Lucas Emanuel Saraiva Pacheco
Lucas Emanuel Saraiva Pacheco
Número da OAB:
OAB/PI 019513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Emanuel Saraiva Pacheco possui 48 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJPI, TRT22, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJPI, TRT22, TRF1, TJMA
Nome:
LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7)
APELAçãO CíVEL (2)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE LORETO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0800440-79.2024.8.10.0094 Autor: MANOEL RIBEIRO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de cobrança de tarifa bancária c/c indenização por danos morais e materiais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL RIBEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em síntese, que sofreu descontos indevidos referentes à tarifa bancária não contratada. O réu apresentou contestação (ID 130945018), na qual defende a regularidade da contratação e da cobrança realizada. Houve réplica (ID 136515469). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é cabível quando a questão for unicamente de direito ou, sendo também de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, a controvérsia está suficientemente esclarecida por meio da prova documental constante nos autos, sendo desnecessária a designação de audiência ou qualquer outra medida instrutória. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide. Quanto à alegação de ausência de pretensão resistida, afasto-a de plano. O réu apresentou contestação com impugnação do mérito, o que revela claramente a existência de resistência à pretensão autoral. Ademais, verifico a ausência de interesse do demandado em conciliar, demonstrando a sua indisposição para a autocomposição. Ressalte-se, ainda, que a parte autora promoveu o cancelamento da tarifa de forma extrajudicial. Prosseguindo, da análise dos autos, constata-se que o autor utilizou os serviços bancários disponibilizados pela instituição ré por período prolongado, vindo a questionar as cobranças apenas no ano de 2024. É sabido que contas-correntes podem implicar na cobrança de taxas de manutenção, que variam conforme os serviços contratados ou utilizados. No caso, observa-se que houve aceitação tácita do autor quanto à modalidade de conta disponibilizada, tendo em vista o uso contínuo e ininterrupto dos serviços bancários sem qualquer impugnação ao longo do tempo. Além disso, o banco réu juntou aos autos o contrato (ID 130945020), no qual resta demonstrada a contratação da cesta de serviços por parte do autor. Também não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha buscado a instituição bancária para manifestar sua inconformidade com os descontos, tampouco pedido de alteração da modalidade da conta para outra isenta de tarifas, a fim de receber seu salário sem a incidência dos encargos contestados. A pretensão autoral também encontra óbice no princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), já que não se mostra razoável que, após longo período de utilização dos serviços com ciência das tarifas cobradas, o autor venha agora impugná-las e requerer restituição em dobro. Importante destacar que o pedido de devolução dos valores pagos a título de cesta de serviços configuraria enriquecimento sem causa, pois o autor não arcou com os serviços de forma individual, mas sim dentro de um pacote previamente contratado e utilizado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta , 593, 4º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000524-91.2021.8.17.2950 APELANTE: BAZILIO RODRIGUES DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ SENTENCIANTE: MARCOS JOSE DE OLIVEIRA - Vara Única da Comarca de Mirandiba ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES. JOSÉ CARLOS PATRIOTA MALTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO BANCÁRIO – COBRANÇA DE ENCARGOS – CESTA DE SERVIÇOS - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO CORRENTISTA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS POR VÁRIOS ANOS - ACEITAÇÃO TÁCITA - VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM – HONORÁRIOS MAJORADOS NA FORMA DO ART. 85, § 11, DO CPC – OBSERVÂNCIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À PARTE AUTORA/APELANTE – ART. 98, § 3º, do CPC - APELO DESPROVIDO – SENTENÇA PRESERVADA – DECISÃO UNÂNIME. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000524-91.2021.8.17.2950, em que figuram como Apelante BAZILIO RODRIGUES DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO S/A, os Senhores Desembargadores componentes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco acordam o seguinte: “À unanimidade, negou-se provimento à apelação, nos termos do voto do Relator”. Tudo de acordo com o relatório, o voto, e o termo de julgamento, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. (TJ-PE - AC: 00005249120218172950, Relator: ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, Data de Julgamento: 19/05/2022, Gabinete do Des. José Carlos Patriota Malta) Dessa forma, acolher o pedido do autor implicaria na sua isenção quanto ao pagamento por serviços que efetivamente utilizou durante anos, o que não encontra respaldo legal ou contratual. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução do mérito, os pedidos formulados na exordial, pelos motivos já expostos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 84 e 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida, fica a exigibilidade suspensa, nos moldes do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sirva a presente como mandado. Loreto/MA, datado digitalmente. THIAGO FERRARE PINTO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Loreto/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Parnarama PROCESSO Nº 0800667-36.2024.8.10.0105 REQUERENTE: ANTONIO DE SOUSA ARAUJO e outros (4) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNARAMA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Maranhão 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1047854-28.2021.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ARIANE SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - PI19513 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: ARIANE SILVA COSTA LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO - (OAB: PI19513) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDE FERREIRA LEAO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIANA PEREIRA DE AQUINO
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd12cf4 proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Teresina – SINDSERM, na qual postula a substituição de dirigentes sindicais indicados para o gozo da licença classista, bem como a suspensão de ato administrativo que cassou licença anteriormente concedida ao atual Coordenador Geral da entidade sindical. Sustenta o sindicato autor que por meio de ofício protocolado em 14 de dezembro de 2023 comunicou à SEMEC a substituição de três diretores para o exercício da licença classista no ano de 2024, decisão esta tomada pela Diretoria Colegiada da entidade, em reunião que contou com quórum deliberativo suficiente, nos termos do estatuto sindical. Ocorre que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, o pedido não foi atendido pela administração municipal. A recusa, segundo o autor, foi motivada por questionamentos administrativos formulados pelas diretoras substituídas, os quais resultaram na emissão de parecer pela Procuradoria Geral do Município (PGM), com entendimento no sentido da necessidade de deliberação em assembleia geral, o que, segundo o sindicato, não se exige para remanejamento interno de diretores licenciados. O sindicato sustenta que a licença classista não implica vacância do cargo na direção sindical, mas tão somente afastamento temporário para exercício da representação sindical. Afirma, ainda, que não houve qualquer impugnação válida às deliberações da Diretoria Colegiada pelos membros dissidentes, sendo a tentativa de manutenção das licenças por parte das diretoras substituídas indevidamente acolhida pela administração pública. Destaca que a conduta do Município em recusar a substituição dos dirigentes configura intervenção indevida do Poder Público na organização sindical. Afirma, ainda, que foi publicada a Portaria nº 460/2024, que revogou a licença anteriormente concedida ao servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, atual Coordenador Geral do SINDSERM, sob o argumento de que este já teria exercido dois mandatos consecutivos, o que violaria o art. 106, §2º, da Lei Municipal nº 2.138/92. O autor, no entanto, contesta a interpretação dada, alegando que a atual gestão da entidade teve início apenas após alteração estatutária que instituiu o modelo de Diretoria Colegiada, não havendo recondução sucessiva que enseje a aplicação da vedação legal. Sustenta que os atos da Administração Pública violam os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, bem como configuram afronta à autonomia sindical prevista no art. 8º, I, da Constituição Federal, e nas Convenções nº 87, nº 135 e nº 151 da OIT, das quais o Brasil é signatário. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da Portaria nº 460/2024, restabelecendo a licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como determinar a concessão da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificado o Município reclamado apresentou defesa impugnando os pedidos ante a inexistência de previsão normativa para substituição de diretores sindicais no gozo de licença classista sem vacância do cargo e sem anuência dos substituídos. Reforça que a licença classista, quando regularmente deferida, confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Acrescenta que as próprias diretoras indicadas para substituição – Tatiana de Oliveira Teixeira, Cleide Ferreira Leão e Diana Pereira de Aquino – manifestaram discordância formal com o procedimento deliberado pela Diretoria Colegiada, relatando perseguição interna, violência psicológica e assédio moral por parte do Coordenador Geral. Alega, assim, que há nítido conflito político interno à entidade sindical, o que demandaria, no mínimo, a citação das referidas servidoras como litisconsortes passivas necessárias, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. Quanto à prorrogação da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares, sustenta que a renovação por um terceiro triênio consecutivo encontra óbice expresso no §2º do art. 106 do Estatuto Municipal, que limita a recondução a apenas uma vez. Por fim, sustenta a inexistência de perigo de dano irreparável, uma vez que a representação sindical conta com 20 diretores e pode ser exercida normalmente na pendência da ação. Argumenta, ainda, que eventual concessão da medida liminar sem a oitiva das diretoras atualmente licenciadas implicaria indevida supressão de direito. Requer, assim, o indeferimento do pedido de tutela de urgência e a inclusão das servidoras licenciadas como litisconsortes passivas necessárias. Em petição constante no id f907f22 Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira pleiteiam a inclusão no polo passivo da presente demanda na qualidade de assistentes litisconsorciais do Município de Teresina, sob o fundamento de que são diretamente atingidas pelos efeitos da decisão a ser proferida nestes autos, uma vez que ocupam, atualmente, cargos de dirigentes sindicais em gozo de licença classista regularmente concedida, e que os pedidos formulados pelo sindicato autor pretendem substituí-las por outros membros da diretoria, sem que tenha havido vacância ou anuência das atuais titulares da licença. Destacam que a eventual procedência da ação poderá resultar em perda imediata de suas licenças classistas e de suas prerrogativas funcionais e sindicais, o que justifica sua intervenção no feito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirmam, ainda, que há elementos nos autos que apontam a existência de perseguição política dentro da entidade sindical, o que reforçaria a necessidade de sua atuação para defesa dos seus interesses e da legalidade dos atos administrativos que lhes concederam a licença. Argumentam, assim, que o desfecho da demanda influenciará de forma direta e imediata em suas esferas jurídicas, caracterizando o litisconsórcio necessário de natureza unitária, nos termos do art. 124 do CPC, razão pela qual requerem a sua inclusão no polo passivo da presente demanda. É o relatório. Passo a decidir. 1. Do litisconsórcio passivo necessário Da análise dos autos verifica-se que a pretensão deduzida envolve, de forma direta e imediata, situação jurídica individualizada das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira, que atualmente se encontram no exercício regular de licença classista, deferida pelo Município de Teresina, com respaldo no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar nº 2.138/92). A pretensão do sindicato autor visa à substituição das referidas dirigentes sindicais por outros membros da diretoria, o que enseja, em caso de procedência da ação, a cessação imediata das licenças classistas atualmente em vigor, gerando efeitos jurídicos concretos sobre a esfera individual de tais servidoras. Nos termos do art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário “por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. E, ainda, conforme dispõe o art. 124 do mesmo diploma legal, “considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Dessa forma, diante da inequívoca repercussão da eventual sentença sobre a situação jurídica das servidoras apontadas, impõe-se o reconhecimento do litisconsórcio passivo necessário, a fim de preservar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, além de garantir a validade e eficácia do provimento jurisdicional. Diante do exposto, ADMITO a intervenção das servidoras Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira como litisconsortes passivas necessárias, devendo a Secretaria proceder à sua regular inclusão no polo passivo da demanda, com a devida autuação no sistema Pje. 2. Da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares O sindicato requer a suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024, expedida pelo Município de Teresina, que revogou a licença classista do servidor Francisco Sinésio da Costa Soares, bem como o restabelecimento de referido afastamento funcional para o exercício do mandato sindical. Sustenta a parte autora que a cassação da licença se deu de forma ilegal e arbitrária, sob fundamento de uma suposta vedação à recondução pela terceira vez consecutiva, quando, a seu ver, estaria em curso o segundo mandato do servidor sob novo modelo de diretoria colegiada, sendo, portanto, inaplicável o óbice legal invocado pela Administração. Contudo, em sede de cognição sumária, não assiste razão ao pleito liminar formulado. Com efeito, dispõe o art. 106, §2º, da Lei Complementar Municipal nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina): “§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.” Extrai-se da literalidade do dispositivo que o servidor público municipal licenciado para o exercício de mandato classista somente poderá ser reconduzido uma única vez à licença remunerada. Trata-se de norma de natureza objetiva e cogente, que visa assegurar a alternância no exercício da representação sindical remunerada e prevenir a perpetuação de dirigentes em afastamento sucessivo e contínuo. Consta nos autos que o servidor Francisco Sinésio da Costa Soares já se beneficiou da licença classista nos triênios 2017/2020 e 2020/2023, sendo a tentativa atual referente ao período 2023/2026, o que configuraria, em tese, uma segunda recondução sucessiva, expressamente vedada pelo ordenamento municipal. O fato da alteração legislativa ter ocorrido após o primeiro mandato não afasta o fato do referido servidor já ter usufruído a licença classista em dois triênios. Assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária a probabilidade do direito do autor neste particular, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado para fins de suspensão dos efeitos da Portaria nº 460/2024 e de restabelecimento da licença classista de Francisco Sinésio da Costa Soares. 3. Da licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães. O sindicato requer a concessão de licença classista aos servidores Francisco das Chagas Silva Bezerra, Francisca Maria dos Santos e Silva e Roseane Liarte Magalhães, em substituição às diretoras anteriormente licenciadas (Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira). Sustenta o sindicato autor que as substituições foram regularmente deliberadas pela Diretoria Colegiada da entidade sindical, observando-se o estatuto da categoria e os parâmetros legais. Afirma, ainda, que a negativa da Administração em implementar as substituições viola a autonomia sindical assegurada pela Constituição Federal (art. 8º, I) e pela Convenção nº 151 da OIT, ratificada pelo Brasil, ao passo que implica intervenção indevida na organização interna da entidade. É cediço que a licença classista constitui prerrogativa reconhecida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 92 da Lei Complementar Municipal nº 2.138/92, conforme segue: “Art. 92. Ao servidor investido em mandato de direção ou representação sindical é assegurado o direito à licença, com remuneração, durante o período do mandato.” A Constituição Federal, por seu turno, veda expressamente a interferência do Poder Público na organização sindical, nos termos do art. 8º, inciso I: “É vedada ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical.” No caso concreto, a documentação acostada aos autos demonstra que a substituição dos diretores licenciados foi aprovada em reunião da Diretoria Colegiada regularmente convocada e realizada, observando-se o quórum estatutário, inexistindo, até o presente momento, impugnação formal capaz de infirmar a validade do ato deliberativo. O Município reclamado alega que não houve vacância do cargo nem anuência dos servidores licenciados para que sejam substituídos. Afirmam que a licença classista confere ao servidor estabilidade provisória na função, nos termos do §3º do art. 106 da referida lei municipal, impedindo sua destituição sem prévia apuração de falta funcional grave. Em que pesem as argumentações da municipalidade, cumpre esclarecer que não se está diante de hipótese de vacância de cargo, mas sim de substituição interna no exercício da licença classista, promovida pela própria entidade sindical por meio de deliberação da Diretoria Colegiada, conforme autorizado pelo estatuto da entidade. A vacância, em sentido jurídico, pressupõe a ausência ou cessação definitiva da titularidade do cargo, o que não é o caso dos autos. O que se discute é a readequação do quadro de dirigentes liberados para o exercício sindical com afastamento funcional – matéria que se insere no âmbito da autonomia