Teresa Christina Araujo Da Silva

Teresa Christina Araujo Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 019634

📋 Resumo Completo

Dr(a). Teresa Christina Araujo Da Silva possui 21 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT6, TJCE, TJPI e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 21
Tribunais: TRT6, TJCE, TJPI, TRT7, TJMA, TRF1, TRT22, TJSP
Nome: TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) RECUPERAçãO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1116156-84.2019.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Tech Science Cosmeticos Industria e Come - - Garota Formosa Comércio e Distribuição de Cosmeticos Eireli - Me - - Santa Formosa Distribuidora de Cosmeticos Ltda - - Genova Apoio Empresarial Eireli e outro - AJ Inova Administração Judicial Ltda. - - Marcia Ribeiro de Carvalho - Manifeste-se à Recuperanda acerca da r. Decisão de fls. 15601/15602. - ADV: TALES JACÓ PEREIRA DA SILVA (OAB 394572/SP), MARCIO RIBEIRO CAMARGO (OAB 376373/SP), BRUNO SOUZA MARQUES DA CRUZ (OAB 377172/SP), ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELOS (OAB 12378/PB), RENATO LUIZ GONÇALEZ (OAB 380129/SP), NUBIA LOPES DA SILVA (OAB 381809/SP), RODRIGO FERREIRA DE CARVALHO (OAB 93212MG/), TALES JACÓ PEREIRA DA SILVA (OAB 394572/SP), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), JOÃO HENRIQUE MATOS AMANCIO (OAB 24131/BA), WAGNER MADRUGA DO NASCIMENTO (OAB 422388/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), JOY ARRUDA MARQUES CORREA DIAS (OAB 325873/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), JOSÉ NEWTON APOLINÁRIO (OAB 330131/SP), ALINE DE ARAÚJO HIRAYAMA (OAB 323883/SP), ROMULO FELIPE EVARISTO BARRETO (OAB 15194/PI), JACQUELINE DE SOUZA MOREIRA (OAB 7914/PA), JULIO CESAR OLIVEIRA LIMA FILHO (OAB 19634/MA), ISADORA SILVA SOUSA (OAB 19567/MA), DAISY CAVALCANTI DE SOUZA PINTO (OAB 47910/PE), DAISY CAVALCANTI DE SOUZA PINTO (OAB 47910/PE), DAISY CAVALCANTI DE SOUZA PINTO (OAB 47910/PE), JACQUELINE DE SOUZA MOREIRA (OAB 7914/PA), MARIA SIMONE SOUSA DE OLIVEIRA (OAB 449469/SP), ARÃO BENTO DE SIQUEIRA (OAB 88047/PR), ARÃO BENTO DE SIQUEIRA (OAB 88047/PR), ARÃO BENTO DE SIQUEIRA (OAB 88047/PR), WAGNER MADRUGA DOS NASCIMENTO (OAB 128768/RJ), JOANDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 57621/BA), FERNANDA SANTOS BRUSAU (OAB 201578/RJ), RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 421085/SP), JOAO MORAES RIBEIRO NETO (OAB 32538/CE), RODRIGO NASCIMENTO DE SOUZA (OAB 421085/SP), JOAO MORAES RIBEIRO NETO (OAB 32538/CE), JOAO MORAES RIBEIRO NETO (OAB 32538/CE), JOAO MORAES RIBEIRO NETO (OAB 32538/CE), JOAO MORAES RIBEIRO NETO (OAB 32538/CE), JOAO MORAES RIBEIRO NETO (OAB 32538/CE), BRYAM WILLIANS ALMEIDA DE ASSIS (OAB 34201/CE), WAGNER LUIZ DOMINGUES (OAB 178440/MG), JOÃO APARECIDO DE FREITA (OAB 69180/PR), BRYAM WILLIANS ALMEIDA DE ASSIS (OAB 34201/CE), BRYAM WILLIANS ALMEIDA DE ASSIS (OAB 34201/CE), BRYAM WILLIANS ALMEIDA DE ASSIS (OAB 34201/CE), BRYAM WILLIANS ALMEIDA DE ASSIS (OAB 34201/CE), BRYAM WILLIANS ALMEIDA DE ASSIS (OAB 34201/CE), ANA AMELIA FERNANDES (OAB 114239/SP), EMMANUEL ALEXANDRE FOGAÇA CESAR (OAB 216878/SP), ADRIANA BERTOLIM PERALTA (OAB 187009/SP), ADRIANA BERTOLIM PERALTA (OAB 187009/SP), SÉRGIO 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  3. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000465-06.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: MARCIO CICERO DE LIMA SILVA RECLAMADO: AGROPECUARIA SCHIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bb3d8 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de exceção de incompetência proposta por AGROPECUARIA SCHIO LTDA em face de MARCIO CICERO DE LIMA SILVA. Sustenta o excipiente a incompetência relativa desta Vara do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a prestação de serviços se deu inteiramente na cidade de Vacaria/RS (TRT 4). De saída, restou incontroverso nos autos que o autor prestou serviços exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, o que, à primeira vista, chama a aplicação do caput do art. 651, da CLT. Sucede que aqui cabem algumas considerações. É princípio basilar do direito do trabalho o da proteção, que visa amparar o hipossuficiente, de forma que as regras que regem a competência territorial também por ele se norteiam. Dito isto, a aplicação seca do dispositivo consolidado acima citado traria consigo prejuízos imensuráveis ao excepto, que se veria forçado a demandar longe de onde mora e, com isso, a efetuar despesas extraordinárias, o que, em último plano, implicaria na negação do direito de ação, a ele constitucionalmente assegurado. Já para o demandando, o deslocamento de preposto e advogado para outra cidade, importará em menor dano, diante de sua indiscutível superioridade financeira. Frente ao exposto, diante da situação fática concreta e valendo-me do uso da equidade, deixo de aplicar à hipótese o caput do art. 651, da CLT. É certo que as regras de competência visam facilitar a prova e evitar despesas com locomoção do empregado, por isso são fixadas de acordo com o local onde o trabalhador efetivamente tenha prestado seus serviços, por supor que coincide, normalmente, com aquele onde reside. Neste diapasão, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento nesse sentido. Colaciono aqui o julgado, ao qual me filio, que foi também publicado no Informativo 185 daquela corte: Competência territorial. Término das atividades da filial da empresa na localidade da contratação e da prestação dos serviços. Reclamação trabalhista ajuizada no foro do domicílio da reclamante. Possibilidade. Garantia de acesso à justiça. Preservação do direito de defesa. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República. Na hipótese, a autora foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou a ação na cidade de Uberlândia/MG, local para onde se mudou após a dispensa. Além disso, a filial da empresa, na cidade de Altamira/PA, encerrou suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Assim, para a autora, o processamento do feito no município em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça, sem causar prejuízo ao direito de defesa da ré, pois o deslocamento do Rio de Janeiro até Uberlândia é mais viável que até Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste local.Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG e determinar a remessa dos autos para essa localidade, a fim de que julgue os pedidos como entender de direito. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-11727-90.2015.5.03.0043, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.10.2018 (grifo meu). Nesse caso, a aplicação do dispositivo legal mencionado, ao invés de beneficiar o hipossuficiente, lhe prejudicaria, restando patente que esta não é a intenção da lei. Assim, não há qualquer violação ao princípio do juiz natural. Por fim, no presente caso, adotar-se-á audiência telepresencial, com o fito de reduzir despesas da parte reclamada com deslocamento. Isso posto, decido REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONE LOCI suscitada. Designo AUDIÊNCIA INICIAL a  ser  realizada na modalidade  telepresencial/videoconferência, para o dia 26.08.2025 às 09:35h. As partes, procuradores  e  testemunhas deverão,  na  data  e horário  acima  designado, acessar  a  sala virtual  de  espera com  antecedência  de  05 minutos utilizando os dados abaixo: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/9972361861?omn=81159517127 . ID da reunião: 997 236 1861 INTIMEM-SE AS PARTES.   SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S).  A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).  A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé.   ARARIPINA/PE, 07 de julho de 2025. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA SCHIO LTDA
  4. Tribunal: TRT6 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ARARIPINA ATOrd 0000465-06.2025.5.06.0401 RECLAMANTE: MARCIO CICERO DE LIMA SILVA RECLAMADO: AGROPECUARIA SCHIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45bb3d8 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. Cuida-se de exceção de incompetência proposta por AGROPECUARIA SCHIO LTDA em face de MARCIO CICERO DE LIMA SILVA. Sustenta o excipiente a incompetência relativa desta Vara do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, ao argumento de que a prestação de serviços se deu inteiramente na cidade de Vacaria/RS (TRT 4). De saída, restou incontroverso nos autos que o autor prestou serviços exclusivamente no Estado do Rio Grande do Sul, o que, à primeira vista, chama a aplicação do caput do art. 651, da CLT. Sucede que aqui cabem algumas considerações. É princípio basilar do direito do trabalho o da proteção, que visa amparar o hipossuficiente, de forma que as regras que regem a competência territorial também por ele se norteiam. Dito isto, a aplicação seca do dispositivo consolidado acima citado traria consigo prejuízos imensuráveis ao excepto, que se veria forçado a demandar longe de onde mora e, com isso, a efetuar despesas extraordinárias, o que, em último plano, implicaria na negação do direito de ação, a ele constitucionalmente assegurado. Já para o demandando, o deslocamento de preposto e advogado para outra cidade, importará em menor dano, diante de sua indiscutível superioridade financeira. Frente ao exposto, diante da situação fática concreta e valendo-me do uso da equidade, deixo de aplicar à hipótese o caput do art. 651, da CLT. É certo que as regras de competência visam facilitar a prova e evitar despesas com locomoção do empregado, por isso são fixadas de acordo com o local onde o trabalhador efetivamente tenha prestado seus serviços, por supor que coincide, normalmente, com aquele onde reside. Neste diapasão, em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento nesse sentido. Colaciono aqui o julgado, ao qual me filio, que foi também publicado no Informativo 185 daquela corte: Competência territorial. Término das atividades da filial da empresa na localidade da contratação e da prestação dos serviços. Reclamação trabalhista ajuizada no foro do domicílio da reclamante. Possibilidade. Garantia de acesso à justiça. Preservação do direito de defesa. É possível reconhecer a competência territorial do foro do domicílio da reclamante quando a atribuição da competência ao juízo do Trabalho da contratação ou da prestação dos serviços inviabilizar a garantia do exercício do direito de ação. As regras do art. 651 da CLT não devem ser interpretadas de forma literal, mas sistematicamente, de modo a concretizar os direitos e garantias fundamentais insculpidos na Constituição da República. Na hipótese, a autora foi contratada e prestou serviços em Altamira/PA, mas ajuizou a ação na cidade de Uberlândia/MG, local para onde se mudou após a dispensa. Além disso, a filial da empresa, na cidade de Altamira/PA, encerrou suas atividades, mantendo-as apenas na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Assim, para a autora, o processamento do feito no município em que reside atualmente garante-lhe o acesso à justiça, sem causar prejuízo ao direito de defesa da ré, pois o deslocamento do Rio de Janeiro até Uberlândia é mais viável que até Altamira, principalmente porque suas atividades nesta cidade foram encerradas, pressuposto que legitimava a competência deste local.Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos interpostos pela reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para declarar a competência territorial de uma das Varas do Trabalho de Uberlândia/MG e determinar a remessa dos autos para essa localidade, a fim de que julgue os pedidos como entender de direito. Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-11727-90.2015.5.03.0043, SBDI-I, rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 18.10.2018 (grifo meu). Nesse caso, a aplicação do dispositivo legal mencionado, ao invés de beneficiar o hipossuficiente, lhe prejudicaria, restando patente que esta não é a intenção da lei. Assim, não há qualquer violação ao princípio do juiz natural. Por fim, no presente caso, adotar-se-á audiência telepresencial, com o fito de reduzir despesas da parte reclamada com deslocamento. Isso posto, decido REJEITAR A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EX RATIONE LOCI suscitada. Designo AUDIÊNCIA INICIAL a  ser  realizada na modalidade  telepresencial/videoconferência, para o dia 26.08.2025 às 09:35h. As partes, procuradores  e  testemunhas deverão,  na  data  e horário  acima  designado, acessar  a  sala virtual  de  espera com  antecedência  de  05 minutos utilizando os dados abaixo: Entrar na reunião Zoom: https://trt6-jus-br.zoom.us/j/9972361861?omn=81159517127 . ID da reunião: 997 236 1861 INTIMEM-SE AS PARTES.   SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO INTIMAÇÃO À(S) PARTE(S).  A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho abaixo identificado(a).  A autenticidade deste documento pode ser verificada através do sítio "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé.   ARARIPINA/PE, 07 de julho de 2025. CARLA JANAINA MOURA LACERDA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO CICERO DE LIMA SILVA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1050949-34.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS VALE REPRESENTANTES POLO ATIVO: VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - PI19038 e TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - PI19634 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCA MARIA PEREIRA DOS SANTOS VALE TERESA CHRISTINA ARAUJO DA SILVA - (OAB: PI19634) VANESSA SUIANE DE ARAUJO LIMA - (OAB: PI19038) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 4 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
  6. Tribunal: TJMA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº: 0804887-81.2025.8.10.0060 Parte requerente: MARCOS PATRICIO VIEIRA DE SOUSA Parte requerida: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT vistos, etc. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARCOS PATRICIO VIEIRA DE SOUSA em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE TERESINA - IPMT, todos qualificados. O impetrante pediu desistência conforme petição id.147103434 antes da notificação da autoridade coatora. Vieram conclusos. É o relatório. Cumpre-me, neste momento processual, proceder à devida fundamentação nos exatos termos da determinação contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, garantindo, assim, a transparência e a motivação dos atos jurisdicionais. Tal preceito constitucional reforça o dever do magistrado de exportação, de forma clara e devidamente embasada, as razões que o conduzem à sua conclusão, especialmente quando se trata da extinção do feito sem a resolução do mérito. A norma processual aplicável às hipóteses