Jose Gabriel Duarte Barros

Jose Gabriel Duarte Barros

Número da OAB: OAB/PI 019696

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Gabriel Duarte Barros possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2023, atuando no TJPI e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJPI
Nome: JOSE GABRIEL DUARTE BARROS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (2) IMISSãO NA POSSE (1) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0757200-43.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: PATRICIA RAMOS DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EVILASIO RODRIGUES DE OLIVEIRA CORTEZ AGRAVADO: OSMARINA SOARES DIOCESANO Advogado(s) do reclamado: JOSE GABRIEL DUARTE BARROS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE DEVIDAMENTE COMPROVADA. POSSE CLANDESTINA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INVIABILIDADE DE LEGITIMAÇÃO DA POSSE INJUSTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I – Demonstrado nos autos que a agravada é legítima proprietária do imóvel, devidamente registrado em seu nome, resta configurado o seu direito à imissão na posse. II – A posse exercida pelos agravantes tem origem clandestina, não havendo título jurídico que legitime a sua permanência no imóvel. III – A função social da propriedade não pode ser invocada para justificar ocupação irregular de bem particular, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. IV – Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Ramos da Silva e outros contra decisão proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que deferiu liminarmente a imissão na posse em favor da agravada, Osmarina Soares Diocesano, no processo de origem. A agravante sustenta que a posse do imóvel atende à função social da propriedade, e que a desocupação representa risco às famílias vulneráveis que ali residem. Argumenta, ainda, que a decisão agravada não considerou adequadamente o direito à moradia dos ocupantes e que a posse está consolidada pelo tempo e pela forma pacífica como ocorreu a ocupação. A agravada, por sua vez, assevera que é proprietária legítima do imóvel, devidamente registrado em seu nome, e que os ocupantes ingressaram clandestinamente no terreno, sem qualquer autorização, tratando-se, portanto, de esbulho possessório. O Ministério Público manifestou-se pelo não provimento do agravo, reiterando os fundamentos expostos na decisão recorrida, ressaltando que não há elementos nos autos que demonstrem a legitimidade da posse dos agravantes e destacando que a situação configura invasão ilegal de propriedade particular. Em Decisão de ID 12246467 o efeito suspensivo fora negado em razão da não probabilidade de provimento do recurso. É o relatório. VOTO II. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Presentes as condições recursais e os pressupostos legais, conheço do AGRAVO interposto. III. MÉRITO RECURSAL A ação de imissão na posse, tal qual a ação reivindicatória (ações petitórias), baseia-se no domínio, na propriedade do bem. Basta, para tanto, que o autor prove a existência de justo título em seu favor, desnecessária qualquer discussão acerca da violência, clandestinidade ou precariedade da posse exercida. A posse injusta, a amparar as ações petitórias, refere-se tão somente à insurgência do possuidor contra o exercício do direito do proprietário ao uso, gozo ou disposição da coisa, nos termos do art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Conforme orientação do STJ, em voto da lavra da Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi: “apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis)” (REsp n. 1.909.196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 17/6/2021). Transcrevo, ainda, lição da doutrina: Apesar do nome a ação de imissão na posse também é ação do domínio. Assemelha-se à ação reivindicatória por ser ação do domínio, mas tem um pressuposto que a especializa. A ação de imissão na posse é a ação do proprietário, em matéria imobiliária do proprietário tabular, para obter a posse que nunca teve. Neste aspecto, assemelha-se às ações possessórias quanto ao pedido, mas não quanto à causa de pedir, que é diversa. A causa de pedir na imissão é o domínio e o pedido a posse, fundada no direito à posse que integra o domínio (ius possidendi). Já a causa de pedir nas possessórias é a posse, injustamente ameaçada, turbada ou esbulhada, cujo pedido é a própria defesa da posse. A imissão na posse é frequentemente manejada nas hipóteses de aquisição de bem que se encontra com terceiro que se nega a restituí-lo ao dono (…) (CAMARGO PENTEADO, Luciano de. Direito das Coisas, Ed. RT, 1ª ed. em e-book, 2014, Cap. XI, item 80.2. Trecho extraído do acórdão proferido no REsp n. 1.909.196/SP) – grifou-se. Na hipótese, verifica-se que a agravada adquiriu os imóveis discutidos por meio de contrato particular de compromisso de compra e venda celebrado com o titular do registro imobiliário dos bens objeto da avença (Id. 39447603). Ademais, juntou aos autos o título aquisitivo da propriedade (contrato de compra e venda), comprovou que é a responsável, perante a Fazenda Pública Municipal, pelo IPTU incidente sobre o imóvel e que é de conhecimento dos vizinhos a sua condição de proprietária do