Linara Cordeiro Silva
Linara Cordeiro Silva
Número da OAB:
OAB/PI 019621
📋 Resumo Completo
Dr(a). Linara Cordeiro Silva possui 5 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJPI, TRF1, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRF1, TJMA
Nome:
LINARA CORDEIRO SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº: 0010025-12.2018.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dação em Pagamento] INTERESSADO: ROSALVO RUFINO LEAL INTERESSADO: OSVALDO CORDEIRO DA SILVA, IRANDI MARIA CORDEIRO DA SILVA, LINARA CORDEIRO SILVA, IARA CORDEIRO SILVA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: LINARA CORDEIRO SILVA Avenida Beira Rio, 1291, Boa Sorte, PICOS - PI - CEP: 64607-155 PRAZO: 15 dias FINALIDADE: INTIMAR as partes sucessoras do executado, por meio de seus patronos ou diretamente, caso necessário, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da habilitação, mediante a juntada aos autos dos documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros, com foto e assinatura; Procuração outorgada aos patronos, devidamente atualizada e específica para atuação no presente feito bem como quaisquer outros documentos atualizados que se façam necessários à comprovação da legitimidade para representação do espólio ou da sucessão processual individualizada. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25052009321293700000070900409 PICOS-PI, 20 de maio de 2025. FRANCISCO SILVANO REINALDO FILHO Secretaria do(a) JECC Picos Sede Cível
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Tribunal: TJPI | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento n. 0762247-61.2024.8.18.0000 Processo de origem n. 0836809-09.2024.8.18.0140 (Teresina/2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública) Agravante: Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência (Procuradoria Geral) Agravado(a): Irandi Maria Cordeiro da Silva Advogado(a): Linara Cordeiro Silva (OAB/PI n. 19.621) Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu liminar em Mandado de Segurança com o fim de assegurar a incorporação da rubrica "Vantagem Pessoal" aos proventos de aposentadoria da impetrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 (duas) questões em discussão: i) verificar a possibilidade de concessão de medida liminar para determinar a incorporação da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) aos proventos de aposentadoria; e ii) definir se a impetrante possui direito adquirido à referida vantagem, com base no princípio da irredutibilidade de vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 729 do STF excepciona a regra de vedação à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, permitindo a antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária, afastando a preliminar arguida pelos agravantes. 4. A VPNI foi instituída pelos arts. 80, parágrafo único, da LC n. 37/2004, e 6º da Lei n. 6.560/2014, com o objetivo de assegurar a irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos estaduais, sendo incorporado definitivamente à remuneração. 5. A vantagem não possui natureza propter laborem, pois foi transformada em parcela remuneratória permanente, não dependendo do efetivo exercício da atividade policial, conforme previsto no art. 20, § 2º, da LC n. 38/2004. 6. O entendimento consolidado do TJPI e do STF reconhece que vantagens dessa natureza devem ser preservadas nos proventos de aposentadoria, garantindo a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima dos servidores. 7. Precedentes do TJPI confirmam a legalidade da incorporação da VPNI, reforçando o caráter de direito adquirido e a impossibilidade de redução dos vencimentos dos servidores aposentados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 729 do STF permite a concessão de antecipação de tutela em causas previdenciárias, o que afasta a vedação genérica à concessão de liminar contra a Fazenda Pública. 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) substitui gratificações extintas e integra a remuneração do servidor como parcela permanente, garantindo a irredutibilidade de vencimentos. 3. A VPNI deve ser incorporada aos proventos de aposentadoria, pois não possui caráter propter laborem, mas sim natureza remuneratória fixa, assegurada pelas Leis Complementares Estaduais n. 37/2004 e 38/2004. Dispositivos relevantes citados: LC n. 37/2004, art. 80, parágrafo único; Lei n. 6.560/2014, art. 6º; LC n. 38/2004, art. 20, § 2º; Súmula 729 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJPI, APC n. 0002776-85.2008.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 11/11/2021; TJPI, MS n. 0750506-92.2022.8.18.0000, Rel. Des. Eulália Maria Pinheiro, 6ª Câmara de Direito Público, j. 4/11/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que deferiu a liminar vindicada nos autos do Mandado de Segurança c/c Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars (Processo n. 0836809-09.2024.8.18.0140), impetrado por Irandi Maria Cordeiro da Silva. Pelo que se depreende da inicial, a autora é servidora pública estadual desde 25/5/1987, com lotação na Secretaria de Segurança Pública. Alega que em 28/3/2024, “foi surpreendida com a publicação de sua portaria de aposentadoria com proventos integrais, porém sem o direito a receber em seus proventos a VANTAGEM PESSOAL”. Aduz que “as vantagens (…) fazem parte dos vencimentos da mesma há quase 20 (vinte) anos, sendo incidindo sobre a mesma a Contribuição Previdenciária – IAPEP”. Acrescenta que “o Risco de Vida, Tempo Integral foi objeto do Mandado de Segurança nº 1129, já transitado em julgado Nesta Casa de Justiça”. Assim, sob os fundamentos de impossibilidade de irredutibilidade de vencimentos e garantia ao direito adquirido, impetrou Mandado de Segurança na origem visando à implantação da rubrica VANTAGEM PESSOAL – Códigos 202 e 111013 – no valor de R$ 789,31 (setecentos e oitenta e nove e trinta e um centavos) nos seus proventos de aposentadoria. O magistrado singular deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: (…) Em juízo perfunctório acerca da medida, entendo que a impetrante, portanto, faz jus à vantagem pessoal pleiteada.Ante o exposto, defiro a liminar para determinar à autoridade coatora que reestabeleça o componente remuneratório VANTAGEM PESSOAL (cód. 111013) no valor de e R$ 789,31 (setecentos e oitenta e nove e trinta e um centavos) nos PROVENTOS DA PETICIONARIA NA PERCEPÇÃO DE SUA APOSENTADORIA DE FORMA INCORPORADA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil) reais, por dia de atraso, adstrita a 30 (trinta) dias.Notifique-se a autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhando-lhes cópias da inicial e demais documentos que a acompanham (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09).Dê-se ciência da presente ação ao órgão de representação judicial da autoridade impetrada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).Com ou sem informações da autoridade coatora no prazo indicado, intime-se o Ministério Público para se manifestar no feito, no prazo de 10 (dez) dias.Após, retornem-me os autos conclusos para Sentença.Intime-se. (…) Os requeridos/agravantes então interpuseram o presente Agravo de Instrumento (Id 19816144), em que alegam: i) impossibilidade de aposentadoria pelo regime próprio de previdência; ii) inexistência de ilegalidade nos atos praticados pela autoridade coatora; iii) inexistência do direito vindicado; e iv) impossibilidade de concessão da liminar pleiteada. Dessa forma, pugnam pela concessão do efeito suspensivo ativo ao Instrumento, e, no mérito, pela reforma da decisão agravada. A agravada refuta, em suas contrarrazões (Id 2160826), as alegações dos agravantes, ao tempo em que requer o improvimento do recurso. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese que não justifica a sua intervenção. Insta consignar que, inicialmente, em 9/9/2024, os autos foram distribuídos à relatoria do Des. Antônio Reis de Jesus Nôleto, vindo-me conclusos somente em 20/2/2025, após redistribuição por prevenção, em 13/2/2025. É o relatório. VOTO 1. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, verifica-se que o recurso é cabível, uma vez que foi interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; Ademais, os agravantes são partes legítimas e a inicial encontra-se instruída com a documentação pertinente, além de ser tempestiva e cabível a impugnação. Evidencia-se, ainda, que os agravantes são entes públicos, logo, ficam dispensados de recolher o preparo, nos termos do art. 1007, § 1º, do CPC. Dessa forma, impõe-se CONHECER do presente Agravo de Instrumento. Passo então ao exame da preliminar de vedação à concessão de liminar. 2. Da preliminar de vedação à concessão de liminar A agravante alega impossibilidade de concessão da liminar pleiteada, contudo, não merece prosperar tal alegação, pois o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 729, excepciona a regra de vedação à concessão de medida liminar em face da Fazenda Pública, e permite a concessão de antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Veja-se: Súmula 729 do STF: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária. Assim, diante do atual entendimento da Corte Suprema, afasta-se a preliminar. 3. Do mérito A insurgência recursal versa acerca do direito à incorporação da Vantagem Pessoal nos proventos de aposentadoria da impetrante/agravada. Conforme se depreende da certidão expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí nos autos do Processo SEI n. 00027.005499/2024-29, há mais de 20 (vinte) anos a impetrante/agravada recebe a aludida vantagem, no valor de R$ 789,31 (setecentos e oitenta e nove reais e trinta e um centavos), “resultado da somatória das gratificações relativas ao Tempo Integral, Risco de Vida, Função Policial, Vantagens adicionais, (…) sendo que as mesmas verbas compõem a base de cálculo de Previdência do Estado”. Ainda segundo a referida certidão, a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada tem previsão legal no art. 80, Parágrafo único, da Lei Complementar n. 37/2004 e no art. 6º da Lei n. 6.560/2014, e “foi criada em face do Enquadramento de Cargos e salários dos Servidores do Estado do Piauí no ano de 2004, como forma de garantir a regra da irredutibilidade de vencimentos aos servidores que recebiam as referidas gratificações”. Nesse contexto, para fins de melhor compreensão da matéria, faz-se oportuno transcrever os mencionados dispositivos: Art. 80 da LC n. 37/2004. O pessoal do quadro administrativo da Secretaria da Segurança Pública Pública será regido exclusivamente pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado. Parágrafo Único. As gratificações atualmente percebidas pelo pessoal de apoio administrativo permanecem sendo pagas como vantagem pessoal nominalmente identificada. Art. 6º da Lei n. 6.560/2014. Nenhuma redução de vencimento percebido legalmente poderá resultar da aplicação desta Lei, assegurando aos servidores em atividade, aos aposentados e aos pensionistas a percepção de eventuais diferenças como vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral na remuneração de todos os servidores públicos estaduais, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal. (sem grifos no original) Evidencia-se, portanto, que a Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) substituiu as vantagens extintas, em razão do referido enquadramento, nos termos do Parágrafo único do art.80, da LC n. 37/2004, e art. 6º da Lei n. 6.560/2014, extirpou a natureza propter laborem das extintas vantagens, o que inviabiliza o mínimo questionamento acerca do cargo exercido pela impetrante/agravada, se de policial ou não, e, via de consequência, afasta o argumento dos agravantes no sentido de que “As vantagens referentes ao cargo em comento eram previstas na Lei Complementar nº 01/1990, antigo Estatuto da Polícia Civil, nos arts. 96 e seguintes, apenas para os policiais civis de carreira”. Como bem observado pelo magistrado singular, “a vantagem em apreço é indistintamente recebida pelos servidores, como forma de garantir a irredutibilidade da vencimentos, decorrente da Lei Complementar Estadual n° 37/2004”, logo, “Não se trata (…) de vantagem pecuniária de natureza propter laborem, aquela de natureza precária e transitória, a qual, por tais fatores, não se incorpora aos vencimentos”. A título de esclarecimento, frise-se que gratificação propter laborem é aquela devida apenas enquanto o servidor estiver exercendo a atividade que a enseja. Por sua vez, a VPNI foi criada como forma de assegurar a irredutibilidade dos vencimentos dos servidores. Assim, passou a integrá-los a título de parcela remuneratória fixa, logo, com a garantia de ser levada para a inatividade, por ocasião da aposentadoria, nos termos do art. 20, § 2º, da LC n. 38/2004, a saber: Art. 20. Para fins do enquadramento previsto no art. 19, decorrente da transformação prevista no art. 18, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder à soma dos valores que compõem a remuneração dos cargos transformados, ficando absorvida na nova remuneração as vantagens de caráter permanente legalmente identificadas eventualmente pagas aos servidores abrangidos, ressalvados as indenizações, o adicional por tempo de serviço, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, que serão nominalmente identificadas e gratificação incorporada pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, que serão nominalmente identificadas. (sem grifos no original) § 1º O enquadramento terá como parâmetro o tempo de serviço prestado ao Estado, o nível de escolaridade, profissionalização, formação acadêmica e remuneração do servidor no cargo anterior, antes da transformação. § 2º O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente identificada. Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: TJPI. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF E INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. VERBA REMUNERATÓRIA. CÓDIGO 270”. ART. 6º DA LEI Nº. 4.950-A/66. SERVIDORES DO EMATER-PI. GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM. NOVO REGIME JURÍDICO. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REFORMA DA SENTENÇA. (…) Compulsando os autos, observa-se que o objeto recursal gira em torno de Vantagem Pecuniária conhecida como “CÓDIGO 270”, prevista no do art. 6º da Lei nº. 4.950-A/66. A aludida verba trata do pagamento de horas extras que superarem as 06 (seis) horas diárias do trabalho, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-base para cada hora excedente. A partir da Lei Complementar Estadual nº. 33/2003, houve alteração do regime jurídico, de forma que a gratificação por condições especiais de trabalho fora desvinculada dos vencimentos dos servidores. Por outro lado, a norma estadual que dispõe sobre a reestruturação dos cargos e da remuneração das carreiras de pessoal do Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Piauí —- EMATER-PI (Lei Estadual nº 5.591/2006) determina, em seu art. 8º que o pagamento de quaisquer vantagens pessoais a servidores do EMATER-PI deve atender ao disposto na Lei Complementar nº 33, de 15 de agosto de 2003. Vale ressaltar que o art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003 garantiu a irredutibilidade de vencimentos, visto que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência da lei. Portanto, conclui-se que a vantagem proveniente da aplicação ar. 6º da lei 4.950-A/66 (cod. 270), após a modificação do regime celetista para o estatutário, não mais se vincula a condições específicas do exercício da atividade laboral. Não tem, portanto, natureza jurídica “propter laborem”, mas sim de vantagem pessoal. Não conhecimento das preliminares arguidas pelo Estado do Piauí e, no mérito, VOTAR pela REFORMA da sentença recorrida, tão somente para determinar à autoridade coatora que se abstenha de retirar a Vantagem Pessoal do art. 6º da Lei nº. 4.950-A/66 (cod. 270),na forma como prevista na referida lei, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI, APC n. 0002776-85.2008.8.18.0140, Rel. Des. José James Gomes Pereira, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 11/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL AOS PROVENTOS . POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 37 E 38 DE 2004. PRECEDENTES TJPI . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), que substituiu as gratificações relativas ao Tempo Integral, ao Risco de Vida, à Função Policial e às Vantagens adicionais, em razão do enquadramento nos termos do Parágrafo único do art. 80, da LC Nº 37/2004 e art . 6º da Lei nº 6.560/2014, extirpou a natureza “propter laborem” das extintas vantagens. II. Assim, a VPNI fora assegurada como forma de garantia de irredutibilidade dos vencimentos dos servidores, de modo que passou a integrar os seus vencimentos como parcela remuneratória fixa e, por consequência, com a garantia de ser levada para a inatividade, em ocasião de aposentadoria, conforme estabelece o art . 20, § 2º, da LC nº 38/2004. III. Direito da Impetrante de incorporar em sues proventos de aposentadoria as gratificações englobadas na VPNI. IV . Segurança concedida. (TJPI, MS n. 0750506-92.2022.8 .18.0000, Rel(a). Des(a). Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 4/11/2022, 6ª Câmara de Direito Público) Destaque-se, por oportuno, o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno desta e. Corte, por ocasião do julgamento do Mandado de Segurança n. 2015.0001.005592-2, segundo o qual “O Supremo Tribunal Federal possui precedente vinculante no sentido de que os efeitos previdenciários, exclusivamente para fins de aposentadoria, devem ser preservados até mesmo em favor de servidores que tenham ingressado na Administração Pública após a Constituição Federal de 1988 sem concurso público, desde que já tenham completado os requisitos para a aposentação”. Portanto, deve-se manter a decisão agravada na sua integralidade. 4. Do dispositivo Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade. Sem parecer Ministerial. É como voto. Oficie-se ao juízo demandado, cientificando-o do teor do Acórdão. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO. Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 14 a 21 de março de 2025. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator -