Manuela Karoline Brito Santos
Manuela Karoline Brito Santos
Número da OAB:
OAB/PI 019610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuela Karoline Brito Santos possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT22, TRF1, TJMA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TRT22, TRF1, TJMA
Nome:
MANUELA KAROLINE BRITO SANTOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
16
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
USUCAPIãO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação0002115-72.2014.8.10.0026 JOAO BATISTA ANDRADE e outros ANTONINO TERTULIANO D ALMEIDA LINS NETO Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto opôs embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, em face da sentença proferida nos autos (ID 144690993), que julgou procedente a ação reivindicatória e improcedente a ação de usucapião extraordinária. O embargante alega a existência de omissão, contradição e erro material na sentença, sustentando os seguintes vícios: Omissão: violação à coisa julgada oriunda de decisão em ação possessória anterior (nº 153-97.2003.8.10.0026), que teria reconhecido sua posse mansa e pacífica; Contradição: fundamento da sentença em desacordo com decisão já transitada em julgado; Erro de fato: interpretação equivocada do depoimento testemunhal e desconsideração da declaração de José Mário; Omissão: quanto à irrelevância da notificação extrajudicial para interromper a posse; Erro material: exigência implícita de posse exclusiva e de justo título/boa-fé para usucapião extraordinária. Requer a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para reforma da sentença, com reconhecimento do direito à usucapião extraordinária. João Batista Andrade apresentou contrarrazões (ID 147847278), pugnando pela rejeição integral dos embargos por ausência de vícios na sentença e caráter protelatório do recurso. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão embargada, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O embargante alega que a sentença teria desconsiderado decisão transitada em julgado na ação possessória nº 153/2003, que reconheceu sua posse mansa e pacífica. Não há omissão a ser sanada. A sentença embargada expressamente analisou a questão, consignando que "a existência de uma sentença anterior no processo de reintegração de posse nº 153/2003 (...) não serve como justificativa para julgar favoravelmente ao réu nos processos em comento, uma vez que, naquele processo, não houve julgamento acerca da propriedade da área, mas tão somente a negativa da posse, em vista da ausência dos requisitos para o deferimento da reintegração." A jurisprudência é pacífica no sentido de que a sentença proferida em ação possessória não faz coisa julgada material sobre o domínio, podendo ser rediscutida em ação petitória posterior. O que se protege pela coisa julgada é apenas a questão possessória específica daquele momento processual. Não há contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão anterior na ação possessória. A circunstância de ter sido negada a reintegração de posse em 2003 não impede o reconhecimento posterior de que a posse exercida pelo embargante é injusta e clandestina, especialmente diante da robusta prova produzida nos presentes autos. A análise da natureza da posse deve considerar todo o conjunto probatório, incluindo as confissões do próprio embargante quanto à ciência da titularidade alheia e à existência de notificação extrajudicial. A sentença analisou adequadamente a prova testemunhal, especialmente o depoimento de José Orlando Sousa da Silva, destacando suas inconsistências e contradições. Quanto à declaração de José Mário, pessoa falecida, a sentença fundamentou que tal prova unilateral, sem possibilidade de contraditório, não possui força probatória robusta para sustentar o direito alegado. Não há erro na valoração das provas, mas sim exercício regular do livre convencimento motivado previsto no artigo 371 do CPC. A sentença corretamente reconheceu o efeito interruptivo da notificação extrajudicial de 1998, que demonstrou a oposição formal à posse exercida pelo embargante. Tal notificação, aliada à confissão do próprio embargante sobre ter ciência da titularidade alheia, evidencia que a posse jamais foi mansa e pacífica. A sentença não exigiu posse exclusiva nem justo título/boa-fé para a usucapião extraordinária. O que se verificou foi a ausência dos requisitos efetivamente exigidos pelo artigo 1.238 do Código Civil: posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo prazo legal. As provas demonstraram que a posse do embargante foi clandestina desde o início, exercida com pleno conhecimento da existência de proprietário legítimo, conforme suas próprias declarações. Os embargos não apontam vícios reais na sentença, limitando-se a rediscutir o mérito já decidido. Trata-se de inconformismo com o resultado, utilizando-se indevidamente dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Antonino Tertuliano D'Almeida Lins Neto, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença proferida no ID 144690993, determinando a expedição de mandado de imissão na posse em favor de João Batista Andrade e Sílvia Regina Bernardes Andrade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA COMARCA DE BALSAS SEDE: AV. DR. JAMILDO, S/N.º - POTOSI , BALSAS/MA, CEP: 65.800-000, FONE: (99) 2055-1467 E-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br INTIMAÇÃO VIA DJEN - Provimento-CGJ 39/2020 PROCESSO N° 0802724-75.2021.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ALCINA REGO DE SOUZA e outros (2)EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 20190-PI) PARTE REQUERIDA: REU: FELLIPE BORGES ROCHA EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA) Finalidade: Intimação do(a)(s) advogado(a)(s): ANA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 20190-PI); SULLEVAM MENDONCA BATISTA (OAB 19610-MA), para tomarem ciência da sentença ID 152779155, proferida nos autos supramencionados, a seguir transcrita: "Trata-se de pleito de investigação de paternidade c/c alimentos, deduzido por M. A. R. D. S., representado por sua genitora, em desfavor de FELLIPE BORGES ROCHA, ao postular, em síntese, o reconhecimento da paternidade e o pagamento de pensão alimentícia. Conforme ID 149626191, as partes transigiram, resolvendo por fim ao litígio. Nos termos do art. 698 do Código de Processo Civil, abriu-se vista dos autos ao Ministério Público, que se manifestou favorável à homologação do acordo. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem, consoante o art. 840, do Código Civil, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Assim, no que diz respeito ao reconhecimento da paternidade, o Código Civil brasileiro, nos artigos 1.609 e 1.610, estabelece as hipóteses em que será feito e atribui a característica da irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos nascidos fora do casamento. Segundo a legislação, o reconhecimento pode ocorrer no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório, através de testamento, ou por manifestação direta perante o juiz. Além do mais, o artigo 1.610 destaca a imutabilidade do reconhecimento, mesmo quando feito em testamento, assegurando estabilidade jurídica nas relações familiares. Essas disposições legais visam garantir a seriedade e a equidade nas relações familiares. Logo, a declaração inequívoca em juízo no sentido de reconhecer a paternidade deve ser acolhida para gerar todos os efeitos dela decorrentes. Com relação aos alimentos, inclusive em favor de criança ou adolescente, calha realçar que são irrenunciáveis, e portanto indisponíveis, quanto ao direito em si de exigi-los (art. 1.707, do Código Civil), e não em relação à fixação do montante a ser demandado ou de parcelas pretéritas a serem cobradas (vide STJ. 3ª Turma. Resp 1.529.532-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/06/2020). Outrossim, nossa legislação admite que seja objeto de mediação o conflito que verse sobre direitos indisponíveis que admitem transação, de modo que advindo consenso entre as partes, o acordo deve ser homologado em juízo, exigida a oitiva do Ministério Público (art. 3º, §2º, da Lei n. 13.140/2015). Ou seja, o credor de alimentos pode transacionar acerca do quantitativo, prazo, periodicidade, e data do pagamento, porque a indisponibilidade atinge o direito, e não a forma de seu exercício. Desse modo, no caso vertente, o acordo firmado pelas partes, que conta com a chancela do Promotor de Justiça, não ofende direitos indisponíveis, bem como notoriamente respeita a dignidade dos envolvidos. Ante o exposto, HOMOLOGO a transação, declarando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, DECLARO que FELLIPE BORGES ROCHA, parte requerida, é pai de M. A. R. D. S., parte autora, sendo que esta passará a se chamar MARIA ALCINA RIBEIRO BORGES. Nos termos do art. 90, §3º, do CPC, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando a ausência de interesse recursal, dou como certificado o trânsito nesta data. Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil em que foi registrada a parte investigante, para inclusão do pai, e avós paternos, assim como para retificação de nome, conforme acima determinado, requisitando-se também expedição de segunda via de certidão de nascimento, a qual deverá ser disponibilizada à parte investigante e/ou seus pais, enquanto menor de idade, sem custas e sem emolumentos, em razão da gratuidade de justiça deferida. Empós, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. Sem condenação em custas e honorários. Publicação vedada, a teor do art. 189, II, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Balsas/MA (MA), 17/06/2025. Nuza Maria Oliveira Lima. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA" Balsas/MA, 30 de junho de 2025. MARCOS MACIEL SOUSA RODRIGUES Técnico Judiciário, ass. de ordem da M.M. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Nuza Maria Oliveira Lima, nos termos do art. 3ª, XXV, do Provimento nº. 022/2018-CGJ/MA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004354-25.2025.4.01.4005 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDINAR SOUSA BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA KAROLINE BRITO SANTOS - PI19610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: VALDINAR SOUSA BRITO MANUELA KAROLINE BRITO SANTOS - (OAB: PI19610) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004956-16.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. N. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA KAROLINE BRITO SANTOS - PI19610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: A. N. M. MANUELA KAROLINE BRITO SANTOS - (OAB: PI19610) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 15 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005218-63.2025.4.01.4005 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D. L. S. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA KAROLINE BRITO SANTOS - PI19610 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: D. L. S. F. MANUELA KAROLINE BRITO SANTOS - (OAB: PI19610) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 15 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório. INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº xxx, no prazo de 05 (cinco) dias, art, 1.023, § 2º, do NCPC. Balsas/MA, 27/05/2025 Franklin Mesquita Costa Técnico Judiciário - Secretaria Extraordinária Mat. 164939 - Portaria-CGJ Nº 1491/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: sejud_balsas@tjma.jus.br – Telefone: (99) 2055-1467 ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do Provimento nº 22/2018 - COGER/Maranhão, art. 1º, inciso XIII, que delegou a competência do Diretor de Secretaria para a prática de determinados atos de mero expediente, sem caráter decisório. INTIMO a parte embargada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de ID nº 147847286, no prazo de 05 (cinco) dias, art, 1.023, § 2º, do NCPC. Balsas/MA, 27/05/2025 FRANCIEL PEREIRA PIRES Servidor Judicial
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