Maria Rita Fernandes Alves
Maria Rita Fernandes Alves
Número da OAB:
OAB/PI 019500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
159
Total de Intimações:
178
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
MARIA RITA FERNANDES ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 178 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargador Luiz de França Belchior Silva APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0873613-27.2024.8.10.0001 APELANTE: ANTONIETA DA CONCEICAO ZACARIAS DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S Relator : Desembargador Luiz de França Belchior Silva DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 343026184-6. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia se insere no escopo do Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA, com trânsito em julgado em 25/05/2022, cujas teses são de observância obrigatória (CPC, art. 927, III e V). Dentre outros pontos, restou fixado no mencionado IRDR: (i) Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a contratação válida do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato ou outro documento que revele a manifestação de vontade do consumidor (1ª tese); (ii) A pessoa analfabeta pode contratar sem necessidade de escritura pública ou procuração pública, salvo vício jurídico específico (2ª tese); (iii) Havendo inexistência ou invalidade do contrato, com comprovação de má-fé, é cabível a repetição do indébito em dobro, ressalvados os casos de engano justificável (3ª tese). A propósito da repetição do indébito, este Tribunal de Justiça do Maranhão tem observado a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, sendo simples para as cobranças anteriores a 30/03/2021, salvo comprovada má-fé, e em dobro para as cobranças posteriores, configurada a contrariedade à boa-fé objetiva (ApCiv 0801512-60.2023.8.10.0119, Rel. Desembargadora SONIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 08/05/2025). (iv) A contratação de mútuo mediante cartão de crédito é lícita, desde que respeitados os deveres de informação clara e adequada (4ª tese). Sem prejuízo da apreciação individualizada do caso concreto, ressalta-se que o Tribunal de Justiça do Maranhão tem se mantido atento às diretrizes fixadas pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Recomendação nº 159/2024, a qual orienta os magistrados a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir práticas de litigância abusiva em demandas massificadas, especialmente aquelas que envolvem relações de consumo e contratos bancários. Tal postura visa resguardar a efetividade da prestação jurisdicional e o regular funcionamento do sistema de Justiça. No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato firmado em 26/112020, bem como comprovante de TED atestando o repasse dos valores. Por outro lado, em que pese o Apelante sustente que o Apelado não apresentou comprovante de TED que demonstre o repasse do valor correspondente ao contrato, é certo que tal providência, nos termos do entendimento firmado nesta Egrégia Corte (IRDR 53.983/2016 - tese 1), incumbe ao consumidor que alega não ter recebido a quantia contratada, em atenção ao dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) Registre-se que se trata de pessoa alfabetizada, não merecendo prosperar as alegações da Apelante de desobediência ao art. 595 do Código Civil. Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato, aplicando-se ao caso o entendimento consolidado no Tema 05 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do TJMA. Nesse contexto, mostra-se razoável e proporcional da multa por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau, tendo em vista a negativa da contratação por parte da Apelante na petição inicial. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV , do CPC, o caso é de julgamento monocrático do presente recurso para conhecer e NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de improcedência, bem como a condenação em litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX, da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015). Por fim, advirta-se que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC). Publique-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Luiz de França BELCHIOR SILVA Relator
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoVARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0846665-14.2025.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): MARIA IRENE DE NAZARE ADVOGADO(A): Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO(A): FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE, através de seu respectivo(a) advogado(a), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenizatória, ajuizada pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. A relação jurídica discutida é sobre empréstimo consignado. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Em 24 de abril de 2024 foi publicado o Ato da Presidência – GP nº 32, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. O referido ato normativo resolveu que a competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos consignados, se estenderia por todo o Estado do Maranhão, devendo todos os novos processos e os antigos que estão pendentes de julgamento, que tenham como matéria empréstimos consignados, serem obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. O Ato da Presidência - GP nº. 32, de 24 de abril de 2024, do TJMA, entrou em vigor em 14 de maio de 2024, por meio da Portaria-GP nº. 510 do TJMA, que também determinou que os processos já em andamento, pendentes de julgamento, somente deverão ser encaminhados ao Núcleo, se tais matérias corresponderem a pelo menos 30% (trinta por cento) do acervo da comarca. O presente feito é processo novo, ajuizado após a vigência do ato normativo acima mencionado, que tem como matéria empréstimo consignado. Corolário dessas assertivas, e em observância ao disposto no Ato da Presidência - GP nº. 32, de 24 de abril de 2024, do TJMA e Portaria-GP nº. 510 do TJMA, declino a competência para o Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados, de São Luís – MA. Os presentes autos devem ser redistribuídos. Ciências às partes. Cumpra-se. Buriti, 03/07/2025. ISAAC DIEGO VIEIRA DE SOUSA E SILVA Juiz titular da 1ª Vara de Coelho Neto Respondendo pela Vara única de Buriti/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA Av. Coronel Pedro Mata, s/n, Centro - Fone: (98) 2055-4078 | E-mail: vara2_cha@tjma.jus.br PROCESSO: 0833672-36.2025.8.10.0001 REQUERENTE: PEDRO NUNES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - PI19500 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO DJEN Expedição de INTIMAÇÃO (via Diário) do(a) Advogado(a) acima relacionado, para ciência da Decisão Judicial proferida nos presentes autos. Chapadinha/MA, Quinta-feira, 03 de Julho de 2025. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Servidor Judicial Matrícula 134619
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856335-76.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLENA GOMES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARIA RITA FERNANDES ALVES - OAB/PI 19500 REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO: Trata-se de ação ajuizada por AUTOR: MARLENA GOMES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora, conforme os documentos apresentados nos autos, é residente e domiciliada no endereço indicado na petição inicial, Id. 152263069. Ocorre que, nos termos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o foro competente para a propositura da presente demanda é o domicílio do consumidor, Caxias-MA, salvo eleição de foro diverso ou renúncia expressa pelo consumidor, o que não se verifica nos autos. Ademais, a aplicação dessa regra tem caráter protetivo, visando garantir o amplo acesso à justiça pelo consumidor, parte hipossuficiente na relação de consumo. O STJ, ao analisar a questão, uniformizou a jurisprudência: AÇÃO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. (...) 3. O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta. 4. O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6.º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados. 5. A possibilidade da propositura de demanda no foro do domicílio do consumidor decorre de sua condição pessoal de hipossuficiência e vulnerabilidade. 6. Não há respaldo legal para deslocar a competência de foro em favor de interesse de representante do consumidor sediado em local diverso ao do domicílio do autor. 7. Recurso especial não conhecido. (STJ, 4.ª T, Resp n.º 1.049.639, Min. João Otávio, j. 16.12.2008, DJ 2.2.09). Dessa forma, em observância às disposições legais e aos princípios que regem as relações de consumo, este juízo é incompetente para o processamento e julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao foro competente, local de domicílio da parte autora, para regular processamento. Intimem-se as partes. São Luís–MA, data do sistema. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Respondendo - Portaria GCJ nº 891/2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0814118-64.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] AUTOR: YLANNA FERREIRA NUNES REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO CARTOES S.A. SENTENÇA Nº 0756/2025 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por YLANNA FERREIRA NUNES em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., todos individualizados na inicial. No curso do processo, sobreveio a informação de que as partes transacionaram, requerendo a extinção do processo com fundamento na alínea “b” do inciso III do art. 487 do Código de Processo Civil, consoante se vê do termo de acordo de ID 76658471. Em seguida, a parte ré informou a quitação da obrigação estabelecida no acordo formalizado entre as partes (ID 76983303). Sucinto relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme acima narrado, as partes transacionaram quanto ao objeto da lide, ocasião em que requereram a homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito. Com efeito, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil que haverá resolução de mérito quando as partes transigirem. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, homologo, por sentença, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, a negociação firmada entre as partes (ID 76658471), declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios nos termos do acordo de ID 76658471. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais (art. 90, §3º, CPC). Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 dias, apresentar manifestação acerca da peça de ID 76983303, na qual a parte ré informa a satisfação da obrigação. Havendo manifestação da suplicante, retornem-me os autos conclusos para exame da satisfação da obrigação. Permanecendo a parte autora inerte, baixem-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, notadamente a considerar que as partes renunciaram ao prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, datado(a) eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0832422-19.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CRISTINA CIRIANA DOS SANTOS REU: AVON COSMETICOS LTDA. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para informar endereço atualizado da parte ré, dentro do prazo legal. DEMERVAL LOBãO, 3 de julho de 2025. KAWAN COSTA DE SOUSA Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0801053-89.2022.8.18.0048 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: GIZELIA BARBOSA CAMPELO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C.C.PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pelas partes acima qualificadas. Todavia, verifica-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos Especiais n.ºs REsp 2092190/SP, REsp 2121593/SP, REsp 2122017/SP (Tema n.º 1.264), para “definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos’’. Em despacho publicado no DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Com a afetação do tema, aquela Corte Superior determinou que os tribunais de justiça e tribunais regionais federais suspendessem a tramitação de processos, que versem sobre tal matéria. Destarte, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é a mesma ou vinculada ao tema discutido na suspensão em comento, determino o SOBRESTAMENTO destes autos até a manifestação conclusiva da supracitada Seção do STJ. Os autos permanecerão no acervo digital até pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo. Cumpra-se. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Demerval Lobão
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804901-94.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA ELIANE CABRAL DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal. TERESINA, 3 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0806055-50.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CRUZ DE JESUS SOUSA REU: BANCO PAN S.A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo legal nos termos da decisão de Id 72020548. TERESINA, 3 de julho de 2025. FERNANDA MARIA SANTOS PEREIRA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817029-49.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DE MORAIS OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 3 de julho de 2025. JORGE HENRIQUE PIRES BRANDAO 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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