Matheus Aguiar Lages

Matheus Aguiar Lages

Número da OAB: OAB/PI 019503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Aguiar Lages possui 51 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT22, TRF1, TJPI
Nome: MATHEUS AGUIAR LAGES

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (21) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800485-93.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MAYCON RENAN DA SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9099/95. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar as questões preliminares aduzidas, em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável a parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. Contudo, importa antes apreciar a prejudicial de mérito - a prescrição dos descontos, alegada pelo requerido em sede de contestação. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO No que toca à prescrição, o réu aduz que sob a referida contratação já ocorreu a prescrição, tendo em vista que a verdadeira causa de pedir da presente ação é a irregularidade da contratação, sendo a repetição do indébito e os danos morais meros pedidos consectários, aduz que lesão ocorreu com o primeiro desconto, em 15/06/2021, quando o contrato produziu efeitos, enquanto que a ação foi distribuída em 16/02/2025. Por fim, requereu a aplicação da prescrição trienal (artigos 189, 206, § 3º, V do CC e 487, II do CPC) e, eventualmente, a quinquenal. A demanda aqui tratada se relaciona à pretensão de reparação civil em decorrência de ato supostamente ilícito cometido pelo réu (desconto por serviço não contratado), de modo que se aplica o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27, do CDC, contado do último desconto, considerando que se trata de relação de trato sucessivo, e o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento do último desconto e não a data do contrato. Precedentes do STJ (STJ - REsp: 2073558, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 09/06/2023). Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição trienal. III – MÉRITO Cinge-se a controvérsia apontada em suposta prática consumerista abusiva perpetrada pela instituição bancária Requerida, consistente na cobrança de "tarifa de pacote de serviços" sem autorização do consumidor. Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento consolidado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 2591, bem como entendimento sumulado pela Corte Superior, Súmula 297, STJ. Acerca da matéria, segundo a Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil – BACEN, que dispõe sobre a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dá outras providências, todas as instituições bancárias devem oferecer um conjunto de serviços gratuitos com operações básicas para a movimentação da conta bancária do consumidor/usuário. Nesta senda, a adesão aos serviços bancários essenciais disponibiliza uma quantidade de operações limitadas ao mês, fato incontroverso e de amplo conhecimento pelos usuários do serviço. Outrossim, é facultado às instituições bancárias o oferecimento de pacotes de serviços. No caso dos autos, não vislumbro evidenciada falha na prestação dos serviços, isto porque não restou demonstrada a cobrança de tarifas não admitidas pela regulamentação vigente, vide art. 7º, da Res. o n. 3.919/2010 - BACEN, in verbis: Art. 7º É facultado o oferecimento de pacotes específicos de serviços contendo serviços prioritários, especiais e/ou diferenciados, observada a padronização dos serviços prioritários, bem como a exigência prevista no § 1º do art. 6º. Parágrafo único. É vedada a inclusão nos pacotes de que trata o caput: I – de serviços vinculados a cartão de crédito; e II – de serviços cuja cobrança de tarifas não é admitida pela regulamentação vigente. Nesse ínterim, verifica-se contratação válida e eficaz em que a parte Autora aderiu a prestação dos serviços disponibilizados, com expressa adesão ao pacote de serviços questionado na lide e, ainda, mediante assinatura digital de contrato específico/ termo de adesão ao serviço, consoante ID 73924730. O fato de o negócio jurídico ser de adesão não implica, por si só, nulidade ou abusividade, devendo o julgador examinar a existência de cláusula efetivamente desproporcional ou violadora da boa-fé objetiva. Como leciona a doutrina majoritária e consagra a jurisprudência, quem assina um contrato presume-se ciente de suas cláusulas, sendo desvinculante apenas o que se demonstrar comprovadamente abusivo. Embora o princípio pacta sunt servanda sofra mitigação nas relações de consumo, por força de normas cogentes de proteção, a força obrigatória do contrato persiste quando não há ofensa aos direitos fundamentais do consumidor nem violação ao equilíbrio contratual. Destarte, não vislumbro evidenciada afronta aos princípios da transparência e dever de informação, insculpidos nos arts. 31 a 46 do CDC, vez que o contrato de pacote de serviços foi firmado em instrumento ESPECÍFICO, devidamente assinado pelo Requerente, conforme documento ID 73924730, de modo que a contratação é válida e eficaz, haja vista que a parte Autora aderiu à prestação dos serviços disponibilizados. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer vício a macular a manifestação de vontade da parte autora. Pelo contrário, a prova documental confirma que o Promovente é titular de conta corrente, utilizada com amplitude (transferências, saques, cartão de crédito, etc.), e aderiu expressamente à cesta de serviços. Trata-se, pois, de contratação válida e eficaz, não havendo ilegalidade na cobrança mensal da tarifa de serviços, nos moldes regulamentados pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN nº 3.919/2010). Desse modo, resta incontroverso que a parte requerente, no momento da contratação, teve ciência de todos os termos e encargos do negócio jurídico, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco requerido e culminando na improcedência dos pedidos autorais, por entender que a situação narrada na inicial não preenche os requisitos legais necessários para ensejar a procedência da ação. Quanto ao pedido de danos morais pleiteados, não há nos autos qualquer indício de veracidade dos fatos narrados pela parte autora. Suas alegações são demasiadamente genéricas e não têm o condão de sustentar a inexigibilidade aqui pretendida, ônus que lhe incumbia, conforme o já citado art. 373, I, do CPC. Tenho que é sabido que o dano moral é devido quando estiver razoavelmente provado que houve um ato ilícito do qual resultou dano e que haja nexo de causalidade entre o ato e o resultado, circunstância inocorrente no caso concreto. Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada. Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis. IV. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC. Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso. Sem custas e honorários de sucumbência, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi
  3. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000643-71.2021.5.22.0005 AUTOR: EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d23cc3 proferido nos autos. Vistos, etc. Há condenação nos autos de obrigação de fazer, que precede a obrigação de pagar, no sentido de:  a) Implementar o correto patamar salarial devido ao autor em razão do enquadramento no PCS HSBC; b) Promover em contracheque a integração do valor pago a título de Auxílio Refeição e Cesta alimentação, Fica intimada a parte executada, por seu patrono ou Intime-se a parte executada pelos correios (se for o caso), para cumprimento da obrigação de fazer,  devendo comprovar nos autos, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Após o cumprimento da obrigação supra, proceda-se a intimação das partes, por seu(s) advogado(s) ou correios (se for o caso), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Publique-se.     TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000643-71.2021.5.22.0005 AUTOR: EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d23cc3 proferido nos autos. Vistos, etc. Há condenação nos autos de obrigação de fazer, que precede a obrigação de pagar, no sentido de:  a) Implementar o correto patamar salarial devido ao autor em razão do enquadramento no PCS HSBC; b) Promover em contracheque a integração do valor pago a título de Auxílio Refeição e Cesta alimentação, Fica intimada a parte executada, por seu patrono ou Intime-se a parte executada pelos correios (se for o caso), para cumprimento da obrigação de fazer,  devendo comprovar nos autos, no prazo de até 30 dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00. Após o cumprimento da obrigação supra, proceda-se a intimação das partes, por seu(s) advogado(s) ou correios (se for o caso), para apresentação do cálculo de liquidação, no prazo comum e improrrogável de 08 dias, conforme art 879, § 1º-B, da CLT, devendo ser utilizada a ferramenta do PJe-Calc Cidadão (http://www.trt22.jus.br/portal/consultas/pje-calc-cidadao), ferramenta eletrônica disponível no sítio virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução. Publique-se.     TERESINA/PI, 11 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ANTONIO DE MELO RODRIGUES
  5. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800600-24.2022.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] INTERESSADO: CONCEICAO MARQUES DA SILVA SOUSAINTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte autora para acostar aos autos o instrumento do contrato de honorários advocatícios celebrado com o patrono, Dr. Matheus Aguiar Lages, no prazo de 10 (dez) dias. BARRAS-PI, 10 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Barras
  6. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800006-10.2022.8.18.0039 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMBARGADO: ANTONIO PEREIRA DA COSTA, BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: MATHEUS AGUIAR LAGES RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra acórdão que, em sede de apelação cível, confirmou sentença condenatória na ação de repetição de indébito c/c danos morais ajuizada por Antonio Pereira da Costa, determinando a devolução dos valores descontados de benefício previdenciário por contrato de empréstimo consignado não firmado e fixando indenização por danos morais. O embargante alega obscuridade quanto à incidência dos juros moratórios sobre os danos morais e à exigência de má-fé para a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente. 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais; e (ii) definir se a devolução dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro, considerando a necessidade de comprovação de má-fé e a modulação de efeitos estabelecida pelo STJ. 3. Os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem a partir da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, pois a relação entre as partes possui natureza contratual, inexistindo obscuridade no acórdão embargado. 4. A restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, independe da comprovação da má-fé do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento consolidado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS. 5. Em razão da modulação de efeitos fixada pelo STJ, a devolução em dobro aplica-se apenas a descontos realizados após 30/03/2021, devendo os valores descontados anteriormente a essa data ser restituídos de forma simples. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a obscuridade e determinar a aplicação da tese firmada no EAREsp 676.608/RS, sem majoração dos honorários advocatícios. 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão (ID 17211800) de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais (Proc. nº 0800006-10.2022.8.18.0039), ajuizada por ANTONIO PEREIRA DA COSTA. Nas razões recursais (ID 17659368), o embargante afirma que o acórdão vergastado apresenta vícios em relação à: incidência dos juros referentes aos danos morais e ausência de má-fé para determinar a devolução do indébito de forma dobrada. Requer o acolhimento dos embargos. Nas contrarrazões (ID 20603680), o embargado pugna pelo não acolhimento dos embargos e manutenção do acórdão em sua integralidade. Alega, ainda, que o recurso tem caráter meramente protelatório. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Assim, CONHEÇO dos embargos de declaração. II. MÉRITO Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado, supostamente, firmado entre as partes integrantes da lide. Quanto à tese de que a fixação dos parâmetros de atualização dos danos morais deve se dar a partir do arbitramento, não merece guarida. Pois, por se tratar de relação contratual, dos juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação (art. 405, CC), tal como consignado no acórdão embargado, inexistindo vício a ser corrigido neste ponto. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. SÚMULA 18 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. JUROS. DANOS MORAIS IRRAZOÁVEIS. MINORAÇÃO QUE SE IMPÕE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL ADEQUADO AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - Verificada a ausência de prova da contratação, bem como de que a instituição financeira haja creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da parte autora/apelada, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco recorrente, consubstanciado no desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora. … 4 – O termo inicial de incidência dos juros de mora sobre o montante fixado em indenização por danos morais é a data da citação (art. 403 do CC e Precedentes do STJ). 5 – Os honorários fixados na origem no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação mostram-se razoáveis ao caso. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800097-90.2020.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 ) Assim, os juros de mora relativos aos danos morais devem incidir a partir da data da citação. A respeito da ausência de má-fé para determinar a devolução em dobro, os embargos merecem acolhimento, pois deve haver aplicação do marco temporal estabelecido no EARESP 676.608/RS do STJ. Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. O caso dos autos comporta as duas formas de devolução. Por fim, os embargos merecem parcial provimento, apenas para aplicar a tese firmada em sede de recurso repetitivo paradigma EARESP 676.608/RS do STJ. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS, para sanar o vício e determinar que a devolução dos descontos indevidos seja realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Sem majoração dos honorários advocatícios. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
  7. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801828-97.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULAS Nº 18 E 26 DO TJPI. ART. 932, IV, “A” DO CPC. ART. 91, VI-D, DO RITJPI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado (ID 25337727). Nas razões recursais (ID 25337728), a parte Apelante requereu o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de que: i) o contrato celebrado entre as partes não é válido; ii) não houve comprovação da transferência dos valores supostamente contratados, nos termos da Súmula 18 do TJPI; iii) tem direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Em contrarrazões ao recurso (ID 25337731), a entidade financeira pugnou pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença, sob o fundamento de que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade). Ausente o pagamento de preparo em decorrência de a parte Apelante ter requerido os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, com fundamento no artigo 98 e seguintes do CPC. Por esses motivos, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, em conformidade com os artigos 1.012 e 1.013, ambos do CPC. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-D, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade da contratação de empréstimo consignado. De início, não há dúvidas de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora, ora Apelante, a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição Bancária Apelada comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. In casu, o Banco Apelado juntou aos autos documento que comprova que a parte Autora, ora Apelante, efetuou a contratação do empréstimo consignado de forma eletrônica, por meio do seu aplicativo do banco, mediante biometria facial. Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado de forma eletrônica consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal, como no presente caso. Daí porque a jurisprudência desta Corte de Justiça tem se manifestado pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal, conforme se vê da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INTELIGENTE. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. USO DE CARTÃO BANCÁRIO COM CHIP E DIGITAÇÃO DE SENHA PESSOAL. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. 1. A empresa apelada logrou comprovar que a contratação do empréstimo consignado inteligente foi totalmente efetuada em caixa eletrônico, por meio de uso de cartão bancário com chip e digitação da senha pessoal e intransferível do apelante, que aderiu voluntariamente ao serviço prestado, em razão do que não se apura qualquer irregularidade na cobrança decorrente do acordo celebrado. 2. O serviço prestado pela instituição apelada foi validamente contratado, estando preenchidos os requisitos de validade do negócio jurídico estatuídos no art. 104 do Código Civil. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido (TJPI | Apelação Cível Nº 0801641-82.2020.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021) Neste ponto, insta salientar que este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento no Enunciado nº 40 de sua súmula, in verbis: SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar, quer seja fisicamente, quer seja eletronicamente. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora, ora Apelante, mais vulnerável, não a torna incapaz. A Lei Estadual nº 7.957/2023, que, segundo a parte Autora, ora Apelante, proíbe as instituições financeiras de ofertar e celebrar contratos por meio de ligação eletrônica, foi publicada em 09/02/2023, ao passo que o contrato foi celebrado em 2021, não podendo a referida lei retroagir os seus efeitos para alcançar o referido contrato. No entanto, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Banco Apelado não comprovou a efetiva transferência do valor contratado. Por esses motivos, entendo que a declaração de nulidade da contratação é a medida que se impõe, em conformidade com a Súmula nº 18 deste Eg. Tribunal de Justiça Estadual, in verbis: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Diante da declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal. Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida também não merece reparo neste ponto. Por fim, destaco que o Banco Réu, ora Apelante, não comprovou a transferência de qualquer valor para conta de titularidade da parte Autora, ora Apelada, razão pela qual não há falar em compensação. No que se refere aos danos morais, entendo serem devidos no presente caso, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora é pessoa de baixa renda e teve reduzido o saldo disponível em sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência. Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, arbitrado o valor da indenização por danos morais em no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada (V. AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem de juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. IV. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-C, do RITJPI, DOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos formulados na exordia, no sentido de: i) declarar a nulidade do contrato questionado; ii) determinar a repetição em dobro do indébito, com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão; iii) condenar o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros e correção monetária na forma descrita nesta decisão; iv) inverto os ônus sucumbenciais aplicados na sentença, razão pela qual condeno o Banco Réu em custas e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
  8. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des. Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803375-12.2022.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] AUTOR: MARIA ALVES DA COSTA SILVA REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, rejeito o pleito por não vislumbrar na sentença atacada quaisquer vícios elencados na lei adjetiva, devendo qualquer inconformismo ser manifestado através da via recursal própria. Mesmo nos embargos de declaração com fim de pré-questionamento, imperiosos observar os lindes traçados no art. 1.022 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material). Não havendo na sentença recorrida quaisquer vícios apontados, não merece prosperar o recurso integrativo. Em verdade, pretende o demandado apenas postular novo julgamento, o que é defeso em sede aclaratória. Ante o exposto, rejeito os embargos e mantenho integralmente a sentença atacada. Intimações necessárias. BARRAS-PI, 9 de julho de 2025. Markus Calado Schultz Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras
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