Erismar Dourado Da Silva

Erismar Dourado Da Silva

Número da OAB: OAB/PI 019765

📋 Resumo Completo

Dr(a). Erismar Dourado Da Silva possui 19 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPI e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TRF1, TJPI
Nome: ERISMAR DOURADO DA SILVA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Processo nº 0757667-51.2025.8.18.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Honorários Periciais] AGRAVANTE: SOCIEDADE DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INFANCIA DE PARNAIBA AGRAVADO: JACIARA DA SILVA SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE E DAS HORAS ESTIMADAS. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de limitação dos honorários periciais aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ, fixando-os em R$ 10.000,00, com fundamento na complexidade da perícia e no número de horas previsto para o trabalho técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, seria cabível a limitação dos honorários periciais ao teto estabelecido pela Resolução nº 232/2016 do CNJ, considerando a condição de entidade filantrópica da agravante e a inexistência de justiça gratuita deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução nº 232/2016 do CNJ possui caráter administrativo e orientativo, sem efeito vinculante imediato sobre a fixação de honorários periciais no caso concreto. 4. A definição do valor da perícia deve observar os critérios de complexidade da prova, o grau de especialização exigido e a carga horária estimada, não havendo ilegalidade na decisão que fixou os honorários no valor indicado pela perita judicial nomeada. 5. Inexistência de demonstração inequívoca de risco de dano grave ou de difícil reparação que justificasse a concessão de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido de efeito suspensivo indeferido.  " Tese de julgamento: 1. A fixação de honorários periciais deve considerar a complexidade da prova, a carga horária prevista e a especialização do profissional, não havendo vinculação obrigatória aos parâmetros da Resolução nº 232/2016 do CNJ. 2. A ausência de justiça gratuita deferida afasta a imposição de limites administrativos aos honorários periciais fixados no caso concreto." itálico Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 95, 98, 995, parágrafo único, e 1.019, I. itálico Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0841876-25.2019.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, j. 30/06/2023. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela recursal de urgência, interposto por SOCIEDADE DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA DE PARNAÍBA – SPMIP, em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, processo de referência nº 0804420-41.2023.8.18.0031, em trâmite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. A decisão recorrida, indeferiu o pleito de limitação e arbitramento dos honorários periciais nos parâmetros estipulados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), tendo fixado os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor proposto pela perita judicial nomeada, sob o fundamento de adequação à complexidade e volume de horas previstas para o labor técnico pericial. Em suas razões recursais a Agravante sustenta (i) que a decisão recorrida incorre em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao homologar valor considerado exorbitante para os honorários periciais, especialmente considerando a condição da Agravante como entidade filantrópica, sem fins lucrativos, mantida com recursos públicos oriundos, em grande parte, do Sistema Único de Saúde (SUS); (ii) que o valor arbitrado destoa dos parâmetros estabelecidos na Resolução nº 232/2016 do CNJ, que deveria orientar a fixação da verba honorária na ausência de tabela específica do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí; (iii) que a fixação do montante tal como decidido comprometerá severamente a estrutura financeira da entidade, inviabilizando a produção da prova pericial e, por conseguinte, cerceando o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; (iv) que a jurisprudência desta Corte e de outros Tribunais pátrios reconhece a possibilidade de limitação dos honorários periciais nos parâmetros estabelecidos pelo CNJ, quando verificada a desproporcionalidade ou a incompatibilidade com a realidade financeira da parte; (v) que há precedentes análogos nos autos do processo nº 0801800-56.2023.8.18.0031, em que foi adotada a limitação dos honorários nos termos da mencionada Resolução. Requer, ao final, (i) a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender a eficácia da decisão agravada até o julgamento final do mérito; (ii) a intimação da parte Agravada para apresentação de contrarrazões; (iii) o provimento do recurso, com a reforma da decisão de piso, a fim de limitar e arbitrar os honorários periciais nos termos da Resolução nº 232/2016 do CNJ, inclusive facultando-se, caso necessário, a substituição da perita nomeada por outro profissional que aceite o encargo dentro dos parâmetros fixados. É o relatório. II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO No presente caso, os autos recursais foram devidamente instruídos com cópia da decisão agravada e cópia da inicial do processo a quo. Quanto à tempestividade, constata-se que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal (arts. 183 e 1.003, caput e §5º, CPC/15). III. DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 1019, I, do CPC/15, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Ao lado disso, em seu art. 995, parágrafo único, o referido código dispõe que “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...) Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O Agravante pleiteia, expressamente, a concessão de efeito suspensivo. É preciso, então, avaliar sumariamente a argumentação do Agravante e as provas constantes nestes autos recursais e no bojo da ação de origem, para que se possa verificar a existência de probabilidade do direito deduzido pelo recorrente e a ocorrência do periculum in mora, que justifiquem a concessão do efeito suspensivo pretendido. A controvérsia circunscreve-se à análise da legalidade e razoabilidade da decisão interlocutória que indeferiu o pedido de limitação e arbitramento dos honorários periciais nos moldes preconizados pela Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, homologando os honorários periciais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base na proposta da perita judicial nomeada. Sobre a questão específica, é imperioso destacar que, conquanto a Resolução nº 232/2016 do CNJ estabeleça parâmetros indicativos para a fixação de honorários periciais, a orientação mais atualizada e consolidada na jurisprudência nacional é no sentido de que tal normativo não possui natureza vinculante, representando apenas uma diretriz administrativa dirigida aos Tribunais para a fixação de tabelas próprias de honorários, sem força obrigatória imediata aos magistrados quando da fixação de honorários periciais no caso concreto. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERÍCIA DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – HONORÁRIOS PERICIAIS DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO – VALOR DOS HONORÁRIOS – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RESOLUÇÃO/CNJ N. 232/2016 SEM EFEITO VINCULATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O arbitramento de honorários periciais deve se pautar pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e modicidade. A Resolução nº 232/2016 do CNJ não ostenta caráter vinculativo, mas mera recomendação aos Tribunais." (TJ-MS - Apelação Cível: 0841876-25.2019.8.12.0001 - Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa - Julgamento: 30/06/2023 - 3ª Câmara Cível - Publicação: 04/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C. C. OBRIGAÇÃO DE FAZER . DECISÃO AGRAVADA QUE ARBITROU O VALOR DE HONORÁRIOS PERICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA. PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. NÃO ACOLHIMENTO . VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL COM O TRABALHO E O TEMPO A SER DEDICADO PELO ‘EXPERT’. PROPOSTA DE HONORÁRIOS QUE BEM ESPECIFICA A QUANTIDADE HORAS NECESSÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA NO CASO ESPECÍFICO. VALOR DA HORA DE TRABALHO ARBITRADA PELO MAGISTRADO RAZOÁVEL E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA E TÉCNICA PELA AGRAVANTE . PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS CONFORME A RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. NÃO ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO APLICÁVEL APENAS NA HIPÓTESE DE A PERÍCIA SER DE RESPONSABILIDADE DE BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DA REMUNERAÇÃO DO PERITO QUE INCUMBE A QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL . ART. 95, CPC. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA RÉ, QUE NÃO É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Nos casos em que a proposta de honorários periciais se mostra razoável e proporcional com o trabalho a ser realizado, especificando de maneira clara e objetiva as atividades a serem feitas, bem como as horas necessárias para a realização de cada uma das atividades, e não havendo impugnação técnica da parte interessada que justifique a minoração dos honorários periciais, não há que se falar na redução da verba honorária. 2. Não é possível a redução de honorários periciais justificada somente no fato de haver, em autos diversos, fixação de tal verba em valores inferiores, uma vez que caso possui suas particularidades . 3. O ônus referente ao adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a prova pericial, conforme disposto no ‘caput’ do artigo 95 do Código de Processo Civil. 4. Nos casos em que a parte que requereu a prova pericial não for beneficiária da gratuidade de acesso à Justiça, não deverão ser observados os valores de honorários periciais contidos na resolução n . 232, de 13.07.2016, do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que estes são aplicáveis, somente, aos casos em que o responsável pelo pagamento da verba honorária for contemplado com a aludida benesse, conforme expressa o artigo 1º da mencionada resolução. 5 . Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR 00426365720238160000 Ponta Grossa, Relator.: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 22/10/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2023) Não vislumbro, nesse momento, violação ao princípio da razoabilidade, tampouco à proporcionalidade, considerando-se o objeto da perícia, o grau de especialização do profissional, a carga horária projetada e a ausência de tabela oficial de honorários periciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Quanto ao argumento da Agravante acerca de sua condição de entidade filantrópica ressalto que não foi concedida à parte não direito a justiça gratuita, dependendo da comprovação inequívoca de insuficiência de recursos, conforme disposto no art. 98 e seguintes do CPC/2015. Ressalto inclusive que o pedido de perícia foi realizado pela parte agravante. Ademais a Resolução Nº 232 de 13/07/2016 Fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015. No tocante ao pedido de tutela recursal de urgência, anoto que, para sua concessão, é imprescindível a presença concomitante dos requisitos insculpidos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso sob análise, entendo que a fundamentação apresentada pelo Agravante não se revela suficiente para a concessão da medida liminar de urgência pleiteada. Não há, nos autos, demonstração inequívoca de que a manutenção da decisão agravada cause dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante, especialmente quando ponderada a possibilidade futura de eventual recomposição, caso o recurso venha a ser provido ao final. IV. DISPOSITIVO Ante o exposto, pela análise inicial dos autos, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo, por não restarem presentes os requisitos dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC/15. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. Intimem-se o agravante para ciência e o agravado para que preste contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), 23 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500636-91.2024.8.26.0278 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.A.L. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. - ADV: ERISMAR DOURADO DA SILVA (OAB 19765/PI)
  4. Tribunal: TJPI | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0000345-32.1999.8.18.0031 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] INTERESSADO: JOÃO ALVES DE BRITO, LIANE CARVALHO DE BRITO DE SOUZA, MARIA DA GRACA DE BRITO MACHADO HERDEIRO: SILVANA MARIA GALAS BRITO REGO, SILVIA MARIA GALAS BRITO, ANTONIO PEDRO GALAS BRITO, SANDRA MARIA GALAS FEREGHETTI, PEDRO ULISSES DE MONTANHA, GUSTAVO BRITO ULISSES, DULCE PINHO DE BRITO, JOSE MARIA MACHADO BRITO, MARIA JOSE MACHADO DE BRITO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO BRITO MACHADO, PAULO IRAN DE BRITO MACHADO, FILOMENA MARIA BRITO ULISSES, JOAO JOSE BRITO ULISSES, RITA DE CASSIA BRITO SANTOS, MARIA ASSUNCAO DE BRITO MACHADO, MARIA DA GRACA DE BRITO MACHADO, PEDRO MACHADO NETO, MARIA MACHADO DE BRITO VIEIRA INTERESSADO: ESPÓLIO DE FILOMENA MACHADO DE BRITO ATO ORDINATÓRIO Intimo o causídico a, no prazo de 15 dias, juntar nos autos a certidão de óbito de MARIA DO SOCORRO BRITO MACHADO, bem como a esclarecer qual o interesse sucessório das partes mencionadas em Id 72965821 e Id 72622288. PARNAÍBA, 28 de maio de 2025. GERDER SILVA NUNES 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  5. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801815-64.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: LUCIMAR GOMES DA SILVA e outros INTERESSADO: MARIA DA GRACA TAVARES ROCHA DECISÃO A parte exequente informa erro na descrição dos imóveis (ID nº 76713783) e requer que seja expedido novo ofício à Serventia do 1º Ofício de Imóveis (Cartório Almendra), a fim de que promova o desbloqueio das matrículas nº 37130 e 37131, do Livro Geral nº 02, ficha 01. A pretensão fundamenta-se na constatação de equívoco na identificação das matrículas na sentença de ID nº 74844703, o que foi esclarecido por documentação juntada aos autos, especialmente o ofício do cartório competente (ID nº 76596002). Além disso, constata-se que a parte apelada apresentou contrarrazões com “APELAÇÃO AUTÔNOMA” (sic). Portanto, determino: 1.A expedição de ofício ao Cartório competente, com a descrição correta dos imóveis, conforme exposto. 2.Que a Secretaria certifique acerca da tempestividade: a)da apelação ID 76208909; b)das contrarrazões e da “APELAÇÃO AUTÔNOMA” (sic) constantes no ID 77070843. 3.A intimação do apelante/apelado – advogado Daniel Nogueira da Silva – para contra-arrazoar a “APELAÇÃO AUTÔNOMA” (sic) registrada sob o ID nº 77070843, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.Após a apresentação das contrarrazões à “APELAÇÃO AUTÔNOMA” (sic) ou o decurso do prazo, que a Secretaria certifique a tempestividade/ intempestividade; ou a não apresentação das contrarrazões. 5.Depois do cumprimento dos itens anteriores, o encaminhamento do autos ao TJPI. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 6 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  6. Tribunal: TJPI | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0800042-71.2025.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fixação, Reconhecimento / Dissolução, Guarda, Partilha] AUTOR: I. F. P. REU: A. K. S. R. AVISO DE INTIMAÇÃO Intimo a parte autora, através do Dr. ERISMAR DOURADO DA SILVA - OAB PI19765 para réplica à contestação no prazo de 15 dias. PARNAÍBA, 7 de julho de 2025. LEOLINDA ARAUJO RODRIGUES SILVA 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0801815-64.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] INTERESSADO: LUCIMAR GOMES DA SILVA e outros INTERESSADO: MARIA DA GRACA TAVARES ROCHA DECISÃO A parte exequente informa erro na descrição dos imóveis (ID nº 76713783) e requer que seja expedido novo ofício à Serventia do 1º Ofício de Imóveis (Cartório Almendra), a fim de que promova o desbloqueio das matrículas nº 37130 e 37131, do Livro Geral nº 02, ficha 01. A pretensão fundamenta-se na constatação de equívoco na identificação das matrículas na sentença de ID nº 74844703, o que foi esclarecido por documentação juntada aos autos, especialmente o ofício do cartório competente (ID nº 76596002). Além disso, constata-se que a parte apelada apresentou contrarrazões com “APELAÇÃO AUTÔNOMA” (sic). Portanto, determino: 1.A expedição de ofício ao Cartório competente, com a descrição correta dos imóveis, conforme exposto. 2.Que a Secretaria certifique acerca da tempestividade: a)da apelação ID 76208909; b)das contrarrazões e da “APELAÇÃO AUTÔNOMA” (sic) constantes no ID 77070843. 3.A intimação do apelante/apelado – advogado Daniel Nogueira da Silva – para contra-arrazoar a “APELAÇÃO AUTÔNOMA” (sic) registrada sob o ID nº 77070843, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.Após a apresentação das contrarrazões à “APELAÇÃO AUTÔNOMA” (sic) ou o decurso do prazo, que a Secretaria certifique a tempestividade/ intempestividade; ou a não apresentação das contrarrazões. 5.Depois do cumprimento dos itens anteriores, o encaminhamento do autos ao TJPI. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 6 de julho de 2025. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1011834-63.2025.4.01.4002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZIA DAMASCENO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERISMAR DOURADO DA SILVA - PI19765 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LUZIA DAMASCENO SOUSA ERISMAR DOURADO DA SILVA - (OAB: PI19765) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PARNAÍBA, 2 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI
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