sindical, constitucionalmente protegida. Não há qualquer exigência legal ou estatutária que condicione tal substituição à aprovação em assembleia geral da categoria. No tocante ao argumento de que a substituição violaria a estabilidade sindical, há igualmente equívoco na interpretação da norma. A estabilidade sindical, prevista no art. 8º, VIII, da Constituição Federal e art. 106, §3º do Estatuto dos Servidores do Município de Teresina, é assegurada a todos os dirigentes sindicais eleitos e independentemente da fruição da licença classista. A licença classista é prerrogativa adicional conferida a um número limitado de dirigentes para o afastamento remunerado do exercício de suas funções junto à administração pública, conforme prevê o art. 106 da Lei Complementar nº 2.138/92, com limite máximo de sete servidores por entidade. Logo, não há identidade entre os institutos da licença classista e da estabilidade sindical. Esta última possui proteção legal autônoma e se estende até um ano após o término do mandato (CLT, art. 543, §3º), enquanto a licença classista tem vigência vinculada ao mandato sindical e cessa com seu término, podendo ser redistribuída, conforme deliberação interna da entidade. Também é importante registrar que embora haja discordância por parte das servidoras substituídas, esta, por si só, não têm o condão de anular ou impedir o exercício legítimo da autonomia interna da entidade sindical, que detém competência para promover, dentro dos limites estatutários, o remanejamento de seus dirigentes para o exercício da representação sindical perante o Poder Público. A negativa administrativa de implementar as substituições indicadas – sem fundamento em norma legal ou irregularidade estatutária comprovada – caracteriza violação à liberdade sindical, especialmente ao direito de livre organização e definição de sua estrutura diretiva. Quanto ao perigo de dano, a não concessão da licença classista compromete o exercício imediato das funções sindicais atribuídas aos novos dirigentes indicados, podendo resultar em prejuízos à representatividade da categoria e ao funcionamento regular da entidade sindical. Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência pleiteada. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar ao Município de Teresina que, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive a concessão da licença classista aos seguintes servidores, conforme deliberação da Diretoria Colegiada do SINDSERM: Francisco das Chagas Silva Bezerra, matrícula nº 2788; Francisca Maria dos Santos e Silva, matrícula nº 53588; Roseane Liarte Magalhães, matrícula nº 53628. O descumprimento da presente ordem judicial poderá ensejar a aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 536, §1º, do CPC. Notifique-se, com urgência, o Município reclamado para cumprimento da presente decisão. Notifique-se, também, as litisconsortes para ciência da presente decisão. Retifique-se a autuação para fazer constar no polo passivo as litisconsortes Cleide Ferreira Leão, Diana Pereira de Aquino e Tatiana de Oliveira Teixeira. Inclua-se o feito em pauta de audiência inaugural, notificando as partes e seus advogados, inclusive as litisconsortes para apresentação de defesa. Publique-se. TERESINA/PI, 03 de maio de 2025. DANIELA MARTINS SOARES BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. CARMEM JULIANA DAMASCENO VIEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TATIANA DE OLIVEIRA TEIXEIRA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA TutAntAnt 0000467-93.2024.5.22.0003 REQUERENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA E OUTROS (3) NOTIFICAÇÃO DE RECLAMANTE AUDIÊNCIA INICIAL TELEPRESENCIAL Por meio da presente, fica a parte RECLAMANTE notificada para comparecer à AUDIÊNCIA INICIAL, na modalidade telepresencial, designada para o dia 21/07/2025 10:50. O acesso à sala de audiência virtual poderá ser feito em PCs e notebook, por meio do link http://justicadotrabalhoeletronica.com, bem como pelo celular, por meio do aplicativo “VTe - PI”, disponível para Android e iOS, ingressando nas opções “VTe Capital” e “3VTe Teresina”. O acesso a sala de audiência virtual, também, poderá ser feito por meio do link: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/5541754375?pwd=U0tYUWJ3dlhBaUhNSTk3M1k4Nnd0dz09 O não comparecimento do autor à referida audiência importará no arquivamento do presente feito (Art. 844 da CLT). Tratando-se de AUDIÊNCIA INICIAL não haverá necessidade de arrolar ou convidar testemunhas, uma vez que, havendo necessidade de prova oral, será designada audiência específica para essa finalidade. TERESINA/PI, 26 de maio de 2025. ELVIRA CELIA GONZAGA DE FREITAS Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA