Thiago Alves Carneiro

Thiago Alves Carneiro

Número da OAB: OAB/PI 019498

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Alves Carneiro possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJMA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJPR, TRF1, TJMA, TRT16
Nome: THIAGO ALVES CARNEIRO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801805-98.2024.8.10.0085 AUTOR: HAMILTON DE SOUSA DOURADO Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALVES CARNEIRO - PI19498 REU: LUIZ BRAZ DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por HAMILTON DE SOUSA DOURADO em desfavor de LUIZ BRAZ DE LIMA, ambos qualificados nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, por meio da qual o autor alega ter ocorrido a venda de veículo de sua propriedade ao Sr. Cláudio (terceiro não constante do polo passivo), o qual, posteriormente, teria revendido o bem ao requerido, Luiz Braz de Lima, que não teria promovido a devida transferência de titularidade perante o DETRAN, mantendo o veículo indevidamente registrado em nome do autor. Devidamente citado conforme diligência no ID 138978761, a parte requerida não compareceu à audiência de conciliação, tampouco justificou sua ausência, razão pela qual decreto sua REVELIA, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Isso não gera a procedência automática do pedido, mas torna verdadeira a matéria fática. É necessário que o magistrado analise os fatos presumidamente verdadeiros dentro do ordenamento jurídico para assim formar sua convicção e julgar o mérito da causa. Pois bem. Em análise percuciente dos autos, verifica-se que não há prova mínima de que o requerido tenha assumido qualquer obrigação perante o autor quanto à transferência do bem. Não foi apresentado contrato de compra e venda entre o autor e o requerido, tampouco qualquer documento formal que demonstre a responsabilidade deste último pela efetivação da transferência. Os elementos acostados aos autos, como áudios e imagens de mensagens, carecem de fé pública ou verificação da autenticidade e autoria, não sendo suficientes, por si sós, para formar juízo de convencimento positivo. Importa ressaltar, nesse ponto, que o ordenamento jurídico brasileiro admite a validade de contratos verbais, conforme previsto no art. 107 do Código Civil, in verbis: “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.” Portanto, como regra, os contratos podem ser celebrados verbalmente, inclusive os de compra e venda de bens móveis, como o automóvel em questão. No entanto, embora não se exija forma escrita, a existência do contrato deve ser demonstrada por indícios suficientes e razoáveis, sob pena de inviabilizar a imposição judicial de obrigações dele decorrentes. É imprescindível que a parte que alega a existência de um contrato verbal traga ao menos elementos mínimos de prova que o indiquem, tais como comunicações eletrônicas, recibos, testemunhos, ou outros comportamentos que evidenciem o ajuste de vontades entre os contratantes. No caso concreto, todavia, inexiste qualquer documento assinado, recibo, ou mesmo confissão clara e inequívoca da parte adversa que permita concluir pela existência de obrigação jurídica entre autor e requerido. Os áudios anexados aos autos não se mostram hábeis a suprir tal lacuna probatória, pois não estão autenticados e não identificam com clareza o interlocutor como sendo o réu. Conforme dispõe o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Ademais, a revelia do réu não exime o requerente de comprovar minimamente os fatos alegados na exordial. Nessa toada, transcrevo os seguintes entendimentos jurisprudenciais pátrios: Ementa: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR . NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. REVELIA DO RÉU . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas 2 . De acordo com o único documento apresentado com a inicial como prova do alegado, qual seja, comprovante de pagamento de título, do qual nada se extrai acerca dos alegados empréstimos realizados, forçoso reconhecer a inviabilidade de análise apta a justificar o pleito do autor/apelante. 3. A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4 . A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco não exime o autor/apelante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a ausência de prova mínima do fato constitutivo do direito autoral conduz à improcedência da ação, mesmo sob a égide da Lei 9.099/95, que, embora admita a informalidade, exige elementos probatórios que permitam a formação de convencimento judicial. Assim, ante a ausência de prova escrita, testemunhal idônea ou outro elemento de convicção sobre a existência da obrigação de fazer alegada, especialmente em se tratando de relação jurídica advinda de contrato de compra e venda verbal de veículo, conduz à improcedência dos pedidos autorais. Destaca-se que inexiste impossibilidade ou excessiva dificuldade de juntar tais provas, vez que eram de fácil obtenção por parte do requerente, devendo arcar com o ônus de sua desídia, qual seja, a improcedência de seus pedidos diante da insuficiência de provas quanto aos fatos constitutivos de seu direito e que impossibilita a aferição dos danos supostamente por si sofridos. DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do disposto no art. 487, I, c/c 373, I, do CPC, ante a ausência da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016130-62.2025.5.16.0020 AUTOR: FELIPE DE SOUSA PALMEIRA RÉU: GILVAN REFRIGERACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b45a9 proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que é a parte reclamada, notificada para apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, apresentou, na oportunidade, embargos de declaração. Autos conclusos.  Arnaldo Hyérocles Messias Alves Técnico Judiciário   DECISÃO Vistos, etc. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que o recurso da parte reclamada é intempestivo. Explico. A parte reclamada, pugnando pela tempestividade do seu recurso, alega que a sentença foi publicada em 30/06/20, portanto, o prazo para a oposição dos embargos iniciou no dia 01/07/2025 e findou em 08/07/2025 (terça-feira), após cinco dias úteis. Ocorre que a publicação da sentença ocorreu, em verdade, no dia 12/06/2025, conforme certidão de Id f1a32ed, tendo o prazo de embargos expirado em 18/06/2025. O ato publicado em 30/06/20 a que se refere o reclamada foi, na realidade, a intimação para que apresentasse contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme expediente de Id 25a3be0. Desta forma, não recebo o recurso de id a955805 da parte ré em razão da sua intempestividade, conforme fundamentação supra. Ficam as partes intimadas. Em seguida, faça-se a conclusão para julgamento dos embargos de declaração de Id 241f372 do reclamante. PRESIDENTE DUTRA/MA, 11 de julho de 2025. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE DE SOUSA PALMEIRA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA ATSum 0016130-62.2025.5.16.0020 AUTOR: FELIPE DE SOUSA PALMEIRA RÉU: GILVAN REFRIGERACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a3b45a9 proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Certifico que é a parte reclamada, notificada para apresentar manifestação aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, apresentou, na oportunidade, embargos de declaração. Autos conclusos.  Arnaldo Hyérocles Messias Alves Técnico Judiciário   DECISÃO Vistos, etc. Em análise aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, observo que o recurso da parte reclamada é intempestivo. Explico. A parte reclamada, pugnando pela tempestividade do seu recurso, alega que a sentença foi publicada em 30/06/20, portanto, o prazo para a oposição dos embargos iniciou no dia 01/07/2025 e findou em 08/07/2025 (terça-feira), após cinco dias úteis. Ocorre que a publicação da sentença ocorreu, em verdade, no dia 12/06/2025, conforme certidão de Id f1a32ed, tendo o prazo de embargos expirado em 18/06/2025. O ato publicado em 30/06/20 a que se refere o reclamada foi, na realidade, a intimação para que apresentasse contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pelo reclamante, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme expediente de Id 25a3be0. Desta forma, não recebo o recurso de id a955805 da parte ré em razão da sua intempestividade, conforme fundamentação supra. Ficam as partes intimadas. Em seguida, faça-se a conclusão para julgamento dos embargos de declaração de Id 241f372 do reclamante. PRESIDENTE DUTRA/MA, 11 de julho de 2025. ELZENIR CORREA LAUANDE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILVAN REFRIGERACOES LTDA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1029083-31.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADSON ROBERTO DA SILVA BISPO Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS ALVES CARNEIRO - MA20961, THIAGO ALVES CARNEIRO - PI19498 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamentação Trata-se de demanda ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, por meio da qual a parte autora pretende a correção do saldo de sua conta vinculada do FGTS pelo IPCA em substituição à TR, ou outro índice a ser definido judicialmente. Inicialmente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a CEF é o agente operador do FGTS, nos termos do art. 4º, da Lei n. 8.036/90, não cabe acolhimento. Destaque-se, a respeito, a súmula 249 do STJ: “a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS”. Rejeito, pois, a preliminar. No mérito, a matéria foi objeto de discussão e deliberação no âmbito da Suprema Corte a respeito da matéria aqui tratada, cujo acórdão transitou em julgado em 15/04/2025. A decisão restou assim ementada: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS . EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1 . O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art . 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA) . 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art . 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art . 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF - ADI: 5090 DF, Relator.: Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/06/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024) Desse modo, verifico que o (a) demandante não faz jus à correção requerida do saldo da sua conta vinculada ao FGTS. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os pedidos da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Concedo a gratuidade da justiça. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Passado esse prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 38) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: vara1_dped@tjma.jus.br Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0801834-85.2023.8.10.0085 AUTOR: ANA CRISTINA SOUZA BARROS Advogado do(a) AUTOR: THIAGO ALVES CARNEIRO - PI19498 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto em razão da sentença prolatada nos autos, com base no art. 1.022 do CPC, cuja norma estabelece seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Conheço os embargos declaratórios opostos, porquanto tempestivos. Decido. No caso concreto, como fundamento, salientou a parte recorrente que quando da prolação do ato objeto do recurso, houve omissão/erro ou obscuridade do julgador em pontos que reputa imprescindíveis para o deslinde da demanda. Conforme a melhor doutrina, “o obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida” (Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 256). Nesse sentido, o referido doutrinador, afirma: “O conceito de omissão guarda especial relação com a falta de fundamentação do objeto do recurso, conforme estabelece o parágrafo único do art. 489 do CPC, seja por ausência de manifestação sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; seja sobre violação a qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. Desse modo, em tese, não se considera fundamentado o julgamento que se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc. I); empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II); invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc. III); não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. IV); se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc. V); deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI).” Ainda, tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível. Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. No mérito, contudo, em que pese as razões de recurso, verifica-se não assistir razão à parte embargante. O sucedâneo recursal em discussão tem cabimento em hipóteses restritas, especificamente, para que sejam afastadas obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.023). O conteúdo dos embargos declaratórios sob análise reflete, inequivocamente, a insatisfação da parte embargante com as razões de julgamento. Com efeito, eventual impropriedade meritória no julgamento da lide, que se traduz em mera insatisfação com o resultado, não se subsume no rol das hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, disciplinadas no art. 1.023 do CPC. Significa dizer que a pretensão da parte embargante refletiu mera pretensão oblíqua de reforma, no sentido de rediscutir a lide e sua fundamentação, e não meramente supressora de omissão, contradição ou obscuridade. Neste aspecto: “[…] 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados.” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020). No caso concreto, observa-se que o aludido questionamento atribuído pela parte embargante, não se sustenta, pois, o entendimento exarado na referida sentença se mostra em consonância às informações obtidas no iter procedimental, razão pela qual não se evidencia erro, omissão ou obscuridade a ser sanada, estando a parte embargante irresignada com as razões de julgamento e com intuito de rediscussão do mérito, não havendo que se falar, pois, em omissão. Sendo assim e em face do exposto, não consistindo nenhuma das hipóteses do art. 1.023 do CPC, conheço e nego provimento aos Embargos de Declaração opostos. Serve este de mandado/intimação/ofício/carta precatória. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito
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