Starley Barbosa Leite
Starley Barbosa Leite
Número da OAB:
OAB/PI 019759
📋 Resumo Completo
Dr(a). Starley Barbosa Leite possui 51 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRT22 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRT22
Nome:
STARLEY BARBOSA LEITE
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPI | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801073-31.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] INTERESSADO: VALDINE CASTRO DE OLIVEIRA FERREIRA INTERESSADO: 53.244.932 MILENA PIRES ROCHA QUEIROZ ATO ORDINATÓRIO Intima-se a parte exequente manifesta-se sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.. SãO JOãO DO PIAUÍ, 23 de julho de 2025. CARLOS ERITON DOS SANTOS PINHO JUNIOR JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800330-84.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] AUTOR: BIANCA LORRAINY BARBOSA DE SOUSA REU: SERGIO DOS SANTOS AZEVEDO LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA SENTENÇA Vistos. Trata-se os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por BIANCA LORRÁINY BARBOSA DE SOUSA, em face de MERCADO LIVRE LTDA e SERGIO DOS SANTOS AZEVEDO EIRELI. Consta na inicial que, no dia 17/01/2025, a autora realizou uma compra de produtos pela plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre, no valor de R$ 650,00. Que, a entrega do pedido ficou sob responsabilidade da transportadora vinculada à plataforma. Contudo, embora o sistema da transportadora tenha registrado que a encomenda foi “entregue” em 11 de abril de 2025, a autora jamais recebeu os produtos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado e a inversão do ônus da prova Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da entrega ou não de uma compra. Quanto à inversão do ônus da prova, trata-se ainda de típica relação consumerista, devendo-se aplicar o disposto no art. 6º, inc. VIII do CDC, concedendo-se ao consumidor, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”, estando ambas, no caso, presentes, tendo em vista a hipossuficiência técnica, e os documentos anexados à inicial. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Aduz a parte requerida que o Mercado Livre não é responsável pelos produtos ofertados, cabendo tão somente ao vendedor a responsabilidade pela entrega do produto em questão, no caso em tela, Sergio dos Santos Azevedo LTDA. Que, o grupo mercado livre não é proprietário dos produtos anunciados e não participa da negociação, pois funciona apenas como plataforma de anúncios. Não merece prosperar a alegação levantada pela parte ré. O réu é parte legítima porque faz parte da cadeia de consumo de que adveio a compra e venda, razão pela qual, a par da relação jurídica entre o autor e o vendedor, existe também uma autônoma relação jurídica entre o autor e o réu, em que este garante aquele quanto ao recebimento do produto pago. Afasto a preliminar levantada. Sem mais preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passo ao exame do mérito. A controvérsia da lide diz respeito à responsabilidade da parte ré acerca da entrega do produto adquirido em sua plataforma. A autora alega que no dia 17/01/2025, a autora realizou uma compra de produtos pela plataforma de comércio eletrônico Mercado Livre, no valor de R$ 650,00. Que, a entrega do pedido ficou sob responsabilidade da transportadora vinculada à plataforma. Contudo, embora o sistema da transportadora tenha registrado que a encomenda foi “entregue” em 11 de abril de 2025, a autora jamais recebeu os produtos Por sua vez, a parte ré em sede de contestação aduz que, é de exclusiva responsabilidade do Demandante que seja indicado o endereço correto para entrega do produto na plataforma do Mercado Livre, não podendo uma mera plataforma de anúncios online se responsabilizar pela entrega de um produto. Que a demandante não fez a reclamação dentro do prazo para ser beneficiada pelo Programa Compra Garantida. Por esse motivo, o pagamento foi liberado ao vendedor, o que impede que o valor seja estornado ao comprador. O CDC adotou expressamente a ideia da teoria do risco-proveito, que gera a responsabilidade mesmo sem a culpa, tendo em vista que o fornecedor tem benefícios ou vantagens com o serviço que presta, devendo também responder pelo agravamento da situação. E como bem sustentado por Bruno Miragem, os custos destes riscos retornam ao consumidor. A não entrega do produto comprado, e pago, configura fato do serviço e só há isenção de responsabilidade do réu nos casos previstos no art. 14, parág. 3º, I e II, do CDC. A falha do serviço ocorreu, pois o autor não recebeu o produto comprado, apesar de ter pagado o valor do preço. Em razão do defeito do serviço prestado pelo réu, o autor sofreu prejuízo igual ao valor por ele desembolsado pela mercadoria não recebida, tendo o direito de recuperá-lo do mesmo modo que o teria contra o vendedor, ou seja, de forma simples pelo descumprimento contratual. Quanto ao pedido de pagamento em dobro, não há que se falar, visto que não há que se falar em cobrança indevida. A parte autora adquiriu o produto pagando pelo seu valor, como não houve o recebimento, está faz jus ao valor PAGO. Assim, deve-se a parte ré reembolsar a parte autora. Quanto ao dano moral pleiteado, a doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral. Em outras palavras, o dano moral in re ipsa se configura quando é desnecessária a comprovação do direito, pois este se presume existente em virtude da ocorrência de determinado fato. Como sabido, a indenização por danos morais é um meio de mitigar o sofrimento, sob forma de conforto, e não o pagamento de um preço pela dor ou humilhação, não se lhe podendo atribuir a finalidade de enriquecimento, sob pena de transformar em vantagem a desventura ocorrida. O quantum fixado deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Assim, prevalece a narrativa autoral e sua presunção de boa-fé não desconstituída pela acionada (art. 4º, I, e art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), pois verossímil o quanto trazido pela parte demandante. A situação dolorosa de que padece alguém, por ter sido ofendida a sua honra, comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento. Evidenciado o vício na prestação do serviço, é devida indenização pelos danos morais in re ipsa perpetrados contra o consumidor. Arbitra-se, no caso em tela, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, com base nas razões acima, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenando as partes requeridas, de modo solidário a ressarcir a quantia paga pela parte autora no importe de: a) R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) corrigida monetariamente, desde o efetivo desembolso, e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso; b) CONDENAR a empresa ré no pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à parte demandante, a título de danos morais, corrigida monetariamente, a partir do evento danoso, acrescida de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da publicação da sentença. Sem condenação em honorários de advogado e custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. P. R. I. C. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000733-40.2025.5.22.0102 distribuído para Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato na data 17/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt22.jus.br/pjekz/visualizacao/25071800300165600000015558017?instancia=1
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Tribunal: TRT22 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO RAIMUNDO NONATO ATSum 0000733-40.2025.5.22.0102 AUTOR: LUVANOR PEREIRA DA SILVA RÉU: ALBERTO GOMES FILHO - ME NOTIFICAÇÃO DE AUDIÊNCIA INAUGURAL DESTINATÁRIO: LUVANOR PEREIRA DA SILVA Fica a parte litigante notificada da designação de audiência para tentativa de conciliação e recebimento de defesa para o dia 13/08/2025 08:50. Referida audiência será realizada pelo meio virtual/telepresencial, nos termos da Resolução nº 345 do CNJ e Provimento CR nº 01/2023, de 19/01/2023. A audiência virtual será realizada por meio do aplicativo Zoom Meeting. Para tanto, no dia e horário da audiência as partes deverão acessar o seguinte link da Vara do Trabalho eletrônica: https://trt22-jus-br.zoom.us/j/89567519931 ou o ID 895 6751 9931. Ao acessar a Vara do Trabalho Eletrônica o usuário deverá procurar no rodapé do Zoom a opção Sala Simultânea ou Breakout Rooms. Ao clicar serão apresentadas todas as salas disponíveis para acesso, devendo ingressar na sala correspondente ao número do processo correspondente a sua audiência. Fica a parte notificada de que no dia da audiência virtual deverá estar de posse do documento com foto, em local reservado, com acesso à internet de banda larga, dispondo de equipamento apropriado (com câmera, microfone e alto-falantes), de maneira que possa participar da sessão sem interferências ou interrupções. A parte poderá acessar a sala de audiência virtual com cinco minutos de antecedência, sendo tolerado o acesso até cinco minutos após o horário agendado. Fica V. S.