John Kennedy Da Fonseca
John Kennedy Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/PI 019633
📋 Resumo Completo
Dr(a). John Kennedy Da Fonseca possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2024, atuando no TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJPI
Nome:
JOHN KENNEDY DA FONSECA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
Separação Contenciosa (2)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800592-43.2024.8.18.0050 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Partilha] REQUERENTE: A. P. R.REQUERIDO: R. R. L. Q. DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS, GUARDA E REGIME DE CONVIVÊNCIA ajuizado por A. P. R. em face de R. R. L. Q., ambos qualificados na exordial. Ata de audiência conciliatória no ID 74625789, restou prejudicada por ausência da parte requerida, tendo aquele juntado comprovação de ausência por motivo de saúde e requerendo a redesignação do ato. Assim, diante da possibilidade conciliatória, REDESIGNO a audiência de conciliação, para data de 27/08/2025 às 11h:00min, a ser realizada no FÓRUM DE ESPERANTINA/PI, devendo as partes serem intimadas para comparecem ao ato. As partes autora e ré deverão ser alertadas de que: a) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir; Advirta-se, ainda, às partes, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do NCPC, prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, contados da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do NCPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma; Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350 e 351 do NCPC, bem como para que se manifeste acerca de eventuais documentos (art. 437, §1º do NCPC). Na sequência, intimem-se as partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento, no prazo comum de 10 (dez) dias. Em seguida, vistas ao MP para, na condição de fiscal do ordenamento jurídico, indicar eventuais provas que pretenda produzir, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 179, II, CPC). Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Ciência ao MP. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800224-89.2023.8.18.0043 CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO(S): [Partilha] REQUERENTE: A. F. D. S. F. REQUERIDO: R. D. O. S. SENTENÇA Trata-se de ação de reconhecimento e extinção de união estável c/c partilha de bens, ajuizada por A. F. D. S. F. em face de R. D. O. S., todos devidamente qualificados nos autos da presente ação. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que conviveu maritalmente com a requerida, em união estável, de junho de 2018 a abril de 2022, sem filhos; que durante a convivência, o casal teria construído uma casa em terreno de propriedade dos pais da requerida, pretendendo a partilha desta edificação, bem como dos bens móveis e utensílios; ao final da relação, restou incontroversa a dissolução do vínculo, suscitando-se divergência quanto à partilha do patrimônio supostamente adquirido em comum. O autor requer o reconhecimento e dissolução da união estável supostamente mantida entre as partes por cerca de quatro anos; a partilha de bens, notadamente um imóvel erigido em terreno pertencente aos pais da requerida e os móveis ali existentes. A parte requerida, R. D. O. S., contestou, confirmando a existência da união estável e não se opondo à sua dissolução, porém, refutou o pedido de partilha do imóvel e dos móveis, alegando que a construção teria se dado exclusivamente por ela, com auxílio de seus pais, sem participação do autor; o terreno pertence aos genitores da ré, sendo, portanto, indevida a pretensão de partilha do bem; os móveis e utensílios também teriam origem exclusiva da família da requerida. A parte autora apresentou réplica (ID 42278073), reafirmando seus argumentos e pugnou pela procedência integral dos pedidos. Foi realizada audiência de conciliação (ID 71226832), a qual restou infrutífera. Não se realizou audiência de instrução e julgamento, tampouco se produziram provas testemunhais ou periciais. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito, visto que o objeto da lide cinge-se a interesses estritamente patrimoniais entre partes capazes (ID 54252959). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL O reconhecimento da união estável é matéria incontroversa nos autos, uma vez que tanto o autor quanto a ré confirmam a convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família, conforme preceitua o artigo 1.723 do Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ademais, a própria requerida admite a existência da união e concorda com sua dissolução, tornando-se desnecessária maior digressão sobre este ponto. Assim, restam preenchidos os requisitos para o reconhecimento e a dissolução da união estável, sendo de rigor o julgamento de procedência nesse ponto. 2. DA PARTILHA DE BENS – EXAME EXAUSTIVO DAS PROVAS A controvérsia subsiste quanto à partilha do imóvel construído em terreno de terceiros (pais da requerida) e dos bens móveis. O artigo 1.725 do Código Civil estabelece o regime patrimonial a ser aplicado à união estável, in verbis: Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. O regime da comunhão parcial implica a comunicabilidade dos bens adquiridos a título oneroso durante a união, conforme artigo 1.658 do Código Civil: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Entretanto, para que haja partilha, exige-se comprovação da aquisição do bem durante a união estável e sua natureza comunicável. No caso do imóvel, restou incontroverso que este foi edificado em terreno pertencente aos pais da requerida. A jurisprudência pátria consolidou entendimento de que imóvel edificado em terreno de terceiros não é passível de partilha, salvo quanto às benfeitorias comprovadamente realizadas com esforço comum, hipótese esta que depende de robusta prova, consoante o Superior Tribunal de Justiça: “O imóvel edificado em terreno de terceiros não pode ser objeto de partilha, salvo quanto às benfeitorias, se comprovado o esforço comum na sua realização.” (STJ, REsp 1.327.652/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 20/11/2017). No caso concreto, não há nos autos comprovação documental de aquisição do imóvel ou dos bens móveis com esforço comum, tampouco há laudo pericial ou depoimento testemunhal que comprove a participação efetiva do autor na construção da casa ou aquisição de bens durante a união. É cediço que a mera alegação de ter contribuído para o acréscimo patrimonial não supre a necessidade de prova efetiva. Não consta nos autos recibo, nota fiscal, contrato de aquisição, comprovante de transferência ou qualquer outro documento hábil a demonstrar que o autor despendeu valores ou contribuiu materialmente para a construção ou aquisição dos bens postulados. Com efeito, o ônus probatório incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Portanto, ausente a comprovação do esforço comum na construção da edificação, sobretudo pelo fato de estar o imóvel em terreno de terceiros, inexiste direito à partilha do imóvel. No que tange aos bens móveis, também inexiste individualização e comprovação da aquisição durante a convivência. Logo, não há como acolher o pedido de partilha, diante da total ausência de elementos probatórios robustos e idôneos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por A. F. D. S. F. em face de R. D. O. S., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e DECRETAR a extinção da união estável mantida entre as partes no período de junho de 2018 a abril de 2022; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de partilha do imóvel e dos bens móveis, por ausência de comprovação de aquisição comum ou esforço conjunto; c) CONDENAR o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão da gratuidade de justiça; Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BURITI DOS LOPES-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801201-20.2023.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] HERDEIRO: EMILIA DINIZ DO NASCIMENTO MONTEIRO, SARA MARIA SANTOS MONTEIRO, SAULUS SANTOS MONTEIRO, CRISTIANE ALVES BARBOZA, SEVERO SANTOS MONTEIRO, KAROLINE MONTEIRO BARROSINVENTARIADO: FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO SILVA DESPACHO Intime-se a inventariante a se manifestar dentro de 15 dias sobre: a Petição do Estado do Piauí em ID 71972937 em que requer a complementação da declaração do ITCMD; a petição de ID 71504599 referente a regularização de pendência perante a Receita Federal e a Petição de ID 76274376. PARNAÍBA-PI, 8 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800370-21.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS REGO REU: SUBMARINO VIAGENS LTDA., AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da sentença, INTIMO as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito, advertindo-as de que, decorrido o referido prazo, sem manifestação, o processo será arquivado, devendo eventual pedido de cumprimento de sentença ser distribuído em novos autos. PORTO, 27 de maio de 2025. BRUNA MARIANNE ROCHA MONTEIRO SANTIAGO Vara Única da Comarca de Porto
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Tel.: (86) 3276-1759, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801565-88.2020.8.18.0033 CLASSE: SEPARAÇÃO CONTENCIOSA (12764) ASSUNTO: [Dissolução, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: M. M. D. S. B. REU: M. D. S. B. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora M. M. D. S. B., por seus advogados: PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE JUNIOR - OAB PI7179-A, JOHN KENNEDY DA FONSECA - OAB PI19633, FELIPE NUNES DOS SANTOS - OAB PI19626, para se manifestar quanto à Decisão de ID: 75881699, proferida nos autos. PIRIPIRI, 26 de maio de 2025. GABRIEL DE SOUZA ARAUJO 3ª Vara da Comarca de Piripiri
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Tribunal: TJPI | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800886-87.2022.8.18.0043 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. B. S. REU: M. D. R. N. D. S. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por B. B. S. em face de Maria do Rosário Nunes dos Santos. As partes informaram nos autos, por meio do ID 65513779, a celebração de acordo extrajudicial, requerendo a suspensão do curso processual para cumprimento das condições ajustadas. Nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar a suspensão do processo em razão de convenção das partes, desde que observado prazo razoável. Dessa forma, defiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 6 (seis) meses, devendo as partes informar o cumprimento integral do acordo ou eventual descumprimento, para que sejam adotadas as providências cabíveis. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para informar o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 11 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes
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Tribunal: TJPI | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804148-12.2021.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Acidente Aéreo] AUTOR: NATHANIELLY DE ANDRADE MELO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais ajuizada por Nathanielly de Andrade Melo em face de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, alegando, em síntese, que foi induzida a erro ao acreditar que firmaria contrato de financiamento imobiliário, quando, na realidade, tratava-se de contrato de adesão a grupo de consórcio. Sustenta que houve promessas de liberação imediata de crédito, com parcelas mensais compatíveis com sua renda, mas que, após assinatura do contrato e pagamento da entrada, verificou-se alteração de valores e descumprimento das supostas promessas iniciais. Postula, liminarmente, a suspensão das cobranças e proibição de negativação de seu nome; e, no mérito, requer a condenação da demandada à restituição dos valores pagos no valor de R$ 7.808,56 e indenização por danos morais. A ré foi regularmente citada e apresentou contestação no ID: 23352876, alegando, em preliminares: (i) ausência de interesse de agir; (ii) inépcia da inicial; e (iii) indeferimento da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a legalidade do contrato celebrado, inexistência de vício de consentimento e a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, consoante a Lei nº 11.795/2008 e o contrato firmado entre as partes. A audiência designada nos autos não foi realizada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – DAS PRELIMINARES II.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A ré, em sua defesa, argumentam que a requerente não comprovou os requisitos para usufruir da gratuidade da justiça. Entretanto, a mera alegação de pobreza, na forma da lei, é suficiente para concessão do benefício, quando não há, nos autos, elementos que conduzam à suspeita de falsidade da declaração, como no presente caso. Caberia à demandada fazer prova em sentido contrário, mas não o fez. Assim, mantenho a concessão da gratuidade da justiça à requerente. II.2. Da ausência de interesse de agir A alegação da ré de ausência de tentativa de resolução administrativa não prospera. O interesse de agir, como condição da ação, decorre da existência de resistência à pretensão deduzida. O ajuizamento da demanda demonstra, por si só, o litígio existente entre as partes, sendo desnecessário comprovar prévia tentativa de resolução extrajudicial do conflito. Rejeita-se, pois, a preliminar. II.3. Da inépcia da inicial A inicial expõe com clareza os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos. A ausência de pedido expresso de nulidade de cláusulas contratuais não configura vício formal, uma vez que a autora impugna os termos do contrato sob o prisma da legalidade e da boa-fé objetiva, o que é suficiente para viabilizar o julgamento do mérito. Rejeito a preliminar de inépcia. III – DO MÉRITO A princípio, verifica-se dos autos que foi designada audiência de instrução e julgamento, a qual, todavia, não chegou a ser realizada. No entanto, consoante dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, como no caso em tela. Entendo que o presente feito encontra-se suficientemente instruído com os documentos juntados pelas partes, sendo possível extrair elementos suficientes para a formação do convencimento do juízo. Ressalta-se que a controvérsia estabelecida é eminentemente de direito e os fatos principais encontram-se documentalmente comprovados, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas ou a colheita de prova oral para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, com base no princípio da celeridade processual e diante da desnecessidade de produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado da lide, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do CPC. A controvérsia gira em torno da natureza do contrato celebrado entre as partes e da suposta prática abusiva pela ré, que teria induzido a autora a erro ao fazer-lhe crer que estaria contratando um financiamento com liberação imediata de crédito, quando na verdade tratava-se de adesão a consórcio. Analisando detidamente os documentos acostados aos autos, constata-se que a autora assinou contrato de adesão ao grupo de consórcio nº 2041 (ID: 23352888), com cláusulas claras e expressas informando: a) Que o contrato se trata de consórcio, e não de financiamento (inclusive em letras destacadas); b) Que não há qualquer garantia de contemplação imediata, uma vez que esta depende de sorteio ou oferta de lance, conforme expressamente previsto no contrato. Tal informação, inclusive, foi devidamente destacada no documento (cláusula 83 do contrato), e consta de forma clara e em evidência logo abaixo do local destinado à assinatura da autora (ID: 23352888 - fl. 36); c) Que as parcelas seriam de R$ 1.441,93 (ID: 23352888 - fls. 5), com aditivo posterior reduzindo o valor em 30% (totalizando R$ 1.009,35) até a contemplação (ID: 22171887 - fls. 3); d) Que a restituição de valores no caso de desistência ou exclusão ocorrerá apenas com a contemplação ou encerramento do grupo, conforme art. 22 da Lei nº 11.795/08 e cláusula 44 do contrato (ID: 23352888 - fls. 26-27). A autora, inclusive, assinou o termo aditivo (ID: 22171887 - fls. 3), ciente da alteração do valor da parcela, o que reforça a validade da contratação. A alegação de que houve promessa de contemplação imediata ou de parcela fixa de R$ 600,00 não foi acompanhada de prova robusta e idônea. Os prints de conversas de WhatsApp apresentados não possuem fé pública e não foram acompanhados de ata notarial, como exige o art. 384 do CPC, razão pela qual não têm eficácia probatória plena. Portanto, não se comprova vício de consentimento nos moldes dos arts. 138 a 144 do Código Civil. A autora assinou voluntariamente contrato com cláusulas claras, compreensíveis e destacadas. Ainda que presumidamente vulnerável, o consumidor não se exime do dever de atenção mínima ao conteúdo contratual. O contrato encontra respaldo legal na Lei nº 11.795/2008, que regula o sistema de consórcios, especialmente: Art. 22. A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. [...] Art. 30. O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º. Portanto, o pedido de restituição imediata dos valores pagos não encontra respaldo legal, sendo válida a cláusula contratual que prevê a devolução apenas ao final do grupo. Ressalta-se que a Segunda Seção do C. STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo n. 312, fixou a seguinte tese: "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano" (REsp n. 1.119.300/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/4/2010, DJe de 27/8/2010). Nesse mesmo sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valores pagos c/c indenização por dano moral, condenando a ré à devolução de R$ 2.009,52, acrescidos de correção monetária, e ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a legalidade da cláusula penal em contratos de consórcio; (ii) a legalidade da cobrança da taxa de administração; (iii) a possibilidade de devolução dos valores pagos ao fundo de reserva; e (iv) a incidência de correção monetária e juros de mora sobre os valores a serem restituídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4. A devolução das parcelas pagas em consórcio deve observar o disposto na Lei Federal nº 11.795/2008, que prevê a restituição após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo. 5. A taxa de administração é devida pela contraprestação dos serviços e deve ser proporcional ao período de permanência do consorciado no grupo, conforme a Súmula nº 538 do STJ. 6. O fundo de reserva, conforme o artigo 27, § 2º, da Lei nº 11.795/2008, pode ser utilizado para restituição ao consorciado excluído, na proporção de sua contribuição. 7. A cláusula penal somente pode ser aplicada mediante prova de efetivo prejuízo ao grupo, em conformidade com o artigo 53, § 2º, do CDC e a jurisprudência do STJ. 8. A correção monetária deve incidir a partir do desembolso das parcelas e os juros de mora a partir do 30º dia do encerramento do consórcio, conforme a Súmula nº 35 do STJ. 9. Diante do provimento parcial do recurso, descabe a majoração dos honorários advocatícios, sendo aplicável a distribuição proporcional das despesas entre as partes, de acordo com o artigo 86, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido em parte, com determinações de ofício. Teses de julgamento: 1. A restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente deve ocorrer após a contemplação da cota ou o encerramento do grupo. 2. A taxa de administração deve ser proporcional ao tempo de permanência no grupo, e não ao valor integral do bem. 3. A devolução de valores do fundo de reserva deve observar a proporcionalidade da contribuição e o saldo positivo. 4. A aplicação de cláusula penal requer prova de prejuízo efetivo ao grupo. 5. A correção monetária incide a partir do desembolso das parcelas e os juros de mora a partir do 30º dia do encerramento do grupo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 3º e 53, § 2º; CC, arts. 408, 410 e 884; Lei nº 11.795/2008, arts. 24, 27, § 2º, e 30; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.363.781/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18/03/2014; STJ, AREsp nº 1902081, decisão monocrática, Rel. Min. Humberto Martins, j. 17/08/2021; TJSP, Apelação Cível nº 1001069-41.2023.8.26.0003, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 11/09/2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800658-68.2020.8.18.0048 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA ATUALIZADA C/C PEDIDO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA ABUSIVA. SISTEMA DE CONSÓRCIO. NÃO HÁ RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS, DEVENDO O EXCLUÍDO AGUARDAR A CONTEMPLAÇÃO DE SUA COTA NAS ASSEMBLEIAS GERAIS QUE VIRÃO A SER REALIZADAS OU APÓS TRINTA DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. LEI N.º 11.795/2008, ART. 22 C/C ART. 30. REsp. n. 1.119.300 – RS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804130-02.2023.8.18.0136 - Relator: SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO - 2ª Turma Recursal - Data 19/12/2024 ) Quanto ao dano moral, também não restou caracterizado. A autora não logrou êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita, vexatória ou que tenha violado direitos da personalidade de modo a ensejar compensação por dano extrapatrimonial. A simples frustração de expectativa não gera, por si só, o dever de indenizar. Por fim, não há que se falar em litigância de má-fé por parte da autora, uma vez que o exercício do direito de ação está amparado pelo princípio constitucional do acesso à justiça, sendo legítima a busca do Poder Judiciário para a solução de controvérsias. Ainda que tenham restado improcedentes os pedidos formulados, tal circunstância, por si só, não configura má-fé processual, ausentes nos autos elementos que evidenciem dolo, alteração da verdade dos fatos ou o uso do processo com finalidade manifestamente protelatória, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. PIRIPIRI-PI, 22 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri