Joicy Conceicao De Amorim

Joicy Conceicao De Amorim

Número da OAB: OAB/PI 019579

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joicy Conceicao De Amorim possui 44 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT16, TRT22, TRF5 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 44
Tribunais: TRT16, TRT22, TRF5, TRT6, TRF1, TRT10, TJMA, TST, TJPI, TJPB, TRT18
Nome: JOICY CONCEICAO DE AMORIM

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT16 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016886-46.2021.5.16.0009 AUTOR: JOSE ALCIDES DO NASCIMENTO PADUA RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d81d3 proferido nos autos. CERTIDÃO PJe   CERTIFICO que a executada TRANSPORTER deixou transcorrer in albis o prazo legal para pagar ou nomear bens à penhora, embora regularmente citada, porém noticiou que lhe foi concedido regime de recuperação judicial. Assim, faço CONCLUSOS os presentes autos ao Exmo. Sr. Dr. Juiz do Trabalho. Caxias, 01/07/2025.  RODRIGO RICARDO R. DOS SANTOS Analista Judiciário     DESPACHO   Intime a parte demandante para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer medida pertinente à execução. CAXIAS/MA, 08 de julho de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ALCIDES DO NASCIMENTO PADUA
  3. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº: 0834551-31.2021.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Mútuo] AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA REU: MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., em face de MARCELINO GOMES DE SOUSA NETO, pela qual busca a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 14.867,19 (quatorze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos), referente a saldo devedor de mútuos bancários, acrescido dos consectários legais e contratuais, ou, querendo, que o requerido apresente embargos no prazo legal. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) celebrou com o requerido Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (sucessor do Contrato de Abertura de Crédito – Cláusulas Gerais) registrado no Cartório Marcelo Ribas – 1º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Brasília sob microfilme nº 931170; ii) foram celebrados mútuos com previsão de débito automático em conta do requerido; iii) com o inadimplemento das prestações, houve vencimento antecipado da dívida nos termos do contrato e do art. 1.425, III, do Código Civil; iv) o saldo devedor em 16/06/2021 importava R$ 14.867,19, conforme demonstrativo de débito; v) não se trata de título executivo, mas de prova escrita sem eficácia de título executivo, autorizando a ação monitória nos termos do art. 700 do CPC; vi) requereu citação para pagamento ou oposição de embargos. Citado, o réu apresentou embargos monitórios, sustentando, em síntese: i) preliminar de ausência de pressupostos processuais por inadequação da via monitória, ante a inexistência de documentos hábeis a embasar a ação, pois o contrato apresentado seria genérico, sem discriminação clara dos empréstimos; ii) aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo revisão contratual com fundamento na teoria da onerosidade excessiva, ante a superveniência de desemprego, redução de renda e impossibilidade de adimplir o débito nos termos originais; iii) abusividade dos juros cobrados, requerendo apresentação de planilha detalhada e revisão do saldo devedor; iv) proposta de renegociação em condições compatíveis com sua realidade financeira; v) pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A parte autora apresentou impugnação aos embargos monitórios, aduzindo: i) validade dos documentos juntados (Contrato de Abertura de Crédito, extratos e comprovantes de empréstimos nº 4682411/19 e nº 4774461/20); ii) inaplicabilidade do CDC à relação cooperativa, por ausência de relação de consumo; iii) inexistência de onerosidade excessiva ou abusividade de juros, ante a pactuação livre e formal dos encargos e prazos; iv) pretensão do requerido de modificação unilateral do contrato, violando os arts. 313, 314 e 315 do Código Civil e a Lei 5.764/71 (Lei das Cooperativas); v) requerendo total improcedência dos embargos e procedência da ação. Audiência de conciliação restou inexitosa. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I. Das Preliminares I.1. Da ausência de pressupostos processuais por inadequação da via monitória Nos termos do art. 700, caput, do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz a quantia em dinheiro, coisa fungível ou infungível ou obrigação de fazer ou não fazer.” A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece como hábil o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito, conforme Súmula 247 do STJ: “O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para ajuizamento da ação monitória.” No caso dos autos, observa-se que a parte autora juntou: i) Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (sucessor do Contrato de Abertura de Crédito, id microfilme nº 931170); ii) comprovantes dos mútuos nº 4682411/19 (22/11/2019) e nº 4774461/20 (01/04/2020), totalizando os valores contratados; iii) planilha detalhada com a evolução do débito, discriminando parcelas vencidas e vincendas até o encerramento em 16/06/2021, resultando em R$ 14.867,19. Assim, não há que se falar em ausência de prova escrita apta à ação monitória. Embora o embargante questione a clareza dos demonstrativos apresentados, os documentos efetivamente comprovam a existência da relação jurídica e do débito dele decorrente. A cláusula quarta do contrato estabelece claramente que cada crédito liberado será amortizado conforme cronograma específico, sendo que as operações são realizadas mediante solicitação do cooperado, dispensando-se nova formalização contratual para cada empréstimo. Assim, rejeito a preliminar arguida. Quanto a aplicação do CDC e a revisão contratual por onerosidade excessiva, se confundem com o mérito, e com ele serão julgados. A parte requerida sustenta aplicação do CDC. Contudo, como exaustivamente exposto pela requerente, a COOPERFORTE é cooperativa de crédito regida pela Lei 5.764/71, sendo seus associados os próprios “donos” da cooperativa, participando do resultado econômico (sobras) proporcionalmente. A doutrina e jurisprudência majoritárias reconhecem que não há relação de consumo entre cooperativa e cooperado, mas relação estatutária cooperativa. Nesse sentido: APELAÇÃO. Embargos à execução. Notas promissórias rurais. Sentença de improcedência . Recurso dos embargantes. PRELIMINARES. Indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada pelos embargantes, na ausência de prova de sua hipossuficiência financeira. Concessão, todavia, do diferimento das custas para o final destes embargos, na forma do art. 5º, IV da Lei Estadual nº 11.608/2003. NOTA PROMISSÓRIA RURAL. Título executivo devidamente assinado pelo produtor rural e pelos avalistas coexecutados, referente a aquisição de insumos agrícolas . Inaplicabilidade do CDC à relação de insumo, assim como por se tratar de ato cooperativo típico. Transação entre produtor rural e sua cooperativa admite o aval prestado por pessoa física terceira, na forma do art. 60, § 4º do Decreto-Lei nº 167/67. Condição de produtor rural dos coexecutados, ademais, não impugnada especificamente na oportunidade adequada . Recebimento das mercadorias expressamente anuído quando da emissão dos títulos, sem qualquer ressalva contemporânea pelos embargantes, aos quais incumbia o ônus probatório contrário, não suprido. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10036638520238260081 Adamantina, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 30/08/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/08/2024) Ainda que superado tal entendimento, seria aplicável o CDC apenas subsidiariamente, não afastando a validade dos encargos livremente pactuados. No que diz respeito ao excesso dos valores cobrados, o art. 702, § 2.º, do CPC, estabelece que quando o fundamento dos embargos se assentar na alegação de que o autor pleiteia quantia superior à devida, a parte ré deve cumprir de imediato o mandado de pagamento – no que se refere ao valor que entende devido, bem como apresentar planilha de cálculos na qual fique evidenciado e discriminado o valor atualizado da dívida, sob pena de rejeição liminar (art. 702, § 3º, do CPC). No caso dos autos, o réu sustenta que a quantia cobrada pela autora é abusiva, motivo pelo qual pleiteia sua revisão. Todavia, não junta qualquer documento que se preste à comprovação do alegado, nem mesmo a planilha de débitos exigida pela lei. Verifica-se dos autos que a autora acostou planilha detalhada dos empréstimos, suas datas, valores originais, encargos aplicados e saldo devedor atualizado, em conformidade com a Súmula 247/STJ. A defesa limitou-se a alegar genericamente obscuridade, sem impugnação específica de valores ou apontamento de cálculos incorretos, ônus que lhe incumbia. Assim, mais uma vez não tendo a parte embargante se desincumbido deste ônus, não se adentrará ao mérito da alegação de excesso. Mister acrescentar que, ao pactuar a avença, o réu teve acesso às condições e encargos aos quais estaria se vinculando, tendo livremente optado pela sua aceitação. No caso, não há demonstração de abusividade nos juros cobrados. Pelo contrário, o requerido usufruiu dos empréstimos a taxas inferiores às de mercado, conforme alegado e não impugnado especificamente pela parte ré. Assim, não há que se alegar ignorância ou ausência de capitalização expressa, uma vez ser claro que o demandado expressamente concordou com as prestações mensais quando da pactuação do negócio. Prevista no art. 478 do Código Civil, a resolução contratual por onerosidade excessiva exige prova de evento extraordinário e imprevisível que torne excessivamente onerosa a prestação de uma parte, com extrema vantagem para a outra. No caso, o desemprego e redução salarial, embora constituam fato superveniente de relevância social, não configuram evento extraordinário ou imprevisível para efeitos de resolução ou revisão judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO . FATO SUBJETIVO. DESEMPREGO E DIMINUIÇÃO DE RENDA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO . 1. Para efetivar a revisão contratual baseada na teoria da imprevisão, deverão ser demonstrados acontecimentos extraordinários e imprevisíveis que alterem as circunstâncias objetivas do contrato. Fatos subjetivos, como o desemprego e a diminuição de renda do apelante, não autorizam a revisão contratual. 2 . Recurso conhecido e desprovido.(TJ-AC - AC: 07036561920208010001 AC 0703656-19.2020.8 .01.0001, Relator.: Desª. Regina Ferrari, Data de Julgamento: 25/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/04/2022) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, rejeito os embargos monitórios e assim constituo de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 702, § 8.º, do CPC. Deverá a autor requerer o prosseguimento do feito, como cumprimento de sentença (arts. 513 e seguintes, do CPC), apresentando planilha atualizada do débito. Condeno o réu no pagamento das custas judiciais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o proveito econômico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 7 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Vara do Trabalho de Presidente Dutra - (98) 2109-9435 - vtpresdutra@trt16.jus.br TRAVESSA 06, S/N, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA/MA - CEP: 65760-000. PROCESSO: ATSum 0016277-88.2025.5.16.0020. AUTOR: MARCELO DE SOUSA LOPES. RÉU: F. L. DA SILVA MARMORARIA - ME. NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO: MARCELO DE SOUSA LOPES Expediente enviado por outro meio CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo  DE ORDEM DO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE DUTRA-MA, considerando, o princípio da cooperação processual, que estabelece aos sujeitos do processo o dever de cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, determino a NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO DA(S) PARTE(S) para: a) Tomarem ciência da AUDIÊNCIA UNA, a ser realizada no dia 14/08/2025 09:00 horas, que ocorrerá virtualmente, através da plataforma “ ZOOM”, e seguirá o rito regido pela CLT, devendo as partes acessar a sala por meio das seguintes informações: Link: https://us02web.zoom.us/j/83366853156?pwd=ben1W9z3WvP4xoTTMcYMQ7qhIAPurC.1 ID da reunião: 833 6685 3156 Senha: 132852 b) Prestarem informações, se necessário e justificadamente, tendo em vista que todas as informações, inclusive link da plataforma Zoom para acesso à sessão, constam acima, individualizadas com dados de comunicação eletrônica das partes, eventuais testemunhas e advogados (especialmente e-mail e telefone), para viabilizar a realização da audiência na forma de videoconferência e dinamizar a comunicação entre a Secretaria do Juízo e os participantes. Fica(m), ainda, a(s) parte(s) Reclamada(s) notificada(s) para, considerando o art. 3º do Ato n° 006/2025 - GVP/COR TRT-16 e a Resolução CNJ nº 345/2020 que dispõem sobre o Juízo 100% Digital, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, acerca de sua anuência em relação à tramitação do presente feito no sistema do Juízo 100% Digital, em que todos os atos processuais subsequentes, inclusive audiências, serão realizados exclusivamente por meio eletrônico. Advirta-se que seu silêncio será interpretado como concordância tácita com o rito processual integralmente digital. Em caso de manifestação expressa da parte reclamada quanto à não anuência com o rito do Juízo 100% Digital, será facultada a realização de audiência na modalidade presencial, na mesma data e horário já designados. O não comparecimento da parte autora importará no arquivamento da reclamação; A ausência da parte ré e/ou da apresentação de defesa importará no reconhecimento da revelia, com a aplicação da pena de confissão no tocante à matéria fática; Havendo interesse da(s) parte(s) demandada(s) em formulação de Exceção de Incompetência em Razão do Lugar, deverá(ão), para este fim, observar o prazo a que se refere o art. 800 da CLT; Na forma do art. 847 e seu parágrafo único, a(s) parte(s) demandada(s) poderá(ão) formular defesa (contestação e/ou reconvenção) oral no curso da audiência (para o que disporá(ão) do prazo de 20 (vinte) minutos), ou apresentá-la pelo sistema processual eletrônico até a ocasião da realização da audiência; A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA (telepresencial – áudio e vídeo), com a utilização da plataforma ZOOM. Assim, as partes, seus advogados e eventuais testemunhas devem instalar em seu computador, celular, tablet, ou qualquer outro dispositivo tecnológico que possibilite o acesso, o aplicativo ZOOM, conforme orientações inseridas no portal da internet deste Tribunal, sendo que a conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e de acesso ao ZOOM são de responsabilidade exclusiva dos participantes (§1º do art.5º, do ato GP e GVP nº 05/2020, c/c art. 3º do ato GP nº 05/2020, ambos do TRT 16ª Região); As partes deverão ingressar na sala virtual de audiência, através do link acima, quando serão recepcionados no aplicativo ZOOM pela seguinte frase: Aguardando pelo  anfitrião para iniciar esta reunião (please wait for the host to start this meeting); Tendo em vista a possibilidade de atrasos decorrentes da realização de audiências anteriores, as partes deverão, ainda, aguardar no ZOOM até que sua audiência seja iniciada, oportunidade em que terão seus ingressos na sala virtual autorizados pelo anfitrião; Os depoimentos de partes e testemunhas serão realizados tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes identificarem-se; As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação do Juízo, na forma do art. 825 da CLT; Outras informações poderão ser obtidas via contato a ser mantido com a Secretaria da Vara de Presidente Dutra-MA, através do email vtpsdutra@trt16.jus.br;  telefones fixos nº (098) 2109-9435 e (098) 2109-9436; e balcão Virtual: meet.google.com/ydz-zicb-gpi. A notificação da parte autora deverá ocorrer através de seu patrono(a), via DEJT. A(s) parte(s) demandada(s), por sua vez, deve(m) ser notificada(s)/citada(s) por via postal ou, se necessário, através de mandado judicial, caso não haja advogado constituído nos autos, quando o ato deverá ser feito via DEJT. Por fim, pode o(a) servidor(a) responsável pelo cumprimento da diligência, sendo o caso, promover o ato de comunicação processual por via telemática (email, telefone ou aplicativo de mensagens), de acordo com os dados que sejam fornecidos pela parte autora ou que sejam identificados pelo(a) próprio(a) serventuário(a). PRESIDENTE DUTRA/MA, 07 de julho de 2025. EMANUELLE SOUSA E SILVA RIBEIRO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE SOUSA LOPES
  5. Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Data/hora: 04/07/2025 17:00 Processo: 0802434-39.2022.8.10.0054 Requerente: A. C. D. P. R. Advogado: JOICY CONCEICAO DE AMORIM CPF: 610.100.233-06, A. C. D. P. R. CPF: 625.144.093-73 Requerido: E. R. P. R. TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, foi constatado que o requerido não foi intimado. DESPACHO: Redesigne-se audiência para o dia 05 de agosto de 2025 às 17h, a ser realizada pelo link https://www.tjma.jus.br/link/vara2pdut. Parte autora intimada em audiência. Intime-se o requerido. Ciência ao MPE. Cumpra-se. Serve como mandado. Nada mais havendo a tratar, dou por encerrada a presente audiência, da qual, vai a presente ata assinada eletronicamente. Eu,assessora jurídica, lotada nesta comarca, o digitei e conferi. CRISTINA LEAL MEIRELES Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000014-29.2023.5.22.0005 AUTOR: ALISSON DA SILVA GOMES RÉU: TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d811c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução.  Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução.  Importante ressaltar que é necessário que as parte(s)  juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”.  Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON DA SILVA GOMES
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000014-29.2023.5.22.0005 AUTOR: ALISSON DA SILVA GOMES RÉU: TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d811c4 proferido nos autos. Vistos, etc. Ante o trânsito em julgado da fase cognitiva, intimem-se as partes para, no prazo de 08 (oito) dias, requererem o que entenderem de direito e/ou apresentarem a conta de liquidação, nos termos do art. 879, § 1º-B da CLT. Adverte-se que está sendo aberta a oportunidade de as partes apresentarem sua conta de liquidação, com fulcro no art 879, § 1º-B, da CLT, de tal forma que não o fazendo qualquer das partes, restará preclusa a oportunidade de impugnar os cálculos nos termos do art 879, § 2º, da CLT, cabendo tal medida apenas na impugnação da sentença de liquidação nos Embargos à Execução.  Ressalta-se que os cálculos devem ser apresentados através do sistema PJE-Calc, conforme art. 22, § 6º da Resolução 185/2017 do CSJT, devendo conter os valores individualizados de cada parcela deferida, inclusive nos valores históricos, incluindo atualização monetária, juros moratórios e honorários advocatícios, estes se devidos, além de apontar de forma pormenorizada o montante referente à contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes, sob pena de posterior execução.  Importante ressaltar que é necessário que as parte(s)  juntem aos autos também não só o pdf dos cálculos, mas também o arquivo gerado pelo pje-calc com extensão “pjc”.  Após, façam-se conclusos os autos para Homologação da conta de liquidação, se for o caso. No silêncio das partes, determino o sobrestamento dos autos pelo prazo de noventa dias. Após o decurso do referido prazo, façam-se conclusos para a adoção das providências julgadas necessárias. Intime-se. TERESINA/PI, 04 de julho de 2025. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TAIS DE SOUSA NASCIMENTO - EPP
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATSum 0000074-97.2021.5.10.0104 RECLAMANTE: ROBSON REYNAN DE SOUSA COSTA RECLAMADO: KHENOSIS CLINICA DE SAUDE MENTAL COACHING E REMOCAO LTDA, EWERTON TORREAO DE FREITAS MEDEIROS, NEUSSANA KELLEN DE ARAUJO MEDEIROS TORREAO, MARLOS TORREAO DE FREITAS, LAYANE CARLA DA SILVA SOUSA TORREAO DESPACHO Vistos. (...) Portanto, anexado o resultado da pesquisa, caberá à parte exequente a análise dos documentos obtidos, apontando ao Juízo aqueles possivelmente úteis à execução, devendo ser intimada para tanto. O exequente deverá, na mesma oportunidade, fornecer o(s) endereço(s) eletrônico (s) do(s) respectivo(s) Cartório(s), associado(s) ao número do documento, livro e folha de registro, para fins de requisição de cópia(s), sob pena de indeferimento. Prazo de 30 (trinta) dias. (...) Publique-se para ciência. BRASILIA/DF, 25 de março de 2025. ELAINE MARY ROSSI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. MARCIA FAGUNDES DE OLIVEIRA SILVA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON REYNAN DE SOUSA COSTA
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