Carlos Eduardo Cunha De Sousa

Carlos Eduardo Cunha De Sousa

Número da OAB: OAB/PI 019757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Eduardo Cunha De Sousa possui 62 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMA, TJGO, TJPI e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 62
Tribunais: TJMA, TJGO, TJPI, TRF1, TRT22
Nome: CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
62
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (13) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 62 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT22 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS ATSum 0001523-58.2024.5.22.0005 AUTOR: VITOR NEVES GRANJA RÉU: MARCOS DANY LIMA BRAZ CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU  E-MAIL: cejusc1-teresina@trt22.jus.br / TEL.: (86) 2106-9409    NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - PJe-JT     PROCESSO: 0001523-58.2024.5.22.0005 Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo AUTOR: VITOR NEVES GRANJA Advogados do AUTOR: CARLOS EDUARDO CUNHA DE SOUSA, MARCIANO ANTONIO DE OLIVEIRA NUNES, SAMIRA KEILA DA COSTA CAVALCANTE RÉU: MARCOS DANY LIMA BRAZ Advogado do RÉU: JOAO FRANCISCO CUNHA DE OLIVEIRA   AUDIÊNCIA PRESENCIAL: 01/08/2025 09:40                        Fica V. S.ª notificado(a) a comparecer, perante esta Justiça do Trabalho na sala de audiências do CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS - CEJUSC-JT 1º GRAU, localizado à Av. João XXIII, 1460, 3º andar, bairro dos Noivos, Teresina - PI, CEP 64.045.000, em data e horário acima mencionados, para a audiência de tentativa conciliatória relativa à reclamação trabalhista que tramita eletronicamente (Resolução nº 136/2014 do CSJT). Informa-se às partes e/ou advogados, que caso queiram ou tenham dificuldade de comparecer na sede do CEJUSC 1º GRAU, no TRT22, podem participar por videoconferência pela plataforma “Zoom”, no link de acesso: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/4770914931 ou código de acesso: 4770914931 e senha: 492007.  Após o ingresso na sala principal, deverão dirigir-se à SALA SIMULTÂNEA correspondente da audiência, identificada pelo horário e número do processo. Como primeiros atos a serem praticados após ingresso na referida sala, as partes devem se identificar e habilitar ÁUDIO E VÍDEO. Esclarecemos que a responsabilidade pela conexão estável à internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma para realização das audiências é exclusiva dos advogados, partes e membros do Ministério Público. As partes ficam cientes de que a presente reclamatória foi incluída na pauta do dia e horário acima mencionados e de que tal inclusão resulta de esforço desta Justiça Especializada na tentativa de solucionar o presente processo da melhor forma tanto para o reclamante como para o reclamado.  Registre-se que, para maiores esclarecimentos, as partes poderão entrar em contato com a Secretaria do CEJUSC-JT 1º GRAU, por meio dos contatos 2106-9409 e/ou 86 8124-2734 (whatsapp). TERESINA/PI, 23 de julho de 2025. HADES LIMA CARMO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS DANY LIMA BRAZ
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0759288-83.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: CHS MOTORS VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA. AGRAVADO: RAFAEL LUSTOSA DA SILVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE VEÍCULO SUBSTITUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPRESA DE MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. 1. não configurado litisconsórcio passivo necessário quanto à empresa de manutenção que apenas prestou assistência técnica, sem responsabilidade direta pelo fornecimento de veículo reserva. 2. Presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, defere-se efeito suspensivo para afastar a obrigação imposta à empresa CHS MOTORS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., mantendo-a somente em relação à vendedora e à fabricante. 3. Decisão agravada parcialmente suspensa, sem prejuízo de reanálise na instrução. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHS Motors Veículos Peças e Serviços Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Ressarcimento por Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais, deferiu tutela de urgência para determinar que as requeridas, ora agravantes e demais litisconsortes, disponibilizassem ao autor, no prazo de 48 horas, veículo de categoria equivalente ao adquirido, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, do CPC, verificando-se a sua tempestividade e a dispensa de comprovação do recolhimento de preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Assim, atendido o cabimento e os demais requisitos de admissibilidade, impõe-se o processamento do recurso e, em consequência, a análise monocrática do pedido de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I, do CPC. Sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, prescreve o art. 995, parágrafo único, do CPC, que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Nesse sentido, em apertada síntese, a decisão agravada assentou a responsabilidade solidária das rés, determinando, de forma indistinta, o cumprimento da obrigação de fazer consistente no fornecimento de veículo substituto até ulterior deliberação judicial. No caso dos autos, observa-se que a inicial descreve, de modo claro, a atuação específica de cada requerida: a GREEN CITY VEÍCULOS LTDA. foi responsável pela venda do automóvel; a HYUNDAI MOTOR BRASIL LTDA. figura como fabricante/montadora, sendo apontada como responsável pelos vícios do produto; por fim, a CHS MOTORS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. limitou-se à execução de serviços de manutenção e à emissão das correspondentes notas fiscais, tendo participado apenas da etapa de diagnóstico e reparo do defeito. Ainda que a participação da CHS MOTORS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. na cadeia de fornecimento possa, em tese, ensejar responsabilidade por eventual diagnóstico equivocado ou ineficácia no serviço prestado, não se configura, nesta fase processual, litisconsórcio passivo necessário unitário a justificar sua inclusão automática na obrigação de fornecimento de veículo substituto. A narrativa da inicial não indica que a referida empresa tenha atuado diretamente como fornecedora ou responsável pela indisponibilidade do bem principal, limitando-se à prestação de assistência técnica. Ressalte-se que o art. 116 do CPC prevê o litisconsórcio unitário apenas quando, pela natureza da relação jurídica, a decisão de mérito deva obrigatoriamente atingir de forma uniforme todos os litisconsortes. Ocorre que, na hipótese, as obrigações discutidas são divisíveis e, ao menos neste momento processual, não há fundamento suficiente para compelir a empresa de manutenção a arcar com o ônus de fornecer veículo reserva, atribuição que, a rigor, recai precipuamente sobre a vendedora e a fabricante. À vista disso, verifico que estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC. A determinação judicial que impõe à CHS MOTORS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., empresa cuja atuação, segundo os elementos constantes dos autos, restringiu-se à execução de serviços de manutenção, a obrigação de fornecer veículo reserva, configura potencial risco de dano grave e de difícil ou impossível reparação. Tal risco decorre não apenas da natureza da medida liminar, mas também da ausência de demonstração inequívoca acerca da responsabilidade direta e imediata dessa empresa pelo fornecimento do bem ao consumidor. De igual modo, a probabilidade de êxito do recurso resta demonstrada em juízo de cognição sumária, uma vez que os elementos dos autos evidenciam a impropriedade de compelir a mencionada empresa, nesta fase processual, a cumprir obrigação típica da fabricante e da concessionária vendedora, não se verificando, portanto, a configuração do litisconsórcio passivo necessário unitário. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo a este Agravo de Instrumento, com a suspensão da eficácia da decisão recorrida em relação à empresa CHS MOTORS VEÍCULOS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., mantendo-se a medida liminar apenas em face das empresas GREEN CITY VEÍCULOS LTDA. e HYUNDAI MOTOR BRASIL LTDA. até ulterior deliberação, sem prejuízo de eventual rediscussão da matéria à luz de outros elementos que venham a ser produzidos no curso da instrução. Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, em 15 (quinze) dias, nos termos delineados no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe a juntada de cópias de peças que entender convenientes à sua defesa; bem como a parte agravante, por seu representante legal. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos para deliberação. Comunique-se, com urgência, ao juízo de origem, para ciência. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR
  4. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000028-79.2024.5.22.0004 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME RECORRIDO: RAFAEL LIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25063010072794500000008972932 TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ALVES DOS REIS - ME
  5. Tribunal: TRT22 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0000028-79.2024.5.22.0004 RECORRENTE: ANTONIO ALVES DOS REIS - ME RECORRIDO: RAFAEL LIRA RIBEIRO INTIMAÇÃO  Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência do acórdão lavrado nos autos supra. Para visualizar o referido documento, é necessário acessar o site: https://pje.trt22.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?nd=25063010072794500000008972932 TERESINA/PI, 22 de julho de 2025. ALICE CASTELO BRANCO CARVALHO ALVES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL LIRA RIBEIRO
  6. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 74d4cd2. Intimado(s) / Citado(s) - F.A.D.S.S.
  7. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID d67f352. Intimado(s) / Citado(s) - A.C.D.S.
  8. Tribunal: TRT22 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 675f455. Intimado(s) / Citado(s) - C.S.L.
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