Lorena Pereira Oliveira Boechat

Lorena Pereira Oliveira Boechat

Número da OAB: OAB/PI 019554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lorena Pereira Oliveira Boechat possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJPI, STJ e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPI, STJ
Nome: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) HABEAS CORPUS (3) APELAçãO CRIMINAL (1) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0757607-78.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDUILTON BISPO DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT - PI19554-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 16/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 16/07/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 9 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJPI | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752520-44.2025.8.18.0000 PACIENTE: EDINAILDO AMORIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO POR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus impetrado com pedido de liminar visando à revogação da prisão preventiva de paciente denunciado pela prática de crimes descritos no artigo 288 e 297, do Código Penal e artigo 28 da Lei n.º 11.343/06, com substituição por medidas cautelares diversas e expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea; (ii) analisar se há nulidade da prisão preventiva por suposta incompetência do juízo que a decretou; (iii) determinar a possibilidade de conhecimento da alegação de desproporcionalidade da medida em razão da ausência de apreciação pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na presença de indícios de autoria e materialidade delitiva, além da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da infração e do modus operandi do crime imputado. 4.A alegação de nulidade da decisão por incompetência do juízo não se sustenta, pois os atos decisórios foram ratificados pela autoridade apontada como coatora, afastando-se qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 5.A substituição da prisão por medidas cautelares diversas revela-se inadequada, dada a periculosidade concreta do paciente e a insuficiência das medidas alternativas para resguardar a ordem pública, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6.A tese de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual condenação não foi apreciada em primeiro grau, o que impede seu exame por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada quanto às teses de ausência de fundamentação e de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva. Pedido não conhecido quanto à alegação de desrespeito ao princípio da homogeneidade por ausência de exaurimento da instância inferior, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. ________________________- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 313, §1º, e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 15.12.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 7 de maio de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTAR pela DENEGAÇÃO das teses de ausência de fundamentação e nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva e pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de desrespeito ao princípio da homogeneidade, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pela advogada LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT (OAB/PI n. 19.554), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de EDINAILDO AMORIM DA SILVA, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus- PI. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos no artigo 288 e 297, do Código Penal e artigo 28 da Lei n.º 11.343/06 (comprimidos de nobésio/ “arrebite”). Alega em síntese: a) nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva diante da incompetência do Juízo; b) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; c) desproporcionalidade entre a prisão e eventual condenação; d) condições pessoais favoráveis e; e) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Liminarmente, requereu a revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, requereu que fosse confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo, revogando a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares. Colacionou documentos (Id. 23236606 ao Id. 23236799). Não concedida a medida liminar (id.23368884). Informações prestadas pela autoridade coatora (id.23569123). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pela DENEGAÇÃO das teses de ausência de fundamentação e nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva e pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de desrespeito ao princípio da homogeneidade (id. 23910618). É o relatório. DECIDO. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço. O Habeas Corpus é uma garantia constitucional outorgada para garantir liberdade diante de prisão ilegal. O aludido remédio constitucional tutela a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, conforme a regra incerta do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. O objeto da presente impetração cinge-se na revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Ao final, requereu que fosse confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo, revogando a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea, o magistrado de primeiro grau consignou o seguinte (id.23236613-fls.2/4): “(...) In casu, há prova da materialidade delitiva e robustos indícios de autoria. Há prova da materialidade delitiva, a qual se revela pelos elementos que compõem o inquérito policial, como o auto de exibição e apreensão e as oitivas das testemunhas. No tocante aos indícios suficientes de autoria, estes decorrem da presunção relativa do inquérito policial, bem como, das provas acostadas aos autos, as quais fornecem elementos que indicam que, em tese, os denunciados foram os autores dos delitos que lhes são imputados. Assim, manifesto o preenchimento do requisito do fumus commissi delitcti. Ressalto que a alegação de gozo de condições pessoais favoráveis, por si só, não tem o condão de afastar o cabimento da prisão preventiva quando preenchidos seus requisitos. Analisando os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, verifico que a materialidade do fato e os indícios da autoria delitiva atribuída aos denunciados encontram-se suficientemente demonstrados nessa fase, tanto que lastreou a propositura da ação e recebimento da peça acusatória. Além disso, satisfeita está a exigência prevista no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, mesma sorte aos requisitos estabelecidos no artigo 312, do mesmo Código, motivo pelo qual, preenchidos os pressupostos autorizadores da constrição cautelar. O conceito de ordem pública justifica-se pela prevenção de fatos criminosos, o acautelamento do meio social e a preservação da credibilidade da própria função jurisdicional. Conforme constou ressaltada na decisão anterior, tem-se que, em relação aos requisitos da prisão preventiva (periculum libertatis e fumus boni iuris) não há qualquer mudança fática que autorize a reapreciação do preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, permanecendo incólumes os fundamentos já explanados na decisão proferida na audiência de custódia. No caso em tela, a liberdade do denunciado revela-se comprometedora à garantia da ordem pública. (...) No presente caso, cumpre destacar, segundo os elementos informativos colhidos até aqui, que o modus operandi e as supostas razões que deram azo ao cometimento do delito revelam de modo inarredável a periculosidade concreta da conduta a ensejar a segregação cautelar. Portanto, por ora, estão presentes os requisitos para a custódia cautelar preventiva (art. 312 e 313, §1º, do CPP), uma vez que a gravidade concreta da infração penal associada ao método de execução permite concluir estar em risco a garantia da ordem pública. Assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que impostas medidas cautelares diversas da prisão, revelam-se insuficiente, no momento, para assegurar a ordem pública. Diante do exposto, entendo que, neste momento processual, se revelaria temerária a concessão da liberdade, frisando que esta pode ser concedida a qualquer momento, diante da alteração das circunstâncias fáticas e anexação de provas consistentes. Ante o exposto, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DE EDINAILDO AMORIM DA SILVA, MAURICIO REIS RIBEIRO DA ROCHA e RODRIGO GOMES SOUTO, para fins de garantir a ordem pública.” {grifo nosso} Desse modo, quando do exame do pedido liminar, foi indeferido o pedido, nos seguintes termos (id.23368884): “(...) Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida. Não vislumbro, neste primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar. No tocante ao pedido de nulidade que decretou a prisão preventiva por incompetência do juízo, verifica-se ao menos neste primeiro exame que foram ratificados os atos decisórios proferidos pelo Juízo Federal, já que a autoridade apontada como coatora manteve o decreto prisional. (...) Ora, conforme trechos da decisão que manteve a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 23236613, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi mantida tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, as circunstâncias do crime, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado. Ressaltado ainda pelo impetrado que não houve alteração fática da situação em comento, motivo pelo qual manteve o decreto prisional. Não restou evidenciado, portanto, o fumus boni iuris. Notadamente porque, a liberdade do paciente em cognição sumária se revela comprometedora à garantia da ordem pública. No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso). Assim, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Em relação a tese de desproporcionalidade entre a prisão e eventual condenação, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito. Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância. (...) Nesse sentido, não evidenciado o exaurimento do pleito em primeiro grau, tem-se como evidenciada a impossibilidade de conhecimento da tese. Portanto, conforme explicitado, deve o pedido ser submetido primeiro ao Juízo de primeiro grau, que é o competente para avaliar o cabimento da medida. Quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. (...) Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo. Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado (...)” No caso em questão, constata-se que a prisão preventiva foi decretada em razão da garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias do crime. Outrossim, estando perfeitamente fundamentada a decisão, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva. A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Dessa forma, entende-se haver gravidade concreta, reveladora de periculosidade acentuada do paciente, a justificar a coerção cautelar. A decisão acima proferida está suficientemente fundamentada, uma vez, que foi proferida embasada tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do paciente, tendo em vista, a presença dos requisitos encartados no art. 312, do CPP, qual seja, a ordem pública. Quanto à tese de nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva em razão de suposta incompetência do juízo, tal tese não merece prosperar, uma vez que foram ratificados os atos decisórios proferidos pelo Juízo Federal, já que a autoridade apontada como coatora manteve o decreto prisional (id.23236612). Em relação a tese de desproporcionalidade entre a prisão e eventual condenação, não se evidencia que o magistrado de primeiro grau apreciou o pedido formulado, não sendo colacionada ao writ a denegação do pleito. Desta forma, não havendo pretensão exaurida no 1º grau de jurisdição, não há como o pedido ser apreciado por este Tribunal de Justiça, sob pena de configurar claro panorama de supressão de instância. No mérito, reexaminando os autos, verifica-se que o fato em comento é de ratificar a liminar indeferida. Indubitavelmente, não há razão para modificar o desfecho acima adiantado. DISPOSITIVO Fiel a essas considerações e a tudo mais que dos autos consta, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO das teses de ausência de fundamentação e nulidade da decisão que decretou a prisão preventiva e pelo NÃO CONHECIMENTO da tese de desrespeito ao princípio da homogeneidade, comunicando-se esta decisão a autoridade coatora. Teresina, 07/05/2025
  4. Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0800601-81.2022.8.18.0112 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MAURIZAN DA SILVA SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT - PI19554-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 30/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 30/05/2025 a 06/06/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 20 de maio de 2025.
  5. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0752520-44.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: EDINAILDO AMORIM DA SILVA Advogado do(a) PACIENTE: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT - PI19554-A IMPETRADO: 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 07/05/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Criminal de 07/05/2025. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 28 de abril de 2025.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0765766-44.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Vara Única da Comarca de Bom Jesus (Juízo das Execuções) RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada) AGRAVANTE: Abimael Pereira dos Santos ADVOGADA PARTICULAR: Dra. Lorena Pereira Oliveira Boechat AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA Ementa: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. TRATAMENTO MÉDICO NO SISTEMA PRISIONAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução interposto Pelo apenado contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jesus/PI (Juízo das Execuções) que indeferiu o pedido de prisão domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessão da prisão domiciliar ao agravante é cabível diante de seu quadro clínico, considerando a alegação de que a estrutura prisional não possibilita tratamento adequado para sua condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão domiciliar, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, pode ser concedida excepcionalmente a presos em regime fechado ou semiaberto apenas quando demonstrada a existência de doença grave e a impossibilidade de tratamento adequado na unidade prisional. 4. No caso concreto, o laudo médico atesta que o agravante é portador de hérnia discal e necessita de fisioterapia analgésica e motora. 5. Consta nos autos Declaração que evidencia que ele está recebendo o tratamento regularmente em clínica especializada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação inequívoca da impossibilidade de tratamento no ambiente prisional para justificar a concessão da prisão domiciliar, o que não ficou demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO 7. Em consonância com o Ministério Público Superior, Agravo Conhecido e Improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em consonância com o parecer ministerial, conhecer do Agravo de Execução, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo na integralidade." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de abril de 2025. RELATÓRIO Agravo em Execução interposto por Abimael Pereira dos Santos em face da decisão do Juiz da Vara da Comarca de Bom Jesus/PI que indeferiu o pedido da Defesa de concessão da prisão na modalidade domiciliar e determinou a expedição de ofício à Administração da Penitenciária para continuar o agendamento das sessões de fisioterapia, quantas forem necessárias, no órgão “Multifisio”, conduzindo o agravante ao local nos dias e horários agendados, e enviando semanalmente a este juízo o cronograma de sessões de fisioterapias realizados, para fins de controle. Nas razões do agravo, a Defesa requer a concessão da prisão domiciliar, com o consequente recolhimento do reeducando em sua residência de acordo com as condições impostas e/ou cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (monitoração eletrônica) para que possa ter acesso ao adequado tratamento de saúde exigido pelo seu quadro clínico. Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do agravo, mantendo-se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Bom Jesus-PI. O MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Penais recebeu o agravo e manteve a decisão agravada em todos os seus termos, determinando o envio dos autos a este egrégio Tribunal. O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. II. MÉRITO O apenado agravou a decisão que indeferiu o pedido de concessão da prisão domiciliar, requerendo o consequente recolhimento do reeducando em sua residência de acordo com as condições impostas e/ou cumulada com medidas cautelares diversas da prisão (monitoração eletrônica) para que possa ter acesso ao adequado tratamento de saúde exigido pelo seu quadro clínico. Alega a Defesa que devido a inúmeras motivações relacionados à deficiência estrutural, o tratamento não está sendo realizado, e, assim, o agravante está piorando gradualmente seu quadro de saúde, tendo em vista que o tratamento de fisioterapia analgésica precisa ser regular e contínuo, para que surta os efeitos esperados do tratamento. Por sua vez, o Ministério Público alega que o reeducando está recebendo fisioterapia fora do presídio, e que, assim, a necessidade de tratamento está sendo devidamente atendida. Conforme Laudo médico de 28/05/2024 às fls. 269 ID. 21195681: “Paciente refere frequentemente dores lombar irradiando para os membros inferiores, acompanhado de parestesia. A Tomografia de Coluna Lombar, evidência abaulamento fiscal nos espaços entre as vértebras L4/L5 e L5/S1, provável causa das dores e parestesia. Paciente está fazendo fisioterapia Analgésica e Motora e em uso de analgésico”. Consta nos autos às fls. 150 Id. 21195681 que o agravante está na relação dos internos com atendimento agendado para as sessões de fisioterapia na Clínica MULTIFISIO toda sexta-feira conforme previsão da equipe de fisioterapia. Foi anexada também Declaração de 22/05/2024 às fls. 270 ID. 21195681 constando que o agravante deu entrada na MULTIFISIO, acompanhado por policiais penais da PDAAN, no dia 02/06/2023, iniciando fisioterapia analgésica na região comprometida, informando no documento as datas em que o mesmo compareceu. Cumpre ressaltar que a prisão domiciliar é uma medida cautelar que consiste no recolhimento do investigado ou réu em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial expressa, conforme previsto no art. 317 do CPP. O artigo 117 da LEP define as hipóteses em que é possível a concessão da prisão domiciliar: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Verifica-se que o agravante cumpre pena no regime fechado. A jurisprudência tem admitido a concessão da prisão domiciliar aos condenados que se encontram em regime semiaberto e fechado, em situações excepcionalíssimas, como no caso de portadores de doença grave, desde que comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar com base em alegada saúde debilitada do agravante. 