referido imóvel. Por outro lado, os agravantes não trouxeram qualquer documento que legitimasse sua posse, limitando-se a alegar a precariedade de sua situação econômica e a necessidade de moradia, o que, embora seja uma questão social relevante, não é suficiente para afastar o direito de propriedade da agravada. Veja-se o disposto no artigo 1.208 do Código Civil: "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não a asseguram os atos violentos ou clandestinos, senão quando cessar a violência ou a clandestinidade". Sobre o tema, eis a jurisprudência: Apelação Cível. ação de IMISSÃO de posse. requisitos satisfatoriamente demonstrados pelo apelado que é legítimo proprietário do imóvel. direitos decorrentes da escritura pública e doação com reserva de usufruto . TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO. POSSE INJUSTA DEMONSTRADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de Imissão de Posse tem natureza petitória, visto que é proposta pelo proprietário de um bem, que nunca deteve a posse, contra aquele que a exerce de maneira injusta. 2 . Restando cabalmente comprovada a aquisição da propriedade do imóvel em discussão pela parte autora, bem como a posse injusta exercida pela parte ré, que se recusa em deixar o local, preenchidos estão os requisitos essenciais à Ação de Imissão na Posse. (TJ-PR - APL: 00021708020168160189 Pontal do Paraná 0002170-80.2016 .8.16.0189 (Acórdão), Relator.: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 02/03/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO . NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS . SENTENÇA MANTIDA. 1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação não pode ser conhecido quando não é deduzido, adequada e oportunamente, por meio de petição em apartado, com requerimento específico dirigido ao relator da apelação (art. 1 .012, §§ 3º e 4º, CPC), além de já estar prejudicado em face do julgamento do recurso. 2. A tese de ilegitimidade ativa ad causam não prospera, porquanto o apelado demonstrou a aquisição do bem através do contrato de compra e venda, o que se afigura suficiente para a propositura da ação de imissão de posse, consoante o entendimento atual do STJ. 3 . Comprovada a titularidade do autor sobre o imóvel litigioso e a permanência indevida do réu sobre o bem, deve ser julgado procedente o pedido de imissão daquele (proprietário) na posse da coisa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 50367493720218090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) No caso dos autos, restou demonstrado que a posse exercida pelos agravantes teve origem clandestina, e assim permanece até a atualidade. As diversas fotografias anexadas ao processo não deixam dúvidas quanto à ocupação irregular do terreno, com edificações improvisadas, erigidas de forma precária, sem autorização do Poder Público, pondo em risco a segurança dos ocupantes e da coletividade. A função social da propriedade, prevista no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, não pode ser invocada de maneira isolada para justificar invasão ilegal de imóvel particular. A finalidade desse princípio é orientar a política urbana e rural do Estado, assegurando que a propriedade atenda ao interesse público, mas não conferindo a particulares o direito de ocupar arbitrariamente terrenos alheios sem título hábil que legitime sua posse. Eis o julgado que reflete o posicionamento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE – esbulho possessório de imóvel urbano incontroverso – presença dos requisitos legais para a reintegração de posse, previstos no art. 561 do CPC – demonstração suficiente pela apelada de posse anterior esbulhada há menos de ano e dia por número considerável de invasores – princípio da função social da propriedade que não justifica o esbulho possessório deliberado – função social da propriedade que deve se conformar aos requisitos constitucionais que a disciplinam e não servir de justificativa para comportamentos ilegais que se travestem de justiça social – previsão expressa na sentença de observância do que foi decidido pelo STF na ADPF nº 828, inclusive com atuação do GAORP, nos termos da Portaria nº 10.097/2022 deste Tribunal – sentença mantida, nos moldes do art. 252 do RITJSP – recurso desprovido . (TJ-SP 1075499-66.2020.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 04/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2024)- grifei. Desta feita, a jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de que a posse clandestina, originada de esbulho, não se convalida com o tempo. Ademais, no caso concreto, a agravada demonstrou a existência de justo título do imóvel em seu favor, mediante contrato de compra e venda e regularização fiscal. Portanto, verifica-se que os agravantes exercem posse clandestina, sem qualquer amparo legal ou fático que justifique sua permanência no imóvel. Assim, o direito de propriedade da agravada deve prevalecer, e a decisão de primeiro grau que determinou sua imissão na posse deve ser mantida. III. DECISÃO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão agravada. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR Teresina, 13/04/2025
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