Marcus Vinicius Borges Da Silva
Marcus Vinicius Borges Da Silva
Número da OAB:
OAB/PI 019499
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcus Vinicius Borges Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1
Nome:
MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI 1ª Turma Recursal da SJPI Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002560-14.2021.4.01.4003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: MANOEL ILIDIO BARBOSA OSORIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROLINE SILVA COSTA - MA19428-A, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A e ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MANOEL ILIDIO BARBOSA OSORIO ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - (OAB: MA19293-A) MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - (OAB: PI19499-A) KAROLINE SILVA COSTA - (OAB: MA19428-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439406867) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800271-81.2024.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] AUTOR: HERCILIO PEREIRA DA SILVAREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes, por intermédio dos seus patronos constituídos, para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as motivada e fundamentadamente, não sendo suficiente o mero protesto por provas e a simples indicação da espécie probatória. A ausência de manifestação das partes poderá ser interpretada como tendo desistido da dilação probatória, satisfazendo-se com a prova documental até então vinda aos autos, sendo o caso de o feito ser julgado antecipadamente no estado em que se encontra, o que de logo fica anunciado. Cumpra-se. JERUMENHA-PI, data da assinatura digital. Lucyane Martins Brito Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Jerumenha/PI
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836610-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA INES SANTOS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta em que a parte Autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico entabulado com a instituição financeira requerida, alegando que não realizou a contratação de empréstimo. De início, concedo os benefícios da justiça gratuita, uma vez preenchidos os requisitos legais. Em virtude do considerável incremento no ajuizamento de ações relativas à empréstimos consignados em todas as unidades do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 127/2022, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares que visem reprimir demandas agressoras. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, reconhecendo tal situação, criou o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, no ano de 2023. Com efeito, a litigância excessiva provoca a distorção da função social do Poder Judiciário, que se prontificou a cumprir no contemporâneo Estado social a atuação com vista à justiça social. Essa distorção acontece na medida em que as demandas são ajuizadas em escala, em números expressivos, típicos de uma cultura de massa, e, algumas vezes, de maneira oportunista, impossibilitando uma justiça célere como se almeja. Com a progressão das demandas ditas como predatórias no âmbito do poder judiciário, tem-se que o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à justiça. Tal conduta é amparada, também, pelo poder geral de cautela do juiz, que consiste na possibilidade de o julgador adotar medida cautelar assecuratória adequada, ainda que não prevista no CPC. Corroborando este entendimento, o TJPI sumulou o seguinte: SÚMULA 33 - “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Mais recentemente o Conselho Nacional de Justiça publicou Recomendação nº 159/2024, para que os juízes e tribunais adotem medidas para que se combata a litigância abusiva. Diante disso, este juízo entendeu necessário adotar idênticas medidas, com o fito de coibir as ditas demandas predatórias, que se caracterizaria pelo ajuizamento de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa e dizem respeito a uma tese jurídica “fabricada” com o objetivo de enriquecer ilicitamente partes e advogados, independentemente da plausibilidade daquele pedido. Assevere-se que além da questão ética, um dos mais graves problemas gerados para a jurisdição é o atraso da resposta judicial para as demais demandas da população local. Os fatos apresentados nestes atos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. No caso da Autora, constam 08 ações registradas com esta temática com utilização de procuração genérica e petições semelhantes, sempre com alegações de que não realizou os empréstimos que dão origem aos descontos em seus proventos ou discutindo contratação de pacotes de serviços. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário descartar tal hipótese no início do processo. Também tem se observado que, muitas vezes, a própria parte desconhece o ajuizamento de ações em seu nome. Assim, com a finalidade de descartar que esta ação se enquadra na situação acima exposta, determino ao Autor que emende a petição inicial, em 15 dias, na forma adiante indicada: juntar aos autos o comprovante de endereço atualizado (datada de no máximo 03 meses anteriores à propositura da ação), em seu nome, ou comprove parentesco com o titular do comprovante já juntado; juntar aos autos procuração ad judicia atualizada e com cláusula específica para o ajuizamento desta ação e com firma reconhecida ou, caso se trate de pessoa analfabeta, a apresentação de procuração pública, a fim de demonstrar que a parte tem conhecimento sobre o ajuizamento desta ação; Juntar aos autos extratos da conta bancária utilizada para recebimento dos seus proventos, correspondente ao mês de NOVEMBRO de 2022. Ante o exposto, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, cumprir as determinações acima, sob pena de indeferimento da petição inicial. Teresina - PI, data registrada no sistema. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800261-30.