2. O Tribunal local manteve o indeferimento da prisão domiciliar, afirmando que o réu apresenta bom estado geral de saúde, não possui moléstia incapacitante e está recebendo tratamento adequado na unidade prisional. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar pode ser concedida ao agravante, considerando a alegação de saúde debilitada e a necessidade de cuidados médicos que supostamente não estão sendo providos pelo sistema prisional. III. Razões de decidir4. A prisão domiciliar, conforme o art. 117 da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional. 5. No caso, não foi comprovada a gravidade excepcional da saúde do paciente, ora agravante, nem que o tratamento médico necessário não possa ser prestado na unidade prisional, conforme assentado pelo Tribunal local. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "A prisão domiciliar pode ser concedida de forma excepcional a reclusos em regime fechado ou semiaberto apenas quando comprovada doença grave e a impossibilidade de tratamento no ambiente prisional". Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021. (AgRg no HC n. 955.359/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Compulsando os autos verifica-se que o tratamento recomendado para o problema de saúde do apenado é o uso de analgésicos e a realização de fisioterapia analgésica e motora, os quais possuem a função de aliviar as dores. Verifica-se ainda que conforme Declaração de fls. 270 ID. 21195681, o apenado está comparecendo à MULTIFISIO e realizando fisioterapia pelo menos uma vez por mês. A concessão de prisão domiciliar em regime fechado exige comprovação cabal da impossibilidade de tratamento médico adequado no ambiente prisional. Ante o exposto, considerando a Declaração de fls. 270 ID. 21195681, verifica-se que o tratamento está sendo devidamente realizado, não configurando a hipótese excepcional em que é permitida a concessão da prisão domiciliar. III. DISPOSITIVO Em virtude do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Agravo de Execução, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo na integralidade. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora Teresina, 10/04/2025
  7. Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 2ª Câmara Especializada Criminal ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 11/04/2025 a 23/04/2025 No dia 11/04/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 2ª Câmara Especializada Criminal, sob a presidência do(a) Exmo(a). Sr(a). Des(a). JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025) . Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais. JULGADOS : Ordem : 1 Processo nº 0800978-19.2023.8.18.0047 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EVERALDO FERREIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 2 Processo nº 0002925-54.2007.8.18.0031 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ROMULO OLIVEIRA GOMES (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (EMBARGADO) e outros Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), ACOLHER os presentes Embargos de Declaracao para sanar omissao no acordao recorrido (em relacao ao pedido de reducao dos dias-multa) e, no merito, JULGAR PROCEDENTE para reduzir proporcionalmente os dias-multa de EDILSON DA SILVA SOUSA para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato. Com base no efeito extensivo (art. 580 CPP), reduzir tambem a pena de dias-multa de ROMULO OLIVEIRA GOMES para 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 do valor do salario minimo vigente ao tempo do fato, mantendo os demais termos do acordao recorrido, em consonancia com parecer da d. Procuradoria Geral de Justica.. Ordem : 3 Processo nº 0000176-19.2020.8.18.0028 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMONN MARQUES DE SOUSA BARROS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 4 Processo nº 0001262-48.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELIELSON DE SOUSA ROCHA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ALYNE RIBEIRO DE ALCANTARA (VÍTIMA), AYLA RIBEIRO DE ALCANTARA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 5 Processo nº 0801510-36.2022.8.18.0044 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ADERVALDO DOS SANTOS MIRANDA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ATERVALDO DA SILVA COSTA (TESTEMUNHA), Douglas Técnico em Bombas de Poços Tubulares (TESTEMUNHA), JESSIVALDO DA COSTA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JONATAS SANTOS E SILVA (TESTEMUNHA), MARIVALDO LOPES RODRIGUES (TESTEMUNHA), JULIO CESAR PEREIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), DEMERVAL DA SILVA MIRANDA (TESTEMUNHA), ELIDIO ALVES FEITOSA (TESTEMUNHA), ADAO DE SOUSA AGUIAR (TESTEMUNHA), ISTARLONE COELHO GUIMARAES LEAL (TESTEMUNHA), JOSE DA SILVA (TESTEMUNHA), JOSE PEREIRA DA SILVA NETO (TESTEMUNHA), MAYSON CARVALHO SOARES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 6 Processo nº 0000190-22.2017.8.18.0088 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ERINEUDA GOMES DO NASCIMENTO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ANA DA SILVA DAMASCENO (VÍTIMA), RIVALDO DA SILVA DAMASCENO (TESTEMUNHA), RAIMUNDA SANDRA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), ISMAEL DIEGO SOUSA PEREIRA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 7 Processo nº 0751129-54.2025.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : JOSE DA CRUZ DUARTE DA CUNHA (AGRAVANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 8 Processo nº 0800753-53.2024.8.18.0050 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PAULO FONTINELE RODRIGUES (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : KARINE KELLY SILVA PAIVA (VÍTIMA), JOSELIA CONCECAO DA SILVA (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 10 Processo nº 0818243-80.2022.