Julio Cesar Costa Pessoa

Julio Cesar Costa Pessoa

Número da OAB: OAB/PI 019497

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julio Cesar Costa Pessoa possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMA, TJPI, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJMA, TJPI, TJMT, TRT16, TRF1
Nome: JULIO CESAR COSTA PESSOA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (3) APELAçãO CRIMINAL (3) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016488-79.2024.5.16.0014 AUTOR: MARIA APARECIDA CAVALCANTE BARBOSA RÉU: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54557e proferido nos autos. CERTIDÃO: Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu a reconsideração da decisão de ID. 1832374 para que seja reconhecida a prescrição bienal da pretensão veiculada na inicial. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO Trata de petição apresentada pela primeira reclamada Construtora Panorama LTDA-ME, requerendo que seja reconhecida a prescrição bienal dos pedidos apresentados pela parte reclamante na petição inicial. Em suas razões, alegou que a ação anteriormente ajuizada pela parte reclamante em face do Município de Sucupira do Norte não teria força de alcançar a Construtora Panorama LTDA – ME, porque ela não foi parte na demanda anterior. Pontuou que a interrupção de prescrição por ação ajuizada anteriormente somente tem aplicação quando houver uma identidade de ações, ou seja, mesmos pedido, causa de pedir e partes. Acrescentou que a ação anteriormente ajuizada em face de outra parte, no caso, somente do Município de Sucupira do Norte, conforme afirmado pela autora já na inicial, interrompeu a prescrição apenas em relação ao próprio Município de Sucupira do Norte. Razão não assiste à primeira reclamada/peticionante. Em verdade, nos autos verifica-se que esta matéria já foi apresentada pela primeira reclamada e devida e profundamente enfrentada pelo juízo. A parte peticionante não apresentou nenhum argumento ou fato novos ao caso, donde se verifica que o requerimento pretende trazer à baila nova apreciação de fatos devidamente enfrentados e rejeitados. Na conformidade da fundamentação supra, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela primeira reclamada. À Secretaria para que designe audiência para continuação da Instrução Processual, com depoimento das partes, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, sob pena de dispensa e encerramento da prova; apresentação das razões finais e última tentativa de conciliação. Ciência à primeira reclamada/peticionante. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO JOÃO DOS PATOS ATOrd 0016488-79.2024.5.16.0014 AUTOR: MARIA APARECIDA CAVALCANTE BARBOSA RÉU: CONSTRUTORA PANORAMA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c54557e proferido nos autos. CERTIDÃO: Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamada requereu a reconsideração da decisão de ID. 1832374 para que seja reconhecida a prescrição bienal da pretensão veiculada na inicial. Cícero Pereira dos Santos Analista Judiciário DESPACHO Trata de petição apresentada pela primeira reclamada Construtora Panorama LTDA-ME, requerendo que seja reconhecida a prescrição bienal dos pedidos apresentados pela parte reclamante na petição inicial. Em suas razões, alegou que a ação anteriormente ajuizada pela parte reclamante em face do Município de Sucupira do Norte não teria força de alcançar a Construtora Panorama LTDA – ME, porque ela não foi parte na demanda anterior. Pontuou que a interrupção de prescrição por ação ajuizada anteriormente somente tem aplicação quando houver uma identidade de ações, ou seja, mesmos pedido, causa de pedir e partes. Acrescentou que a ação anteriormente ajuizada em face de outra parte, no caso, somente do Município de Sucupira do Norte, conforme afirmado pela autora já na inicial, interrompeu a prescrição apenas em relação ao próprio Município de Sucupira do Norte. Razão não assiste à primeira reclamada/peticionante. Em verdade, nos autos verifica-se que esta matéria já foi apresentada pela primeira reclamada e devida e profundamente enfrentada pelo juízo. A parte peticionante não apresentou nenhum argumento ou fato novos ao caso, donde se verifica que o requerimento pretende trazer à baila nova apreciação de fatos devidamente enfrentados e rejeitados. Na conformidade da fundamentação supra, indefiro o pedido de reconsideração apresentado pela primeira reclamada. À Secretaria para que designe audiência para continuação da Instrução Processual, com depoimento das partes, sob pena de confissão; oitiva de testemunhas, sob pena de dispensa e encerramento da prova; apresentação das razões finais e última tentativa de conciliação. Ciência à primeira reclamada/peticionante. SAO JOAO DOS PATOS/MA, 22 de maio de 2025. ANGELINA MOREIRA DE SOUSA COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA CAVALCANTE BARBOSA
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, ., Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003023-29.2013.8.18.0031 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estupro de vulnerável] AUTOR: R. L. D. C. e outros REU: W. D. C. S. e outros DECISÃO URGENTE PROCESSO ENVOLVENDO RÉU PRESO Cuida-se de AÇÃO PENAL proposta em desfavor do acusado W. D. C. S. por meio da qual a ela foi imputada a conduta típica prevista no art. 217-A, §1º da Lei Substantiva Penal, por meio da qual lhe foi imputada uma pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, conforme sentença colacionada aos autos no evento ID 66231944, confirmada pelo acórdão juntada no evento ID 66231948. A atual problemática processual reside, como se verifica do compulsar dos presentes fólios processuais, quanto à EXECUÇÃO da reprimenda penal imposta ao sentenciado. Em ID 69418335 foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do acusado W. D. C. S. ante a sua não localização para ser intimado a comparecer ao estabelecimento prisional mais próximo de sua residência, conforme se vê na diligência de ID 68685232, de acordo com o que determina art. 394 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Ressalto, nesse ínterim, que a norma administrativa de regência prevê que a guia de recolhimento definitivo SÓ SERIA EXPEDIDA APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO, o que foi observado pela Secretaria Judicial, uma vez que primeiro foi dado cumprimento à ordem de prisão (ID 70812989) e, em seguida, expedida a respectiva guia de recolhimento e remetida ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina,conforme, inclusive, certificado em evento ID 72746986. Ato contínuo, em evento ID 72934972 foi informado que “CONSIDERANDO O ART. 1º, § 1º DO PROVIMENTO Nº 126/2023, DA RESOLUÇÃO 421,DE 15/07/2024 DA PRESIDÊNCIA, DEIXEI DE DISTRIBUIR A GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA, PROCESSO Nº 0003023-29.2013.8.18.0031 DE W. D. C. S. NO SEEU, DEVE SER ENVIADA UMA GUIA SEPARADAMENTE PARA CADA APENADO” Ocorre que a guia remetida dizei respeito EXCLUSIVAMENTE ao réu W. D. C. S., pelo que, reencaminhada para distribuição (ID 73525518), tendo então, o setor competente informado que “devolvo a Guia de Execução referente ao apenado W. D. C. S. , em razão da mesma já se encontrar distribuída e inserida no PEP de nº 0700417-96.2023.8.18.0140”. Com tal informação - de que a guia foi juntada ao PEP do acusado - foi determinada a baixa e arquivamento do processo de CONHECIMENTO, uma vez que já instaurada a fase de EXECUÇÃO da reprimenda penal imposta. Ocorre que por meio do evento ID 75910879 foi informado que o acusado se encontrava preso sem que o processo de execução estivesse em trâmite. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. DECIDO. Cotejando estes autos com o PEP 0700417-96.2023.8.18.0140 vê-se que, nesse processo de execução, na decisão de seq. [39.1] restou determinado que “declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito e determino o encaminhamento da guia de execução e documentos que a acompanham ao Juízo de origem, para os fins devidos, com minhas homenagens” uma vez que “o apenado , condenado a pena privativa de liberdade em regime semiaberto, não estava preso quando da expedição da guia de execução”. Ocorre que referido processo não foi redistribuído ao Juízo competente, mas apenas comunicado a este Juízo tal circunstância, conforme seq. [45.1], pelo que, em seguida, ele foi arquivado. Todavia, em ID 72685281 APÓS A PRISÃO DO APENADO, o feito foi remetido ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina que se limitou a informar que “devolvo a Guia de Execução referente ao apenado W. D. C. S. , em razão da mesma já se encontrar distribuída e inserida no PEP de nº 0700417-96.2023.8.18.0140”. Desta feita, com esta informação, restou findada a competência do Juízo de Conhecimento, sendo que aquele setor deveria ter reativado o PEP 0700417-96.2023.8.18.0140 do apenado ou comunicado a prisão dele para início da execução penal, o que decerto não se realizou. Friso que o art. 394, § 2º do Código de Normas da CGJ tratando das obrigações do Juízo de Conhecimento, prevê que “Após o recebimento da comunicação da apresentação do apenado do sexo masculino, o juízo da condenação deverá expedir a guia de execução junto ao BNMP e encaminhá-la, acompanhada dos documentos previstos na Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina (...)” o que foi feito, em duas oportunidades, conforme eventos ID 72747360 e 73526606, não havendo qualquer mácula procedimento por parte deste Juízo e de sua Secretaria Judicial. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no HC 0756123-28.2025.8.18.0000 (evento ID 75910879) determino que se oficie, COM A MÁXIMA URGÊNCIA “à Vara de Execuções Penais de Teresina/PI, remetendo a certidão de cumprimento do mandado de prisão do paciente, bem como os demais documentos cabíveis, a fim de que o processo de execução possa ser desarquivado e dado andamento”, devendo ser enviada a guia de execuções penais definitiva de evento ID 72685281 para juntada ao PEP 0700417-96.2023.8.18.0140, uma vez que até o presente momento NÃO foi juntada ao referido processo de execução, em que pese ela tenha sido enviada, em duas oportunidades distintas, ao Setor de Distribuição do Primeiro Grau da Comarca de Teresina, conforme eventos ID 72747360 e 73526606. No mais, oficie-se à DUAP para que sejam “tomadas as providências cabíveis para a transferência do sentenciado W. D. C. S. ao regime semiaberto fixado na sentença”, cientificando-se, também, o Juízo da Execução da providência ora adotada. Em ambos os ofícios faça-se menção ao PEP 0700417-96.2023.8.18.0140, que deverá ser DESARQUIVADO para fins de execução da reprimenda penal imposta ao acusado. Expedidas as comunicações e certificada a ciência das autoridades comunicadas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. PARNAÍBA-PI, 19 de maio de 2025. JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI
  5. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL Nº 0804777-89.2021.8.18.0031 Recorrente: Leonardo dos Santos Lima e Silva Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, id. 20650359, interposto nos autos do Processo 0804777-89.2021.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL. ATENUANTE. MENORIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. PEDIDOS NEGADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas dos Apelantes ISRAEL CAMPOS GALENO, JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA; do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao Apelante JOÃO HENRIQUE e da participação em associação criminosa ao Apelante NATHANEL: In casu, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas (mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções), além de apetrechos para o tráfico, em posse dos acusados abordados e de JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. A arma de fogo irregular, por sua vez, foi comprovada pertencer a JOÃO HENRIQUE, bem como comprovada a participação de NATHANEL na “Facção Comando Vermelho” com apelido e número de identificação definidos. Com isso, o caminho a se tomar é a manutenção das condenações impostas em sentença. 3. Em relação à dosimetria da pena: Em relação à primeira fase, o magistrado considerou corretamente para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas, sem necessidade de reparo. A segunda fase, por sua vez, o pleito de reconhecimento da menoridade relativa do Apelante ISRAEL é medida que se impõe, visto que era menor de 21 anos na data do fato. Por fim, na terceira fase, não há que se falar em redução máxima do previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, visto que os Apelantes ISRAEL, LEONARDO e JOÃO HENRIQUE tiveram vetores desfavoráveis na primeira. Assim, conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima nesse caso. E, em relação ao Apelante NATHANEL, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que participa de organização criminosa. 4. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 5. Pedido negado de NATHANEL para recorrer em liberdade: Persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, o Apelante participa de facção criminosa, tendo apelido e inscrição definidos - tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 28 e 33 da Lei 11.343/06 e ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou suas contrarrazões, requerendo o não conhecimento do recurso ante a deficiência de fundamentação e a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Em suas razões, a parte recorrente alega violação ao artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não haveria provas suficientes em relação a autoria do delito de tráfico de drogas, razão pela qual requer seja absolvido. Órgão Colegiado, no entanto, assevera que o conjunto probatório é apto a condenação, não havendo que se falar de insuficiência probatório, in verbis: Pelo o que consta nos autos, as alegações apresentadas pelos Apelantes, como dito, não demonstra que é caso de absolvição por insuficiência de provas, uma vez que o Laudo de Exame Pericial e demais elementos probatórios, constataram a presença de drogas e apetrechos para o tráfico de drogas em posse dos Apelantes. Como se nota pelas provas orais coletadas em Juízo, então, ainda que todos neguem a autoria delitiva da traficância, há em comum que houve a confirmação da droga na residência. Assim, como se sabe, o crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas trata-se de crime que se configura com a prática de um dos verbos nucleares, ora vender, ter em depósito, transportar, entre outros. Inclusive, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente". Nesse cenário, destaca-se, como citado, que ainda foram encontrados apetrechos para traficância, como: balanças, dinheiro sem comprovação de origem lícita, celulares e arma de fogo, não cabendo falar em absolvição por insuficiência de provas como pretendem os Apelantes. Subsidiariamente, suscita ofensa aos arts. 28 e 33 da Lei 11.343/06, requerendo a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, tendo em vista que não foram apreendidas elementos típicos do tráfico e nem restou evidenciada a traficância. Além disso, argumenta que a quantidade de droga não pode ser a única base para concluir pelo crime de tráfico. Acórdão vergastado, por sua vez, afirma que as condições da ação, como o local da apreensão das drogas, a presença de mais de uma pessoa e apreensão de apetrechos impedem a desclassificação requerida, in litteris: Nessa mesma linha de raciocínio, não merece prosperar o pleito de desclassificação para o uso pessoal, como pretende o Apelante LEONARDO. Como se sabe, para fins de desclassificação, deve-se analisar à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente nos termos do art. 28, § 2º, da Lei de Drogas. Assim, ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, não há elementos suficientes para comprovar que a droga seria para consumo próprio, visto que a apreensão ocorreu em local conhecido como ponto de venda de drogas, envolvendo mais de uma pessoa, inclusive, com suspeita de participação em facção criminosa e ocorreu apreensão de apetrechos para o tráfico. Pelo o que foi demonstrado nos autos, tenho que todas essas circunstâncias somadas excluem qualquer possibilidade de desclassificação. Não há dúvida, então, acerca da prática do crime de tráfico de drogas, os relatos das testemunhas, as circunstâncias da prisão, a droga apreendida, os autos de apreensão e apresentação, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação dos Apelantes. Dessa maneira, considerando todas as provas carreadas aos autos e não havendo indícios contrários aos fatos narrados na denúncia, não há que se falar em desclassificação para o crime de uso pessoal previsto no art. 28 da Lei 11. 343/06. Portanto, analisando a fundamentação do acórdão, a pretensão de sua reforma demandaria inafastável incursão no acervo fático-probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  6. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL Nº 0804777-89.2021.8.18.0031 RECORRENTE: NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, id. 20364269, interposto nos autos do Processo 0804777-89.2021.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL. ATENUANTE. MENORIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. PEDIDOS NEGADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas dos Apelantes ISRAEL CAMPOS GALENO, JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA; do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao Apelante JOÃO HENRIQUE e da participação em associação criminosa ao Apelante NATHANEL: In casu, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas (mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções), além de apetrechos para o tráfico, em posse dos acusados abordados e de JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. A arma de fogo irregular, por sua vez, foi comprovada pertencer a JOÃO HENRIQUE, bem como comprovada a participação de NATHANEL na “Facção Comando Vermelho” com apelido e número de identificação definidos. Com isso, o caminho a se tomar é a manutenção das condenações impostas em sentença. 3. Em relação à dosimetria da pena: Em relação à primeira fase, o magistrado considerou corretamente para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas, sem necessidade de reparo. A segunda fase, por sua vez, o pleito de reconhecimento da menoridade relativa do Apelante ISRAEL é medida que se impõe, visto que era menor de 21 anos na data do fato. Por fim, na terceira fase, não há que se falar em redução máxima do previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, visto que os Apelantes ISRAEL, LEONARDO e JOÃO HENRIQUE tiveram vetores desfavoráveis na primeira. Assim, conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima nesse caso. E, em relação ao Apelante NATHANEL, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que participa de organização criminosa. 4. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 5. Pedido negado de NATHANEL para recorrer em liberdade: Persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, o Apelante participa de facção criminosa, tendo apelido e inscrição definidos - tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações aos artigos 5º, XI, da CF, 28, 33, §4º da Lei 11.343/06, 2º da Lei 12.850/13, 157 e 315, IV, do Código de Processo Penal. Intimado, id. 21557698, o Ministério Público do Estado do Piauí não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. Inicialmente, a parte Recorrente aduz violação aos arts. 5º, XI da CF e 157 do CPP, pois houve violação do domicílio de uns dos réus, sem mandado de busca e apreensão ou de prisão, sem o consentimento do morador, e sem demonstração de indícios mínimos de situação de flagrância, o que implicaria a nulidade das provas obtidas por esse meio ilícito, bem como as que dela decorreram, teoria do fruto da árvore envenenada, e, consequentemente, a sua absolvição. Acórdão vergastado, todavia, afirma que restou caracterizada situação de flagrância, e, por conseguinte, justa causa a autorizar o ingresso na residência, in litteris: Como se nota, o precedente citado é parecido com o caso em análise. Pelo o que consta nos autos, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas, uma quantia em dinheiro, balança de precisão, folhas de papel com anotações que demonstravam suposta prática de tráfico de drogas e uma arma de fogo municiada. Os polícias ainda relataram em Juízo que os acusados são integrantes da facção criminosa “Comando Vermelho” e que receberam várias denúncias acerca de um ponto de venda de drogas no logradouro. Na oportunidade, além de NATHANAEL e ISRAEL, foram presos em flagrante os outros dois Apelantes, JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. Com efeito, destaca-se que os policiais ao avistarem os acusados com drogas já caracteriza situação de flagrância, uma vez que o crime de tráfico de drogas é permanente, perpetuando-se enquanto durar a conduta de uma das elementares do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Assim, diante de situação de flagrância, não há que se falar em violação domiciliar. Pelo contrário, encontram-se presentes fundadas razões (justa causa) para ingressar na residência. Quanto a violação ao art. 5º, XI da CF, não é cabível em sede de recurso especial, posto que não se enquadra no art. 105, III, da CF, haja vista que não é dispositivo de lei federal e sim constitucional, razão pela qual não se aplica ao presente apelo especial, incidindo na Súm. 284, do STF, por analogia. Com efeito, constata-se que o presente recurso versa sobre questão de direito idêntica àquela referenciada no Tema 280, do STF (RE 603.616/TO), com a seguinte tese firmada, in verbis: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” Dessarte, depreende-se que há consonância entre a convicção firmada no Tribunal de origem com aquela definida sob a sistemática de repercussão geral, haja vista que o acórdão considerou a existência de situação de flagrância que justificasse a entrada na residência, revelando-se inviável o processamento do apelo diante da aplicação do referido tema. Posteriormente, a parte Recorrente suscita ofensa ao art. 28 da Lei 11.343/06, requerendo a desclassificação do crime de tráfico para o de uso próprio, tendo em vista que as drogas apreendidas foram encontradas na casa de outro réu e não há elementos que atestem que o Recorrente é traficante, tendo sido com ele apreendida ínfima quantidade de droga para consumo pessoal. No entanto, quanto a desclassificação do crime de tráfico para o de porte para uso pessoal, verifica-se que, não foi oposto Embargo de Declaração, e que tal alegação não foi previamente levantada e tampouco discutida, não tendo, portanto, servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu conhecimento esbarra no óbice contido na Súm. nº 282, do STF1, por analogia. Em seguida, alega violação ao art. 2º, da lei nº. 12.850/2013 e 155 do CPP, pois o Recorrente foi o único condenado pelo crime de organização criminosa, porém sem demonstrar os requisitos autorizadores para essa condenação, como a presença de duas ou mais pessoas, com o fim de obter vantagem e organizadas de forma estável e permanente, razão pela qual requer seja absolvido desse delito. Órgão colegiado, no entanto, afirma que a comprovação de que o Recorrente integra organização criminosa não está somente no depoimento dos policias, mas alinhada com os demais elementos probatório, mantendo a condenação, in verbis: Pois bem. Ainda que a defesa alegue que não houve ratificação em Juízo pelo Apelante do que foi relatado com detalhes em sede policial, não merece prosperar a absolvição ao crime ora em análise. Pelo o acervo probatório, a condenação pelo crime de participação em organização criminosa é o caminho a se tomar nos moldes da sentença, uma vez que consta nos autos que o Apelante é integrante da “Facção Criminosa Comando Vermelho” com apelido e número de inscrição definidos, quais sejam “TRALHA” e n. 455. Além disso, a prova em Juízo dos depoimentos dos policiais não apresenta fato isolado, como erroneamente sustenta a defesa. Na verdade, encontra-se alinhada com os demais elementos probatórios para fins de sustentar a condenação. Por fim, aduz violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, o Recorrente é primário, possui bons antecedentes e, sendo afastada a condenação pelo crime de organização criminosa, pedido anteriormente, é devido reconhecimento do tráfico privilegiado. Acórdão vergastado, por sua vez, afirma que não restou preenchido os requisitos autorizadores da aplicação do tráfico privilegiado pois foi comprovado que o Recorrente é integrante do Comando Vermelho, in litteris: E, em relação ao apelante NATHANEL, o Juízo de 1º Grau agiu corretamente em não aplicar o tráfico privilegiado, na seguinte fundamentação: O apenado não faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, pois ficou comprovado nos autos que o mesmo é integrante de organização criminosa(Comando Vermelho), razão pela qual se torna impossível a concessão da benesse. A propósito, para fins de reconhecimento do pretendido pelo Apelante, seria necessário o preenchimento de todos os requisitos previstos no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, quais sejam: o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Assim, no caso em tela, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais, inclusive, o Apelante foi condenado pelo crime de organização criminosa previsto no art. 2°, caput, da Lei 12.850/13, diante da comprovação de ser integrante do Comando Vermelho. In casu, não obstante aponte infringência aos supracitados dispositivos, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido os teria contrariado, haja vista que o referido aresto se encontra devidamente fundamentado com as razões de fato e de direito que o motivaram. Ademais, a pretensão de reforma do acórdão vergastado caracteriza, na verdade, inconformismo da parte recorrente com a solução jurídica adotada, restando evidente que a eventual reversão das suas conclusões demandaria inafastável incursão no acervo fático probatório da causa, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 07 do STJ. Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I e V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  7. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO ESPECIAL Nº 0804777-89.2021.8.18.0031 RECORRENTE: JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial, id. 20277514, interposto nos autos do Processo 0804777-89.2021.8.18.0031 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: "RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. QUATRO APELANTES. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDA. INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. NÃO CARACTERIZADA. FUNDADAS RAZÕES. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PARCIAL. ATENUANTE. MENORIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. PEDIDOS NEGADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar não acolhida - Foi constatada a configuração de fundadas razões para ingresso na residência. Tal entendimento encontra-se alinhado ao entendimento da Suprema Corte: "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, na modalidade ''ter em depósito' , a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime", (RE 603616, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 10/5/2016). 2. Demonstrada a configuração do binômio autoria-materialidade dos crimes de tráfico de drogas dos Apelantes ISRAEL CAMPOS GALENO, JOÃO HENRIQUE ALVES DA SILVA, NATHANAEL RICKELMY RODRIGUES SILVA e LEONARDO DOS SANTOS LIMA E SILVA; do porte ilegal de arma de fogo de uso permitido ao Apelante JOÃO HENRIQUE e da participação em associação criminosa ao Apelante NATHANEL: In casu, os policiais militares, em razão de atitudes suspeitas e informações de venda de drogas na residência na rua Carlota Freitas, Bairro João XXIII, abordaram os acusados NATHANAEL e ISRAEL na frente da residência, ocasião em que foram encontrados entorpecentes. Após, ingressaram na residência e apreenderam drogas (mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções), além de apetrechos para o tráfico, em posse dos acusados abordados e de JOÃO HENRIQUE e LEONARDO. A arma de fogo irregular, por sua vez, foi comprovada pertencer a JOÃO HENRIQUE, bem como comprovada a participação de NATHANEL na “Facção Comando Vermelho” com apelido e número de identificação definidos. Com isso, o caminho a se tomar é a manutenção das condenações impostas em sentença. 3. Em relação à dosimetria da pena: Em relação à primeira fase, o magistrado considerou corretamente para todos os Apelantes dois elementos desfavoráveis consistentes na natureza e na quantidade da droga apreendidas, sem necessidade de reparo. A segunda fase, por sua vez, o pleito de reconhecimento da menoridade relativa do Apelante ISRAEL é medida que se impõe, visto que era menor de 21 anos na data do fato. Por fim, na terceira fase, não há que se falar em redução máxima do previsto no art. 33, parágrafo 4º da Lei de Drogas, visto que os Apelantes ISRAEL, LEONARDO e JOÃO HENRIQUE tiveram vetores desfavoráveis na primeira. Assim, conforme entendimento do STJ, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima nesse caso. E, em relação ao Apelante NATHANEL, não preenche os requisitos legais para o reconhecimento do tráfico privilegiado, uma vez que participa de organização criminosa. 