Larissa Barros Albuquerque Soares
Larissa Barros Albuquerque Soares
Número da OAB:
OAB/PI 019561
📋 Resumo Completo
Dr(a). Larissa Barros Albuquerque Soares possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRN, TJMA, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJRN, TJMA, TRF3, TRF1
Nome:
LARISSA BARROS ALBUQUERQUE SOARES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050530-48.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTA PEREIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GENIL SOARES PEREIRA - PI12303 e LARISSA BARROS ALBUQUERQUE SOARES - PI19561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CARLOS ADRIEL PEREIRA GENIL SOARES PEREIRA - (OAB: PI12303) ROBERTA PEREIRA DA SILVA LARISSA BARROS ALBUQUERQUE SOARES - (OAB: PI19561) GENIL SOARES PEREIRA - (OAB: PI12303) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, s/nº, São Raimundo, São João dos Patos/MA - CEP: 65.665-000 Telefone (99) 2055-1118 / (98) 2055-1119 E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br Autos nº: 0801574-50.2021.8.10.0126 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: Valdinar de Sousa Silva Réu: Município de São João dos Patos SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA e DANOS MORAIS ajuizada por VALDINAR DE SOUSA SILVA, devidamente qualificado nos autos (ID 56555936), em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificado. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 56555936), que foi aprovado no Processo Seletivo simplificado regido pelo Edital nº 001/2018, promovido pelo Município réu, para exercer a função pública de Zelador. Afirma que foi admitido em 01 de março de 2019, mediante contrato administrativo temporário (Contrato nº 69/2019 - ID 56555958), com vigência inicial de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, conforme previsão contratual e editalícia. Sustenta que, por meio do Decreto Municipal nº 45/2020, a gestão municipal anterior prorrogou, por mais 02 (dois) anos, o prazo de validade do referido processo seletivo e, consequentemente, dos contratos administrativos dele decorrentes, incluindo o seu. Contudo, alega que o novo gestor municipal, ao assumir o cargo em janeiro de 2021, editou o Decreto nº 001/2021 (ID 56555962), revogando o Decreto nº 45/2020, o que resultou na sua exoneração e de outros servidores contratados temporariamente. Argumenta o autor que o ato de revogação (Decreto nº 001/2021) foi arbitrário e desprovido de motivação idônea, violando princípios administrativos como legalidade, eficiência e economicidade. Afirma que as justificativas apresentadas no decreto revogador, como a necessidade de adequação às despesas com pessoal e a observância da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), seriam contraditórias, pois o atual gestor teria realizado diversas contratações precárias posteriormente (ID 56555971). Aduz, ainda, que a realização do processo seletivo decorreu de determinação judicial em Ação Civil Pública (Processo nº 0001111-83.2017.8.10.0126), visando regularizar contratações irregulares anteriores. Diante disso, pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela antecipada, requereu sua imediata reintegração ao cargo de Zelador. No mérito, pugnou pela procedência da ação para anular o ato de sua exoneração, confirmando a reintegração definitiva ao cargo, bem como a condenação do Município réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de dois salários mínimos e ao ressarcimento de todas as vantagens inerentes ao exercício do cargo. Juntou documentos (IDs 56555955 a 56601891). Deferida a gratuidade da justiça e, em análise liminar (ID 56915040), este Juízo concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a imediata reintegração do autor ao cargo de Zelador, sob pena de multa diária. O Município réu foi devidamente citado e intimado da decisão liminar, por meio de seu Procurador (ID 65083478), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 69412611). Em despacho (ID 91525126), foi reconhecida a revelia do réu, porém afastados seus efeitos materiais por se tratar de Fazenda Pública (art. 345, II, CPC). Intimada a parte autora para especificar provas (ID 91665420), esta informou não possuir mais provas a produzir (ID 114359307). Contra a decisão liminar que determinou a reintegração do autor, o Município de São João dos Patos interpôs Agravo de Instrumento (nº 0808641-22.2022.8.10.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Conforme Acórdão juntado aos autos (ID 126867564), a Colenda Quinta Câmara Cível do TJMA, em julgamento realizado em 12 de agosto de 2024, deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Município, revogando a decisão liminar proferida por este Juízo. O v. Acórdão fundamentou-se, em síntese, no entendimento de que a prorrogação de contrato temporário constitui ato discricionário da Administração Pública, não havendo direito adquirido do contratado à prorrogação, e que o Decreto nº 001/2021, que revogou a prorrogação, estava devidamente motivado na necessidade de adequação às normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e foi editado antes do início do período de prorrogação. Intimada do Acórdão (ID 132318963), a parte autora não se manifestou. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em analisar a legalidade do ato administrativo consubstanciado no Decreto Municipal nº 001/2021, que revogou o Decreto Municipal nº 45/2020, o qual havia prorrogado o prazo de validade do Processo Seletivo regido pelo Edital nº 001/2018 e, por conseguinte, dos contratos temporários dele decorrentes, incluindo o do autor, que exercia a função de Zelador. O autor busca a anulação de sua exoneração e sua reintegração definitiva ao cargo, além de indenização por danos morais. Inicialmente, cumpre registrar que, embora o Município réu seja revel, por não ter apresentado contestação no prazo legal (ID 69412611), tal fato não induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, conforme expressa disposição do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de litígio envolvendo direitos indisponíveis da Fazenda Pública. Assim, a análise do mérito deve se pautar nas provas e nos argumentos jurídicos apresentados nos autos. O autor foi contratado temporariamente para a função de Zelador após aprovação em processo seletivo simplificado (Edital nº 001/2018), tendo firmado o Contrato Administrativo nº 69/2019 em 12 de março de 2019, com vigência inicial de 02 (dois) anos (ID 56555958). O próprio edital do certame, em seu Capítulo 13, item 1 (ID 39014725 – pág. 13), previa que o prazo de validade do processo seletivo seria de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Prefeitura Municipal de São João dos Patos. Em 17 de dezembro de 2020, a gestão municipal anterior editou o Decreto nº 45/2020 (ID 56555968), prorrogando por mais 02 (dois) anos a validade do referido processo seletivo e, expressamente, o prazo dos contratos administrativos dele advindos, determinando que fossem aditivados até o prazo final de validade do certame, qual seja, 14 de janeiro de 2023. Contudo, em 07 de janeiro de 2021, já sob a nova gestão municipal, foi editado o Decreto nº 001/2021 (ID 56555962), que revogou expressamente o Decreto nº 45/2020. Como consequência, o contrato do autor, cuja vigência original se encerraria em março de 2021, não foi prorrogado, resultando em sua exoneração. A questão central, portanto, é definir se o autor possuía direito adquirido à prorrogação de seu contrato temporário em face da edição do Decreto nº 45/2020, e se a revogação deste pelo Decreto nº 001/2021 configurou ato ilegal ou abusivo por parte da nova administração municipal. A matéria já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0808641-22.2022.8.10.0000 (ID 126867564), interposto pelo Município contra a decisão liminar proferida nestes autos. Naquela oportunidade, a Colenda Quinta Câmara Cível, de forma unânime e em consonância com o parecer ministerial, deu provimento ao recurso para revogar a liminar que havia determinado a reintegração do autor. O v. Acórdão, cuja fundamentação adoto como razão de decidir, por abordar precisamente a questão de mérito ora em análise, foi claro ao estabelecer que a prorrogação de contrato administrativo temporário não constitui direito subjetivo do contratado, mas sim ato discricionário da Administração Pública, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade. Consta expressamente da ementa do julgado (ID 126867564 - Pág. 3): EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a decisão recorrida poderá ser suspensa se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2. No caso em análise, o Decreto 001/2021, que revogou a prorrogação do processo seletivo (Edital 001/2018), está fundamentado na necessidade de adoção de medidas administrativas para redução de despesas com pessoal, bem como no fato de o índice, no que toca à gestão de pessoal, estar próximo do prudencial, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o que denota, em tese, a legalidade do ato. 3. A prorrogação do contrato administrativo temporário não constitui direito assegurado ao contratado. Na verdade, a princípio, a prorrogação do contrato temporário se trata de ato discricionário da Administração Pública. 4. Recurso provido. 5. Agravo Interno prejudicado. Com efeito, a contratação temporária, prevista no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, destina-se a atender necessidade temporária de excepcional interesse público e possui natureza precária e transitória. A possibilidade de prorrogação, ainda que prevista no edital ou no contrato, insere-se na esfera de discricionariedade da Administração, que avaliará a persistência da necessidade temporária e a conveniência da manutenção do vínculo, sempre observando o interesse público e as limitações legais, especialmente as orçamentárias. No caso concreto, o Decreto nº 001/2021, que revogou a prorrogação, apresentou motivação expressa, pautada na necessidade de adequação das despesas com pessoal aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), mencionando que o índice de gastos do Município estava próximo ao limite prudencial (ID 56555962). Tal motivação, relacionada à gestão fiscal responsável, insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade administrativa e, prima facie, demonstra a legalidade do ato, conforme reconhecido pelo TJMA. Ademais, como bem ressaltado no Acórdão (ID 126867564 - Pág. 7), o ato de revogação (Decreto nº 001/2021, de 07 de janeiro de 2021) ocorreu antes do início do período de prorrogação da validade do processo seletivo, que se daria após 11 de janeiro de 2021 (data do término da validade original de 2 anos, contada da homologação em 11 de janeiro de 2019). Este fato reforça a inexistência de direito adquirido do autor à prorrogação, pois o ato que a concedia (Decreto nº 45/2020) foi revogado antes de começar a produzir seus efeitos concretos em relação à extensão temporal do vínculo. A Administração Pública pode, com base na Súmula 473 do STF, revogar seus próprios atos por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, o que não se verifica no presente caso, pois a expectativa de direito à prorrogação não se convolou em direito adquirido antes da revogação. Quanto à alegação do autor de que o Município teria agido em contradição ao realizar novas contratações precárias após a edição do Decreto nº 001/2021, o Tribunal de Justiça também analisou este ponto, concluindo pela fragilidade das provas apresentadas. Conforme consta no Acórdão (ID 126867564 - Pág. 9): Outrossim, não obstante a argumentação do autor, ora agravado, de que o atual gestor realizou contratações, a título precário, em contradição ao Decreto nº 001/2021, limitou-se a anexar o documento de Id. 56555971, a fim de comprovar tal afirmação, porém o referido documento não possui assinatura, tampouco data. A despeito disso, o recorrido alega, ainda, que outros 4 funcionários contratados precariamente seguem trabalhando, contudo, a Administração Pública não tem obrigação em renovar ou realizar nova contratação com o autor, uma vez que a admissão de pessoal é ato discricionário, sujeito aos critérios de conveniência e oportunidade, inclusive disponibilidade orçamentária e necessidade de serviço. De fato, o documento ID 56555971, apresentado como "lista de prof contratados", carece de elementos mínimos que comprovem sua autenticidade e a data das supostas contratações, não sendo suficiente para infirmar a motivação do ato administrativo de revogação da prorrogação, baseada em razões de ordem fiscal. A mera alegação de contratações posteriores, sem prova robusta e contextualizada, não configura, por si só, ilegalidade ou desvio de finalidade no ato que afetou o contrato do autor. Portanto, considerando a natureza discricionária da prorrogação do contrato temporário, a motivação apresentada pela Administração para a revogação da prorrogação (adequação à LRF), o fato de a revogação ter ocorrido antes do início do período prorrogado, a ausência de direito adquirido do autor e a falta de comprovação de ilegalidade ou abuso de poder no ato administrativo impugnado, a improcedência da pretensão autoral é medida que se impõe, em linha com o entendimento já manifestado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Agravo de Instrumento correlato. Por conseguinte, não havendo ato ilícito praticado pelo Município réu, resta prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, uma vez que ausente um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, a conduta ilícita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINAR DE SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 56915040, a qual já se encontrava suspensa por força do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808641-22.2022.8.10.0000 (ID 126867564). Oficie-se, se necessário, comunicando a presente decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João dos Patos/MA, 8 de maio de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza de Direito Designada Portaria-CGJ n.º 264/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Rua Marechal Hermes da Fonseca, S/N, Bairro São Raimundo CEP: 65665-00 São João dos Patos/MA, Telefone (99) 2055-1118, E-mail: vara1_sjp@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0801574-50.2021.8.10.0126 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDINAR DE SOUSA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA SANTOS BARROS - PI19561 REU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS INTIMAÇÃO DJEN FINALIDADE: INTIMAR as partes e seus advogados a tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) Despacho/Decisão/Sentença/Ato Ordinatório ID 143319459, proferido(a) nos autos acima epigrafado, CUJO dispositivo é: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VALDINAR DE SOUSA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. REVOGO, em caráter definitivo, a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 56915040, a qual já se encontrava suspensa por força do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0808641-22.2022.8.10.0000 (ID 126867564). Oficie-se, se necessário, comunicando a presente decisão. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º e § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.. Dado e passado nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta Cidade de São João dos Patos, Estado do Maranhão, 30 de junho de 2025. Eu, MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA, servidor judiciário, digitei, subscrevi e assino de ordem do M.M. Juiz de Direito Dr CESAR AUGUSTO POPINHAK, conforme art. 250, VI do NCPC. MARIA DA CONCEICAO MORAES SOUZA Secretaria Judicial da Vara Única da Comarca de São João dos Patos
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1026421-33.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANTONIO MARIANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BARROS ALBUQUERQUE SOARES - PI19561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1007735-90.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: HELENINHA IZAIAS VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BARROS ALBUQUERQUE SOARES - PI19561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 29 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJRN | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail secunicivpwm@tjrn.jus.br Processo nº: 0816706-10.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: SILVIA RIBEIRO DA SILVA DELGADO MELO Réu: CENTRO DE ESTETICA AVANCADA AISI MEDEIROS LTDA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO CERTIFICO que a contestação e a réplica foram apresentadas tempestivamente. "Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado. Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide. " despacho id 140909879 Parnamirim/RN, data do sistema. JESSICA THALIA SILVA OLIVEIRA Técnica Judiciária
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012105-78.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NELSON GONCALVES LIMA DE NAZARETH REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA BARROS ALBUQUERQUE SOARES - PI19561 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): NELSON GONCALVES LIMA DE NAZARETH LARISSA BARROS ALBUQUERQUE SOARES - (OAB: PI19561) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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