Mariana Sampaio E Silva
Mariana Sampaio E Silva
Número da OAB:
OAB/PI 019695
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Sampaio E Silva possui 25 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2023, atuando em TJSP, TJPI, TRT22 e especializado principalmente em OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TJPI, TRT22
Nome:
MARIANA SAMPAIO E SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803001-81.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: REJANE MARIA DE MOURA FE INTERESSADO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por REJANE MARIA DE MOURA FÉ, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 05, Quadra 26, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 29629970) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 34132892, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.485, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 49946613, os autores requerem a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 31602409. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, os autores juntaram documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 31602409). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, os autores apresentaram o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 31602409). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.485 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802991-37.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: JOSE MACHADO CARVALHO REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por JOSE MACHADO CARVALHO, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 18, Quadra 40, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 31998672) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 38480369, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.516, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 50626649, a autora requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 32329820. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, a autora juntou documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 32329820). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, o autor apresentou o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32329820). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.516 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema Leonardo Brasileiro Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0803227-86.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: NOEMIA SOUSA MORAES REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por NOEMIA SOUSA MORAES, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 12, Quadra 1, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 33628354) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 40357011, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.606, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 50634861, a autora requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 32335252. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, a autora juntou documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 32335252). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, a autora apresentou o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32335252). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.606 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Leonardo Brasileiro Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0808998-45.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: LEYLA SOARES LIMA REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por LEYLA SOARES LIMA, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado na Rua Vereador Álvaro Monteiro (Decreto 074-28/05/76), Lote 2, Quadra 22, Zona Norte, Bairro São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 33277431) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato de Id nº 38062254, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.553, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição de Id nº 50636747, a autora requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 25001885. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, a autora juntou documentação de engenharia que contempla a descrição da edificação existente no imóvel (Id nº 25001885). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, a autora apresentou o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 25001883). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.553 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz de Cooperação do III Núcleo de Justiça 4.0 – Regularização Fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802979-23.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] REQUERENTE: DAYARA STELA QUEIROZ MELO REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por DAYARA STELA QUEIROZ MELO, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 4-A, Quadra 43, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 32524249) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 38060248, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.552, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 50631956, a autora requer a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 32200208. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, a autora juntou documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 32200208). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, a autora apresentou o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32200208). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.552 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802997-44.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por RAIMUNDO NONATO ALVES DA SILVA, DALILA NOGUEIRA DE SALES, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 02, Quadra 25, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 34978594) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 38662551, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.587, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 50631205, os autores requerem a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id 32335417. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, os autores juntaram documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº Id 32335417). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, os autores apresentaram o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32335417). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.587 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802994-89.2022.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Usucapião Especial Coletiva] INTERESSADO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA e outros REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Teresina e outros (2) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Regularização Fundiária Urbana proposta por MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA ABREU e JOSÉ DAMÁSIO DE ABREU NETO, no âmbito do Programa Regularizar. A demanda tem como objeto a regularização do imóvel situado no Lote 12, Quadra 40, Conjunto Residencial São Joaquim, no município de Teresina-PI. O feito encontra-se sentenciado (Id nº 32524545) e encaminhado à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina. No ato Id nº 38195604, a Serventia Extrajudicial da 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina informa o cumprimento da sentença, juntando a certidão referente à matrícula nº 27.558, aberta para o imóvel, cujo teor descreve o imóvel sem edificação. Na petição Id nº 50633764, os autores requerem a averbação do registro de imóvel, com a inclusão da área construída na unidade imobiliária descrita nos autos, destacando que as informações foram devidamente inseridas no Id nº 32331834. Registre-se que, conforme material técnico que acompanha a petição inicial, os autores juntaram documentação de engenharia que não contempla a descrição da edificação existente no imóvel, contudo, após o ingresso da ação, ou seja anteriormente à sentença, acostaram o memorial descritivo e a planta do imóvel corrigidos constando a área edificada (Id nº 32331834). Relatado o essencial. Decido. Ressalte-se que a presente demanda está inserida no contexto da existência histórica das ocupações irregulares dos conjuntos habitacionais edificados pela extinta pela COHAB, BEP e IAPEP, cuja gestão da carteira habitacional foi transferida da EMGERPI para a ADH, conforme Lei nº 7.211/ 2019. A irregularidade jurídica existente nessas áreas de titularidade do Estado é uma realidade complexa, dado o longo período de tempo de posse por seus moradores e da quantidade expressiva de unidades habitacionais sob informalidade registral, haja vista que alguns desses conjuntos têm mais de 40 anos de existência e são formados por mais de 50.000 (cinquenta mil) imóveis em situação irregular. Diante disso, a primeira fase do Programa Regularizar, instituída pelo Provimento Conjunto nº 36/2019, que vigorou de 2019 a agosto de 2023, foi baseada no modelo que previa o credenciamento, junto à ADH, de escritórios especializados em regularização fundiária. A iniciativa previa a atribuição dos conjuntos habitacionais aos escritórios credenciados, responsáveis pelo ajuizamento das demandas no Programa, como foi o caso do escritório atuante no presente feito. Posteriormente, com a entrada em vigor da Política Estadual de Regularização Fundiária Urbana, instituída pela Lei nº 8.153/23, de 20 de setembro de 2023, o modelo de credenciamento de escritórios pela ADH foi extinto, tendo o Estado, por meio do Projeto de Regularização Fundiária Urbana Específico - PROURBE, passado a identificar as ocupações individuais ou coletivas informais consolidadas em imóveis públicos estaduais para garantir a transferência da propriedade imobiliária aos respectivos ocupantes. Em relação ao pedido dos autores, a matéria diz respeito ao Princípio da Especialidade Objetiva, segundo o qual todo imóvel objeto de registro deve estar precisamente descrito, na forma exigida pela lei. Assim, a Lei de Registros Públicos prevê que a identificação do imóvel será feita com indicação, se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver (Art. 176, § 1º, II , 3, Lei 6015/1973). Nesse contexto, a averbação de construção por mera notícia é um procedimento que permite a regularização de edificações construídas em áreas urbanas sem a necessidade de apresentação de documentos comprobatórios da regularidade da obra, com previsão no artigo 63 da Lei n.º 13.465/201717. Além disso, a referida lei prevê a regularização de conjuntos habitacionais (Art. 59). A presente demanda foi iniciada no âmbito do credenciamento para a regularização dos conjuntos habitacionais, como resultado de mecanismos cooperativos eficazes para a regularização desses núcleos urbanos informais. Da análise dos autos, verifica-se que após o protocolo da petição inicial, os autores apresentaram o memorial descritivo e a planta corrigidos constando a área edificada (Id nº 32331834). Diante do exposto, DEFIRO o pedido de averbação da área construída na matrícula nº 27.558 e DETERMINO à 4ª Serventia de Registro de Imóveis de Teresina que proceda à averbação da edificação existente, conforme informação inserida no sistema CERURBJus. AUTORIZO ao (à) Registrador (a) praticar todos os assentos registrais necessários ao cumprimento da sentença, cujo extrato segue no anexo único que a acompanha, devendo observar os requisitos previstos na Lei nº 6.015/73,sempre atento à simplificação dos procedimentos prevista em vasta legislação sobre regularização fundiária, como na própria Lei de Registros Públicos, na Lei 13.465/2017, e que o CNJ prevê no art. 3º, IV, do Provimento nº 158/2023,e Provimento Corregedoria do Foro Extrajudicial nº 62, de 08 de agosto de 2024. Ao CERURBJUS para proceder com remessa de dados ao cartório de imóveis. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e hora registradas no sistema. Leonardo Brasileiro Juiz(a) de Direito do(a) III Núcleo de Justiça 4.0 - Regularização fundiária
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