4. Incabível afastamento das obrigações pecuniárias: A pena de multa é autônoma e não cabe sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal. Quanto à isenção de custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas. Por fim, o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução. 5. Pedido negado de NATHANEL para recorrer em liberdade: Persistem os elementos autorizadores da segregação cautelar presentes no art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em especial, do periculum libertatis do Apelante, para resguardar a ordem pública, diante da quantidade e variedade de drogas apreendidas mais de 60 gramas de maconha e mais de 39 gramas de cocaína, em diversas porções, além de apetrechos para o tráfico. Além disso, o Apelante participa de facção criminosa, tendo apelido e inscrição definidos - tudo isso é evidente para o risco de que, posto em liberdade, volte à empreitada criminosa. Logo, a manutenção da prisão preventiva é medida que se impõe. 6. Recursos conhecidos e parcialmente providos, tão somente, para reconhecer a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I do Código Penal) e, consequentemente, redimensionar a pena do Apelante ISRAEL CAMPOS GALENO." Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação ao artigo 33, §4º da Lei 11.343/06. Intimado, id. 21557698, o Ministério Público do Estado do Piauí não apresentou suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. A parte Recorrente aduz violação ao art. 33, §4º da Lei 11.343/06, pois foi aplicado o tráfico privilegiado com fração de diminuição em 1/3 (um terço), porém, não há fundamentos idôneos a aplicarem fração diferente da máxima, 2/3 (dois terços), que requer seja aplicada. Acrescenta que, na sentença, a aplicação de fração mínima teve por fundamento a “duração da traficância”, porém sequer informam o lapso temporal e, além disso, não há tal exigência no artigo referido. Por fim, aduz que o acórdão vergastado inovou na argumentação para manutenção do quantum de diminuição em 1/3 (um terço) ao afirmar que as vetoriais negativas são fundamentos aptos a justificar a fração aplicada, e afirma ainda que, ainda que seja válida a utilização da natureza e quantidade da droga para valorar o quantum, a quantidade de droga apreendida não foi de grande monta. Diante de todos esses argumentos requer a reforma da decisão para aplicação do tráfico privilegiado em sua fração máxima, 2/3 (dois terços). Órgão Colegiado, por sua vez, afirma que a fração de redução do tráfico privilegiado utiliza como parâmetro as circunstâncias judicias do art. 59 do CP e 42 da Lei 11.343/06, e, no caso concreto, como foi considerado desfavorável o vetor ‘natureza e quantidade da droga” é possível a não aplicação da redução máxima, in verbis: Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros de escolha da fração de redução da pena no tocante ao crime de tráfico de drogas privilegiado previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. Assim, a orientação jurisprudencial é utilizar como parâmetro as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal combinadas com o art. 42 da Lei de Drogas, segue o precedente: (...) No caso em apreço, então, o Juízo de 1º Grau reconheceu vetores desfavoráveis dos Apelantes ISRAEL, JOÃO HENRIQUE e LEONARDO no tocante à fixação da pena-base. Com isso, para fins do quantum da redução previsto no crime do tráfico de drogas privilegiado, é plenamente possível a não aplicação da redução máxima, diante dos vetores desfavoráveis: natureza e quantidade de drogas. Sobre a matéria destes autos, o STF, no julgamento do Tema 712, analisando questão similar, qual seja: “Possibilidade, em caso de condenação pelo delito de tráfico de drogas, de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006” assim decidiu, in verbis: “As circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.” Assim, verifica-se que o acórdão está em aparente desconformidade com o Tema 712, pois o Órgão Colegiado leva em conta a quantidade e natureza da droga apreendida na primeira fase da dosimetria e para definir o quantum de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado na terceira fase, o que não é permitido. Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e o juízo de retratação refutado, com fulcro no art. 1.030, V do CPC, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe e DETERMINO a sua REMESSA ao e. Superior Tribunal de Justiça. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
  8. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0752421-11.2024.8.18.0000 CLASSE: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RECORRIDO: CARLOS EDUARDO SILVA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR COSTA PESSOA - PI19497-A RELATOR(A): Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
Anterior Página 3 de 3
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou