Pedro Chaves Braz E Silva

Pedro Chaves Braz E Silva

Número da OAB: OAB/PI 019662

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJDFT, TJPI, TJMA
Nome: PEDRO CHAVES BRAZ E SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702921-34.2019.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSSI MATEUS DE OLIVEIRA FILHO EXECUTADO: HUGO ANTUNES DA SILVA, YARA LANY DIOGENES ROSAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada foi intimada, em diversas oportunidades, para indicar o local onde o veículo, objeto da penhora, possa ser encontrado, conforme se depreende das decisões e despachos constantes nos Ids 154787529, 145101122, 231082383, 97409911 e 125469657, tendo, contudo, se mantido inerte, em manifesta desobediência à ordem judicial. Tal conduta configura hipótese expressa no art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, segundo o qual considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Ressalta-se, ainda, que a parte executada revela comportamento recalcitrante, haja vista que foi reiteradamente intimada para cumprir tal obrigação e, mesmo assim, persistiu no descumprimento da ordem judicial, caracterizando-se como resistência injustificada à efetivação do processo executivo. Diante disso, com fundamento no parágrafo único do art. 774 do CPC, aplico multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor do exequente e exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis. Retornem os autos ao arquivo, conforme decisão de id 107988153. Cumpra-se. Intimem-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJMA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: juizcivcrim_tim@tjma.jus.br ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801148-18.2025.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA, ISOLINA COSTA DAMASCENO Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO CARVALHO QUEIROZ - PI8982-A, PEDRO CHAVES BRAZ E SILVA - PI19662 REU: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVEIRA GOMES DESTINATÁRIO: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA Rua Adão Belarmino, 1898, - até 150/151, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-260 A(o)(s) Terça-feira, 10 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da DECISÃO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "Número Processo 0801148-18.2025.8.10.0152 AUTOR: AMANDA SORAYA COSTA DAMASCENO HUERTA, ISOLINA COSTA DAMASCENO REU: MARIA EDUARDA ARAUJO DA SILVEIRA GOMES DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, aditar a inicial a fim de juntar comprovante de endereço em seu nome, bem como comprovar a designação de audiência em um dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, que pode ser agendada por meio eletrônico através do Sistema PJE, ou pessoalmente nos Centros de Solução de Conflitos e Cidadania localizados na OAB-MA (SECCIONAL TIMON) e no Instituto de Ensino Superior Múltiplo – IESM. Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito por ausência de interesse processual, na modalidade interesse-necessidade. Caso seja cumprida a diligência, mas sem solução consensual, designe-se imediatamente Audiência de Instrução e Julgamento para a data mais próxima, citando-se a demanda e intimando-se as partes com as advertências legais e de praxe. Em havendo solução consensual, venham os autos conclusos para homologação do acordo celebrado. Intime-se. Atenciosamente, Timon(MA), 10 de junho de 2025. MARIA SALETE GOMES DA COSTA LOPES Serventuário(a) da Justiça
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 02 Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0832921-66.2023.8.18.0140 CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Alimentos, Fixação] AUTOR: CLERRISON MONTEIRO DE RESENDE REU: RIDELSON MONTEIRO BEZERRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de alimentos, na qual o autor afirma que apesar da maioridade, é estudante e não possui ainda meios de prover o próprio sustento, sendo necessário o auxílio financeiro do seu genitor. Em contestação o requerido afirma que é pessoa incapaz, que possui outro filho menor que depende do seu auxílio e que o autor exerce trabalho remunerado como entregador. Neste sentido, requereu o indeferimento do pedido ou a fixação dos alimentos em valor inferior ao requerido na inicial. Em réplica o autor impugnou os fatos aduzidos em contestação e reiterou os pedidos da inicial. Parecer do Ministério Público para designação de audiência de instrução e julgamento. Manifestação do requerido pelo saneamento dos autos. É o relatório, decido. Oportunizada a manifestação das partes, passo, neste momento, à decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do Art. 357 do CPC. PRELIMINARES Indefiro o pedido de revogação da decisão que fixou os alimentos provisórios, haja vista que, até prova em contrário, permanece a necessidade do alimentando, e, em relação às possibilidades da parte requerida, essas ainda são matéria controvertida nos autos. Resolvidas as questões pendentes, passa-se à organização do processo. As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são a situação financeira do alimentante e/ou da parte alimentada, bem como as necessidades atuais desta última. O ônus da prova será observado conforme o Art. 373 do CPC, segundo o que cada uma das partes alegou nos autos. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito serão o direito à prestação alimentícia. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão saneadora se torna estável. Adverte-se, ainda, que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, do art. 357, do CPC, a qual, se homologada, vinculará as partes e o juiz. No mesmo prazo de 5 (cinco) dias, deverão as partes especificar, com clareza e objetividade, as provas que pretendem produzir, justificando o que intentam provar com as que pedir, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. Em caso de pedido de depoimento pessoal, com base no Art. 385 do CPC, somente poderá ser requerido o depoimento pessoal da parte contrária, a qual deverá ser devidamente especificada, sob pena de indeferimento do pedido genérico. DESIGNO audiência de instrução instrução e julgamento para o dia 19/03/2026, às 08h30min, advertindo as partes que terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação, para apresentar rol de testemunhas, na forma do Art. 357, §4º do Código de Processo Civil, ficando obrigadas a qualificá-las de modo completo, endereço e informar número de telefone das partes e testemunhas para eventual contato. As partes deverão se apresentar na sala de audiência (virtual ou presencial) com antecedência mínima de 20 (vinte) minutos em relação ao horário designado, para fins de identificação e qualificação, com vistas a evitar atrasos injustificados. O prazo de tolerância será de 30 (trinta) minutos, conforme previsão do Art. 362, III, do CPC. Caso haja necessidade de intimação pessoal de testemunha, deve o advogado comprovar a impossibilidade de fazê-lo, no mesmo prazo fixado para apresentação do rol. Em face do que assegura o Art. 3º, da Resolução CNJ nº 354/2020, para garantir maior celeridade no andamento do processo, fica em princípio, designada audiência por VIDEOCONFERÊNCIA/TELEPRESENCIAL, podendo qualquer das partes, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS a contar da intimação do presente despacho, manifestarem eventual recusa na utilização de tais meios. Em caso de recusa por quaisquer das partes (a parte, seu advogado e testemunhas, se houver) ambas, seus advogados e testemunhas, em caso de haver, terão que comparecer pessoalmente na sede do fórum. SEGUE O LINK PARA ACESSO À SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIAS: https://link.tjpi.jus.br/d64db3 Incumbe às PARTES E ADVOGADOS, o encaminhamento do link a todos aqueles que deverão participar do ato (partes e eventuais testemunhas), SOB PENA DE CONFIGURAR-SE A AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE OU DESISTÊNCIA DA OITIVA DA TESTEMUNHA. Em se tratando de parte assistida pela Defensoria Pública, a intimação para comparecimento em audiência deverá ser feita pessoalmente, nos termos do Art. 186, §2° do CPC. Quanto ao envio do link para partes e testemunhas ficará condicionado à apresentação prévia de contato telefônico ou de e-mail. No caso de réu revel sem advogado constituído nos autos, sua intimação será feita SOMENTE por meio de publicação no diário oficial, conforme se depreende do Art. 346 do CPC. Ante o pedido de prova testemunhal pela parte requerida, deverá essa especificar a sua necessidade e o que pretende provar, no mesmo prazo assinalado acima, sob pena de indeferimento com base no artigo 370, parágrafo único, do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. Cumpra-se, na forma da lei. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804502-65.2025.8.18.0140 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: FRANCISCO SOARES CAVALCANTE FILHO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO movida por FRANCISCO SOARES CAVALCANTE FILHO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A., , todos devidamente qualificados nos autos do processo em destaque. O consignante requer a declaração judicial para efetivar o cumprimento da obrigação por parte do Autor, através da consignação em pagamento do valor de R$ 1.745,87 (um mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos), conforme estipulado na cédula de crédito bancário firmado entre as partes, diante da recusa injustificada da consignada em receber o valor devido nas condições acordadas. A parte consignada apresentou contestação recusando o valor que a parte consignante pretende consignar. Em petição de Id. 75201744 a consignante informa que a parte Ré/consignada também ajuizou Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0801555 - 38.2025.8.18.0140), que tramita perante a Vara do Juízo Auxiliar nº 6 desta Comarca, na qual foi deferida a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato em questão. Eis o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema Pje, verifica-se que a Ação de Busca e Apreensão foi distribuída em data anterior a ação de consignação em pagamento. Convém transcrever o disposto no art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3oSerão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §2°, do CPC). Vê-se que a presente ação se relaciona com aquela anteriormente ajuizada, enquadrando-se na situação prevista no art. 286, inciso I, do CPC, confira-se: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VIII - conexão; § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Portanto, não há óbice para a presente deliberação, vez que ambas as ações de busca e apreensão e consignação de pagamento ses apresentarem como causa de pedir o mesmo contrato de financiamento celebrado entre as partes. A reunião dos feitos é medida obrigatória para evitar decisões conflitantes ( CPC, art. 55, § 3º). O registro ou a distribuição da petição inicial torna o juízo prevento (art. 59) sendo que a reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento (Juízo Auxiliar nº 6 desta Comarca), onde serão decididas simultaneamente (art. 58). Ante o exposto, determino que a Secretaria promova a redistribuição, desta Ação, por dependência, por ser conexa com a ação de n° Processo nº 0801555 - 38.2025.8.18.0140 que tramita no Juízo Auxiliar nº 6 desta Comarca. Dê-se baixa dos autos neste Juízo. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 15 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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