Mariana Maria Leite Holanda
Mariana Maria Leite Holanda
Número da OAB:
OAB/PI 019711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Maria Leite Holanda possui 164 comunicações processuais, em 147 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF1, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
147
Total de Intimações:
164
Tribunais:
TRF1, TJPI
Nome:
MARIANA MARIA LEITE HOLANDA
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
102
Últimos 30 dias
164
Últimos 90 dias
164
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (46)
APELAçãO CíVEL (33)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 164 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802766-50.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JOAO DA SILVA REU: BANCO AGIPLAN S.A. ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Dou fé. Assim, de ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a parte promovida comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e eventual cobrança, no prazo de 10 (dez) dias. PICOS, 8 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807482-86.2023.8.18.0032 APELANTE: DOMINGAS ROSA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. CONTRATO FIRMADO. TED EFETUADO EM FAVOR DA AUTORA/RECORRENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A existência de contrato bancário não impugnado por falsidade e a comprovação do repasse do valor contratado à conta da recorrente afastam a alegação de inexistência de relação jurídica entre as partes. 2. Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores, não se verifica ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte da instituição financeira. 3. Inexistindo ilicitude, é incabível a condenação em danos morais ou a restituição de valores supostamente indevidos. 4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DOMINGAS ROSA DA CONCEIÇÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (Id. 21234343), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao entendimento de que restou demonstrado o repasse dos valores contratados à parte autora, reconhecendo a validade do contrato bancário e afastando a configuração de danos indenizáveis. Nas razões recursais (Id. 21234346), a recorrente sustenta que não reconhece a contratação discutida nos autos, apontando que o contrato foi supostamente firmado com uso de biometria facial sem qualquer confirmação de sua origem. Aduz que não houve anuência válida e que o banco recorrido não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, tampouco o envio dos recursos à sua titularidade. Pugna pela nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Devidamente intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões (Id. 21234349). O Ministério Público informou não haver interesse público que justifique sua intervenção no feito (Id. 21430108). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 2. FUNDAMENTO A controvérsia gira em torno da validade do contrato bancário n.º 344970681-5 (Id. 21234331), celebrado por meio de assinatura digital por selfie, com valor contratado de R$ 1.617,00 (mil seiscentos e dezessete reais) e parcelas de R$ 19,25 (dezenove reais e vinte e cinco centavos). Inicialmente, cumpre observar que a recorrente é pessoa alfabetizada, conforme comprova documento de identidade juntado aos autos (Id. 21234317), afastando eventual exigência de formalidades específicas da contratação com pessoa analfabeta. Ademais, verifica-se que o banco recorrido anexou aos autos o contrato bancário e o comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade da autora/recorrente (Id. 21234332), elementos que confirmam a celebração do negócio jurídico e o repasse da quantia ajustada. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a existência de relação jurídica válida entre as partes, não havendo que se falar em inexistência contratual, tampouco em falha na prestação do serviço bancário. De igual modo, não se constata ato ilícito a ensejar a indenização por danos morais. Conforme entendimento consolidado da 4ª Câmara Especializada Cível, para a configuração do dano moral em hipóteses de empréstimo consignado é necessária a inexistência de contrato e/ou repasse de valores à recorrente. Veja-se: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível n.º 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022). Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com remessa dos autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804155-02.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ENIO JOSE DA LUZ ZACARIAS Advogados do(a) APELANTE: ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805667-88.2022.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tarifas] AUTOR: ANTONIO GERONIMO DA SILVA REU: SABEMI SEGURADORA SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que os presentes autos retornaram do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Dou fé. Assim, de ordem do MM Juiz de Direito deste juízo, INTIMO as partes do retorno dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça, devendo a parte promovida comprovar o pagamento das custas processuais pendentes, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado e eventual cobrança, no prazo de 10 (dez) dias. PICOS, 8 de julho de 2025. TAIS RAMALHO DANTAS ARAUJO 2ª Vara da Comarca de Picos
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800610-37.2023.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: A.C.S.M Advogados do(a) APELANTE: M. M. L. H. R. C. C. M. M. L. H. -. P., R. M. L. H. -. P. APELADO: E.S.M.F RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0807177-05.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA BERNARDINO DE SOUSA Advogados do(a) APELANTE: JOSE WESLEY LEITE HOLANDA - PI22464-A, MARIANA MARIA LEITE HOLANDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIANA MARIA LEITE HOLANDA - PI19711-A, ROSEANE MARIA LEITE HOLANDA - PI18459-A APELADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) APELADO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. José Wilson. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803263-93.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA PEREIRA GOMESREU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESPACHO Vistos etc. Intime-se o advogado da parte autora, para se manifestar sobre o ID de nº 71986677 e 71986674, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos