Raquel Miranda Pereira De Queiroz

Raquel Miranda Pereira De Queiroz

Número da OAB: OAB/PI 019599

📋 Resumo Completo

Dr(a). Raquel Miranda Pereira De Queiroz possui 85 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 41 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TJPB e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF1, TJMA, TJPB, TRT22
Nome: RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ

📅 Atividade Recente

41
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (38) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (25) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000236-21.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ROSARIO CARDOZO DE SOUSA CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - PI16646 e RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ - PI19599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DO ROSARIO CARDOZO DE SOUSA CAMPOS RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ - (OAB: PI19599) FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI16646) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1035344-82.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO PEDRO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ - PI19599 e FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - PI16646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOAO PEDRO DE SOUSA FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI16646) RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ - (OAB: PI19599) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  4. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0801551-08.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por P. V. R. D. S., criança, neste ato representado por sua genitora JULIANY ANDREA RIBEIRO DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia federal ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 203, V, da Constituição Federal. Com a inicial vieram documentos. Despacho concedeu os benefícios da justiça gratuita e designou a realização de perícias socioeconômica e médica (ID 135847693). Laudo médico acostado aos autos (ID 136742555). Laudo socioeconômico juntado aos autos (ID 139047991). Devidamente citada, a autarquia federal ofereceu contestação, alegando, em síntese, que o autor não possui deficiência ou impedimento de longo prazo (superior a 02 anos) (ID 139643359). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 142632684). Instadas a se manifestarem seu interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144528513), enquanto a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. MÉRITO A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Conforme dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. QUANTO À INCAPACIDADE Laudo pericial médico (ID 136742555) informa que o autor é portador de AUTISMO, CID = F84, que os sintomas apresentados são movimentos repetitivos, hipersensibilidade sensorial, dificuldade de aprendizagem, prejuízo na socialização, contato visual fugaz. Aponta-se, ainda, que a enfermidade consiste em incapacidade PERMANENTE, TOTAL e MULTIPROFISSIONAL, de modo que o requerente, portanto, é portador de impedimento de longo prazo, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco que, “a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda” (AC 0005666-45.2000.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.254 de 04/10/2012). Assim, está incapacitada a pessoa que não tem condições de se auto determinar completamente ou que depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de terceiros para viver com dignidade. Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade há ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir, para obtenção de uma fonte de renda, a realização de atividade dissociada da sua realidade sociocultural. RENDA PER CAPITA E AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pra auferir a condição de miserabilidade. Deveras, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em apreço, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento. No mesmo sentido, a Súmula nº 10 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) prevê que "a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante". De fato, a constatação de que para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. Tanto é que a Lei nº 14.176, de 2021 incluiu o § 11-A no art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo por meio de regulamento. Ressalto que, mesmo o parâmetro de ½ salário mínimo não é absoluto, devendo haver detida análise das condições gerais de vulnerabilidade do grupo familiar. Ademais, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (TRF-1, 2ª Turma, AC 0021012-70.2011.4.01.9199/RO, e-DJF1 de 16/09/2014). No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica, que no caos dos autos, foi realizada e conclusiva. No caso em exame, laudo socioeconômico realizado em 21/01/2025 (ID 139047991), informa que a parte autora é mantida por sua genitora e possui 01 (uma) irmã, subsistindo apenas com o valor referente ao Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Conclui a perícia social que "conclui-se que através da avaliação socioeconômica se configura, parecer favorável a concessão do benefício. Pois a renda declarada pelo requerente, não ultrapassa ¼ do salário-mínimo, quanto ao critério econômico para fazer jus ao BPC". Evidenciado, portanto, que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois tem possui acesso precário aos mínimos sociais. Embora a autarquia ré alegue que não consta nos autos prova da miserabilidade, esta restou suficientemente demonstrada. Outrossim, verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIB Havendo provas de que o(a) requerente: 1) possui deficiência incapacitante; 2) não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e 3) encontra-se em situação de miserabilidade; a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência é medida que se impõe. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, na hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que a incapacidade e a situação de miserabilidade do núcleo familiar estavam presentes naquele momento. O laudo pericial aponta a enfermidade como doença congênita incurável. De outro lado, a perícia social apresentou situação fática que permite concluir pela existência de situação de miserabilidade do núcleo familiar ao tempo do requerimento administrativo. Desse modo, considerando que a data requerimento administrativo é 27/11/2023, NB: 714.138.440-6 , esse é o termo inicial do benefício assistencial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, no valor mensal de um salário-mínimo, com DIB = DER (27/11/2023). A correção monetária e juros de mora atualizados unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  5. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo n° 0801551-08.2024.8.10.0124 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por P. V. R. D. S., criança, neste ato representado por sua genitora JULIANY ANDREA RIBEIRO DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando em síntese, a condenação da Autarquia federal ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS. Sustenta a parte demandante, em apertada síntese, que faz jus ao recebimento de benefício previdenciário, conforme art. 203, V, da Constituição Federal. Com a inicial vieram documentos. Despacho concedeu os benefícios da justiça gratuita e designou a realização de perícias socioeconômica e médica (ID 135847693). Laudo médico acostado aos autos (ID 136742555). Laudo socioeconômico juntado aos autos (ID 139047991). Devidamente citada, a autarquia federal ofereceu contestação, alegando, em síntese, que o autor não possui deficiência ou impedimento de longo prazo (superior a 02 anos) (ID 139643359). A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 142632684). Instadas a se manifestarem seu interesse na produção de outras provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID 144528513), enquanto a parte requerida deixou o prazo transcorrer in albis. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde. No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia. MÉRITO A questão em apreço trata da verificação da existência do direito da parte autora à percepção do benefício de prestação continuada estabelecido pelo art. 203 da Constituição Federal de 1988. A Lei 8.742/93 trouxe, em seu art. 20, os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Conforme dispõe o § 4º do art. 20 da Lei 8.742/93, o benefício de amparo assistencial não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. QUANTO À INCAPACIDADE Laudo pericial médico (ID 136742555) informa que o autor é portador de AUTISMO, CID = F84, que os sintomas apresentados são movimentos repetitivos, hipersensibilidade sensorial, dificuldade de aprendizagem, prejuízo na socialização, contato visual fugaz. Aponta-se, ainda, que a enfermidade consiste em incapacidade PERMANENTE, TOTAL e MULTIPROFISSIONAL, de modo que o requerente, portanto, é portador de impedimento de longo prazo, o qual pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Destaco que, “a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda” (AC 0005666-45.2000.4.01.4000 / PI, Rel. JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.254 de 04/10/2012). Assim, está incapacitada a pessoa que não tem condições de se auto determinar completamente ou que depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de terceiros para viver com dignidade. Deve ser consignado, por importante, que a incapacidade há ser aferida considerando-se as condições pessoais da parte autora e as atividades que poderiam ser por ela desempenhadas, sendo que, no caso dos trabalhadores campesinos, o labor rural exige, para o seu exercício, esforço físico intenso, não sendo de se lhe exigir, para obtenção de uma fonte de renda, a realização de atividade dissociada da sua realidade sociocultural. RENDA PER CAPITA E AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE No julgamento dos RE 567985 e 580963, e da Reclamação nº 4374, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, no que se refere à renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pra auferir a condição de miserabilidade. Deveras, diante da constatação de que uma nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto pelo prefalado art. 20, § 3º, da LOAS, não é mais servil à aferição da situação de hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para fins de percepção da prestação em apreço, daí porque não pode ser ele invocado como argumento para o seu indeferimento. No mesmo sentido, a Súmula nº 10 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) prevê que "a renda mensal, per capita, familiar, superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não impede a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20, § 3º da Lei nº 8.742 de 1993, desde que comprovada, por outros meios, a miserabilidade do postulante". De fato, a constatação de que para diversos programas assistenciais o legislador passou a considerar a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, ensejou a conclusão de que a já longeva inflexibilidade normativa em relação ao parâmetro estabelecido no dispositivo sob berlinda o tornou incompatível com a regra constitucional presente no art. 203, V, da CF/88, por ser ela veiculadora do direito fundamental à assistência social. Tanto é que a Lei nº 14.176, de 2021 incluiu o § 11-A no art. 20 da Lei nº 8.742/93 prevendo a ampliação do limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário mínimo por meio de regulamento. Ressalto que, mesmo o parâmetro de ½ salário mínimo não é absoluto, devendo haver detida análise das condições gerais de vulnerabilidade do grupo familiar. Ademais, nos termos do art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Na hipótese de se tratar de ação ajuizada em data anterior a 2011 (art. 16 Lei 8.213), filhos e irmãos capazes maiores de idade (21 anos) não integram o conceito de família (TRF-1, 2ª Turma, AC 0021012-70.2011.4.01.9199/RO, e-DJF1 de 16/09/2014). No que diz respeito a aferição do requisito da miserabilidade para assegurar o direito ao benefício assistencial pode ser feita pelos diversos meios de prova existentes, não sendo imprescindível a realização da perícia socioeconômica, que no caos dos autos, foi realizada e conclusiva. No caso em exame, laudo socioeconômico realizado em 21/01/2025 (ID 139047991), informa que a parte autora é mantida por sua genitora e possui 01 (uma) irmã, subsistindo apenas com o valor referente ao Bolsa Família, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais). Conclui a perícia social que "conclui-se que através da avaliação socioeconômica se configura, parecer favorável a concessão do benefício. Pois a renda declarada pelo requerente, não ultrapassa ¼ do salário-mínimo, quanto ao critério econômico para fazer jus ao BPC". Evidenciado, portanto, que o requerente se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois tem possui acesso precário aos mínimos sociais. Embora a autarquia ré alegue que não consta nos autos prova da miserabilidade, esta restou suficientemente demonstrada. Outrossim, verifico estarem presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, denominados amparo social à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (art. 203 da CF/88 e art. 2º, V, Lei 8.742/93). TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – DIB Havendo provas de que o(a) requerente: 1) possui deficiência incapacitante; 2) não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e 3) encontra-se em situação de miserabilidade; a concessão do benefício de prestação continuada, denominado amparo social à pessoa portadora de deficiência é medida que se impõe. A DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, na hipótese em que os elementos de prova trazidos aos autos evidenciam que a incapacidade e a situação de miserabilidade do núcleo familiar estavam presentes naquele momento. O laudo pericial aponta a enfermidade como doença congênita incurável. De outro lado, a perícia social apresentou situação fática que permite concluir pela existência de situação de miserabilidade do núcleo familiar ao tempo do requerimento administrativo. Desse modo, considerando que a data requerimento administrativo é 27/11/2023, NB: 714.138.440-6 , esse é o termo inicial do benefício assistencial. III – DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS, no valor mensal de um salário-mínimo, com DIB = DER (27/11/2023). A correção monetária e juros de mora atualizados unicamente pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro de forma equitativa (artigo 85, § 3º, I do CPC) em 10% (dez por cento) do valor da condenação, que NÃO deverá ter por base de cálculo as prestações vencidas após a sentença, consoante dispõe o enunciado n. 111 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Frise-se que este percentual tem por base o elevado grau de zelo demonstrado pelo causídico oficiante e também o tempo e trabalho exigido para o serviço. Sem condenação ao pagamento de custas judiciais. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Esta sentença tem força de mandado/ofício. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais e de estilo, dando-se as devidas baixas. São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente. CARLOS JEAN SARAIVA SALDANHA Juiz de Direito Titular
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0801221-43.2024.8.15.0521 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] POLO ATIVO: MARIA GORETE MELO DOS SANTOS POLO PASSIVO: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO MARIA GORETE MELO DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BMG SA, pessoa jurídica de direito privado, também qualificada. Aduziu a parte autora, em síntese, que foi surpreendida ao consultar o extrato de empréstimos consignados junto ao INSS e perceber que está sofrendo descontos em seus benefícios relativos a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) que jamais quis contratar. Alegou que sua intenção era contratar um empréstimo consignado comum e que foi induzida a erro pela instituição financeira, em prática que considera abusiva e violadora do dever de informação. Sustentou que os descontos mensais abatem apenas juros, tornando a dívida "infindável". Não informou expressamente os valores e períodos contestados. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência do contrato de cartão consignado nº 1758879, a restituição em dobro de todos os valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Informou desinteresse na autocomposição. Instruiu a petição inicial com cópia de documento de identidade, CPF, comprovante de residência em nome da filha, extrato de benefício do INSS, requerimento administrativo e procuração. No despacho inicial, foi determinada a expedição de mandado de averiguação para que um Oficial de Justiça confirmasse pessoalmente com a autora a regularidade da contratação de seus advogados e sua ciência sobre a ação, o que foi cumprido e certificado positivamente (ID. 90696375). A gratuidade judiciária foi concedida no ID 101952465. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no ID 103141899, levantando preliminar de lide agressiva e prejudiciais de mérito de prescrição e decadência. No mérito, sustentou, em brevíssima síntese, a total regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, ocorrida em 30/01/2008, mediante assinatura de termo de adesão pela autora. Afirmou que a autora recebeu o valor de R$ 1.514,30 via TED em sua conta bancária e que tinha plena ciência da modalidade contratada, não havendo que se falar em vício de consentimento, ato ilícito ou danos a serem reparados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e, em sede de reconvenção, requereu a condenação da autora à devolução do valor creditado em caso de anulação do contrato. Juntou termo de adesão, comprovante de TED, faturas e outros documentos. No ID 103145876, a autora impugnou genericamente os termos da contestação apresentada. Intimadas para especificar provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (ID. 105289246), o promovido permaneceu silente. Eis o relatório necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO - Sobre a preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa Quanto à preliminar de lide agressora e distribuição de ações em massa, hei de rejeitá-la. Não há evidência de que a propositura da ação vise obter vantagens indevidas, uma vez que o autor pleiteia provimento jurisdicional de direito que considera legítimo. Ademais, eventual improcedência da demanda não enseja, por si só, lide temerária. Também o fato de que os advogados possuem um alto número de ações distribuídas em comarcas diversas não enseja a presunção de que todos os processos, sem qualquer pormenorização, sejam de lide temerária. O promovido suscita preliminares genéricas, sem indicar indícios fáticos, no presente processo, de lide temerária ou litigância de má-fé. Ressalto que os documentos apresentados neste processo foram devidamente verificados por esta magistrada e encontram-se regulares, não havendo elementos que indiquem má-fé processual ou exercício abusivo do direito de ação. Desse modo, REJEITO as preliminares. - Sobre as prejudiciais de prescrição e decadência Quanto à alegação de decadência com base no art. 178, II do Código Civil, rejeito-a. A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. Rejeito a preliminar de decadência. Acerca da prescrição, analisando a espécie da demanda, por se tratar de contrato de trato sucessivo que se insere no direito consumerista (Súmula 297, STJ), entendo que o prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, nos termos do artigo 27 do CDC, a contar de cada um dos descontos reputados indevidos. Com efeito, considerando o tipo da presente demanda, tem-se que a regra a ser aplicada é o Código de Defesa do Consumidor, e não os artigos 205 e 206 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, “para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora” (STJ, AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: "DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. (...) QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; (...) RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. (...) Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. (...) (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025)" Por se tratar de cobrança de trato sucessivo, cada desconto deve ser analisado individualmente. A ação foi ajuizada em 11/04/2024. Assim, resta caracterizada a prescrição quinquenal apenas no que se refere aos descontos realizados em datas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação (ou seja, antes de 11/04/2019). Reconheço parcialmente a prejudicial de prescrição, devendo a demanda ter o seu regular processamento quanto aos valores não atingidos pela prescrição. - Sobre o mérito O presente caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes estão suficientemente comprovados por documentos, não havendo necessidade de produção de outras provas. A controvérsia central reside em verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado e a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A parte autora afirma nunca ter contratado o referido cartão. Por sua vez, a parte promovida alega a regular contratação e junta aos autos o "Termo de Adesão / Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários - INSS" (ID 103141910), devidamente assinado pela parte autora em 30/01/2008, bem como o comprovante de depósito em conta da própria autora, via TED, no valor de R$ 1.514,30 (um mil, quinhentos e quatorze reais e trinta centavos), em 29/01/2008 (ID 103141907). Importante registrar que, na espécie de contrato em análise, ocorre o desconto automático no benefício apenas do valor mínimo da fatura, através da utilização da margem consignável reservada do valor líquido do benefício do tomador do empréstimo, como autorizado pela Lei n. 10.820/2003 e pelas Instruções Normativas do INSS que a regulamentam. Trata-se de um produto amplamente ofertado pelas instituições financeiras, configurando-se como uma atividade autorizada legalmente, portanto lícita. No caso dos autos, verifica-se a existência de contrato assinado entre as partes, havendo expressa autorização para emissão de cartão de crédito e a realização de descontos mensais no seu benefício, no valor mínimo das faturas, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Ainda que a parte autora alegue ter sido induzida a erro, as provas demonstram o contrário. O termo de adesão é claro em seu título: "Termo de Adesão / Autorização para Desconto nos Benefícios Previdenciários - INSS". Ademais, a autora efetivamente se beneficiou do crédito disponibilizado, pois o valor do saque autorizado foi depositado em sua conta bancária (ID 103141907), conforme comprovado pelo banco réu. A autora não apresentou qualquer impugnação específica a esse comprovante de transferência. Se a autora usufruiu do crédito, anuiu tacitamente com as cláusulas contratuais, não podendo, mais de uma década depois, alegar vício de consentimento para se eximir da obrigação validamente assumida, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica ao reconhecer a validade de tais contratações quando devidamente comprovadas: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Desembargador Leandro dos Santos ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801612-18.2021.8.15.8.15.0031 Relator: Desembargador Leandro dos Santos Apelante(s): Banco BMG S.A Advogado(s): Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20461 Apelado(a): Maria Alves Advogado(s): Geová da Silva Moura OAB/PB 19599 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). LEGALIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANUÊNCIA. VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS. NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos). Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento. Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira. Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados. (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022) Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL:0802037-25.2024.8.15.0521 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha RELATOR: Juiz Carlos Antônio Sarmento (substituto de Desembargador) APELANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/PB 23.450A APELADO: SEVERINA DE MORAIS SOUSA ADVOGADO(S): GEOVÁ DA SILVA MOURA (ADVOGADO)AB/PB 19.599, JUSSARA DA SILVA FERREIRA(OAB/PB 28.043) e MATHEUS FERREIRA SILVA(OAB/PB 23.385 DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FORMALIZADA. ASSINATURA A ROGO COM TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA OU DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Alagoinha/Pb, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade de empréstimo financeiro por cartão de crédito com registro de margem consignada c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais, ajuizada por Severina de Morais Souza. A sentença declarou a inexistência da dívida, determinou a restituição dos valores pagos e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de prescrição ou decadência na pretensão da parte autora; e (ii) avaliar a validade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) e a existência de eventual ilícito indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame configura uma relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Como o contrato é de trato sucessivo e os descontos não cessaram, não há que se falar em prescrição ou decadência. A contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontra respaldo na Lei nº 13.172/2015 e na Instrução Normativa do INSS nº 39/2009, exigindo autorização expressa do beneficiário. O banco apresentou termo de adesão assinado a rogo pelo filho da autora, e por duas testemunhas, atendendo ao disposto no art. 595 do Código Civil. A jurisprudência admite a validade desse tipo de contrato quando firmado nesses moldes. A autora utilizou o crédito disponibilizado e teve acesso às faturas, demonstrando ciência da contratação. A ausência de contestação administrativa e a aceitação dos descontos por anos são incompatíveis com a alegação de vício de consentimento. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações do consumidor. A parte autora não comprovou falha no dever de informação ou qualquer irregularidade contratual. Inexistindo comprovação de cobrança indevida ou de má-fé do banco, não há justificativa para a repetição do indébito, tampouco para a condenação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para pleitos relacionados à repetição de indébito por descontos indevidos em contrato bancário de trato sucessivo inicia-se a partir da cessação dos descontos ou do término da relação contratual. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) é válida quando formalizada com assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil.] O mero desconhecimento do consumidor sobre os descontos realizados por longo período, sem contestação administrativa, não configura, por si só, vício de consentimento apto a ensejar a nulidade do contrato ou reparação por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0802037-25.2024.8.15.0521, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 03/04/2025) Registro que o mero fato de se tratar de pessoa idosa não implica inaptidão para realizar contratos, tratando-se de pessoa capaz de exercer por si só todos os atos da vida civil até que haja prova em contrário. Infere-se, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito e posteriormente recorreu ao Judiciário para buscar indenização de obrigação validamente ajustada, o que não se mostra legítimo. Comprovada a regularidade da contratação e a licitude dos descontos (limitados ao período não prescrito), não há que se falar em declaração de nulidade, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A improcedência dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares e prejudiciais suscitadas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. CONDENO a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do CPC, observada a suspensão da exigibilidade ante a concessão da justiça gratuita. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-se. Em caso de recurso de APELAÇÃO, INTIME-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, REMETAM-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Com o trânsito em julgado, INTIME-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal. Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Cumpra-se. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012847-74.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CESAR DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ - PI19599 e FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - PI16646 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ANTONIO CESAR DA CRUZ FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI16646) RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ - (OAB: PI19599) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1049374-88.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - PI16646 e RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ - PI19599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS RAQUEL MIRANDA PEREIRA DE QUEIROZ - (OAB: PI19599) FERNANDO FLORO DA SILVA JUNIOR - (OAB: PI16646) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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