ª notificado(a) de que a petição inicial e documentos do processo poderão ser acessados via internet: http://pje.trt22.jus.br/pjekz/validacao, digitando a chave abaixo: Descrição Tipo de documento Chave de acesso** Certidão de Distribuição Certidão 25071718533330500000015556482 3. EXTRATO FGTS EM ATRASO Extrato de FGTS 25071718520462900000015556481 3. CTPS Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) 25071718520368000000015556480 3. COMPROVANTE DE ENDERECO Documento de Identificação 25071718520344300000015556479 2. DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25071718520311100000015556478 11. AUDIO COMPROBATORIO Documento Diverso 25071718520286700000015556477 10. AUDIO COMPROBATORIO Documento Diverso 25071718520254800000015556476 9.AUDIO COMPROBATORIO Documento Diverso 25071718520218800000015556475 8. AUDIO COMPROBATORIO Documento Diverso 25071718520185800000015556474 7. AUDIO COMPROBATORIO Documento Diverso 25071718520134200000015556473 6. AUDIO COMPROBATORIO Documento Diverso 25071718520066300000015556472 4. PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Procuração 25071718520010900000015556471 Petição Inicial Petição Inicial 25071718493597000000015556470 A não presença virtual das partes à referida audiência implicará na aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT. SAO RAIMUNDO NONATO/PI, 18 de julho de 2025. FRANCISCA DAS CHAGAS LIMA DIAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUVANOR PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800370-66.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: FELIPE PEDRO DE ALENCAR REU: BANCO PINE S/A ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte embargada a apresentar contrarrazões no prazo legal. SãO JOãO DO PIAUÍ, 17 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800382-80.2025.8.18.0171 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: JOSE BALDOINO DE SOUSA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Trata-se os autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada por JOSÉ BALDOINO DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO. Aduz a parte autora que, faz uso de conta junto ao banco Requerido, vinculada a Agência: 5809, Conta 2336-1. Entretanto, constatou a existência de descontos indevidos de tarifa bancária não contratada. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Destaco que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial, porque a discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo com descontos diretos em benefício previdenciário. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tratando-se de inexistência de fato jurídico afirmada pelo autor, ao réu incumbe o ônus de demonstrar sua existência. APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RELAÇÃO JURÍDICA- PROVA INEXISTENTE - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - VALOR - ORIENTAÇÃO DO STJ- SENTENÇA MANTIDA. 1-Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. 2-Não demonstrada pela instituição financeira a existência de relação contratual, impõem-se a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial e de condenação na indenização por danos morais. 3- Para a fixação dos danos morais, deve-se considerar a dupla finalidade do instituto, que é a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática delituosa e a compensação da vítima pela dor e sofrimento vivenciados. Recurso não provido. TJ-MG - Apelação Cível AC 10261140003094001 MG (TJ-MG) - Data de publicação: 30/04/2015). PRELIMINARES Ausência do interesse de agir A parte requerida alega que a parte autora não tentou sequer resolver o conflito de forma administrativa. Ocorre que, esse motivo por si só não implica no reconhecimento da falta de interesse de agir, uma vez que, a prestação judicial, em regra, não pode ser condicionada a tentativa de solução administrativa. Nesse sentido, o art. 5, inciso XXXV da CF/88 consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, facultando ao indivíduo o direito subjetivo de ação. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sustenta a requerida que a parte autora não comprovou os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo insuficiente a mera declaração de insuficiência de recursos. Ao contrário do que sustenta a parte ré, presume-se verdadeira a declaração da parte autora sobre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O CPC/15 confirmou esse entendimento: Art. 99 (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Portanto, no caso das pessoas naturais, a simples alegação de que não possui meios de arcar com os encargos do processo é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da assistência judiciária. Nesse caso, repise-se, há uma presunção relativa (juris tantum) da impossibilidade de suportar as despesas do processo, a qual, no entanto, pode ser perfeitamente elidida pela parte contrária, com a demonstração de que quem requereu o benefício não o merece. Como a parte demandada não trouxe aos autos qualquer comprovação sobre a situação financeira da parte autora, capaz de gerar a revogação da medida, e o simples fato de estar representada por advogado particular não é causa, por si só, para não concessão do benefício (art. 99, § 4º, CPC), rejeito a preliminar de impugnação da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO Passa-se à análise da prejudicial de prescrição. De início, urge firmar qual prazo aplica-se à hipótese versada nos autos. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297: "Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Desse modo, e constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27 do diploma consumerista, a reconhecer o prazo prescricional quinquenal na relação sub examine. Ademais, ainda é necessário destacar que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Assim, inicia-se o curso do prazo prescricional no momento em que o titular do direito subjetivo violado tem ciência de sua violação. Nesse sentido, a lição de Antônio Luís da Câmara Leal: “Se a prescrição é um castigo à negligência do titular – cum contra desides homines, et sui juris contentores, odiosa exceptiones oppositae sunt -, não se compreende a prescrição sem a negligência, e esta certamente não se dá, quando a inércia do titular decorre da ignorância da violação.” (LEAL, Antônio Luís da Câmara apud TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 315/316) Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, o autor tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Ocorre que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. A prescrição, portanto, atingirá, apenas, as parcelas referentes ao período anterior a 09/06/2020, pois distantes mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Nesse sentido, transcreve-se ementa de recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição – rejeitada. Aplicação do cdc com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Retorno dos autos ao juízo de origem para que promova a instrução processual. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. PRELIMINAR DE MÉRITO - Prescrição. 1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. 2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. 3. Como se trata de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês), constato, no presente caso, que o último desconto dito indevido referente ao contrato nº 46-1032777/1199 ocorreu em 10-02-2016 (fls. 17). Por sua vez, a distribuição em primeira instância ocorreu em 03-03-2017, desse modo, a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 4. Todavia, só podem ser questionadas as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 03-03-2012, todos os descontos anteriores a essa data foram atingidos pelo manto da prescrição. 5. Preliminar de prescrição rejeitada quanto as parcelas de 03-03-2012 a 10-02-2016. II. Aplicação do cdc - com INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 6. Afastada a preliminar de prescrição, faz-se necessária a análise de mérito da causa. 7. Todavia, como não houve instrução processual em primeiro grau de jurisdição, nem tão pouco foi juntado o contrato pela instituição financeira, de modo que não se tem como verificar a validade ou não do contrato, mas, por outro lado, a parte autora demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente, faz-se necessário o retorno dos autos à primeira instância, para a devida instrução processual com a inversão do ônus da prova. 8. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, consagra a inversão do ônus da prova. 9. Na exordial há descrição precisa dos fatos narrados, com a comprovação dos descontos efetuados por parte da instituição financeira, o qual não é reconhecido pela parte autora como existente ou válido, necessitando-se assim da intervenção do Poder Judiciário para a resolução do litígio, que só poderá ser amplamente analisado com a inversão do ônus da prova, em que se analisará, a regularidade do contrato e do repasse do valor à parte autora. 10. Ao se provar os descontos no benefício previdenciário, e, em sendo pessoa de baixa escolaridade que pretende discutir a inexistência/ ou invalidade do contrato, demonstrando a hipossuficiência tanto financeira como técnica, é perfeitamente possível a inversão do ônus da prova, com a exibição de todos os documentos comuns às partes, impondo-se, na espécie, a anulação da sentença, com o consequente prosseguimento do feito e instrução processual, em primeira instância. 11. Assim, impõe-se a inversão do ônus da prova em desfavor do banco apelado, para que faça prova da regularidade do contrato, bem como do repasse do valor à parte autora/apelante. 12. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017)" Desse modo, tenho por fulminada pela prescrição a pretensão relativa a parcelas anteriores a 09/06/2020. Assim, rejeito parcialmente a prejudicial de prescrição, reconhecendo-a no tocante às parcelas anteriores a 09/06/2020. Sem preliminares, passo ao mérito. MÉRITO Compulsando os autos, verifico que a controvérsia cinge-se à legalidade ou ilegalidade do desconto decorrente de tarifas bancárias da conta do requerente, JOSÉ BALDOINO DE SOUSA, denominada “CESTA B. EXPRESS 4”. No caso em tela, a relação entre a parte autora e o réu deve ser regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, eis que a primeira, por força do art. 2º do CDC, é qualificada como consumidor. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa da demandante, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. O supracitado Código prevê, em seu artigo 6º, VIII, a inversão do ônus da prova, in verbis: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Sendo assim, caberia ao banco, ora requerido, demonstrar a legalidade da cobrança, o que poderia ter sido feito através da simples juntada do contrato celebrado entre as partes demonstrando que o serviço cobrado estava previsto na avença. A cobrança de tarifas bancárias é regulada pela Resolução CMN 3.919/2010, a qual dispõe em seu art. 1º que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista em contrato ou ter sido expressamente autorizada pelo cliente. Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário No caso dos autos, não vislumbro que o banco demandado tenha juntado o contrato celebrado entre as partes prevendo a cobrança da tarifa ou alguma autorização da autora. É sabido que a cobrança de tarifas bancárias é perfeitamente cabível, desde que em conformidade com o regramento do Banco Central do Brasil, no entanto, não foi o que ocorreu. Sendo assim, não há como se presumir a legalidade da cobrança, tendo em vista que o banco demandado não se dignou a demonstrar a ciência prévia do consumidor. Tendo em vista a ausência de comprovação da validade da cobrança, diante da ausência do contrato ou autorização do requerente, entendo que a devolução dos valores é medida impositiva. RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º). 3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora. 4. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. 5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade. 6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de máfé do credor, o que não se verifica no caso em apreço. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1626275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Outrossim, ainda que as tarifas houvessem sido ajustadas entre as partes, a sua cobrança só seria possível, sob o prisma jurídico se o serviço fosse fornecido e de fato utilizado, o que significa dizer que não bastaria a instituição financeira afirmar que a tarifa sob a rubrica “CESTA B. EXPRESS 4” ocorreu porque a demandante teria utilizado um dos seguintes serviços: saques, depósitos, pagamentos de boletos, TED e DOC’S, fazer uso de talão cheque, sem, contudo, comprovar tal alegação. Danos morais Quanto ao dano moral, também entendo devido, uma vez que o autor foi submetido a cobrança indevida, se vendo obrigado a arcar com esses valores por um bom tempo. Em casos semelhantes, a jurisprudência pátria tem entendido como razoável a fixação da indenização a título de danos morais em R$ 3.000,00. (três mil reais). Assim, fixo a condenação da instituição financeira a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Dispositivo Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA da relação jurídica firmada entre as partes referido na inicial (pacote de serviços “CESTA B. EXPRESS 4”). Sobre isso, o requerido deverá se abster de efetuar novos descontos, a título de tarifas bancárias, por serviços que não excedam aos previstos no pacote de tarifas essenciais, conforme disposição da constante na RESOLUÇÃO 3919/10. B) CONDENAR o Banco Requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); C) CONDENAR, ainda, o Banco Requerido ao pagamento de danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do STJ, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do primeiro desconto indevido, conforme art.398 do CC/02 e Súmula 54 do STJ. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para apresentar os cálculos atualizados da condenação, sob pena de arquivamento, seguindo de intimação do requerido para pagamento na forma do art. 523 do CPC. Sem honorários e custas em razão do rito de Juizado. P.R.I.C. SãO JOãO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede
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Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801013-58.2024.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] INTERESSADO: JOANA BRUNO DE SA INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 96, VII, do Provimento 151/2023, intimo a parte exequente para se manifestar sobre cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme petição de ID 76099010. SãO JOãO DO PIAUÍ, 16 de julho de 2025. DIENNES RODRIGUES DAMATA JECC São João do Piauí Sede
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