Alyne Da Silva Costa
Alyne Da Silva Costa
Número da OAB:
OAB/PI 019772
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alyne Da Silva Costa possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJPI, TRF1, TRF5 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJPI, TRF1, TRF5
Nome:
ALYNE DA SILVA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1033551-74.2024.4.01.4000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NAIARA SILVA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE DA SILVA COSTA - PI19772 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Teresina, 24 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TJPI | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves DA COMARCA DE RIBEIRO GONçALVES Rua João da Cruz Pereira da Silva, esquina com a Rua Absalão Dias Parente, s/n, Bairro Barreiras, RIBEIRO GONçALVES - PI - CEP: 64865-000 PROCESSO Nº: 0800432-31.2021.8.18.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ELIZANGELA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS HERDEIRO: VERA LUCIA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS, JORDANA MARIA CARVALHO DE SOUSA DIAS DE MEDEIROS, FLAVIANA CARVALHO SOUSA DIAS DE MEDEIROS, VERONICA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário proposta por ELIZÂNGELA CARVALHO DE SOUSA MEDEIROS, dos bens deixados por VALDÊNIO DIAS DE MEDEIROS, na qual a requerente foi nomeada como inventariante e pugnou pela realização da partilha. As requeridas compareceram espontaneamente aos autos e requereram a extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais e que os poucos bens deixados pelo falecido já foram partilhados de forma amigável e extrajudicial entre as herdeiras, não havendo interesse na continuidade do processo (id. 24245956). Após esse pedido, a autora requereu prazo para apresentação das primeiras declarações (id. 24530364), o que foi concedido. Diante da inércia, foi intimada por meio de representante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, com fundamento no art. 485 do CPC, permanecendo inerte (id. 39283148). Posteriormente, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, que também restou infrutífera, tendo em vista que a Oficiala de Justiça certificou que a autora se mudou do endereço informado há mais de dois anos, não sendo possível sua localização (id. 65539020). É o relatório. Fundamento e Decido. O Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Para que o processo seja extinto, com base no art. 485, III, do CPC, é necessário que o juiz proceda à intimação da parte a quem incumbe promover os atos e diligências. Nesse sentido, foi realizada tentativa de intimação pessoal da autora/inventariante. Constatou-se, no entanto, que a requerente descumpriu o dever de manter seus dados cadastrais atualizados perante o Poder Judiciário, pois não foi localizada, o que compromete o regular andamento do feito. Além disso, as demais herdeiras, que se habilitaram nos autos, também foram intimadas para se manifestar sobre a inércia da autora, mas igualmente permaneceram silentes. Ressalte-se que estas já haviam informado nos autos que a partilha dos bens foi feita extrajudicialmente e de comum acordo, e que não têm interesse no inventário judicial. Dessa forma, não se verifica interesse de nenhuma das partes no regular prosseguimento do feito, o que evidencia abandono da causa pela inventariante, além de caracterizar também a hipótese de ausência de interesse processual, conforme previsto no art. 485, incisos III e VI, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos III e VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça que concedo nesta ocasião. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Cumpra-se. RIBEIRO GONÇALVES-PI, 25 de abril de 2025. ROBLEDO MORAES PERES DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves