8.10.0060 AÇÃO: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: LOURIVAL ALVES DE LIMA JUNIOR, MARCELO FRANCISCO DE OLIVEIRA PACHECO, STEPHANIE MAYNER LIMA SILVA, CETENG ENGENHARIA E LOCACAO LTDA Advogado do(a) REU: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531 Advogado do(a) REU: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA - PI12436 Advogado do(a) REU: REBECCA MELO DE CORDEIRO - PI12674 Advogados do(a) REU: JEFFERSON ARAUJO VERAS - PI13495, JOSE FELIPE MOURA LACERDA - PI19489 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Trata-se de Ação promovida por MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em face do LOURIVAL ALVES DE LIMA JUNIOR e outros (3), todos qualificados nos presentes autos. Fica designada audiência de instrução a ser realizada de forma presencial no dia 16 de SETEMBRO de 2025 às 15:00h,na sala de audiências da Vara da Fazenda Pública de Timon. DEFIRO o pedido formulado pelo autor para DETERMINAR a intimação pessoal dos requeridos para o comparecimento a sessão de audiência ora designada. Eventuais testemunhas que deverão ser apresentadas independente de intimação do juízo, tudo na forma do art. 455 da lei processual cível. Considerando o pedido formulado em id.:149320840 - Pág. 1, INTIME-SE o requerido CETENG ENGENHARIA E LOCACAO LTDA, via pje, com prazo de 05 (cinco) dias, para informar o endereço / lotação dos servidores que pretenda indicar como testemunhas. Na forma do disposto na PORTARIA CONJUNTA Nº 52, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, faculta-se às partes participação virtual por meio do sistema Google Meet. Disponibiliza-se link de acesso para sala de audiências virtual: https://meet.google.com/msg-utbt-bqk .É necessária utilização de notebook/computador/celular com câmera e microfone integrados, com conexão à internet banda larga, bem como preferencialmente utilização do navegador Google Chrome.Para ter acesso à sala virtual é necessária utilização/criação de "conta google" que pode ser obtida de maneira gratuita. Durante a sessão de audiência é recomendável utilização de fones de ouvido conectados ao aparelho para melhor compreensão, bem como estar em ambiente silencioso. Intimem-se. Cumpra-se. Timon, data do sistema WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon. Aos 23/06/2025, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803155-37.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: JOAO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, JOSE FELIPE MOURA LACERDA - PI19489 Promovido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Trata-se de requerimento formulado por JOÃO DA CRUZ GERMANO DA SILVA, nos autos em epígrafe, por meio de advogado que apresenta instrumento de mandato anexo à petição de id nº 145841068 pela qual requer, em apertada síntese: o desarquivamento dos autos, a fim de viabilizar a efetivação da decisão judicial anteriormente proferida; a expedição de novo alvará judicial, considerando que o alvará eletrônico expedido anteriormente (id nº 102006654) restou prejudicado por não ter sido executado em tempo hábil; a habilitação do advogado que subscreve a petição, com a consequente determinação para que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome. Pois bem. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos, porquanto não há necessidade de movimentação formal do feito para a finalidade pretendida, considerando que a expedição de alvará judicial, quando já houve decisão definitiva no processo, poderá ser procedida diretamente pela Secretaria, com observância dos requisitos normativos aplicáveis. Quanto ao pedido de expedição de novo alvará judicial, fica condicionada a expedição do referido alvará ao comparecimento da parte autora, pessoalmente, à Secretaria da Vara, no prazo de 30 (trinta) dias, munida de: a) Documento de identidade oficial com foto (RG) e/ou CPF; b) Comprovante dos dados bancários (conta corrente ou conta poupança, agência e banco), em nome da parte autora, JOÃO DA CRUZ GERMANO DA SILVA. O alvará será emitido com a destinação expressa para transferência direta dos valores à conta bancária informada. Caso a parte autora não possua conta bancária válida, ou caso a conta informada seja do tipo “Cartão de Benefício” ou “Conta Salário” que contenha restrições para o recebimento de valores diversos, a Secretaria deverá expedir o alvará com a destinação para LEVANTAMENTO EM ESPÉCIE (comparecimento presencial ao banco), nos termos do art. 5º, § 2º, da Resolução-GP nº 75/2022. Ressalte-se que inexiste, nos autos, comunicação regular da revogação ou renúncia do mandato anteriormente outorgado ao advogado que atuou ao longo de toda a tramitação processual, o que impede, por ora, o deferimento do pedido de habilitação formulado pelo novo patrono. Eventual habilitação de novo advogado deverá observar o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Caxias(MA), data registrada no sistema. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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