Lucas Emanuel Saraiva Pacheco
Lucas Emanuel Saraiva Pacheco
Número da OAB:
OAB/PI 019513
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Emanuel Saraiva Pacheco possui 56 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT22, TJMA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT22, TJMA, TJPI, TRF1
Nome:
LUCAS EMANUEL SARAIVA PACHECO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (12)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (9)
APELAçãO CíVEL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840506-09.2022.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT RECORRIDOS: CASSIA REJANE RODRIGUES PEREIRA e outro. DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20441350), interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 20017013, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IPMT. SEGURADO RPPS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO. 1. Não resta dúvida de que o regime do falecido era o estatutário. O servidor falecido contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Município de Teresina, sem qualquer objeção do ente municipal, de boa-fé. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de benefício previdenciário à sua viúva e seu filho por ausência de provas da comprovação da forma de admissão do falecido é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo Município e financiado pela solidariedade do sistema, sendo garantido ao dependente legalmente constituído, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a lide há de ser decidida partindo dessa premissa (preservação do princípio da dignidade da pessoa humana), especialmente por se tratar de diretriz fundamental do Estado Democrático de Direito. 3. Nem todo dissabor é suscetível de indenização. O convívio humano é marcado por maiores ou menores conflitos; há situações que, conquanto desconfortáveis, não ensejam, só por isso, reparação. Não há prova nos autos de que os autores tenham passado por qualquer situação que gerasse violação a direitos da personalidade em razão da recusa administrativa. O STJ entende que o dano moral em razão de indeferimento de benefício não tem caráter in re ipsa. Assim, exige-se a análise do caso concreto, se houve, de fato abalo na vida dos pensionistas durante o período entre o indeferimento e a concessão judicial. 4. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, II, da CF, bem como a inobservância ao Tema nº 1.254, do STF. Intimada (id.10668866), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O recorrente aduz violação ao art. 37, II, da CF, bem como a inobservância ao Tema nº 1.254, do STF, argumentando que o acórdão objurgado, ao entender cabível a pensão por morte da parte Recorrida, desconsiderou ser necessária a qualidade do de cujus de servidor público efetivo para possibilitar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo Regime Próprio da Previdência. Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que, mesmo o servidor falecido não ter cumprido os requisitos exigidos no art. 40, da CF e nem possuindo estabilidade extraordinária, por força do art. 19, do ADCT, os Requerentes possuem direito ao benefício previdenciário, in verbis: De fato, nos termos do art. 40 da CF, na nova redação dada pela EC nº 20/1998, o regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes. Já no artigo 19 do ADCT, a Constituição Federal prevê para aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, sem concurso público, mas que continuaram no exercício de suas funções até 05/10/1988, estabilidade extraordinária. Assim, foram considerados estáveis no serviço público, possuem o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, não tendo o direito, contudo, a alguns dos benefícios privativos dos servidores efetivos (STF - RE 167635, Relator: Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07/02/1997). Depreende-se dos autos que a condição do falecido não se amolda a nenhuma das duas situações acima apontadas, posto ter sido admitido pelo Município de Teresina em 07/03/1994, para o emprego de Agente de Saúde Pública, contribuindo para o RGPS até o ano de 2016, quando, através da Lei Municipal nº 4.881/2016, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias da Fundação Municipal de Saúde – FMS tiveram seus empregos públicos transformados automaticamente em cargos públicos, por meio de transposição de regime jurídico, com o enquadramento regulamentado pelo Decreto n° 17.322/2017, momento a partir do qual o falecido começou a contribuir para o RPPS do Município. Veja-se o que dispõe o art. 2º da supramencionada legislação municipal: Art. 2º Fica autorizado, pelos arts. 8° e 14, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a transformação dos Empregos criados pela Lei Complementar Municipal nº 4.764, de 4 de agosto de 2015, em Cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, a serem regidos pela Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). (...) § 2º A estrutura remuneratória dos cargos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde passa a ser a constante desta Lei Complementar e o regime jurídico dos servidores, abrangidos por esta Lei Complementar, é o Estatutário, conforme permitido pelo art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006. De acordo com a Lei acima transcrita não resta dúvida de que o regime do falecido era o estatutário. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/1992), no seu Título V, que versa sobre a Seguridade Social do Servidor, assim dispõe: Art. 181. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor, a sua família, e compreende um conjunto de serviços e benefícios que atendam às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos da doença , invalidez, velhice, acidente de serviço, pensão, falecimento e reclusão; II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III – assistência à saúde; IV – assistência social. E, por conseguinte, o artigo 197 do mesmo diploma assim leciona: Art. 197. A pensão por morte é devida aos dependentes definidos no Regime de Previdência, correspondendo à totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado falecido, no limite estabelecido em lei. Além disso, a Lei Municipal nº 2.926/2001, que dispõe sobre a organização do RPPS dos servidores do Município de Teresina, com alterações dadas pela Lei Municipal nº 3.415/2005, em seu inciso II do art. 21, estabelece que: Art. 10. São beneficiários: II - os dependentes dos segurados. § 1º. São dependentes dos segurados: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, que não seja beneficiário de outro Instituto de Previdência; II - os filhos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos e os menores de 24 (vinte e quatro) anos matriculados em Instituição de ensino em nível superior regularmente inscrito no Ministério da Educação do Desporto e que não tenham atividade remunerada; Assim, a condição de beneficiários os autores provaram com a documentação de ID n. 15939705. No mais, o que se vê no caso concreto é que o servidor falecido contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Município de Teresina, sem qualquer objeção do ente municipal (ID n. 15939707), de boa-fé. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de benefício previdenciário à sua viúva e seu filho por ausência de provas da comprovação da forma de admissão do falecido é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa. (...) Portanto, ainda que o IPMT sustente que não há prova do permissivo legal para a concessão da pensão buscada, os autores têm o direito à pensão por morte através do RPPS, mesmo porque desde 2016, o falecido não era mais vinculado ao RGPS. Há direito à pensão, incluindo-se os pedidos retroativos. Sobre a matéria dos autos, no RE paradigma nº 1.426.306 (Tema nº 1.254), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que, verbis: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.” Contudo, o acórdão recorrido esclareceu que o cerne da questão controvertida refere-se à análise de cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado pelos Recorridos na inicial, e não sobre a forma de admissão do servidor falecido para aferir se faz jus ao enquadramento no RPPS. Dessa forma, clara a distinção entre o caso dos autos e o Tema 1.254, do STF, razão pela qual NÃO CABE A APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE AO CASO. Compulsados os autos, verifico que a decisão colegiada atacada pelo apelo extremo decidiu por manter a concessão determinada na sentença, tendo em vista que os requerentes preencheram os requisitos legais elencados no artigo 21 da Lei Municipal nº 2.926/2001 para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado na inicial. Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal já assentou quanto à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, no Tema nº 1.028/STF, a tese de que “É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte”, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE 1.170.204-RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.03/2019). Desta forma, verifico que, nesse sentido, a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta. Portanto, é inviável o processamento do apelo extremo, nesses termos, posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, APLICANDO-SE o Tema nº 1.028, do STF, diante da ausência de repercussão geral. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0840506-09.2022.8.18.0140 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT RECORRIDOS: CASSIA REJANE RODRIGUES PEREIRA e outro. DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário (id 20441350), interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE TERESINA – IPMT, com fundamento no art. 102, III, da CF, contra o acórdão de id. 20017013, proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste e. TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. IPMT. SEGURADO RPPS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO. 1. Não resta dúvida de que o regime do falecido era o estatutário. O servidor falecido contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Município de Teresina, sem qualquer objeção do ente municipal, de boa-fé. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de benefício previdenciário à sua viúva e seu filho por ausência de provas da comprovação da forma de admissão do falecido é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa. Precedentes. 2. Trata-se de benefício previdenciário concedido pelo Município e financiado pela solidariedade do sistema, sendo garantido ao dependente legalmente constituído, com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. Portanto, a lide há de ser decidida partindo dessa premissa (preservação do princípio da dignidade da pessoa humana), especialmente por se tratar de diretriz fundamental do Estado Democrático de Direito. 3. Nem todo dissabor é suscetível de indenização. O convívio humano é marcado por maiores ou menores conflitos; há situações que, conquanto desconfortáveis, não ensejam, só por isso, reparação. Não há prova nos autos de que os autores tenham passado por qualquer situação que gerasse violação a direitos da personalidade em razão da recusa administrativa. O STJ entende que o dano moral em razão de indeferimento de benefício não tem caráter in re ipsa. Assim, exige-se a análise do caso concreto, se houve, de fato abalo na vida dos pensionistas durante o período entre o indeferimento e a concessão judicial. 4. Recurso conhecido e provido. Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação ao art. 37, II, da CF, bem como a inobservância ao Tema nº 1.254, do STF. Intimada (id.10668866), a Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O Recurso Extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. O recorrente aduz violação ao art. 37, II, da CF, bem como a inobservância ao Tema nº 1.254, do STF, argumentando que o acórdão objurgado, ao entender cabível a pensão por morte da parte Recorrida, desconsiderou ser necessária a qualidade do de cujus de servidor público efetivo para possibilitar o recolhimento de contribuições previdenciárias pelo Regime Próprio da Previdência. Por sua vez, o Órgão Colegiado assentou que, mesmo o servidor falecido não ter cumprido os requisitos exigidos no art. 40, da CF e nem possuindo estabilidade extraordinária, por força do art. 19, do ADCT, os Requerentes possuem direito ao benefício previdenciário, in verbis: De fato, nos termos do art. 40 da CF, na nova redação dada pela EC nº 20/1998, o regime próprio abrange, exclusivamente, o servidor público titular de cargo efetivo, o inativo e seus dependentes. Já no artigo 19 do ADCT, a Constituição Federal prevê para aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 05/10/1983, sem concurso público, mas que continuaram no exercício de suas funções até 05/10/1988, estabilidade extraordinária. Assim, foram considerados estáveis no serviço público, possuem o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, não tendo o direito, contudo, a alguns dos benefícios privativos dos servidores efetivos (STF - RE 167635, Relator: Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, julgado em 17/09/1996, DJ 07/02/1997). Depreende-se dos autos que a condição do falecido não se amolda a nenhuma das duas situações acima apontadas, posto ter sido admitido pelo Município de Teresina em 07/03/1994, para o emprego de Agente de Saúde Pública, contribuindo para o RGPS até o ano de 2016, quando, através da Lei Municipal nº 4.881/2016, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias da Fundação Municipal de Saúde – FMS tiveram seus empregos públicos transformados automaticamente em cargos públicos, por meio de transposição de regime jurídico, com o enquadramento regulamentado pelo Decreto n° 17.322/2017, momento a partir do qual o falecido começou a contribuir para o RPPS do Município. Veja-se o que dispõe o art. 2º da supramencionada legislação municipal: Art. 2º Fica autorizado, pelos arts. 8° e 14, da Lei Federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006, a transformação dos Empregos criados pela Lei Complementar Municipal nº 4.764, de 4 de agosto de 2015, em Cargos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde, a serem regidos pela Lei Municipal nº 2.138, de 21 de julho de 1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina). (...) § 2º A estrutura remuneratória dos cargos públicos de Agente de Combate às Endemias e Agente Comunitário de Saúde passa a ser a constante desta Lei Complementar e o regime jurídico dos servidores, abrangidos por esta Lei Complementar, é o Estatutário, conforme permitido pelo art. 8º, da Lei Federal nº 11.350/2006. De acordo com a Lei acima transcrita não resta dúvida de que o regime do falecido era o estatutário. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei Municipal nº 2.138/1992), no seu Título V, que versa sobre a Seguridade Social do Servidor, assim dispõe: Art. 181. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos o servidor, a sua família, e compreende um conjunto de serviços e benefícios que atendam às seguintes finalidades: I – garantir meios de subsistência nos eventos da doença , invalidez, velhice, acidente de serviço, pensão, falecimento e reclusão; II – proteção à maternidade, à adoção e à paternidade; III – assistência à saúde; IV – assistência social. E, por conseguinte, o artigo 197 do mesmo diploma assim leciona: Art. 197. A pensão por morte é devida aos dependentes definidos no Regime de Previdência, correspondendo à totalidade dos vencimentos ou proventos do segurado falecido, no limite estabelecido em lei. Além disso, a Lei Municipal nº 2.926/2001, que dispõe sobre a organização do RPPS dos servidores do Município de Teresina, com alterações dadas pela Lei Municipal nº 3.415/2005, em seu inciso II do art. 21, estabelece que: Art. 10. São beneficiários: II - os dependentes dos segurados. § 1º. São dependentes dos segurados: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, que não seja beneficiário de outro Instituto de Previdência; II - os filhos, não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos e os menores de 24 (vinte e quatro) anos matriculados em Instituição de ensino em nível superior regularmente inscrito no Ministério da Educação do Desporto e que não tenham atividade remunerada; Assim, a condição de beneficiários os autores provaram com a documentação de ID n. 15939705. No mais, o que se vê no caso concreto é que o servidor falecido contribuiu mensalmente para o regime próprio de previdência do Município de Teresina, sem qualquer objeção do ente municipal (ID n. 15939707), de boa-fé. Negar depois de tantos anos o direito à concessão de benefício previdenciário à sua viúva e seu filho por ausência de provas da comprovação da forma de admissão do falecido é atuar de forma desleal com o agente público, ato este que afronta os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proibição ao enriquecimento sem causa. (...) Portanto, ainda que o IPMT sustente que não há prova do permissivo legal para a concessão da pensão buscada, os autores têm o direito à pensão por morte através do RPPS, mesmo porque desde 2016, o falecido não era mais vinculado ao RGPS. Há direito à pensão, incluindo-se os pedidos retroativos. Sobre a matéria dos autos, no RE paradigma nº 1.426.306 (Tema nº 1.254), o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que, verbis: “Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios.” Contudo, o acórdão recorrido esclareceu que o cerne da questão controvertida refere-se à análise de cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado pelos Recorridos na inicial, e não sobre a forma de admissão do servidor falecido para aferir se faz jus ao enquadramento no RPPS. Dessa forma, clara a distinção entre o caso dos autos e o Tema 1.254, do STF, razão pela qual NÃO CABE A APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE AO CASO. Compulsados os autos, verifico que a decisão colegiada atacada pelo apelo extremo decidiu por manter a concessão determinada na sentença, tendo em vista que os requerentes preencheram os requisitos legais elencados no artigo 21 da Lei Municipal nº 2.926/2001 para concessão do benefício previdenciário de pensão por morte pleiteado na inicial. Sobre a matéria dos autos, o Supremo Tribunal Federal já assentou quanto à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte, no Tema nº 1.028/STF, a tese de que “É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte”, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (ARE 1.170.204-RS, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11.03/2019). Desta forma, verifico que, nesse sentido, a ofensa à Constituição, se ocorresse, seria apenas de forma indireta. Portanto, é inviável o processamento do apelo extremo, nesses termos, posto que sua análise implicaria rever a interpretação da norma infraconstitucional, APLICANDO-SE o Tema nº 1.028, do STF, diante da ausência de repercussão geral. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do art. 1.030, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, cumpra-se. Teresina/PI, data registrada na assinatura eletrônica. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808140-09.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: NAIRA SOARES EVANGELISTA REU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, ESTADO DO PIAUI ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 25 de abril de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
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