Joan De Oliveira Sousa Junior
Joan De Oliveira Sousa Junior
Número da OAB:
OAB/PI 019490
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joan De Oliveira Sousa Junior possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJMA, TRF1
Nome:
JOAN DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (1)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO VIA DJEN PROCESSO: 1001484-40.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA PATRICIA SOARES DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAN DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR - PI19490 e MYKELLE DE JESUS ARAUJO DA SILVA - MA23466 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO LUIS - MA FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (MARIA PATRICIA SOARES DE FREITAS, Endereço: RUA NOVA ZELÂNDIA, 134, CENTRO, SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA - MA - CEP: 65753-000) acerca da sentença de proferida nos autos do processo em epígrafe (ID.2193479823). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BACABAL, data no rodapé. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804283-57.2023.8.10.0039 RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100-A RECORRIDO: LEANDRO DE SOUSA LIMA GOMES REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: JOAN DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR - PI19490-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A contra acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado e manteve a sentença de procedência que reconheceu falha na prestação de serviço, determinando restituição em dobro por cobrança indevida e indenização por danos morais. 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise de preliminar de sentença extrapetita suscitada no recurso inominado, e se tal omissão ensejaria efeitos modificativos da decisão. 3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo em vista que a fundamentação adotada foi suficiente à resolução da controvérsia posta nos autos. 4. A suposta omissão relativa à preliminar de sentença extrapetita não compromete a validade do julgado, tampouco enseja modificação do seu conteúdo, uma vez que a matéria foi implicitamente afastada pela coerência entre os pedidos e a condenação imposta. 5. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão de matéria já decidida ou reexame do mérito recursal. 6. Assim, o que se tem na verdade é que os embargos refletem apenas a insatisfação da embargante com a decisão, demonstrando, assim, seu caráter meramente protelatório, razão pela qual fica desde já advertida a embargante que, em caso de interposição de novo recurso de embargos será aplicado de imediato a multa processual prevista no art. 1.026, §2º e 3º do CPC. 7. Por essas razões, os fundamentos trazidos no recurso não merecem acolhimento, mostrando-se a rejeição dos presentes embargos a solução mais adequada para o momento, em atenção principalmente aos princípios da economia processual e celeridade típicos do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. 8. Embargos não acolhidos. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em admitir e rejeitar os embargos de declaração opostos. Acompanharam o voto do Relator, o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal, no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0800161-83.2025.8.10.0086 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMARA SOUZA FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO que usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 1°, inciso XIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA, providencio o andamento processual nos seguintes termos: "XIII - intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)". Do que para constar lavro a presente certidão. Esperantinópolis/MA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) REJANE VELOSO DOS SANTOS Servidora (De ordem, nos termos do Prov. nº 22/2009-CGJ/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0803939-42.2024.8.10.0039 Requerente/Autor(a): POLIANA MOURA ARAUJO e outros Advogado(s) do reclamante: JOAN DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR (OAB 19490-PI) Requerido/Ré(u) - JOÃO MARCOS FERREIRA DE ASSIS Advogado do Requerido/Ré(u): DESPACHO Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, se manifestarem e especificarem eventuais provas que pretendem produzir. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. O presente despacho servirá como mandado. Lago da Pedra/MA, data e da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal - MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal - MA PROCESSO: 1000791-61.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UBIJERVAR ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: JOAN DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR - PI19490 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A demanda em exame tem por objeto a pretensão de revisão do índice de atualização monetária aplicado aos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, sob o argumento de que a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária teria gerado perdas econômicas ao titular da conta, notadamente no período em que tal índice permaneceu defasado frente à inflação. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, cumpre contextualizar a natureza e o regime jurídico do FGTS. 1. NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE DO FGTS O FGTS é um instituto jurídico de caráter híbrido, dotado de natureza dúplice: de um lado, tem função tipicamente trabalhista, funcionando como um mecanismo de proteção do trabalhador contra dispensa imotivada, e, de outro, desempenha função público-social, ao servir de fonte de financiamento para políticas públicas em áreas estratégicas como habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana. Sua regulamentação central se encontra na Lei nº 8.036/1990, que estabelece as regras gerais sobre a constituição, administração e movimentação das contas vinculadas, bem como na Lei nº 8.177/1991, que trata da remuneração e correção monetária dos depósitos do fundo. Nos termos do art. 13 da Lei nº 8.036/1990, os saldos das contas vinculadas devem ser atualizados monetariamente com base na Taxa Referencial (TR), acrescida de juros de 3% ao ano. Já o art. 17 da Lei nº 8.177/1991 reafirma esse critério. Contudo, com o avanço do tempo e a defasagem da TR em relação aos índices de inflação, surgiram diversas controvérsias judiciais questionando a constitucionalidade desse critério, notadamente por alegada violação ao direito de propriedade e à preservação do valor real da moeda. 2. JULGAMENTO DA ADI 5090 E MODULAÇÃO DOS EFEITOS A controvérsia foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090, no qual se discutiu a compatibilidade constitucional dos dispositivos que determinavam a correção do FGTS exclusivamente pela TR. Na ocasião, o STF reconheceu que: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. A decisão teve por objetivo assegurar que os valores depositados nas contas vinculadas não sofram corrosão inflacionária, resguardando a função de poupança protegida que caracteriza o FGTS no âmbito das garantias trabalhistas. Todavia, o Supremo, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima, modulou os efeitos da decisão com a seguinte ressalva: 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão A ata de julgamento foi publicada em 17 de junho de 2024, o que significa que qualquer pretensão de recomposição financeira relativa a períodos anteriores encontra-se vedada, por expressa decisão do STF. 3. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO No presente feito, a pretensão deduzida limita-se à alegação de defasagem da TR em período anterior à data de 17/06/2024, e à tentativa de recompor perdas passadas. Contudo, como visto, a decisão do STF é vinculante e erga omnes, não apenas pela natureza do controle concentrado de constitucionalidade, mas também por força do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de orientação obrigatória para os órgãos do Poder Judiciário. Dessa forma, não é juridicamente admissível qualquer condenação à recomposição financeira de valores anteriores à data de modulação fixada pelo STF, sob pena de desrespeito direto à autoridade da decisão constitucional. Não se demonstrou nos autos qualquer prejuízo relacionado à aplicação da sistemática de correção após 17/06/2024, tampouco se discutiu eventual omissão do Conselho Curador do FGTS quanto à compensação das diferenças, na forma prevista pelo STF. Portanto, não há base legal ou constitucional para acolhimento da pretensão autoral, que deve ser integralmente rejeitada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal aos arts. 13 da Lei nº 8.036/1990 e 17 da Lei nº 8.177/1991, nos autos da ADI 5090, JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na presente ação. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente ao Juizado Especial Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal/MA, data do sistema. Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001550-88.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FAGNER DA SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAN DE OLIVEIRA SOUSA JUNIOR - PI19490 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, na qual a parte autora pretende que sejam alterados os índices que reajustam o saldo da sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. A matéria, em face de sua pacificação pela Suprema Corte, não desafia maiores digressões. Colhe-se da decisão o seguinte: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. (ADI 5090. RELATOR MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO. Plenário, 12/06/2024. Ata de Julgamento Publicada em 17/06/2024). Nesse cenário, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal fixou nova forma de correção apenas para o futuro, a partir da publicação do julgamento, não há valores pretéritos a serem pagos, razão que conduz à inevitável improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO (artigo 487, I do Código de Processo Civil). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita. Interposto recurso, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 dias, após o que os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal. Intimem-se. Bacabal, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005453-97.2024.4.01.3703 AUTOR: AUTOR: K. D. N. C. RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide. Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada. Com esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Bacabal/MA, data no rodapé. Juiz Federal