em análise encontra respaldo no artigo 485 do Novo Código de Processo Civil de 2015, que elenca as situações nas quais o processo poderá ser extinto sem adentrar no exame do mérito da causa. Dentre as hipóteses ali previstas, destaca-se o inciso VIII, que dispõe expressamente sobre a homologação da desistência da ação como causa suficiente para a extinção processual, deixando-se de enfrentar a matéria de fundo da demanda, em razão da manifestação de vontade da parte autora no sentido de não mais obrigações com o feito. Na presente conjuntura processual, observe-se dos autos que a parte autora, de forma expressa e inequívoca, formulado pedido de desistência da ação, ou que demonstrem sua intenção de não dar continuidade ao pleito originalmente proposto. Além disso, verifica-se ausência de citação válida da parte adversa. Diante desse contexto, e em observância ao disposto no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil vigente, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela impetrante, com a consequente DECLARO EXTINTO presente processo sem a resolução do mérito. Gratuidade da justiça deferida. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Por conseguinte, determina-se o arquivamento oportunamente. Cumpra-se. Timon-MA, data do sistema Weliton Sousa Carvalho Juiz de Direito da Fazenda Pública
  7. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0801553-80.2025.8.18.0136 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DE ARIMATEA DE SOUSA MACHADO REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Dr. JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES e com base na Resolução nº 314 do CNJ e na Portaria Conjunta nº 1292/2020 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça, designo neste ato AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o para o dia 04/07/2025 09:00, a ser realizada por videoconferência através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso à sala do Auxiliar de Justiça: https://link.tjpi.jus.br/413061 (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole preferencialmente no navegador Google Chrome); Para acesso à audiência as partes poderão utilizar: notebook, celular, tablet ou computador com câmera e microfone, pelo navegador preferencial Google Chrome ou Mozilla Firefox. Utilizando celular é necessário prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS". A parte ou testemunha que não disponha de meios que garantam a sua presença remota à audiência por meio de videoconferência, poderá comparecer ao referido ato de forma presencial na respectiva sala de audiências desta unidade judiciária, ficando de já ciente o autor que o seu não comparecimento injustificado ou decorrido 05 (cinco) minutos do início sem estar acessado importará na extinção e arquivamento do processo. (art. 51, I da Lei 9.099/95). A parte requerida participará da audiência pessoalmente ou representado(a) por preposto habilitado a prestar depoimento, devendo ainda protocolar contestação e anexar provas nos autos até a abertura da audiência, sob pena de revelia e preclusão probatória, além de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95). A parte que tiver interesse na produção de prova testemunhal deverá encaminhar o link de acesso à sua testemunha (no máximo três), que no caso de depor o fará sem estar acompanhada de qualquer outra pessoa, sob pena de recusa. No horário marcado todos que tiverem de participar da audiência deverão habilitar áudio e vídeo e exibir para visualização de todos, documento de identificação com foto, inclusive os advogados. Havendo queda de conexão por tempo superior a 05 (cinco) minutos, será prejudicado o depoimento testemunhal e no caso de qualquer das partes ou seus advogados, encerrado o ato. -PI, 19 de maio de 2025. ALANNA TAYANE DE OLIVEIRA QUEIROZ Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo II Bela Vista
  8. Tribunal: TJPI | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0012400-90.2010.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S): [Fixação] AUTOR: J. K. D. S. M., J. M. D. REQUERIDO: J. J. M. D. S. AVISO DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA Ante o exposto, não sendo o caso de intervenção ministerial e a partir da detida e profunda análise dos autos JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de fixação de alimentos formulado por J. K. D. S. M. e DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, revogo os alimentos provisórios fixados nestes autos, mantendo sua exigibilidade da data da ciência do réu dos alimentos até a data desta sentença. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. Verifico que há pedido de gratuidade formulado e não analisado nos autos, o qual passo a apreciar, deferindo-o. Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Teresina-PI, 2 de julho de 2025. Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 01
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