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGANTE) Polo passivo : JOSE HERCULES SILVA (EMBARGADO) Terceiros : EUNICE FERNANDES DE SOUSA DUARTE (VÍTIMA), DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 11 Processo nº 0805207-70.2023.8.18.0031 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HERLON VIEIRA MACHADO (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANCISCO WILLAMY SOUSA GALENO (VÍTIMA), José Marçal Pimentel de Sousa Neto (PM) (TESTEMUNHA), HERICA RAFAELA DE SOUZA OLIVEIRA (TESTEMUNHA), HYAGO ELIOMAR ARAUJO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 12 Processo nº 0000213-24.2015.8.18.0092 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : LEONARDO ALVES DE SOUSA (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : RAIMUNDO MARQUES (VÍTIMA), JOAO JOAQUIM DA CRUZ (TESTEMUNHA), ARENALDO NERES DE CARVALHO (TESTEMUNHA), DOMINGOS (DO BAR DO DO DOMINGÃO) (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 13 Processo nº 0765964-81.2024.8.18.0000 Classe : AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (AGRAVANTE) Polo passivo : DEYVISON RIBEIRO GOMES (AGRAVADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 14 Processo nº 0000124-04.2017.8.18.0036 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCO WILSON VIEIRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : LEUDIMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 15 Processo nº 0000342-76.2019.8.18.0128 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : ANTONIO MORAIS DE ALMEIDA (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 16 Processo nº 0801421-39.2024.8.18.0045 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : JOSE ALAN DILSON MORAIS (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (TERCEIRO INTERESSADO), EDILSON RODRIGUES CARDOSO (VÍTIMA), JOSE ARNALDO RODRIGUES SOBRINHO (TESTEMUNHA), MARIA HELENA RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), DEUSIMAR RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), SONIVALDA RODRIGUES DE SOUZA (TESTEMUNHA), CICERO RAFAEL DE SOUSA GONCALVES (TESTEMUNHA), FRANCION RODRIGUES CARDOSO (TESTEMUNHA), AILSON MARTINS DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA DO CARMO DA CONCEICAO MORAIS (TESTEMUNHA), FRANCISCO SOARES DE SOUSA (TESTEMUNHA), IRANEIDE MARIA DE MORAIS (TESTEMUNHA), HIGO MORAIS XAVIER (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 17 Processo nº 0002129-43.2019.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUNIO RIBEIRO DE CARVALHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : " A SOCIEDADE" (VÍTIMA), FÁBIO SILVA MAIA (PRF) (TESTEMUNHA), FRANCISCO OLIVEIRA VIEIRA (PRF) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 18 Processo nº 0000860-44.2011.8.18.0032 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : EDIOMAR RAMOS FERREIRA LOPES (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : ARLETE MARQUES DE LIMA (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 19 Processo nº 0806163-52.2024.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WILSON DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NELSON CRUZ OLIVEIRA - PM (TESTEMUNHA), WELDER RIBEIRO CAFE - PM (TESTEMUNHA), FRANCISCA JACQUELINE RODRIGUES SOARES (VÍTIMA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 20 Processo nº 0004661-17.2020.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JUSELINO VIEIRA GOMES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : CAMILA VIEIRA DE SOUSA (VÍTIMA), MARIA DO CARMO DA COSTA E SILVA (TESTEMUNHA), XARLENE FERREIRA CASTRO (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA GOMES (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 21 Processo nº 0000558-73.2017.8.18.0074 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : MANOEL DO NASCIMENTO FERNANDES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA ADAILZA LIMA DOS SANTOS (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 22 Processo nº 0802044-82.2023.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUIS FERNANDO LIMA DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) e outros Terceiros : MARIA DOS MILAGRES DA CONCEICAO (VÍTIMA), GEISA DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), MARIANA DOS SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), HELLANO DAMASCENO SOUSA (TESTEMUNHA), GILSON DA CONCEICAO (TESTEMUNHA), JOSUE DA CONCEICAO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 23 Processo nº 0801781-19.2024.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : GILSIVAN MARTINS DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSA MARIA BARBOSA DE MENESES (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 24 Processo nº 0808045-81.2022.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ISRAEL DE ALMEIDA SOUSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JÂNIO MARCOS AMÉRICO DA SILVA (TESTEMUNHA), SAMARA DE SOUSA PEREIRA (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 25 Processo nº 0857761-43.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LUCAS OLIVEIRA ALVES DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : DELEGADO DE POLICIA CIVIL DO 3 DP (TERCEIRO INTERESSADO), EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS GLOBO LTDA (VÍTIMA), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ADVOGADO), CLAUDIO MANOEL DO MONTE FEITOSA (ASSISTENTE), BEATRIZ SILVA FEITOSA (ASSISTENTE), GILDEAN DE ARAUJO SAMPAIO (TESTEMUNHA), FRANCISCA HAGLAYCE CARNEIRO SILVA (TESTEMUNHA), KILDERY DE LIMA NUNES (TESTEMUNHA), WYLKYNSON DANTAS COSME (VÍTIMA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 26 Processo nº 0800449-29.2021.8.18.0060 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FELIPE MELO ALBUQUERQUE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ROSIMAR BARROS DE ARAUJO (TESTEMUNHA), MARIA LUZIA ARAUJO AGUIAR (VÍTIMA), MONIKY SILVA NASCIMENTO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 27 Processo nº 0000335-94.2018.8.18.0039 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JULIO CESAR DE SOUSA ANCHIETA (APELANTE) e outros Polo passivo : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (APELADO) e outros Terceiros : MILTON DE SOUSA (TESTEMUNHA), VALCIRENE SOUSA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANDRESSA DE SOUSA MAGALHÃES (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS JEFFERSON DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA MARLENE PINHEIRO (TESTEMUNHA), ANTONIO DE PAULO SOUSA (TESTEMUNHA), ANTONIO ARAUJO (VÍTIMA), EDSON GOMES DA SILVA (VÍTIMA), GERDOLIAS DE CARVALHO REGO (TESTEMUNHA), REGINALDO SOUSA BARBOSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 28 Processo nº 0027230-85.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ORLANDO DA SILVA RESENDE (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 29 Processo nº 0000321-62.2019.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : RAMOEL SILVA COSTA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : THALIA MARTINS SILVA (VÍTIMA), FRANCISCA RODRIGUES MARTINS SILVA (TESTEMUNHA), ANA CRISTINA DOS SANTOS BRITO (TESTEMUNHA), ALESSA CUNHA DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 30 Processo nº 0815080-29.2021.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : THIAGO VICTOR FREIRE (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Terceiros : KAIO SOL CARDOSO DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), SARA BEATRIZ DOS SANTOS VIDAL (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento, apenas para corrigir o erro material existente na conclusão da ementa e no dispositivo.. Ordem : 31 Processo nº 0833866-24.2021.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : FRANCISCO DA SILVA CUNHA (RECORRENTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : FRANK WILLIAME SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), LAIANE GOMES DA SILVA (TESTEMUNHA), ROGERIO SILVA SANTOS (TESTEMUNHA), GENILSON BRITO LEAL (TESTEMUNHA), AMILTON DE SOUSA SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE CARLOS GOMES vulgo JOVEM ou VAI DAR CERTO (TESTEMUNHA), JAILTON JOSE SOUSA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DE ARAUJO CHAVES (TESTEMUNHA), Maria Gabriela da Silva Gomes (TESTEMUNHA), FABIANA DA SILVA DOS SANTOS (TESTEMUNHA), Samuel Alves de Freitas vulgo PINOQUIO (TESTEMUNHA), JOSE LAURINDO NETO (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 32 Processo nº 0015489-87.2011.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRENTE) Polo passivo : RENATO DA SILVA ROCHA (RECORRIDO) Terceiros : ANA MARIA SANTOS DA SILVA (VÍTIMA), MARIA DE NAZARÉ DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA), JOSÉ FRANCISCO DA SILVA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 33 Processo nº 0000085-07.2009.8.18.0062 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS NETO (EMBARGANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 34 Processo nº 0001759-62.2018.8.18.0140 Classe : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) Polo ativo : HERCULES BARROS DE MELO (EMBARGANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (EMBARGADO) e outros Terceiros : ANGELINA CIRILO DE SOUSA VITAL (VÍTIMA), LUZIENE CIRILO DE SOUSA VITAL (TESTEMUNHA), MARIA VILMA ALVES DA SILVA(DELEGADA DE POLICIA CIVIL) (TESTEMUNHA), JOSE FERNANDES NORONHA(POLICIAL CIVIL) (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 35 Processo nº 0801448-72.2023.8.18.0072 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DANIEL VIEIRA DA COSTA BARBOSA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JENNY BARBOSA DE ARAUJO LOPES (TESTEMUNHA), KLEYSON KAWE BARBOSA LOPES (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 36 Processo nº 0009909-66.2017.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : WAGNER DO MONTE DA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : FRANCIVALDO CARVALHO DE MESQUITA (VÍTIMA), ELIZA DO MONTE LEAL (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 37 Processo nº 0800879-77.2022.8.18.0049 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS ADRIANO DA CRUZ SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA CLARA RODRIGUES DA SILVA (VÍTIMA), LEILSON JOSE DE MEDEIROS (VÍTIMA), MARIA RAQUEL BARBOSA DA SILVA (VÍTIMA), JOAO PAULO BARRETO DE ARAUJO (VÍTIMA), FRANCISCA PEREIRA DA SILVA (VÍTIMA), JOSE DEOFREDO DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA ROSA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 38 Processo nº 0823810-58.2023.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO FRANCISCO FERNANDES BORGES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JHONATAN YAGO DA ROCHA FERREIRA (TESTEMUNHA), ANTONIO GABRIEL SANTOS LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 39 Processo nº 0004746-71.2018.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANDRE KAIO DA SILVA VALENTIM (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : VITORIA SUZEU DA CONCEIÇÃO DIAS (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 40 Processo nº 0800970-93.2023.8.18.0030 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : CARLOS DANIEL PEREIRA DOS SANTOS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : EDINA BORGES RODRIGUES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 41 Processo nº 0000786-96.2019.8.18.0100 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : JOSE DE FREITAS GUIMARAES (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : RAIANE GUEDES GUIMARAES (VÍTIMA), MARIA APARECIDA GUEDES GUIMARAES (TESTEMUNHA), SEBASTIÃO LUIZ DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 42 Processo nº 0800569-32.2022.8.18.0062 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ELTON DE SOUSA NASCIMENTO (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ANTONIO FERREIRA DA SILVA (VÍTIMA), FRANCISCO THIAGO FURTADO SANTOS (TESTEMUNHA), FRANCISCO FELIPE VIEIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 43 Processo nº 0000120-71.2008.8.18.0071 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : VALTER ANTAO DE ARAUJO (APELANTE) Polo passivo : PAULO RICARDO AVELINO FERREIRA (APELADO) e outros Terceiros : NEILSON RODRIGUES DA SILVA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE ALVES LIMA RODRIGUES (TESTEMUNHA), JOSÉ RIBAMAR CHAVES FILHO (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), LUCINDA RODRIGUES DE ARAÚJO NETA (TESTEMUNHA), PAULO RICARDO APOLÔNIO DA SILVA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), MARCELO CAMPELO MARQUES (TESTEMUNHA), ANTONIA MASOELE BESERRA LIMA (TESTEMUNHA), MARIA GORETE PEREIRA DE PINHO GOMES (TESTEMUNHA), SABINA RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), FRANCISCA DAS CHAGAS ALVES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), EDILENE MARQUES BEZERRA (TESTEMUNHA), JUSCELINO PEREIRA DE SOUSA (TESTEMUNHA), CARLIENE DOMINGUES DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ZÉLIA MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MILTON CÉSAR NOGUEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA), ANA CLÉCIA GONÇALVES BATISTA (TESTEMUNHA), NILO ALVES DE SOUSA (TESTEMUNHA), JESSYCA DE SOUSA CARDOSO (TESTEMUNHA), CLEONICE BATISTA CARDOSO (TESTEMUNHA), ANTONIO ETVALDO ALVES DA CRUZ (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), CLÊNIO OLIVEIRA SAMPAIO (TESTEMUNHA), ANTONIA CAVALCANTE DE PINHO MARTINS (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), IOLANDA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA), SIMONE FRANCISCA DA SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDIVAN INACIO DE SOUSA (TESTEMUNHA), MARIA ELIZABETH DO MONTE LIMA (TESTEMUNHA), MARIA DA PAZ MENDES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MICHELLY BESERRA CARDOSO (TESTEMUNHA), NEUMA BESERRA MENDES (TESTEMUNHA), FRANCISCO LIMA DA SILVA (TESTEMUNHA), DALVIRENE VIEIRA DA CRUZ (TESTEMUNHA), FRANCISCO EDSON PAIVA SOARES (TESTEMUNHA), VALDIZA SABOIA CARDOSO (TESTEMUNHA), POLIANA MARQUES BESERRA (TESTEMUNHA), MARIA LUZINEIDE MARQUES DE PINHO (TESTEMUNHA), MARLON OLIVEIRA DE MENESES (TESTEMUNHA), ISAAC MINEIRO PENHA (TESTEMUNHA), MARIA BEZERRA DE MELO (TESTEMUNHA), ELISANDRA ALVES BARBOSA (TESTEMUNHA), LUIS SOARES CRUZ (TESTEMUNHA), CLEYANE RODRIGUES VIEIRA (TESTEMUNHA), MARIA DO SOCORRO CRUZ OLIVEIRA (TESTEMUNHA), MARIA ONETE ALVES LIMA (TESTEMUNHA), MIRTENES FREIRE ALVES (TESTEMUNHA), MARIA ADEÍDE DO NASCIMENTO (TESTEMUNHA), VANUSA GOMES PEREIRA (TESTEMUNHA), ILDETE RODRIGUES OLIVEIRA (TESTEMUNHA), PAULO HENRIQUE DE LIMA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 44 Processo nº 0004501-26.2019.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : DAVID MOURA BEZERRA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : ADRIANA OLIVEIRA RODRIGUES DA COSTA E SILVA (VÍTIMA), IAN CESAR DE SOUSA MORAIS (TESTEMUNHA), JOSE VIEIRA DA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 45 Processo nº 0001536-17.2015.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : REINALDO COSTA ARAÚJO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 46 Processo nº 0003445-62.2017.8.18.0031 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELANTE) Polo passivo : MATHEUS MACHADO DE AZEVEDO (APELADO) Terceiros : ANTÔNIO RAFAEL GONÇALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO MENDES DE LIMA (TESTEMUNHA), WALLACE DOS SANTOS ALVES (VÍTIMA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 47 Processo nº 0800534-65.2023.8.18.0053 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : LINDOMAR SANTOS SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : MARIA DOS SANTOS SILVA (VÍTIMA), PAULA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), JOAO MARCOS DA SILVA SOUSA (TESTEMUNHA), LINDOMAR SANTOS SILVA (TESTEMUNHA), ANTONIO LUCAS DE SOUSA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 48 Processo nº 0830768-94.2022.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : MANOEL MECIAS DE MIRANDA (RECORRENTE) Polo passivo : REBECA DIAS DA SILVA (RECORRIDO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 49 Processo nº 0802339-49.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : THIAGO FLORENCIO DA SILVA (APELANTE) e outros Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : NEYLA MAIRA BENICIO DE CASTRO (VÍTIMA), RODRIGO DA SILVA RODRIGUES (VÍTIMA), ERISSA MAYRA DE SOUSA SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 50 Processo nº 0005097-59.2009.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : EGBERTO ALVES DE SOUSA BETINHO (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : Adao de Matos chaves (VÍTIMA), SAMARITANA GOMES PEREIRA (VÍTIMA), MARIA DOS REMEDIOS DO ESPIRITO SANTO (VÍTIMA), ADRIANA REGINA NASCIMENTO SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 51 Processo nº 0000009-34.2019.8.18.0061 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : FRANCISCA FERREIRA SILVA (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : IRADENE MACEDO (TESTEMUNHA), MARIA IOLANDA SOUSA (TESTEMUNHA), LIVIO MARTINS DOS SANTOS (TESTEMUNHA), JOSE RIBAMAR ODORICO DA CRUZ (TESTEMUNHA), KARYNNE DOS SANTOS LIRA (TESTEMUNHA), ALINE ROSANGELA MENDES DOS SANTOS (TESTEMUNHA), MARIA DO ROSARIO OLIVEIRA DOS SANTOS (TESTEMUNHA) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 52 Processo nº 0801488-13.2021.8.18.0076 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : ANTONIO MARINHO DE AQUINO (APELANTE) Polo passivo : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : PAULO ROBERTO DA SILVA NUNES (TESTEMUNHA), INÁCIO DE LOIOLA ALVES NETO (TESTEMUNHA), MARCO ANTONIO DA COSTA LEITE (TESTEMUNHA), FRANCISCO ALVES ROCHA (TESTEMUNHA), LUIS (TESTEMUNHA), LUIZ EDUARDO MIRANDA SAMPAIO (TESTEMUNHA), EZÍDIO ALVES DA ROCHA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 54 Processo nº 0753032-27.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : STANLLEY GABRYELL FERREIRA DE SOUSA (PACIENTE) Polo passivo : 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI TERESINA (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 55 Processo nº 0751031-69.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ANDERSON FIGUEREDO DO AMARAL (PACIENTE) Polo passivo : Juiz de Direito 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina (PI) (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : por unanimidade, na forma do voto da Relatora, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder parcialmente a ordem em favor de Anderson Figueiredo do Amaral, para substituir a sua prisão preventiva pela medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso IX, do CPP (monitoração eletrônica, pelo prazo de 180 dias, a ser reavaliado pelo magistrado de origem), mantendo-se, ainda, as medidas protetivas de urgência/cautelares diversas fixadas pelo juízo de 1º grau no bojo do processo nº 0837661-67.2023.8.18.0140. Advertir ao paciente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá implicar na decretação da sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, Código de Processo Penal. Expeça-se, dentro do BNMP, alvará de soltura e mandado de monitoramento eletrônico (pelo prazo de 180 dias). Dê-se ciência desta decisão à autoridade coatora, para cumprimento e fiscalização da medida aqui aplicada.. Ordem : 57 Processo nº 0805756-10.2024.8.18.0140 Classe : APELAÇÃO CRIMINAL (417) Polo ativo : KAILLANY RAQUEL ALVES MARTINS (APELANTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (APELADO) Terceiros : JANAINA DAIANE GOMES DE SOUSA (TESTEMUNHA), DANUBIA REGIA SANTOS SILVA (TESTEMUNHA) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 58 Processo nº 0750190-74.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JULIETA SAMPAIO NEVES AIRES (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : Vara Núcleo de Plantão Picos (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 59 Processo nº 0750288-59.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : FABRICIO LEITE DE SOUSA (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 60 Processo nº 0750854-08.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : HITIELE ALVES DE CASTRO (PACIENTE) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 61 Processo nº 0751268-06.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JHON MAURO SUBIRANA SILES (PACIENTE) Polo passivo : 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 62 Processo nº 0752136-81.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEONCIO SANTOS DE PAIVA (PACIENTE) Polo passivo : juiz de direito da 2ª Vara do Júri da Comarca de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pela denegação da tese de ausência de fundamentação do direito de recorrer em liberdade, ao tempo em que votar pela concessão parcial da ordem a fim de que seja compatibilizado o cumprimento da prisão preventiva como regime estabelecido na sentença.. Ordem : 63 Processo nº 0765703-19.2024.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDIMARCIO ALVES DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES-PIAUÍ (IMPETRADO) Relator : JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 64 Processo nº 0753669-75.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LEANDRO BRASIL DE ARAUJO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, conhecer parcialmente o habeas corpus e, na parte que conhece, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 66 Processo nº 0753418-57.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : JORGE LUIZ MOURA LIMA FILHO (PACIENTE) Polo passivo : Vara do Nucleo de Plantão de Teresina (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 67 Processo nº 0753372-68.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : WACLA RAMOS ARAGAO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), CONHECIMENTO PARCIAL do writ, com o NAO CONHECIMENTO da alegacao de excesso de prazo e na parte cognoscivel de ausencia de fundamentacao da prisao preventiva e aplicacao de cautelares diversas da prisao, opina-se pela DENEGACAO da Ordem, em consonancia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justica.. Ordem : 68 Processo nº 0753280-90.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : DARLY FERNANDES DE ARAUJO (PACIENTE) Polo passivo : DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 69 Processo nº 0752899-82.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : Francisco das Chagas de Sales (IMPETRANTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITOS -V - PICOS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 70 Processo nº 0752807-07.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : LUIZ RODRIGUES DA CONCEICAO (PACIENTE) Polo passivo : JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARRAS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 71 Processo nº 0752661-63.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI (IMPETRANTE) e outros Polo passivo : JUÍZO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIAS POLO II TERESINA INTERIOR (IMPETRADO) Terceiros : JULIO CESAR MACEDO DO NASCIMENTO (PACIENTE) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).. Ordem : 72 Processo nº 0752729-13.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : AVELINO FOGACA (PACIENTE) Polo passivo : JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).. PEDIDO DE VISTA : Ordem : 56 Processo nº 0752652-04.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : ERIONARDO ARAUJO DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : CENTRAL DE INQUERITO (IMPETRADO) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, em razão do pedido de vista formulado, nos termos da certidão juntada aos autos. RETIRADOS DE JULGAMENTO : Ordem : 9 Processo nº 0030143-74.2014.8.18.0140 Classe : RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Polo ativo : HARRYSON BRENDO DA COSTA PAZ (RECORRENTE) Polo passivo : PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI (RECORRIDO) Terceiros : ANDERSON DA SILVA ALVES (TESTEMUNHA), ANDRÉ ALVES DE SOUSA (VÍTIMA), JEAN DA SILVA SOUSA (VÍTIMA), IRACEMA SENA DA PAZ CASTRO (TESTEMUNHA), MARINETE FURTADO DA SILVA (TESTEMUNHA), MARTA SENA DA PAZ SILVA (TESTEMUNHA), FRANCISCO DAS CHAGAS DA COSTA (TESTEMUNHA), DARLESON ALVES DA SILVA (TESTEMUNHA), DAILSON RIBEIRO DE SOUSA (TESTEMUNHA), TÂNIA LAIRA SILVA CALAND (TESTEMUNHA), JOÃO PAULO SOUSA FILGUEIRA (TESTEMUNHA) Relator : VALDENIA MOURA MARQUES DE SA. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 53 Processo nº 0752520-44.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : EDINAILDO AMORIM DA SILVA (PACIENTE) Polo passivo : 1ª VARA DA COMARCA DE BOM JESUS (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. Ordem : 65 Processo nº 0753633-33.2025.8.18.0000 Classe : HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Polo ativo : CARLOS JERONIMO CRUZ SILVA LOPES (PACIENTE) Polo passivo : Juiz da Vara única da comarca de Amarante -PI (IMPETRADO) Relator : JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Decisão : O processo em epígrafe foi retirado de pauta, nos termos da certidão juntada aos autos. 23 de abril de 2025. CRISTIAN LASSY SANTOS DE ALENCAR Secretária da Sessão
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