Lory Eny De Sousa Feitosa Barros
Lory Eny De Sousa Feitosa Barros
Número da OAB:
OAB/PI 019548
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lory Eny De Sousa Feitosa Barros possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT22, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TRT22, TRF1
Nome:
LORY ENY DE SOUSA FEITOSA BARROS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE FLORIANO Processo: 1003456-18.2025.4.01.4003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: EDGAR FERREIRA DE MIRANDA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C) O relatório está dispensado por força do art. 38 da Lei 9.099/95. A petição inicial do processo que visa ao restabelecimento do auxílio-doença precisa esclarecer um ponto. Se o cancelamento da verba se deu pela realização de uma perícia médica, a via judicial já fica aberta para a parte autora e o feito pode prosseguir. Mas, se a sua cessação veio à tona pela alta programada (pelo simples decurso do tempo, sem que a parte tenha se submetido a uma nova perícia), a formulação do pedido administrativo de prorrogação do benefício surge imprescindível. A distinção se funda nos próprios termos colocados no Recurso Extraordinário 631.240 (DJe de 03/09/2014), quando o Supremo Tribunal Federal afirmou que,“Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração(...).” No caso do auxílio-doença, a incapacidade que acomete a parte autora, até mesmo pelo seu caráter dinâmico, revela o fato que precisa ser levado ao conhecimento da administração. Sucede que a enfermidade detectada em um momento não possui a mesma intensidade no instante posterior, de modo que essa variação indica suficiente autonomia para justificar que o pedido de prorrogação do benefício tenha a mesma natureza do chamado prévio requerimento. O raciocínio foi igualmente adotado no Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais, onde se editou o Enunciado 165:“Ausência de pedido de prorrogação de auxílio-doença configura a falta de interesse processual equivalente à inexistência de requerimento administrativo (Aprovado no XII FONAJEF).” A peça inicial confeccionada por aqui não trouxe semelhante relato. Não houve a apresentação de novo requerimento administrativo e o comprovante de cessação do benefício não serve para presumir que uma nova perícia foi realizada. Demais disso, a omissão da peça inicial não pode ser objeto de emenda, figura que, ao menos nos Juizados Federais, deve ficar restrita ao ajuste de equívocos mais sutis. Aqui, diferentemente, a parte atuou por meio de representação técnica com a deliberada postura da omissão. Mas não é só. As emendas à inicial podem ser vistas como incompatíveis com os JEFs, em razão do procedimento sumaríssimo previsto no art. 98, I, da CF. Se os processos devem caminhar para frente, os do Juizado precisam fazê-lo com maior razão. Sem idas e vindas. Sem marcha à ré. Esse o quadro, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. Floriano/PI, (data da assinatura eletrônica). FLÁVIO MARCELO SÉRVIO BORGES Juiz Federal
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Floriano-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003365-25.2025.4.01.4003 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOILDO FERREIRA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LORY ENY DE SOUSA FEITOSA BARROS - PI19548 e ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - PI7736 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOILDO FERREIRA SOBRINHO ALUISIO HENRIQUE SARAIVA MELO - (OAB: PI7736) LORY ENY DE SOUSA FEITOSA BARROS - (OAB: PI19548) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. FLORIANO, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Floriano-PI