Larissa Nunes De Sousa
Larissa Nunes De Sousa
Número da OAB:
OAB/PI 019720
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TRF5, TST, TRF3, TRF1
Nome:
LARISSA NUNES DE SOUSA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1001218-53.2025.4.01.3703 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EMILY SILVA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Bacabal, 14 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO: 1000218-85.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S. D. D. S. REPRESENTANTE: IZOLEIDE DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verificada a inércia contumaz do INSS no tocante às determinações deste Juízo, fora aplicada punição pecuniária a contar de 27/05/2025, com termo final no dia em que o réu implantasse o benefício da parte autora. O benefício foi implantado no dia 10/06/2025. Assim, considerado o lapso temporal entre o iníco do prazo supracitado e a implantação por parte da autarquia, temos o total de 10 dias úteis. Liquido, portanto, o valor da multa em R$ 2.000,00 (dois mil e reais), a ser paga mediante RPV. Intime-se o INSS/CEAB. Expeça-se a RPV de multa. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) Juiz(a) Federal Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004124-83.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. L. D. C. S. TAILANE DA CONCEICAO DE SOUSA LARISSA NUNES DE SOUSA - (OAB: PI19720) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1003226-70.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AIRTON DE AQUINO MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: AIRTON DE AQUINO MAGALHAES LARISSA NUNES DE SOUSA - (OAB: PI19720) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004124-83.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. L. D. C. S. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: M. L. D. C. S. TAILANE DA CONCEICAO DE SOUSA LARISSA NUNES DE SOUSA - (OAB: PI19720) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO RAIMUNDO NONATO, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1001358-87.2025.4.01.3703 AUTOR: JADIS DA SILVA SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 38, Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O INSS ofereceu a seguinte proposta de acordo: I – OBJETO Implantação do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL e pagamento de parcelas retroativas por RPV, nos seguintes termos: a) Valor do RPV para pagamento das prestações pretéritas: 95% DO DEVIDO ENTRE A DIB E A DIP, QUE REPRESENTA R$ 14.480,55. b) A data de início do benefício (DIB) será 14/05/2024 (DATA DA DER) c) A data de início de pagamento (DIP) será 01/03/2025. b) A parte ficará ciente da obrigação de submissão à revisão a cargo da Previdência Social para verificação de eventual permanência dos requisitos legais. Qualquer ausência injustificada do autor às convocações do INSS, seja para exame pericial ou procedimentos relacionados à sua recuperação, poderá ensejar a suspensão do benefício, da mesma forma que a constatação de desempenho de atividade remunerada durante o período de gozo do benefício. c) Valor da obrigação mensal (quando for o caso): A RMI será 01 (um) salário mínimo, conforme parâmetros legais vigentes; A parte autora aceitou a proposta oferecida, fazendo imperiosa a homologação judicial do acordo. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes na forma tratada aos autos, havendo, por conseguinte, resolução de mérito (art. 487, “III”, “b”, CPC/15) para produzir seus efeitos jurídicos. Gratuidade da Justiça deferida (art. 98, CPC/15). Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso cabível, certifique-se o trânsito em julgado (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 41, Lei nº 9.099/95). Intime-se o INSS ao cumprimento da obrigação de fazer. Expeça-se a RPV/Precatório e arquive-se, independente de intimação ou despacho. Registre-se a atuação do advogado: Advogado do(a) AUTOR: LARISSA NUNES DE SOUSA - PI19720, autorizada por procuração assinada pela parte autora a realizar, por ato personalíssimo, o levantamento de valores depositados em instituição bancária oficial no interesse deste processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado na data da publicação, sendo DISPENSADA A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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Tribunal: TRF5 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoSENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento que condene a autarquia ré a estabelecer o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência previsto no art. 203, V, da Constituição da República, regulamentado pelo art. 20 da Lei n. 8.742/93. A assistência social consiste numa política social com vistas à prestação gratuita de proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e aos deficientes físicos (art. 203 da Constituição da República). Eis o que preceitua a Constituição da República: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” (grifou-se) Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o artigo veicula norma de eficácia limitada (conforme dispuser a lei), isto é, preceito cuja aplicabilidade requer o aporte normativo de lei regulamentadora (interpositio legislatoris). A regulamentação veio com a edição da Lei nº 8.742/93. Assim, conjugando-se a Constituição e a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, pode-se dizer que para a concessão do benefício pleiteado reclama-se que o autor, cumulativamente: a) seja portador de deficiência, isto é, possuidoras de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais; b) comprove não possuir meios de prover à própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo; c) não acumule o benefício com qualquer outro, no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência médica. d) esteja inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. (introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 07/07/2016, e, posteriormente, pela MP n.º 871/2019, que introduziu o §12 ao art. 20 da Lei 8.742/1992). Cumpre ressaltar, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Reclamação 4374, no dia 18.04.2013, revisou a decisão da ADI 1.232, confirmando, por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social que prevê como critério para a concessão de benefício a idosos ou deficientes a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo, por considerar que esse critério está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal considerou dispensável a comprovação de renda per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo quando a hipossuficiência restar comprovada de outro modo. Seguindo o entendimento da Suprema Corte, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região considerou razoável utilizar o valor de meio salário-mínimo como critério balizador para aferição do estado de miserabilidade, conforme julgado abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. MENOR DE IDADE. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexistindo critério numérico atual tido por constitucional pelo Supremo Tribunal Federal para aferição da pobreza, e tendo sido indicado, no julgamento da Rcl. nº 4374, a razoabilidade de considerar o valor de meio salário mínimo, conforme as Leis nº 10.836-04 (Bolsa Família), 10.689-03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação) e 10.219-01 (Bolsa Escola), tal parâmetro deve ser utilizado como balizador para aferição do estado de miserabilidade. 2. Não há impedimento à concessão de benefício assistencial de prestação continuada a menor de idade. 3. Tendo restado demonstrados a deficiência e o estado de miserabilidade, é de ser reformada a sentença para conceder à parte autora o benefício assistencial, desde a data do requerimento administrativo. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 – AC 0008259-54.2013.4.04.9999. Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. Sexta Turma. Data de julgamento: 24/07/2013.) Da condição de Deficiente - Impedimento de Longo Prazo A perícia médica judicial (64839738) constatou: "Periciado portador de transtorno global do neurodesenvolvimento com impedimentos para atividades da vida diária em decorrência do transtorno”. Ademais, constatou a perícia judicial que a parte autora é pessoa portadora de deficiência desde o nascimento, causando alterações corporais que impõem dificuldades para a realização de atividades cotidianas em igualdade de condições com as demais pessoas da sociedade, não sendo passível de melhora em período menor do que 02 (dois) anos. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o laudo pericial, contudo não apresentaram nenhum vício no trabalho realizado pelo perito judicial passível de inquiná-lo de nulidade, razão pela qual não diviso óbices em adotar as conclusões ali apresentadas como razão de decidir. Destaque-se, ademais, que o laudo pericial foi emitido a partir de exame físico e da análise da documentação médica, afigurando-se satisfatório e adequado como meio probante. Pontue-se, por oportuno, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.764/12. Desse modo, resta comprovada a condição de portador de deficiência da parte autora e o impedimento de longo prazo. Da miserabilidade Em relação à miserabilidade, verifico que no processo administrativo, de 19/08/2024, foi realizada avaliação social, na qual restou consignada renda bruta familiar de R$ 0,00, tendo sido atendido o requisito, portanto da renda per capita abaixo de ¼ ou 1/2 salário-mínimo (63186704). Desta forma, com base no tema 187 da TNU, dispenso a realização de perícia social: (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e (ii) Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo. Considero, pois, que o contexto autoral se coaduna com a situação de miserabilidade e vulnerabilidade econômica, o que autoriza o deferimento do benefício assistencial pretendido. Da não acumulação de benefícios assistenciais Não há registro nos autos de que a parte autora esteja em gozo de outro benefício assistencial no âmbito da seguridade social ou de outro regime. Ressalto que os benefícios assistenciais recebidos pelos demais membros da família não impedem o deferimento do benefício pleiteado, conforme dispõe o art. 20, §15, da Lei n.º 8.742/1993. Da inscrição no CPF e no CadÚnico Restou comprovado nos autos que a parte autora está inscrita tanto no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF quanto no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico. Nessa conformidade, o pleito autoral merece ser provido e o benefício assistencial deve ser implantado desde a data do requerimento administrativo, uma vez que os requisitos para a concessão já se encontravam presentes. III - DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil), em ordem a CONDENAR o réu a: a) ESTABELECER em favor da parte autora o benefício de prestação continuada ao deficiente, com DIB na DER (19/08/2024) e DIP em 01/05/2025. Caberá ao réu, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar em Juízo o cumprimento deste provimento jurisdicional, independentemente da interposição de recurso voluntário (art. 43 da Lei nº 9.099/1995). Deve a parte autora manter o Cadastro Único atualizado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 6.135/2007 (As informações constantes do CadÚnico terão validade de dois anos, contados a partir da data da última atualização, sendo necessária, após este período, a sua atualização ou revalidação, na forma disciplinada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome). Caso contrário o pagamento poderá ser suspenso, após procedimento administrativo, nos termos dos arts. 12 e 13 do Decreto n° 6.214/2007 e art. 20, § 12 da Lei 8.742/93. b) PAGAR as parcelas atrasadas (corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os parâmetros fixados pelo STF no RE 870947), a serem quantificadas e pagas mediante expedição de RPV. c) Sem condenação no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado: INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, iniciar a execução invertida com a apresentação dos cálculos de liquidação, observando o Manual de Cálculos - Conselho da Justiça Federal - SICOM - Sistema de Correção Monetária (jf.jus.br), o que não impede a parte autora de iniciar de imediato o cumprimento da sentença com a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos do art. 534 do CPC. Em sendo apresentados os cálculos pelo INSS, INTIME-SE a parte autora para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Caso os cálculos sejam apresentados pela parte autora, INTIME-SE o INSS para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação e sendo respeitada a prescrição quinquenal e o limite do teto dos JEFs, desde já HOMOLOGO os cálculos de liquidação para fins de expedição da ordem de pagamento – RPV/PREC, com posterior arquivamento dos autos. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias. Permanecendo a discordância das partes, VOLTEM os autos conclusos para apreciação da impugnação. Expedientes necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Petrolina/PE, datado e assinado digitalmente.