Larissa Nunes De Sousa
Larissa Nunes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 019720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF5, TST, TRF3, TRF1
Nome:
LARISSA NUNES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1006448-80.2024.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: G. L. D. A. REPRESENTANTE: IANE LOPES TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verificada a inércia contumaz do INSS no tocante às determinações deste Juízo, fora aplicada punição pecuniária a contar de 23/05/2025, com termo final no dia em que o réu implantasse o benefício da parte autora. O benefício foi implantado no dia 04/06/2025. Assim, considerado o lapso temporal entre o iníco do prazo supracitado e a implantação por parte da autarquia, temos o total de 08 dias úteis. Liquido, portanto, o valor da multa em R$ 800,00 (oitocentos reais), a ser paga mediante RPV. Intime-se o INSS/CEAB. Expeça-se a RPV de multa. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001854-25.2025.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: NAIANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da proposta de acordo formulada nos autos. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013509-67.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: F. H. C. D. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): F. H. C. D. S. TALITA BRUNA DE SOUSA SILVA LARISSA NUNES DE SOUSA - (OAB: PI19720) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1013521-81.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. V. N. D. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): A. V. N. D. R. DEBORAH EVINY NUNES SILVA LARISSA NUNES DE SOUSA - (OAB: PI19720) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 1 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Piauí
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1002844-82.2022.4.01.4004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA AMORIM FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO: Certifico que a sentença retro, transitou em julgado para as partes. ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO CÁLCULOS) De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, certificado o trânsito em julgado da sentença para as partes, fica determinado o seguinte: 1) intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. 2) Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expedir RPV. 3) Decorrido o prazo, sem apresentação dos cálculos pela parte autora, ARQUIVEM-SE OS AUTOS, conforme determinação oportuna da sentença retro. 4) Se, após o arquivamento dos autos, a parte autora apresentar os referidos cálculos, vistas ao INSS pelo prazo de 05 dias. Em caso de concordância ou silêncio do INSS, expeça-se a RPV. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) KLEDSON DE SOUSA CARVALHO Servidor JEF/SRN
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1033210-48.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. G. N. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o disposto no artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Cuida-se de ação cível por intermédio da qual a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concessão de Benefício de Prestação Continuada à pessoa com deficiência – BPC, alegando preencher os requisitos exigidos pelo art. 20, caput e § 3º, da Lei nº 8.742/93. Sigo ao mérito. O benefício de prestação continuada tem assento constitucional como um instrumento de concretização do Objetivo Fundamental Solidariedade, e consiste na garantia de 01 salário mínimo mensal em favor da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência, desde que, em ambos os casos, não tenham meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203,V, da CF/88). No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.742/93 estabeleceu os critérios para a concessão do benefício à pessoa com deficiência, entre os quais: 1) que a pessoa possua deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Considera-se de longo prazo, o impedimento que perdura pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, consoante dispõe o art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/93. Além disso, sendo o requerente criança ou adolescente menor de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade, conforme o §1º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007. 2) que a pessoa não tenha meios de prover sua manutenção nem de tê-la provida por sua família, presumindo tal condição quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93. Para fins de aferição da renda per capita, deve ser considerada a renda das pessoas integrantes da família, quais sejam, o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. Não deve ser computado no cálculo da renda per capita, para efeito de ensejar o sustento da parte demandante, o benefício de prestação continuada ou previdenciário em valor mínimo recebido por pessoa acima de 65 anos, na forma do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Além disso, o §2º do art. 4º do Decreto nº 6.214/2007 estabelece que não serão computados na renda familiar: I – benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; II – valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; III – bolsas de estágio supervisionado; IV – pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, conforme disposto no art. 5º; V – rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS; e VI – rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. No caso em particular, a perícia médica judicial atestou que a parte autora possui enfermidade(s) que causa(m) impedimentos de longo prazo (prazo superior a 2 anos) para o trabalho e para participação social em igualdade de condições com as demais pessoas. Com efeito, operito judicial concluiu que a parte autora apresenta quadro de TRANSTORNO HIPERCINÉTICO E RETARDO MENTAL MODERADO (CID: F90.0 e F71), o que limita APRENDIZAGEM ESCOLAR. Ademais, a resposta ao quesito 7 do laudo informa que o impedimento indicado é definitivo, logo, produz efeitos por período superior a 2 anos. A conclusão do perito oficial, baseada na análise clínica direta do paciente e nos demais documentos dos autos, é suficiente para demonstrar a incapacidade para fins de concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Quanto ao critério socioeconômico, porém, a partir do laudo social e dos documentos dos autos, não se verifica a pretensa vulnerabilidade socioeconômica. Com efeito, consta do laudo social que a parte autora reside com sua genitora, em imóvel cedido, no bairro Universitário, em Teresina/PI, em boas condições de habitação e que se encontra guarnecido com móveis e eletrodomésticos em bom estado de conservação. A renda familiar mensal declarada é de R$1.000,00, R$ 650,00 oriundos do programa Bolsa Família e R$ 350,00 auferidos pela genitora como diarista. O INSS alega que a parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Sustenta que a genitora da parte autora apresenta inúmeros endereços e figura como proprietária de empresa (JANE DO ROSÁRIO GUIMARÃES, CPF 06967599690, CNPJ 23093328000103, TIPO DE VÍNCULO: RESPONSÁVEL, SITUAÇÃO: ATIVA). A parte autora, por sua vez, afirma que o CNPJ indicado pelo INSS encontra-se INAPTO e não gera qualquer renda ou atividade econômica em benefício do grupo familiar. Alega que ainda não deu baixa no CNPJ por falta de condições financeiras para o pagamento das despesas correspondentes. Juntou declaração. De fato, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal é possível verificar que a pessoa jurídica referida na contestação encontra-se INAPTA em razão de omissão de declarações, situação atualizada em 21.08.2024 (documento em anexo). Ocorre que, diferente do que pretende a parte autora, não se pode presumir a inatividade da empresa a partir de sua situação irregular na Receita Federal; e a declaração simples apresentada não se mostra adequada a comprovar a inatividade que não encontra respaldo nos cadastros oficiais. Ademais, o exercício de atividade empresarial é incompatível com a situação de vulnerabilidade socioeconômica que se pretende demonstrar para fins de concessão do benefício assistencial. Registre-se ainda que as condições de moradia do grupo familiar não se mostram favoráveis à pretensão da parte autora. A residência descrita no laudo social, ainda que dentro de um padrão simples, apresenta estrutura e conforto incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica alegada. Neste caso, não restou caracterizada a hipossuficiência econômica, pelo que deve ser mantida a decisão pelo indeferimento do benefício. Ao lume do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita, conforme postulado na inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/01). P. R. I. Teresina/PI. Juiz Federal da 8ª Vara SJPI Datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNúcleos de Justiça 4.0 Secretaria da 9ª Turma 4.0 adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005954-21.2024.4.01.4004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: DANIELA ALENCAR PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: DANIELA ALENCAR PEREIRA LARISSA NUNES DE SOUSA - (OAB: PI19720-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
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