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia] AUTOR: LUCAS EVANGELISTA OLIVEIRA DE VASCONCELOS REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por LUCAS EVANGELISTA OLIVEIRA DE VASCONCELOS em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decido. Inicialmente, acerca da alegação de prescrição bienal levantada pelo requerido, entendo por não acolher, tendo em vista que nas ações contra a fazenda pública é aplicada a prescrição quinquenal, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. In verbis: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJPI. Vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROVENTOS DEVIDOS E NÃO PAGOS. PRELIMINAR DA PRESCRIÇÃO BIENAL. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM PROCESSO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 363 DO TST. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ação iniciada para recebimento de salários devidos pelo Estado a servidora pública estadual, devidamente corrigidos. 2. Preliminar de prescrição bienal rejeitada, visto que há a aplicação da prescrição quinquenal ao caso. 3. (…) 6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001216-2 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017). Destarte, considerando que a data da propositura da presente lide deu-se em 17/05/2025, necessário se faz a limitação de seu eventual direito retroativo até o fim do prazo de prescrição quinquenal, que no caso é de 17/05/2020. Passo ao mérito. Compulsando os autos, vejo que a parte autora busca o pagamento de verbas referentes a férias e seus adicionais de 1/3 durante o período em que ocupou o cargo comissionado de Chefe de Núcleo, na SECRETÁRIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTENCIA SOCIAL do Município Requerido, e percebia os proventos que variaram de R$ 1.180,00 a R$ 1.412,00, entre 01/06/2017 a 31/10/2017, 01/03/2018 a 31/12/2020, 01/08/2022 a 31/12/2024 (conforme contra cheques e fichas financeiras comprobatórias, id n° 75021144, 75021146, 75021153 e 71004021). Quanto ao tema, o art. 39, § 3º da CF/88 estende aos servidores públicos o direito ao recebimento de férias e adicional de 1/3 de férias, os quais também são assegurados aos servidores públicos comissionados, conforme entendimento jurisprudencial. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - Cargo em Comissão -Exoneração "ad nutum". Ação de cobrança objetivando a condenação da Municipalidade a lhe pagar verbas relativas a saldo de férias vencidas com acréscimo constitucional, salário-família durante todo o período laborado, bem assim "abono". O servidor tem direito ao recebimento da contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, independentemente de ocupar cargo efetivo ou em comissão (artigo 39, § 4o, c.c. o artigo 7o, incisos VIII e XVII, ambos da CF), presumindo-se, ademais, que o não gozo das férias deu-se no interesse da Administração. (...). (TJ-SP - APL: 9162966442006826 SP 9162966-44.2006.8.26.0000, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 17/01/2011, 11ª Câmara de Direito Público, Dp: 07/02/2011). Acerca da alegação do requerido de que a legislação municipal não conferiu estes direitos aos ocupantes de cargo comissionado, entendo que não merece prosperar, tendo em vista que a norma constitucional é suficiente, por si só, para conferir o direito aos servidores públicos, não sendo necessária uma legislação municipal que trate a respeito. Nestes termos é o entendimento do nosso TJPI: EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALDO SALARIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RAZOÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se na presente demanda quanto ao pagamento de salário referente ao mês de agosto de 2011, como também à gratificação natalina e férias com abono do 1/3 constitucional ao apelado, não pagos, em decorrência do período laborado de 03 de janeiro de 2005 a 23 de agosto de 2011. 2. A condenação do ente público a pagar o saldo salarial acarretaria em enriquecimento ilícito por parte do requerido, uma vez que resta inconteste nos autos que tal verba foi paga. 3. Em relação à gratificação natalina e as férias com abono de 1/3 constitucional, não encontra guarida o argumento da parte apelante de que, pela inexistência de previsão legal municipal para o pagamento de tais gratificações aos ocupantes de cargos comissionados, o apelado não poderia recebê-las, tendo em vista que, ainda que não houvesse previsão em lei municipal, tal situação não poderia obstar o direito às garantias constitucionais previstas no art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal. 4. A revisão dos valores de honorários advocatícios só deverá ser provida diante de evidente exorbitância ou insignificância. 5. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.006882-2 | Rel.: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Dj: 14/11/2019 ). Ainda em análise aos documentos juntados, noto que não há comprovação, pelo município, do pagamento das férias e do respectivo adicional, limitado ao prazo prescricional quinquenal. Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento das férias e adicional de férias, limitado ao prazo prescricional quinquenal. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para CONDENAR o MUNICÍPIO DE FLORIANO, com fundamento no art. 39, § 3º da Constituição da República, ao pagamento das férias laborais e seu respectivo 1/3 constitucional para a parte autora/ LUCAS EVANGELISTA OLIVEIRA DE VASCONCELOS, a ser apurado por simples cálculos aritméticos e respeitado o prazo prescricional das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação, com base na remuneração de cada período laborado. Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021. Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Floriano, “datado eletronicamente”. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800045-74.2021.8.18.0028 APELANTE: ORLANDINA MADEIRA MAURIZ SARAIVA Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRELIMINARES AFASTADAS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CIÊNCIA DO DANO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações que discutem falhas na gestão das contas vinculadas ao PASEP, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ. II Compete à Justiça Estadual julgar ações que versam sobre má gestão das contas PASEP pelo Banco do Brasil, sociedade de economia mista, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e a Súmula 42. III A gratuidade da justiça foi corretamente deferida, diante da apresentação de declaração de hipossuficiência e documentos idôneos, inexistindo prova em sentido contrário. IV A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme definido no Tema 1150 do STJ. V O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, à luz do princípio da actio nata. VI No caso concreto, foi demonstrado que a ciência dos desfalques pela autora ocorreu em momento recente, não sendo caracterizada a prescrição, razão pela qual se impõe a reforma da sentença para afastar a extinção do feito e permitir seu regular prosseguimento. VII DIANTE DO EXPOSTO, AFASTA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, AFASTA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHECER DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINAR via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. Sem parecer ministerial. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ORLANDINA MADEIRA MAURIZ SARAIVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS , tendo como recorrido – BANCO DO BRASIL SA, todos qualificados e representados. A lide, em resumo, versa sobre a correção de valores depositados em conta individual do (a) autor (a), ora, apelante, relativas ao PASEP. A sentença (Id 21492681), resumidamente, verbis: (…) “Ante o exposto, na forma do artigo 487, II, do CPC, reconheço a prescrição da pretensão contida na inicial, decretando a extinção do feito com julgamento de mérito. Condeno a parte autora em custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC), restando suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em face da justiça gratuita deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC” (sic). (…) ORLANDINA MADEIRA MAURIZ SARAIVA interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no Id 21492683. Justiça gratuita deferida. BANCO DO BRASIL SA, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, em face das narrativas inseridas no Id 21492686. Sem parecer ministerial. É o Relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal. II – PRELIMINARES BANCO DO BRASIL S/A, em suas contrarrazões (Id 21492686), suscitou as seguintes preliminares: II.1 – Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. O recorrido, resumidamente, defende sua ilegitimidade passiva, aduzindo que é mero operador do Programa de Formação do Patrimônio Público (PIS/PASEP), não figurando como legitimado passivo das ações que versem sobre PASEP. Pois bem. É de conhecimento que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicou, em 21/09/2023, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, paradigmas do Tema 1150 – STJ, e ficou definida a seguinte tese firmada, verbis: o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (…). Logo, afasta-se a preliminar ora discutida. II.2 – Da Incompetência da Justiça Estadual. Analisando os argumentos do recorrido quanto à incompetência da Justiça Estadual para julgar os processos que versem sobre o PASEP, observa-se que não devem prosperar. Está demonstrado que o pedido da parte autora se refere à má gestão da conta individual do PASEP pelo Banco do Brasil, por saques considerados indevidos pela instituição financeira. Assim, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo, bem como a competência da Justiça Estadual para julgar o feito, conforme questão submetida a julgamento pelo rito dos recursos repetitivos do STJ (Tema 1150). Assim, afasta-se, a preliminar suscitada. II.3 – Da Impugnação à Gratuidade da Justiça. A concessão da gratuidade judiciária a parte autora, encontra amparo no art. 98 do CPC e foi devidamente justificada com documentação idônea nos autos. Ausente qualquer elemento concreto que desqualifique a declaração de hipossuficiência. Afasta-se a preliminar de impugnação à Justiça gratuita. III – MÉRITO III.1 – Termo inicial do prazo prescricional – ciência do dano. A controvérsia central reside na identificação do termo inicial do prazo prescricional decenal para a propositura de ação de ressarcimento por danos decorrentes de eventuais desfalques em conta do PASEP. A sentença (Id 3379600), em resumo, julgou prescrita a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, II, CPC. Analisando as alegações da parte apelante, há plausibilidade quanto as suas alegações em relação a prescrição quinquenal exarada em sentença, uma vez que é patente que o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiu no Tema 1150 que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim, na presente demanda e pelo conjunto probatório, vislumbra-se que a instituição bancária/recorrida não logrou êxito em provar a aplicação dos índices de correção estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 26 de 1975 nos valores contidos na conta PASEP do apelante, não se desincumbindo, assim, do ônus processual previsto no inciso II do art. 373 do CPC. Em conclusão, depreende-se ter havido irregularidades na remuneração do capital promovida pelo recorrido, porquanto não se encontra adequada aos parâmetros estipulados na legislação de regência, exsurgindo-se, em desfavor do suplicado. Nesse sentido, examinemos ementário do e. do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – TJ/GO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PRESCRIÇÃO DECENAL - ARTIGO 205, CC. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPORTABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1 - In casu, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser o depositário dos valores relativos ao PASEP e administrador do programa. 2 - O entendimento do STJ é no sentido de que nas ações ajuizadas contra o Banco do Brasil, objetivando discutir sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, aplicam-se as regras de fixação de competência concernente às sociedades de economia mista, competindo à Justiça comum processar e julgar os processos dessa natureza. (Súmula 42 do STJ). 3 - Conforme o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a fluir quando a parte toma ciência inequívoca da alegada violação de seu direito. Precedentes. 4- A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual, como na espécie, sujeita-se à prescrição decenal, subsumindo-se à regra do artigo 205 Código Civil. 5 - Figurando o autor agravado como consumidor da instituição financeira, tendo em vista a utilização de conta vinculada ao PASEP, correta a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00596035820218090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/04/2021) (negritamos). Com efeito, salutar a reforma da sentença, no sentido de cumprir a prescrição delineada à luz do Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. IV – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, AFASTA-SE AS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RECORRIDO. NO MÉRITO, CONHEÇO DO RECURSO E PELO SEU PROVIMENTO, reformando a sentença, afastando a prescrição quinquenal, cumprindo o que vaticina o Tema 1150 – STJ, isto é, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, o que na espécie foram comprovados. Nessa ordem, DETERMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação. Sem honorários sucumbenciais. Sem parecer ministerial. É o voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800769-73.2024.8.18.0028 RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogado(s) do reclamante: MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA, ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA, KAROLINE SILVA COSTA RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamado: MIRELA SANTOS NADLER RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAIS. TERÇO DE FÉRIAS. DECIMO TERCEIRO SALÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PERÍODO ANTERIOR A 19.03.2019. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800769-73.2024.8.18.0028 Origem: RECORRENTE: MANOEL PEREIRA DA SILVA JUNIOR Advogados do(a) RECORRENTE: ARTUR ANTUNES PEREIRA BARBOSA - MA19293-A, KAROLINE SILVA COSTA - MA19428-A, MARCUS VINICIUS BORGES DA SILVA - PI19499-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRIDO: MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso. Após análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Lei nº 12.153/2009: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Lei nº9.099/1995: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela recorrente em custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor atualizado da condenação, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98,§3° do CPC.. Datado e assinado eletronicamente. Thiago Brandão de Almeida Juiz Relator Teresina, 02/07/2025
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Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Anexo I DA COMARCA DE FLORIANO Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800379-06.2024.8.18.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S): [Ação Anulatória ] AUTOR: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MIRANDA SILVA REU: MUNICIPIO DE FLORIANO SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MIRANDA SILVA em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (art. 27, da Lei 12.153/2009). Decido. Compulsando os autos, vejo que a parte autora busca o pagamento de gratificação de segundo turno referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, sem justificativa, já que labora interruptamente em segundo turno, além de indenização por danos morais. Acerca do referido pedido referente à gratificação pelo segundo turno, entendo que a autora comprovou suas alegações, pois demonstrou que recebe mensalmente a referida gratificação, inclusive nos meses de janeiro e fevereiro dos outros anos, conforme fichas financeiras, o que reforça a sua alegação de que trabalha de forma ininterrupta no segundo turno, mostrando-se injustificável o não pagamento da gratificação apenas nos meses em referência. A parte requerida, por sua vez, deixou de comprovar que a autora não laborou em segundo turno durante este período, bem como não comprovou eventual revogação da portaria de concessão de segundo turno no período questionado, já que a portaria de ID 74818273 se refere ao ano de 2022, razão pela qual entendo como devido o pagamento da gratificação nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, diante do Princípio da Segurança Jurídica e de acordo com a legislação municipal. Portanto, entendo que a parte autora faz jus ao recebimento da quantia descontada indevidamente, conforme descrito acima. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo por não acolher, pois entendo que o não recebimento da gratificação não possui força para causar lesão direitos da personalidade, tratando-se de mero dissabor não indenizável. Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o requerido, MUNICÍPIO DE FLORIANO/PI, a pagar à parte autora, MARIA DO SOCORRO RODRIGUES DE MIRANDA SILVA, a quantia total de R$ 4.410,22, referente à gratificação de segundo turno de janeiro e fevereiro de 2021. Corrija-se o valor da condenação pelo índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros, a partir do desconto indevido. Sem custas e honorários, em face da previsão legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. FLORIANO-PI, 25 de junho de 2025. CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito da JECC Floriano Anexo I
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