Fabricio David Rodrigues De Macedo

Fabricio David Rodrigues De Macedo

Número da OAB: OAB/PI 019712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio David Rodrigues De Macedo possui 97 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2024, atuando em TJCE, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJCE, TRF1, TJSP, TJPI
Nome: FABRICIO DAVID RODRIGUES DE MACEDO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (44) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (18) APELAçãO CíVEL (11) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3000901-24.2023.8.06.0112 Requerente: LUCICLEIDE DO NASCIMENTO PINHEIRO PEREIRA Requerido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE     S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária de conversão de licença-prêmio em pecúnia ajuizada por Lucicleide do Nascimento Pinheiro Pereira em face do Município de Juazeiro do Norte/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora afirma ter sido servidora pública municipal, exercendo o cargo de professora entre 04/02/1998 e 01/02/2023, data em que se aposentou. Sustenta que, à época da revogação do direito à licença-prêmio pela Lei Municipal nº 12/2006, já havia adquirido o direito a um período aquisitivo (2001-2006), correspondente a três meses de licença, conforme previsto no art. 102 da Lei nº 1.875/1993. Alega que referido período não foi usufruído nem computado para fins de aposentadoria, motivo pelo qual requer o pagamento da correspondente indenização em pecúnia. Defende que o prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da data da aposentadoria, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores, não se verificando prescrição no caso. Requer que o valor da indenização corresponda à última remuneração percebida em atividade, incluídas as verbas de natureza permanente, como auxílio-alimentação e abono de permanência, conforme precedentes do STJ. Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova, argumentando ter apresentado os elementos mínimos à demonstração do direito pleiteado. Requereu o benefício da gratuidade da justiça e a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Com a inicial vieram os documentos de IDs. 71320131 - 71320137. Na decisão de ID. 72003836, o juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, deixou de designar audiência de conciliação por se tratar de demanda contra ente público e determinou a citação do Município de Juazeiro do Norte/CE para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a devida advertência quanto aos efeitos da revelia, ressalvando, contudo, a inaplicabilidade de seus efeitos materiais à Fazenda Pública. Em contestação de ID. 79639477, o Município de Juazeiro do Norte/CE arguiu, em preliminar, a indevida concessão da gratuidade da justiça, diante dos altos proventos recebidos pela autora, e a falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, alegou que a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da licença-prêmio, conforme o art. 103 da Lei Municipal nº 1.977/1995. Subsidiariamente, defendeu que, em caso de procedência, a base de cálculo da indenização deve ser limitada à remuneração do cargo efetivo, excluídas vantagens pessoais e verbas transitórias. Por fim, requereu a improcedência da demanda, com a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais. Regularmente intimada, a parte autora apresentou réplica (ID. 99293073), defendendo a manutenção da gratuidade da justiça, uma vez que a simples declaração de hipossuficiência é suficiente. Rebateu a preliminar de ausência de interesse de agir, afirmando não ser obrigatória a via administrativa prévia. No mérito, alegou que comprovou os fatos constitutivos do direito e que caberia ao Município demonstrar eventual fato impeditivo, o que não ocorreu. Reafirmou o entendimento jurisprudencial favorável à conversão da licença-prêmio em pecúnia e defendeu que o cálculo da indenização deve considerar todas as verbas de natureza permanente. O juízo, na decisão saneadora de ID. 152187464, rejeitou as preliminares suscitadas na contestação, mantendo a gratuidade da justiça concedida à autora e afastando a alegação de ausência de interesse de agir. Reconheceu tratar-se de matéria unicamente de direito e, diante da ausência de requerimento de produção de provas, declarou o processo apto para julgamento antecipado do mérito, determinando a intimação das partes para apresentação de memoriais. Ocorre que, devidamente intimadas para apresentação de memoriais, as partes deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 162391282). Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório. Decido.   II - FUNDAMENTAÇÃO.      DA PRESCRIÇÃO. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, faz-se imprescindível analisar eventual prescrição do direito da parte autora. Conforme entendimento consolidado no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e no Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n° 516), a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público. No presente caso, a autora comprova ter sido concedida aposentadoria por tempo de contribuição, através do ato de administrativo nº 08/2023 (ID nº 71320131), no dia 01.02.2023. Conclui-se, portanto, que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional imposto pela jurisprudência pacificada nos tribunais pátrios. Do mérito. Inicialmente, constato que não houve impugnação à decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, razão pela qual está preclusa.  Inexistentes outras questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. O ponto nodal diz respeito ao eventual direito da parte autora à concessão da licença-prêmio não gozada e a respectiva conversão em pecúnia. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. É bem verdade que no art. 102 da Lei nº 1.875/1993 (Antigo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Juazeiro do Norte/CE) havia previsão (de 1993 até o ano de 2006) de que a licença-prêmio poderia ser convertida em dinheiro. No entanto, a legislação específica municipal apenas facultava essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão. Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Nesse sentido tem-se a súmula 51, do Egrégio TJ/CE, verbis: É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Pelo que dos autos consta e segundo o que dispunha o art. 102 da Lei nº 1.875/1993, relativa ao Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Juazeiro do Norte, "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo". Por sua vez, o art. 105 do citado diploma legal estabelece que "O requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertido em dinheiro". Nessa vertente, resta assegurado à servidora o direito a licença-prêmio de 03 (três) meses a cada 05 (cinco) anos de serviço público efetivo, e, considerando que durante os anos em que exerceu o cargo de Professora no Município de Juazeiro do Norte não usufruiu desse direito, relativo ao período aquisitivo de 2001 - 2006, é cabível a conversão da licença prêmio em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:   ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EMPECÚNIA. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. - "É cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração" (AgRg no AREsp 434.816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1167562/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 18/05/2015)   No mesmo sentido, aduz o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA EM RAZÃO DE INTERESSE PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 51 DO TJCE. PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO VINDICADO. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O prazo prescricional para requerer a conversão da licença-prêmio em pecúnia só é deflagrado quando o servidor passa para inatividade, já que enquanto o funcionário estiver em atividade haverá possibilidade de usufruir o benefício. Preliminar rejeitada. 2. A licença-prêmio constitui um benefício do servidor estatutário que se revela assíduo no serviço, fazendo jus a três meses de afastamento remunerado a cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. 3. É bem verdade que no art. 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Orós há previsão de que referido benefício poderá ser convertido em dinheiro. No entanto, a legislação específica municipal apenas faculta essa possibilidade ao utilizar o verbo "poderá", não se tratando, portanto, de obrigação do demandado para com os servidores que ainda estiverem em atividade. 4. A jurisprudência pátria consolidou a orientação de que, somente depois de rompido o vínculo funcional, ocasião em que o benefício não poderá mais ser usufruído pelo servidor inativo/aposentado, será possível cogitar tal conversão. Essa compreensão é adotada sob a ótica da responsabilidade objetiva do Estado, o que significa dizer que o servidor não pode sair prejudicado pela supressão do seu direito, que não foi desfrutado oportunamente em virtude da necessidade de manutenção da prestação do serviço público, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Súmula nº 51 do TJCE. 5. A municipalidade, não obstante tenha feito menção genérica de que eventuais penalidades e ausências ao serviço fulminariam a pretensão, não comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que lhe competia (NCPC, art. 373, II), até mesmo porque o ente público teria plenas condições de juntar documentação atinente à vida funcional dos seus servidores, mas não adotou nenhuma providência nesse sentido. 6. Apelação conhecida e não provida." (APC 0002920-68.2012.8.06.0135; Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Orós; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2019; Data de registro: 19/08/2019) (Grifo nosso)    Ademais, competia ao ente municipal comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC. No entanto, limitou-se a afirmar que a autora não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da licença-prêmio, sem, contudo, apresentar qualquer elemento probatório nesse sentido. Ressalte-se que a autora juntou aos autos documentação suficiente para comprovar o exercício do cargo público e o cumprimento do período aquisitivo, notadamente o documento de ID nº 71320131, que confirma sua vinculação funcional ao Município de Juazeiro do Norte/CE e o respectivo período de efetivo exercício. Importa ressaltar que a referida licença foi revogada em 17 de agosto de 2006, através da Lei Complementar nº. 12/2006 (Novo Estatuto dos Servidores Públicos de Juazeiro do Norte/CE), fato este que, diga-se de passagem, já havia sido observado pela autora, que enquadrou o seu pedido ao período compreendido entre 2001 - 2006, interstício abrangido pelo advento do Antigo Regime Jurídico Único por meio da Lei Municipal nº 1.875/1993. No caso em apreço, à vista da documentação já salientada, resta claro que a autora, na atividade, gozava de todos os requisitos para concessão da licença, contudo, chegou à aposentadoria sem usufrui-la. Dessa forma, surgiu para ela o direito à conversão daquela em pecúnia, decorrência lógica da responsabilidade objetiva imposta ao Município de Juazeiro do Norte/CE que não pode impor, mesmo que sob a alegativa de atenção ao interesse público, a supressão de um direito legalmente previsto, circunstância que importaria em verdadeiro enriquecimento ilícito do Poder Público. Vencidas essas considerações, cabe, agora, apenas definir a base de cálculo e aquilatar o período de abrangência da conversão. Nesse sentido, é válido destacar que o valor da indenização devido à servidora é contado com base na última remuneração recebida antes da aposentadoria, conforme entendimento jurisprudencial:   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO - LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA - CONVERSÃO EM PECÚNIA - POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO - ADICIONAL NOTURNO - CARÁTER PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, Distrito Federal, para reformar sentença que o condenou a pagar quantia à parte autora, servidor público aposentado, referente à diferença apurada entre o que foi pago e o valor devido a título de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada (14 meses), alusivos aos valores de abono de permanência, auxílio-alimentação, parcela de complemento do auxilio-alimentacão e adicional noturno. 2. A argumentação apresentada na peça recursal direciona-se exclusivamente a modificar a inclusão do adicional noturno na base de cálculo da diferença apurada da conversão em pecúnia da licença prêmio não usufruída. 3. Nos termos do art. 142 da Lei Complementar 840/2011, os períodos de licença-aprêmio adquiridos e não gozados são convertidos em pecúnia, quando da aposentadoria do servidor. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a base de cálculo para a conversão será o valor referente à última remuneração do servidor antes da aposentadoria. 4. De outro giro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do Servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação, o abono de permanência e o auxílio saúde (AgInt no AREsp 475822 / DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018). Ainda nesse sentido, os precedentes: REsp 1607588 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Turma, DJE 13/09/2016 e REsp 1479938 / RS, Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE 04/12/2014. 5. Quanto ao adicional noturno, este tem natureza transitória e caráter propter laborem, de forma que o seu pagamento está vinculado ao efetivo trabalho naquela condição específica (horário), não se computando o referido adicional ao propósito pretendido pela parte recorrida. Precedentes: Acórdão 1313886, 07247310420208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no DJE: 12/2/2021; Acórdão 1331737, 07322580720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021; Acórdão 1351363, 07107498320218070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021; Acórdão 1294237, 07222506820208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/10/2020, publicado no DJE: 9/11/2020. 6. Do cotejo da letra da lei, bem como dos precedentes jurisprudenciais a respeito do tema, coma realidade fática apresentada, é de se concluir que assiste razão ao recorrente. 7. Assim, merece reparo a sentença que julgou procedente o pedido inicial, apenas para decotar do valor devido as parcelas referentes ao adicional noturno - R$ 597,32 X 14 meses = R$ 8.362,48, conforme (ID 26896041 - pag. 7 e ID 26896056 - pag. 2). 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para reformar a sentença e decotar da condenação os valores referentes às parcelas do Adicional Noturno. 9. Decisão proferida na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10. Semcustas, ante a isenção legal. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. (TJ-DF 07093874620218070016 DF 0709387-46.2021.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/09/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso).   SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INCLUSÃO. 1. O aresto regional não se afastou da orientação jurisprudencial do STJ, segundo a qual as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois "é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (REsp 1.818.249/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1°/6/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) - (Grifo nosso).   ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO POR SER VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO PERMANENTE. 1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias; serviços extraordinários; adicional noturno; e adicional de insalubridade." (RE 593.068, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, DJe 21/3/2019). 2. "O adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/3/2021). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1734643 RS 2020/0186020-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/10/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) (Grifo nosso).     Logo, considerando o período aquisitivo de 2001 - 2006, de forma ininterrupta, verifico que a parte autora faz jus a 01 (uma) licença-prêmio de 03 (três) meses, o que deve tornar como base a última remuneração percebida, com a exclusão, porém, das verbas pecuniárias de natureza transitória.   III- DISPOSITIVO.  Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I , do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Juazeiro do Norte/CE a efetuar o pagamento, em pecúnia,  correspondente a 03 (três) meses de licença-prêmio adquirida no período de 2001 a 2006,  não usufruída e não computada para fins de aposentadoria, tomando-se por base a última remuneração percebida em atividade, excluídas as vantagens de natureza transitória e, ainda, sem incidência de IRPF (Súmula n.º 136 do STJ) e desconto/contribuição previdenciária (AREsp 1632426/RS). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria da parte autora, e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável à caderneta de poupança a  contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme definido pelo Tema 905 do STJ, observando-se, a partir de 09/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021), a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e juros. Sem custas pelo sucumbente, dada a isenção prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/16. Condeno o Município de Juazeiro do Norte/CE ao pagamento de honorários advocatícios, que deverão ser fixados nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes necessários.         Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
  3. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800452-05.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVAREU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da acordo, bem como requerer o entender de direito, especificadamente. Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  4. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800452-05.2020.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DO PERPETUA SOCORRO SILVAREU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora, através de sua advogada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o cumprimento da acordo, bem como requerer o entender de direito, especificadamente. Cumpra-se Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos
  5. Tribunal: TJCE | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 3002371-56.2024.8.06.0112 Requerente: MARIA DO SOCORRO FURTADO Requerido: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE     S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de cobrança proposta por MARIA DO SOCORRO FURTADO, servidora pública municipal aposentada, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, com o objetivo de obter a conversão em pecúnia de um período de licença-prêmio adquirido no curso da atividade funcional e não gozado nem utilizado para fins de aposentadoria. A parte autora alega ter adquirido o direito à fruição de 01 (um) período de licença-prêmio por assiduidade entre os anos de 2001 e 2006, antes da revogação do benefício pela Lei Municipal nº 12/2006. Informa que, ao se aposentar em 05/12/2023, não utilizou o referido período para a aposentadoria nem dele usufruiu em atividade, razão pela qual postula sua conversão em pecúnia. A documentação de IDs nº 126922229 a 126922230 acompanha a inicial. A decisão de ID nº 126981282 recebeu a petição inicial, deferiu à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a citação do ente público demandado para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Citado, o ente público apresentou contestação (ID nº 136504685), na qual sustentou, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir. No mérito, alegou a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito, afirmando que a autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para a aquisição da licença-prêmio, previstos no art. 103 da Lei Municipal nº 1.977/1995. Pugnou pela improcedência do pedido e, subsidiariamente, requereu que, em caso de condenação, a base de cálculo da indenização se limite à remuneração do cargo efetivo, com exclusão de verbas de natureza transitória. A parte autora apresentou réplica (ID nº 138468996), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando o pedido. A decisão saneadora de ID nº 155894844 rejeitou as preliminares, anunciou o julgamento antecipado da lide e determinou a intimação das partes para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. O referido prazo transcorreu in albis, conforme certificado no ID nº 162395034. Dessa forma, vieram os autos conclusos para apreciação.   FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida por servidor público municipal antes da revogação legal do benefício, desde que não gozada nem utilizada para fins de aposentadoria. Inicialmente, é importante destacar que a licença-prêmio por assiduidade estava prevista na Lei Municipal nº 1.875/1993 e regulamentada pela Lei nº 1.977/1995, tendo sido revogada pela Lei nº 12/2006. Contudo, é admissível o direito adquirido ao benefício nos casos em que o período aquisitivo foi integralmente cumprido antes da revogação legislativa, mesmo que a fruição não tenha ocorrido até então. No caso concreto, a parte autora comprovou vínculo efetivo com o Município de Juazeiro do Norte e a inatividade por aposentadoria voluntária em 05/12/2023. Demonstrou, ainda, ter cumprido o tempo de serviço necessário para aquisição de um período de licença-prêmio antes da entrada em vigor da Lei nº 12/2006. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia à autora demonstrar os fatos constitutivos do direito, o que foi feito mediante a juntada de documentos funcionais, declaração de aposentadoria e ficha financeira (ID nº 126922227 a 126922230). Já ao réu caberia demonstrar eventual fato impeditivo, como a ocorrência de penalidades, afastamentos ou outros fatores que pudessem comprometer o período aquisitivo, nos termos do art. 103 da Lei Municipal nº 1.977/1995. Entretanto, o Município não se desincumbiu de seu ônus, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo probatório. Logo, presente o direito adquirido ao benefício, e ausente sua fruição ou compensação, é cabível a sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Acerca da matéria, é assente na jurisprudência desse Tribunal de Justiça o entendimento de que as licenças-prêmio não gozadas ou não usufruídas para fins de contagem de tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após a aposentadoria do servidor. A respeito: ADMINISTRATIVO. LICENÇA PRÊMIO. MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO INICIAL CONTADOA PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRECEDENTE UNIFORMIZADOR DA INTERPRETAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: RESP Nº 1.254.456/PE. DIREITO PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ART. 99 DA LEI Nº 89- A/1993. RECORRENTE QUE NÃO PROVA O FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE da administração para determinar o Melhor momento para a efetiva fruição da LICENÇAPRÊMIO pelo servidor. Princípio da legalidade: art. 37, caput, da constituição federal. EMBORA O MOMENTO PARA A FRUIÇÃO DODIREITO ESTEJA RESERVADO À DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO SE PODE EVITAR QUE OSERVIDOR USUFRUA DE DIREITO LEGALMENTE PREVISTO. A DISCRICIONARIEDADE NÃO É LEGÍTIMA PARA POSTERGAR INDEFINIDAMENTE A UTILIZAÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE, CONSIDERANDO QUE O ART. 102 DA LEI Nº 83- A/1993 DISPÕE QUE O INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO ESTÁ VINCULADO À FUNDAMENTAÇÃO PARA DEFINIR A DATA DOINÍCIO DO GOZO DA LICENÇA PRÊMIO E À CONCESSÃO POR INTEIRO OU DE FORMA PARCELADA. APOSENTADORIA DOSERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS TRÊS PERÍODOS ADQUIRIDOS A TÍTULO DE LICENÇA PRÊMIO. TEMA IDENTIFICADO COM A TESE ADOTADA PELO SUPREMOTRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE Nº 721.001/RJ SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL: "ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. 3. CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS BEM COMO OUTROS DIREITOS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA EM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA, POR AQUELES QUE NÃO MAIS PODEM DELAS USUFRUIR. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO". BASE DE CÁLCULO: ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NO CARGO EFETIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DO STF E STJ. MAJORAÇÃO EM 30% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NA ORIGEM EM10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, TOTALIZANDO 13%SOBRE IDÊNTICA BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, todavia, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020)   DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão controvertida reside em aquilatar se a autora, servidora pública municipal aposentada, possui direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio prevista no artigo 99 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Palmácia (Lei nº 13/1973). 2. Em situações assemelhadas, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas e não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço poderão ser convertidas em pecúnia após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. 3. Assim, não havendo à autora possibilidade de fruição das licenças-prêmios a que tem direito, haja vista que já passou para a inatividade, escorreita a decisão que lhe garantiu a conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator. (Relator (a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE; Comarca: Palmacia; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 19/02/2020; Data de registro: 19/02/2020)   No mesmo sentido, proclama o TJCE, por meio da Súmula nº 51, que diz: Súmula nº 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. A indenização da licença-prêmio deve corresponder à remuneração percebida pela servidora à época da aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória, como gratificação por função eventual ou substituição, conforme entendimento pacífico do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no § 3º do art. . 85 do CPC. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria .Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1 .898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2 .033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018 .101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022.IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968 .970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021.V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107248 PE 2023/0398656-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024)  Desnecessárias maiores considerações.   DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:   1.      DECLARAR o direito da autora à conversão em pecúnia de 01 (um) período de licença-prêmio por assiduidade, adquirido antes da vigência da Lei Municipal nº 12/2006, não usufruído nem utilizado para aposentadoria; 2  CONDENAR o Município de Juazeiro do Norte ao pagamento da correspondente indenização, calculada com base na remuneração percebida pela autora na data de sua aposentadoria, excluídas apenas as parcelas de natureza transitória, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data da inatividade (05/12/2023) e juros de mora a partir da citação, conforme índice da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, deverão ser apurados nos moldes do artigo 3º da EC nº 113/2021 (TAXASELIC). Sem custas em razão da natureza jurídica do requerido. Condeno-o, todavia, ao pagamento de honorários no valor equivalente a 10% da condenação.  P. R. I.  Arquive-se oportunamente.       Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital.   Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR
  6. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820571-85.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Transporte Rodoviário] INTERESSADO: PAULO GOMES DO NASCIMENTO CORREA INTERESSADO: RAPIDO MARAJO LTDA SENTENÇA Trata-se cumprimento da sentença formulada por PAULO GOMES DO NASCIMENTO CORREA em face de RAPIDÃO MARAJÓ LTDA. Despacho de ID n° 66691321 determinando a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e dar regular prosseguimento. Intimado, o exequente não manifestou interesse em dar regular prosseguimento ao feito, tendo sua genitora informado que o exequente se mudou para a Cidade de Sobral-CE (id nº 75585970). É o relatório. decido. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente, apesar de devidamente intimada, não apresentou nenhuma manifestação nos autos, o que demonstra o desinteresse do autor em dar prosseguimento a um cumprimento de sentença que se arrasta desde o ano de 2021, o que vem a configurar abandono da causa a determinar o arquivamento do processo. Ante o exposto, tenho por determinar o arquivamento do presente cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
  7. Tribunal: TJCE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA   PROCESSO: 3001144-65.2023.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE APELADO: MARIA LUZILEIDE MARQUES SARAIVA   DECISÃO MONOCRÁTICA     Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (ID. 25041687), que julgou procedente a Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia ajuizada por MARIA LUZILEIDE MARQUES SARAIVA em desfavor do ora apelante.   Após análise dos autos, verifico a existência de óbice ao conhecimento do recurso, face a incompetência deste TJCE, considerando que o feito foi processado sob o rito do Juizado Especial, conforme se verifica da autuação do feito no sistema PJE 1º Grau e da sentença.   Desta feita, como se sabe, as decisões proferidas pelos Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão sujeitas, em sede de recurso, à apreciação das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos moldes do art. 43, § 3º, incs. II e V, da Lei nº 16.397/2017, a qual dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará. Confira-se:   Art. 43. As Turmas Recursais serão em número de 3 (três), sendo 2 (duas) Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e 1 (uma) Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, cada uma delas com 3 (três) membros titulares, todas sediadas na Comarca de Fortaleza, com jurisdição e competência em todo o território do Estado.   [...]   §3º Compete às Turmas Recursais processar e julgar:   [...]   II - os recursos interpostos contra sentenças dos Juizados Especiais Cíveis; Criminais; Cíveis e Criminais; e da Fazenda Pública;   [...]   V - agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; (destaquei e grifei)   Nesse sentido, oportuno transcrever, ainda, acerca do tema, recente precedente desta e. Corte de Justiça:   "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA ORIUNDA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSÁRIA A REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL FAZENDÁRIA. JUÍZO COMPETENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUE SE DECLINA A COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pelo Estado do Ceará, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória de Urgência nº 0148423- 90.2019.8.06.001, determinou à parte ré que matricule a parte autora na próxima turma a ser aberta para curso de formação a alusivo ao cargo por essa visado. 2. Analisando a legislação aplicável à espécie, constata-se que os pressupostos necessários para tramitação do feito nesta Egrégia Corte não foram preenchidos. É que a demanda iniciou sua tramitação perante os Juizados Especiais Fazendários, atraindo, pois, a configuração de competência absoluta. Aplicação do disposto na Lei nº 12.153/2009. 3. Assim, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 5º, I, Resolução nº 01/2000 do TJCE c/c art. 43, a Lei nº 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Ceará) e artigos 62 e 64 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que o órgão judiciário competente para processamento e julgamento do presente recurso é a Turma Recursal Fazendária, a qual deve ser remetida a presente demanda. Precedentes. 4. Recurso não conhecido. Necessária a remessa dos autos à Turma Recursal Fazendária, órgão competente para processamento e julgamento do feito. (Agravo de Instrumento - 0637853-54.2020.8.06.0000, Rel. Desembargador TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/07/2021, data da publicação: 26/07/2021)   DIANTE DO EXPOSTO,   em razão da incompetência absoluta desta e. Corte de Justiça, para processar e julgar o presente recurso, declino da competência e determino a remessa dos autos ao Fórum das Turmas Recursais Professor Dolor Barreira, a ser distribuído às Turmas Recursais para fins de análise do inconformismo.   Publique-se. Intime-se.   Cumpridas as determinações supra, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.     Expedientes necessários.     Fortaleza/CE, 8 de julho de 2025.              Des. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA                                                          Relator
  8. Tribunal: TJCE | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: juazeiro.2civel@tjce.jus.br   3002500-61.2024.8.06.0112 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO CAMPOS SARAIVA. REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE.   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO CAMPOS SARAIVA em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. A autora alega que se aposentou como servidora municipal em 2022, tendo adquirido, antes da extinção do direito pela Lei nº 12/2006, há 03 meses de licença-prêmio referentes ao período aquisitivo de 2001-2006. Sustenta que não usufruiu do benefício, motivo pelo qual requer a conversão em pecúnia, direito que afirma estar garantido pela Lei nº 1.875/1993. Em ID 127851543 foi deferida a gratuidade da justiça. Citado, o município apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade da justiça e a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que a autora não buscou a via administrativa antes de recorrer ao Judiciário. No mérito, alegou a revogação da Lei nº 1.875/1993 pela Lei nº 1.977/1995, que também disciplina a licença-prêmio, exigindo o preenchimento de requisitos previstos no art. 103, os quais, segundo o réu, não foram comprovados pela autora. Houve réplica em ID 138468981. É o relatório. DECIDO. Verifico que na presente demanda não há necessidade de produção de outras provas, versando sobre questão de mérito unicamente sobre direito, encontrando-se ordenado o processo de maneira a comportar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, Ido Código de Processo Civil. A preliminar de ausência de interesse processual não merece respaldo. O fato de a autora não ter apresentado requerimento administrativo no momento do ajuizamento da ação não é causa de extinção sem mérito, já que houve apresentação de defesa, tornando-se assim, litigiosa. Logo, afasto-a. O requerido alegou em sede de preliminar a indevida concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Contudo, não foram apresentados elementos de prova suficientes para afastar a condição de miserabilidade do Requerente. Não basta trazer apenas argumentos aos autos, é necessária a apresentação de provas concretas sobre o alegado, o que não ocorreu. Ademais, a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, entendimento já pacificado, conforme o art. 99, §4º, do CPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça." Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. O pedido é procedente. Consiste a controvérsia em verificar se a autora possui direito à conversão em pecúnia de 03 meses de licença-prêmio, adquirida antes da extinção do benefício pela Lei Municipal nº 12/2006. Ocorre, no entanto, que a Lei que fundamenta o pedido da autora foi revogada em 2006, com a edição da Lei nº 12/2006, a qual não mais prevê o benefício em pauta, havendo, portanto, revogado a licença-prêmio. Partindo-se da premissa de que não há direito adquirido de servidor a regime jurídico estatutário (STF, RE 563.708, rel. min. Cármen Lúcia, P, j. 6-2-2013, DJE 81 de 2-5-2013), a licença-prêmio apenas poderia ter sido adquirida legalmente caso os requisitos fossem preenchidos durante a vigência da lei que a instituiu, o que é o caso em questão. Ainda que o benefício tenha sido revogado, o Supremo Tribunal Federal entende que, uma vez preenchidos os requisitos para sua aquisição antes do advento da lei revogadora, o servidor tem direito à conversão em pecúnia: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS PREENCHIDOS NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO ENTÃO VIGENTE. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES DO STF. 1. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia de licença prêmio não usufruída quando os requisitos necessários à sua concessão foram implementados antes do advento de lei revogadora deste direito. 2. Agravo regimental desprovido. (ARE nº 664.387/PE-AgR, Segunda Turma, Relator: Ministro. Ayres Britto, DJe de 8/3/2012; grifei). Não se revela razoável, pois, negar ao servidor um direito reconhecido em legislação local, sob pena de restar caracterizado abuso de poder, pois não se trata de ato discricionário da Administração Pública.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licençaprêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, negase-lhe provimento. (REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei). Além disso, não prospera a alegação do Município de que a parte autora não possui direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, relativamente ao período de 2001/2006, uma vez que o requerido não apresentou qualquer prova capaz de afastar o direito da servidora ao benefício, tampouco demonstrou a existência de algum dos critérios negativos previstos na legislação de regência (art. 103) que pudesse ensejar a improcedência do pedido. Assim, o Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, incumbindo-lhe esse ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC, in verbis:  Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  Sobre o assunto: EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEMA 516/STJ. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É plenamente possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidor público, ainda que inexista previsão legal, sob pena de se permitir enriquecimento ilícito da Administração. 2.¿A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser devida a conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública (STJ ¿ AgRg no AREsp 707027/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015). 3.Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0050352-82.2021.8.06.0098, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024). (g. n.) Destarte, comprovados o atendimento às exigências da legislação municipal e a ausência de gozo do benefício pela servidora quando em atividade, a sobredita vantagem deve ser convertida em pecúnia, a fim de evitar o locupletamento indevido da administração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA (ART. 73 DA LEI MUNICIPAL Nº 265/2006). SERVIDORA APOSENTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da promovente, servidora pública aposentada do Município de Aratuba, à conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. 2. O art. 73 da Lei Municipal nº 265/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos) assegurava aos servidores a concessão de licença-prêmio de 03 (três) meses após a implementação de cada cinco anos ininterruptos de efetivo exercício. Com a edição da Lei nº 353/2009, foi revogada a licença-prêmio. 3. Até a data de revogação do benefício em pauta, a autora contava com mais de dez anos de efetivo exercício da função pública, fazendo jus a dois períodos de licença-prêmio. 4. É possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes do STJ e TJCE. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ/CE, Apelação nº 0003892-59.2017.8.06.0039, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, data do julgado: 15/02/2021). No que se refere à base de cálculo da licença-prêmio, observa-se que, para fins de indenização, deve ser considerada a última remuneração percebida pelo servidor em atividade, acrescida das vantagens permanentes, de natureza não eventual e remuneratória, excluídas aquelas de caráter transitório ou precário, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VANTAGEM NÃO PERMANENTE. EXCLUSÃO. 1. Quanto ao pagamento de licença-prêmio não usufruída, a jurisprudência deste Superior Tribunal é firme no sentido de que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão do benefício em pecúnia, dentre elas o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2. O aresto recorrido se afastou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual o adicional de insalubridade, tratando-se de vantagem pecuniária não permanente, não integra a remuneração do servidor, devendo ser excluído da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2092896 RS 2022/0080266-9, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023).   DISPOSITIVO  Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, reconhecendo o direito da autora à conversão em pecúnia de 03 (três) meses de licença-prêmio, referentes ao período de 2001-2006, adquiridos e não usufruídos pela parte autora. O valor da indenização deverá ter como base a última remuneração percebida pela servidora na ativa, acrescida das vantagens permanentes, de natureza não eventual e remuneratória, excluídas aquelas de caráter transitório ou precário. A correção monetária deverá incidir pelo IPCA-E a partir da data da aposentadoria, enquanto os juros moratórios devem ser calculados a partir da citação válida. Ressalto que, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. Por não se tratar de condenação em quantia certa, a fixação dos honorários de sucumbência fica postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. Sem custas processuais, considerando a natureza jurídica do promovido. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, por ser ilíquida. P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2025. Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência
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