Antonia Regina Martins Costa
Antonia Regina Martins Costa
Número da OAB:
OAB/PI 019493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonia Regina Martins Costa possui 46 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TJMA
Nome:
ANTONIA REGINA MARTINS COSTA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1007512-18.2020.4.01.3600 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. F. (. AUTORIDADE: P. F. N. E. D. M. G. (. C. DENUNCIADO: J. F. D. A. F., R. N. L. M., A. O. D. S., F. A. C. R., G. P. D. C. R., F. D. M. R., W. G. S., U. M. P. D. S. J., Z. G. M. M. REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REBECA FERREIRA RODRIGUES - PI14971, PAULO HENRIQUE PINTO GONCALVES - MA19493, CONCEICAO DE MARIA NASCIMENTO DE OLIVEIRA - PI23208, MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA - MA21004, MARCIO RIBEIRO ROCHA - MT13281/O, GUSTAVO PEDROSO DA COSTA RIBEIRO - MS15591, WALBER NETO LOPES PINTO - MA11055, MANOEL DE OLIVEIRA GOMES - MA19609 e ALYNNSON CORREA FERNANDES - MT19481/O DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela defesa do acusado FELIPE ALVES DA COSTA RIBEIRO, contra a decisão prolatada no id. 2189396216 (id. 2191225020). Aduziu a defesa, em síntese, a existência de erro material, quanto a não extinção da punibilidade do réu, eis que a prescrição da pena mínima (em perspectiva), já teria ocorrido antes mesmo do oferecimento da r. denúncia. Requereu a declaração da extinção da punibilidade do réu, em decorrência da decadência de representação da única vítima WALDIR SOARES DO AMARAL, posto que, não há na denúncia a indicação de ter a Caixa Econômica restituído efetivamente o valor supostamente levantado indevidamente. Pugnou, ainda, pelo declínio de competência em favor da 5ª Vara Federal, na qual tramita ação penal n. 1006494-59.2020.4.01.3600, que trata de fatos análogos. Relatados. Decido. Sobre os Embargos de Declaração, dispõe o art. 382 do CPP que: Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Decidiu a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que a ausência dos pressupostos de embargalidade (obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão) não autoriza o conhecimento dos embargos de declaração, cuja via não se mostra adequada à renovação de julgamento. EMENTA: DIREITO PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. 1. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado, o que afasta a presença de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, nos termos do art. 619 do CPP. 2. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que se efetivou regularmente. 3. Embargos de declaração desprovidos. (ARE 948578 AgR-ED, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 07-03-2017 PUBLIC 08-03-2017) (grifei) Neste caso concreto, a decisão prolatada no id. 2189396216 indeferiu o pleito defensivo, quanto ao reconhecimento da prescrição retroativa virtual, ao fundamento de que o art. 110, §1º, do CP, cuja redação já vigia à época dos fatos ora apurados (ano de 2015), estabelece que a prescrição retroativa não pode ter por termo inicial data anterior à da denúncia, sendo, portanto, irrelevante para a análise da prescrição retroativa pela pena em perspectiva o lapso decorrido entre os fatos e o recebimento da denúncia. Da mesma forma, o ato decisório atacado refutou a tese da defesa relativa à inépcia da denúncia, a qual narra que os réus obtiveram, para si, vantagem patrimonial ilícita em detrimento da Caixa Econômica Federal (CEF) (id. 1983770660 – Pág. 3). A análise quanto à existência ou não do prejuízo sofrido pela CEF será feita na sentença, após a instrução processual. Por ora, como já decidido em id. 2189396216, não há que se falar em denúncia inepta. Assim, não há, na hipótese, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão para ser sanada por embargos de declaração. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração. Quanto à alegada incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, oficie-se à 5ª Vara Federal para que, em sendo possível (os autos tramitam naquele juízo sob sigilo), remeta cópia da denúncia ofertada nos autos n. 1006494-59.2020.4.01.3600, a fim de que este Juízo avalie a ocorrência da alegada conexão entre os feitos e prevenção daquele Juízo. Certifique a Secretaria quanto ao desmembramento do feito, determinado em decisão de id. 2189396216. Isto feito, intime-se o MPF, como requerido no id. 2192487662 Intime-se a defesa para declinar o contato das testemunhas, ausente na petição, no prazo de 03 (três dias), sob pena de desistência tácita. Cuiabá/MT, data da assinatura. (assinado digitalmente) PAULO CÉZAR ALVES SODRÉ Juiz Federal
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801040-37.2025.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 REQUERIDO: SEBASTIAO VIEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Em razão da certidão do Oficial de Justiça, intimo a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Lago da Pedra/MA, 30 de junho de 2025 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso
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Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0801352-13.2025.8.10.0039 Requerente: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Advogado(s) do reclamante: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA (OAB 19493-PI) Requerido: VANUSA SILVA DOS SANTOS SENTENÇA Chamo o feito à ordem. Trata-se de pessoa jurídica pleiteando rito da Lei 9099/95, de modo que se faz necessária a comprovação da condição de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte. Os arts. 146, III, (d) c/c art. 179 da Constituição da República estatuíram que a lei deverá conceder tratamento jurídico diferenciado para as microempresas e empresa de pequeno porte (EPP), mediante a eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Com base nessa premissa normativa editou-se, no plano infraconstitucional, a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, onde se concebeu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, microssistema disciplinado, no plano infralegal, pelo Decreto Regulamentar no 3.474, de 19 de Maio de 2000. Feito esse intróito, constatam-se 02 exigências legais para comprovação da condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte: "Decreto no 3.474, de 19 de Maio de 2000 […] Art. 4° A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte será efetuada mediante: I - apresentação de original ou cópia autenticada da comunicação registrada, de que trata o art. 5° deste Decreto, ou de certidão em que conste a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, expedida pelo órgão de registro competente; II - acesso, pelo próprio órgão concedente do benefício, à informação do órgão de registro sobre a condição de microempresa ou empresa de pequeno porte." No âmbito do rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, a Lei 9099/95 fixou, em seu art. 2°, os princípios vetores da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade, axiomas incompatíveis com questões complexas envolvendo grandes pessoas jurídicas. Por isso, se fez a opção legislativa por obstar às pessoas jurídicas o uso do referido procedimento, à exceção dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (EPP). Veja-se: "Lei 9.099/95. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. [....] Art. 8o. Não poderão ser partes, no processo instituído por este Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1o. Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: [....] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da Lei Complementar no 123/2006;". No caso concreto, inexiste prova do registro da PJ, como microempresa, e respectivo acesso às informações dessa anotação, como se exige no mencionado art. 4° do Decreto no 3.474/2000. O Enunciado 135 do FONAJE exige que essa documentação seja, ainda, atualizada: Enunciado 135 (substitui o enunciado 47): "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda". (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO – 26 a 28 de maio de 2010) Pontue-se que o rito dos Juizados Especiais visa assegurar Registre-se que é imperiosa ainda a juntada do documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda, conforme enunciado acima. Portanto, ante a ausência de comprovação da condição de microempresa, JULGO o PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, pela ILEGITIMIDADE ATIVA , nos moldes do art. 485, VI do CPC/2015 c/c art. 8o, §1o, II da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9099/95). Em caso de Recurso Inominado onde haja efetiva comprovação de microempresa, poder-se-á reconsiderar a sentença, em juízo de retratação, ante analogia com o §3o do art. 332 do CPC/2015. P.R.I. O presente serve como ato de comunicação. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito titular da Comarca de Paulo Ramos/MA Respondendo pela 2ª Vara de Lago da Pedra/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804256-74.2023.8.10.0039 RECORRENTE: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) RECORRENTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348-A RECORRIDO: FRANCISCO RODRIGUES TOME Advogados do(a) RECORRIDO: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493-A, FRANCISCO MATEUS DIOGO NUNES - MA20461-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na origem, a parte requerente/recorrida ingressou com ação pleiteando a desconstituição do contrato de empréstimo consignado questionado na inicial, bem como do cartão de crédito emitido indevidamente em seu nome, o que resultou em descontos mensais sobre seus proventos, tendo negando a pactuação do mútuo e o recebimento de qualquer importância referente à negociação. Pediu repetição de indébito e indenização por danos morais, sendo a ação julgada procedente, e condenada a instituição bancária recorrente a restituir à parte demandante todo o valor descontado, pelo dobro, na quantia de R$ 2.950,52 (dois mil e novecentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos) e a pagar-lhe indenização pelos danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).2. No seu recurso, a instituição financeira obtemperou que houve erro no julgamento pois “a simples alegação de não reconhecer o empréstimo realizado em seu nome não pode ser suficiente para que a ação seja julgada procedente”. Contudo, seu recurso tem por base, unicamente, a alegação de que os descontos são realizados após o cumprimento de formalidades pela instituição financeira, sem a efetiva comprovação da anuência da autora na contratação, uma vez que os documentos da suposta contratação realizada são totalmente divergentes do contrato questionado pela autora, não havendo também qualquer pagamento realizado em prol da aposentada, de modo que a instituição financeira não se desincumbiu eficazmente do ônus probatório que lhe cabia, por se cuidar de fato impeditivo do direito da autora. 3. A instituição financeira, como fornecedora de serviços, responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros a eles equiparados, segundo os artigos 14 e 17 do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. Dever de cuidado que recai sobre a generalidade dos fornecedores e, em especial, sobre as instituições financeiras que, regulamentadas pelo Banco Central do Brasil possuem a obrigação de adotar medidas de prevenção de riscos de modo a preservar a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas (Resolução BACEN nº 3.694/200). 4. Eventual prática de ilícito, por parte de terceiro fraudador, não ilide a responsabilidade do banco, por constituir fortuito interno inerente ao exercício de suas atividades empresariais. Orientação da Súmula n. 479 do STJ, que assim dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5. Os danos materiais correspondem ao dobro dos valores indevidamente descontados. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. (3ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016) 6. Danos morais configurados, na medida em que uma pessoa foi privada de parte de seus rendimentos, os quais constituem seu único meio de subsistência, situação que ultrapassa, em muito, o patamar dos meros dissabores, quando mais não seja por se tratar a parte requerente/recorrida de pessoa idosa e aposentada, em situação de especial vulnerabilidade. 7. Quantum indenizatório arbitrado em observância com o caráter pedagógico para o agressor e compensatório para a vítima, isto é, de acordo com o princípio da proporcionalidade. 8. Recurso conhecido e desprovido. 9. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer o recuso e negar-lhe provimento para manter a sentença em toda sua inteireza. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios, pelo recorrente em 20% sobre o valor da condenação. Acompanhou o voto do relator, o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de Junho de 2025. RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM JUIZ RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1010771-61.2024.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JOSEFA SAMPAIO DE VASCONCELOS EVANGELISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 21 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0805354-60.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: UNI?O DO MEARIM UTILIDADES LTDA - EPP ADVOGADO: Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIA REGINA MARTINS COSTA - PI19493 PARTE REQUERIDA: JOAO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: SENTENÇA 1. RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Mérito Trata-se de Ação de Cobrança na qual a autora narra que é estabelecimento comercial que possui como objetivo a comercialização de móveis. Ademais, vendeu bens para a requerida, mas não houve o pagamento do valor de R$ 2.416,68 (dois mil e quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos). Disse que procurou diversas vezes procurou o demandado e não obteve êxito na negociação. Devidamente citado, a parte requerida não apresentou contestação, o que implica na aplicação dos efeitos da revelia preceituado no art. 344, do CPC. Nesses termos, deve ser aplicado, na hipótese, o disposto no art. 20 da Lei n.º9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, pelo que deve ser julgado procedente o seu pedido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida a pagar a autora o valor da dívida, no importe de R$ 2.416,68 (dois mil e quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e oito centavos), acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária a partir do evento do inadimplemento. Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01. Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02. Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03. Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04. Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06. Publique. Registre-se. Intimem-se. 07. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, em respondência pela 1ª
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Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025Tipo: Intimação2ª VARA ÚNICA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: vara2_lped@tjma.jus.br / Tel. (99) 2055-1064 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0802490-15.2025.8.10.0039 - Juizado Especial Cível Parte Autora: AQUARIOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS EIRELI - EPP Parte Ré: FRANCISCA VENANCIO DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9099/95, onde a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do CPC/2015. Não obstante, constata-se que a pretensão de crédito deduzida em juízo respalda-se em prova escrita, sem eficácia de titulo executivo, o que atrai a incidência do instituto da ação monitória, discplinada pelos arts. 700 a 702 do CPC. Nesse ponto, cabe registrar que o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis rege-se pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, segundo o art. 2º da Lei 9.099/95, o que se faz incompatível com os procedimentos especiais do CPC, como a "Ação Monitória". Por isso mesmo, o art. 51, II da Lei 9.099/95 prevê a extinção do processo no Juizado quando se veicular a pretensão por meio de procedimento incompatível com suas diretrizes, o que ocorre no caso dos autos. A petição inicial veicula o título de ação de cobrança, mas encarta, materialmente, a netureza jurídica de uma "Ação Monitória", exigindo-se do magistrado um controle assíduo do acervo processual e da melhor técnica de apresentação de demandas perante o Poder Judiciário. Á vista disso, formulou-se o Enunciado 8 do FONAJE, onde os procedimentos especiais não se coaduman com os Juizados Especiais. Veja-se: "Enunciado 8/FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Por fim, não seria o caso de determinar a correação do vício, pois, nesse caso, não seria possível fazê-la sem alterar integralmente a postulação deduzida em juízo, o que é incompatível com os institutos atinentes à emendar ou completar a petição inicial, conforme os arts. 319 e 320, CPC. Ante o exposto, JULGA-SE pela EXTINÇÃO do PROCESSO, ante a INCOMPATIBILIDADE do PROCEDIMENTO, ex vi art. 51, II da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 8/FONAJE. Sem custas e sem honorários (Art. 55, Lei 9099/95). P.R.I. Cópia deste despacho servirá de mandado de intimação. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz Estadual Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
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