Naricia De Oliveira Veras

Naricia De Oliveira Veras

Número da OAB: OAB/PI 019775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Naricia De Oliveira Veras possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJPI, TRF1 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJPI, TRF1
Nome: NARICIA DE OLIVEIRA VERAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO Nº: 0800380-06.2025.8.18.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO ALVES SOBRINHO REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: RAIMUNDO ALVES SOBRINHO POVOADO CORTADO, S/N, ZONA RURAL, ALTO LONGÁ - PI - CEP: 64360-000 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 24/07/2025 às 10:00 horas, em formato híbrido, podendo as partes comparecer de modo presencial à sede do Juizado ou virtualmente através de link a ser disponibilizado em data próxima à realização do evento, bem como poderá ser solicitado através dos contatos deste Juizado. A tolerância de acesso será de 15 min (quinze minutos), ficando a parte sujeita às sanções legais em caso de não comparecimento justificado, bem como sua INTIMAÇÃO acerca da não concessão da medida liminar, anexa. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam . Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo ALTOS-PI, 26 de maio de 2025. SILVIANY ALCANTARA VASCONCELOS Secretaria do(a) JECC Altos Sede
  3. Tribunal: TJPI | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Autor contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos mensais, sem autorização, no benefício previdenciário do Autor, sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER". Pleiteou, na origem, além do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança, a devolução em dobro dos valores descontados e a fixação de indenização por danos morais. A sentença reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 1.500,00. No recurso, o Autor pleiteia a majoração da indenização e a restituição em dobro dos valores pagos. A Ré, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente a título de contribuição associativa sem autorização; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais comporta majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de autorização expressa do Autor para os descontos em seu benefício previdenciário revela a inexistência de vínculo jurídico com a entidade ré, configurando cobrança indevida, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A devolução em dobro do indébito exige comprovação de má-fé do credor, a qual não restou demonstrada nos autos, sendo correta a restituição simples determinada pela sentença. 5. O valor de R$ 1.500,00 arbitrado a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional diante das peculiaridades do caso, observando os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. 6. A adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal, conforme autorizado pelo art. 46 da Lei 9.099/95, não implica ausência de fundamentação e está em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem autorização expressa do titular configura ato ilícito e enseja o reconhecimento da inexistência de relação jurídica. 2. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé da entidade credora. 3. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo incabível a majoração quando o valor arbitrado atende aos critérios legais e jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 186, 927 e 398; CPC, arts. 98, § 3º, e 487, I; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 42; Lei 9.099/95, art. 46. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014; STJ, Súmulas 43, 54 e 362. RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0805283-75.2024.8.18.0026 Origem: RECORRENTE: MANOEL VIEIRA DE SOUSA Advogado do(a) RECORRENTE: NARICIA DE OLIVEIRA VERAS - PI19775 RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Advogado do(a) RECORRIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra sofrer descontos indevidos em seus benefícios previdenciários, a título de contribuição sob a denominação 'CONTRIB. CONAFER', no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos). Suscita não ter firmado o referido negócio jurídico junto à confederação requerida. Por esta razão, pleiteia: assistência judiciária gratuita; inversão do ônus da prova; reconhecimento da inexigibilidade da contribuição CONAFER; devolução do valor descontado em dobro; e danos morais. Em contestação, a Ré alegou: da gratuidade judiciária em favor da requerida; inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto; ausência de inversão do ônus da prova; da impossibilidade do pedido de restituição em dobro; da ausência de ato ilícito que preside o dever de indenizar; em atenção ao princípio da eventualidade; e aplicação da prescrição trienal e não quinquenal. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: “Como é fácil notar, a requerida deixou de juntar qualquer documentação que justificasse as mencionadas deduções, situação a acarretar, como corolário, a irregularidade da situação vivenciada pela autora. No tocante ao pleito consubstanciado na restituição dos valores descontados, observa-se que a demandada, ao realizar injustificadamente os descontos diretamente no valor do benefício previdenciário auferido pela requerente, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material. [...] Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, 14 e 42 do CDC, c/c o art. 487, I, do CPC, julgam-se procedentes os pedidos autorais, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes que fundamente os descontos questionados; b) Condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes à contribuição objeto da demanda, até a data do último desconto mensal, valores a serem apurados mediante mero cálculo aritmético, cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, ambos devem ser contados da data em que começaram os descontos indevidos, haja vista se tratar de valores devidos a título de danos materiais decorrentes de ato ilícito (art. 42 do CDC); c) Condenar o requerido a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, o qual deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), ou seja, da data em que começaram os descontos indevidos no benefício da parte requerente; Sem custas nem honorários devido ao rito aplicado. Aplicar-se-á a tabela adotada pela CGJ/TJPI quanto ao índice de correção e à taxa de juros.” Em suas razões, o Autor, ora Recorrente, suscita: que a Recorrida colacionou aos autos contestação genérica; que não colacionou contrato assinado pelo Recorrente; que, conforme art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito em dobro; irregularidade da contratação por ausência de anuência do Recorrente; consequências dos descontos ilegais na saúde do Recorrente; restituição em dobro; e necessidade de majoração dos danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo. Apesar de devidamente intimada, a Ré, ora Recorrida, não apresentou contrarrazões ao recurso (ID 23127119). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno o Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação. A exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência devem ser suspensas, nos moldes do art. 98, § 3°, do CPC. É como voto. JOÃO Antônio BITTENCOURT Braga Neto Juiz Relator
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024815-18.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024815-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:LISSANY BRAGA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024815-18.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024815-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:LISSANY BRAGA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a UFPA e a EBSERH ao pagamento de 3 (três) APHs dos plantões cumpridos no mês de junho de 2020. A Universidade Federal do Pará – UFPA, no recurso ordinário, alinhavou que: a) o pagamento em pecúnia dos adicionais de plantão hospitalar, fora das balizas normativas, afrontaria os itens “s” e “t”, da Resolução n° 1/2015; b) o gestor atuou no estrito cumprimento de seu poder-dever de legalidade e bom trato com o dinheiro público; c) a “compensação de horas extras supostamente trabalhadas é a medida mais adequada, dentro do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que eventual prestação de serviços extraordinários por servidor público fora das balizas legais induz o dever da compensação das horas laboradas”; d) a autora recusou-se à compensação das horas laboradas, exigindo o pagamento do respectivo adicional; e) a autora não trabalhou a jornada legal, de 40 horas, mas a reduzida, de 30 horas; f) o TCU determinou que, para o pagamento de qualquer valor referente a APH deve ser observada a jornada legal. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, nas razões do apelo, alinhavou que: a) não possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que compete à Universidade contratante responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações, além do que não há comunicabilidade entre os empregados da UFPA e da apelante (cláusulas 8ª e 11ª do contrato); b) a questão referente ao adicional por plantão hospitalar previsto na Lei n° 11.907/2009, especificamente seus artigos 298 a 307 e no Decreto nº 7.186/2010 foi regulamentado no âmbito do Hospital Universitário João de Barros Barreto pela Resolução nº 01 de 30 de abril de 2015 pelo então colegiado de gestão do hospital universitário; c) no acórdão TCU n° 2.729/2017, determinou-se expressamente ao Hospital Universitário de Brasília, filial da apelante como o Hospital Universitário João de Barros Barreto, que os servidores estatutários cumpram jornada de trabalho contratual de 40 horas semanais; d) pelo princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode intervir em questões atinentes ao gerenciamento e função típicos administrativas; e) não pode ser responsabilizada justamente por cumprir o determinado pelos órgãos de controle, no caso o Acórdão n° 2.729/2017; f) carga legal de 40 horas e que tiveram a jornada de trabalho flexibilizada para 30 horas não devem receber eventual APH a partir da 31ª hora, mas sim somente a partir da 41ª hora trabalhada; g) mister que lhe sejam atribuídas as prerrogativas da Fazenda Pública, tais como requer o reconhecimento das prerrogativas processuais da como a isenção das custas e despesas judiciais, a impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, execução por precatório e demais consectários legais. Contrarrazões apresentadas. É o relato. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024815-18.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024815-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:LISSANY BRAGA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): No tocante à ilegitimidade passiva da EBSERH, mister sopesar que, nos moldes do contrato de gestão especial gratuita firmado com a Universidade Federal do Pará – UFPA (contratante), Cláusula Sétima, item XXI, é responsabilidade da contratada (EBSERH) “contratar, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou quando for o caso, através de processo seletivo simplificado, o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo de maneira exclusiva pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos àquele pessoal” (fls. 75, rolagem única). Por sua vez, a cláusula oitava, item VI, estabelece que cabe à contratante (UFPA) “responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações” (fls. 75, rolagem única). Constata-se, na cláusula décima primeira, que “a contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das partes, não implicará a relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses, a transferência de qualquer ônus em relação às referidas contratações de mão-de-obra” (fls. 78, rolagem única). A autora, na peça de início, afirmou que “é servidora pública federal, admitida mediante submissão e aprovação em concurso público junto à UFPA, e lotada junto ao HUJBB, nos termos da Lei nº 8112/90, muito antes, da contratação da EBSERH pela UFPA, e após o processo de contratação jamais foi CEDIDA para EBSERH, mantendo, portanto a submissão de seu vínculo e de suas atividades à UFPA, apesar de desenvolve-las junto ao HUJBB” - Hospital João de Barros Barreto. Considerando que a autora foi contratada pela UFPA, em decorrência de aprovação em concurso público, e sopesando o que disposto no item VI, da cláusula oitava, bem como na cláusula décima primeira, acolhe-se a arguição de ilegitimidade passiva da EBSERH, excluindo-a do lado passivo. Estão presentes os pressupostos recursais, que permitem a análise da apelação, o que se passa a fazer. O direito à percepção de adicional de plantão hospitalar - APH encontra previsão na Lei nº 11907/09, art. 298: Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato- Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009) Parágrafo único. Farão jus ao APH os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput deste artigo quando trabalharem em regime de plantão: I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde; (...) Já o art. 303, da Lei n° 11.907/2009, dispõe que "o APH será calculado em horas com base nos valores constantes no anexo CLXVI desta Lei". Por sua vez, o Decreto n. 7.186/2010, que regulamentou os arts. 298 a 307 da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do adicional por plantão hospitalar – APH, estabeleceu, no art. 11, caput, que “a autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente”. A autora comprovou a realização de 3 (três) plantões hospitalares nos dias 13, 14, 21 de junho de 2020, o que é testificado pela escala do dia 11/5/2020 (fl. 24, rolagem única), ensejando, assim, o pagamento das horas trabalhadas, em conformidade com o art. 303, da Lei n° 11.907/09 c/c art. 11, do Decreto n° 7.186/2010. Não se olvida que a letra “s”, da Resolução 1/2015 estabelece que “o servidor que não cumpriu a sua jornada normal de trabalho por motivo de licença médica da própria saúde e/ou acompanhamento familiar, por três ou mais dias de afastamento no mês, não integrará a escala do APH no mês subsequente”. Entrementes, a autora foi incluída em escala de plantão e, efetivamente laborou por 12 horas, fato que enseja o pagamento pela UFPA das horas trabalhadas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sob outro giro, o acórdão TCU n° 2729/2017 estabeleceu que, se o cargo do servidor possui carga horária legal de 40 horas, como é o caso da autora, o pagamento de APH só poderá ocorrer a partir da 41ª hora trabalhada, ainda que em momento pretérito tenha sido formalizada a flexibilização da jornada para 30 horas. Ora, a Administração, ciente da jornada reduzida de 30 horas, permitiu a escala da autora para plantões nos dias 13, 14, 21 de junho de 2020 e, deste modo, não pode invocar decisão do TCU para se eximir do cumprimento do art. 11, caput, do Decreto n° 7.186/2010, pois “a autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente”, frisa-se. Corolário, então, é a manutenção da sentença objurgada. Ante o versado, DOU PROVIMENTO à apelação da EBSERH para declarar sua ilegitimidade passiva, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO à apelação da Universidade Federal do Pará – UFPA. Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, a serem suportados pela UFPA. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024815-18.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024815-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:LISSANY BRAGA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. ART. 11 DO DECRETO N. 7.186/2010. PAGAMENTO DEVIDO. LOCUPLETAMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EBSERH. APELAÇÃO DA UFPA DESPROVIDA. 1. No tocante à ilegitimidade passiva da EBSERH, mister sopesar que, nos moldes do contrato de gestão especial gratuita firmado com a Universidade Federal do Pará – UFPA, a cláusula oitava, item VI, estabelece que cabe à contratante (UFPA) “responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações”. Constata-se, na cláusula décima primeira, que “a contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das partes, não implicará a relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses, a transferência de qualquer ônus em relação às referidas contratações de mão-de-obra” (fl. 78, rolagem única). 2. A autora, na peça de início, afirmou que “é servidora pública federal, admitida mediante submissão e aprovação em concurso público junto à UFPA, e lotada junto ao HUJBB, nos termos da Lei nº 8112/90, muito antes, da contratação da EBSERH pela UFPA, e após o processo de contratação jamais foi CEDIDA para EBSERH, mantendo, portanto a submissão de seu vínculo e de suas atividades à UFPA, apesar de desenvolve-las junto ao HUJBB” - Hospital João de Barros Barreto. 3. Considerando que a autora foi contratada pela UFPA, em decorrência de aprovação em concurso público, e sopesando o que disposto no item VI, da cláusula oitava, bem como na cláusula décima primeira, acolhe-se a arguição de ilegitimidade passiva da EBSERH, excluindo-a do lado passivo. 4. O direito à percepção de adicional de plantão hospitalar - APH encontra previsão, nos termos da Lei nº 11907/09, art. 298. O Decreto n° 7.186/2010, que regulamentou os arts. 298 a 307 da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do adicional por plantão hospitalar – APH, estabeleceu no art. 11, caput, que “a autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente”. 5. A autora comprovou a realização de 3 (três) plantões hospitalares nos dias 13, 14, 21 de junho de 2020, o que é testificado pela escala do dia 11/5/2020 (fls. 24, rolagem única), ensejando, assim, o pagamento das horas trabalhadas, em conformidade com o art. 303, da Lei n°11.907/09 c/c art. 11, do Decreto n° 7.186/2010. 6. Não se olvida que a letra “s”, da Resolução 1/2015 estabelece que “o servidor que não cumpriu a sua jornada normal de trabalho por motivo de licença médica da própria saúde e/ou acompanhamento familiar, por três ou mais dias de afastamento no mês, não integrará a escala do APH no mês subsequente”. Entrementes, a autora foi incluída em escala de plantão e, efetivamente laborou por 12 horas, fato que enseja o pagamento pela instituição de ensino das horas trabalhadas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A Administração, ciente da jornada reduzida de 30 horas, permitiu a escala da autora para plantões nos dias 13, 14, 21 de junho de 2020 e, deste modo, não pode invocar o acórdão TCU n° 2729/2017 para se eximir do cumprimento do art. 11, caput, do Decreto n° 7.186/2010. 8. Apelação da EBSERH provida, para declarar a ilegitimidade passiva ad causam. Desprovido o apelo da UFPA. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da EBSERH e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da UFPA, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024815-18.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024815-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:LISSANY BRAGA GONCALVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024815-18.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024815-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:LISSANY BRAGA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelações de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar a UFPA e a EBSERH ao pagamento de 3 (três) APHs dos plantões cumpridos no mês de junho de 2020. A Universidade Federal do Pará – UFPA, no recurso ordinário, alinhavou que: a) o pagamento em pecúnia dos adicionais de plantão hospitalar, fora das balizas normativas, afrontaria os itens “s” e “t”, da Resolução n° 1/2015; b) o gestor atuou no estrito cumprimento de seu poder-dever de legalidade e bom trato com o dinheiro público; c) a “compensação de horas extras supostamente trabalhadas é a medida mais adequada, dentro do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que eventual prestação de serviços extraordinários por servidor público fora das balizas legais induz o dever da compensação das horas laboradas”; d) a autora recusou-se à compensação das horas laboradas, exigindo o pagamento do respectivo adicional; e) a autora não trabalhou a jornada legal, de 40 horas, mas a reduzida, de 30 horas; f) o TCU determinou que, para o pagamento de qualquer valor referente a APH deve ser observada a jornada legal. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, nas razões do apelo, alinhavou que: a) não possui legitimidade passiva ad causam, uma vez que compete à Universidade contratante responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações, além do que não há comunicabilidade entre os empregados da UFPA e da apelante (cláusulas 8ª e 11ª do contrato); b) a questão referente ao adicional por plantão hospitalar previsto na Lei n° 11.907/2009, especificamente seus artigos 298 a 307 e no Decreto nº 7.186/2010 foi regulamentado no âmbito do Hospital Universitário João de Barros Barreto pela Resolução nº 01 de 30 de abril de 2015 pelo então colegiado de gestão do hospital universitário; c) no acórdão TCU n° 2.729/2017, determinou-se expressamente ao Hospital Universitário de Brasília, filial da apelante como o Hospital Universitário João de Barros Barreto, que os servidores estatutários cumpram jornada de trabalho contratual de 40 horas semanais; d) pelo princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não pode intervir em questões atinentes ao gerenciamento e função típicos administrativas; e) não pode ser responsabilizada justamente por cumprir o determinado pelos órgãos de controle, no caso o Acórdão n° 2.729/2017; f) carga legal de 40 horas e que tiveram a jornada de trabalho flexibilizada para 30 horas não devem receber eventual APH a partir da 31ª hora, mas sim somente a partir da 41ª hora trabalhada; g) mister que lhe sejam atribuídas as prerrogativas da Fazenda Pública, tais como requer o reconhecimento das prerrogativas processuais da como a isenção das custas e despesas judiciais, a impenhorabilidade de bens e serviços, prazos em dobro, execução por precatório e demais consectários legais. Contrarrazões apresentadas. É o relato. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024815-18.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024815-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:LISSANY BRAGA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): No tocante à ilegitimidade passiva da EBSERH, mister sopesar que, nos moldes do contrato de gestão especial gratuita firmado com a Universidade Federal do Pará – UFPA (contratante), Cláusula Sétima, item XXI, é responsabilidade da contratada (EBSERH) “contratar, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ou quando for o caso, através de processo seletivo simplificado, o pessoal técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas atribuições, respondendo de maneira exclusiva pelos encargos trabalhistas e previdenciários relativos àquele pessoal” (fls. 75, rolagem única). Por sua vez, a cláusula oitava, item VI, estabelece que cabe à contratante (UFPA) “responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações” (fls. 75, rolagem única). Constata-se, na cláusula décima primeira, que “a contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das partes, não implicará a relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses, a transferência de qualquer ônus em relação às referidas contratações de mão-de-obra” (fls. 78, rolagem única). A autora, na peça de início, afirmou que “é servidora pública federal, admitida mediante submissão e aprovação em concurso público junto à UFPA, e lotada junto ao HUJBB, nos termos da Lei nº 8112/90, muito antes, da contratação da EBSERH pela UFPA, e após o processo de contratação jamais foi CEDIDA para EBSERH, mantendo, portanto a submissão de seu vínculo e de suas atividades à UFPA, apesar de desenvolve-las junto ao HUJBB” - Hospital João de Barros Barreto. Considerando que a autora foi contratada pela UFPA, em decorrência de aprovação em concurso público, e sopesando o que disposto no item VI, da cláusula oitava, bem como na cláusula décima primeira, acolhe-se a arguição de ilegitimidade passiva da EBSERH, excluindo-a do lado passivo. Estão presentes os pressupostos recursais, que permitem a análise da apelação, o que se passa a fazer. O direito à percepção de adicional de plantão hospitalar - APH encontra previsão na Lei nº 11907/09, art. 298: Art. 298. Fica instituído o Adicional por Plantão Hospitalar - APH devido aos servidores em efetivo exercício de atividades hospitalares, desempenhadas em regime de plantão nas áreas indispensáveis ao funcionamento ininterrupto dos hospitais universitários vinculados ao Ministério da Educação, do Hospital das Forças Armadas, vinculado ao Ministério da Defesa, e do Hospital Geral de Bonsucesso - HGB, do Instituto Nacional de Traumato- Ortopedia - INTO, do Instituto Nacional de Cardiologia de Laranjeiras - INCL, do Hospital dos Servidores do Estado - HSE, do Hospital Geral de Jacarepaguá - HGJ, do Hospital do Andaraí - HGA, do Hospital de Ipanema - HGI, do Hospital da Lagoa - HGL e do Instituto Nacional de Câncer - INCA, vinculados ao Ministério da Saúde. (Redação dada pela Lei nº 12.155, de 2009) Parágrafo único. Farão jus ao APH os servidores em exercício nas unidades hospitalares de que trata o caput deste artigo quando trabalharem em regime de plantão: I - integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, titulares de cargos de provimento efetivo da área de saúde; (...) Já o art. 303, da Lei n° 11.907/2009, dispõe que "o APH será calculado em horas com base nos valores constantes no anexo CLXVI desta Lei". Por sua vez, o Decreto n. 7.186/2010, que regulamentou os arts. 298 a 307 da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do adicional por plantão hospitalar – APH, estabeleceu, no art. 11, caput, que “a autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente”. A autora comprovou a realização de 3 (três) plantões hospitalares nos dias 13, 14, 21 de junho de 2020, o que é testificado pela escala do dia 11/5/2020 (fl. 24, rolagem única), ensejando, assim, o pagamento das horas trabalhadas, em conformidade com o art. 303, da Lei n° 11.907/09 c/c art. 11, do Decreto n° 7.186/2010. Não se olvida que a letra “s”, da Resolução 1/2015 estabelece que “o servidor que não cumpriu a sua jornada normal de trabalho por motivo de licença médica da própria saúde e/ou acompanhamento familiar, por três ou mais dias de afastamento no mês, não integrará a escala do APH no mês subsequente”. Entrementes, a autora foi incluída em escala de plantão e, efetivamente laborou por 12 horas, fato que enseja o pagamento pela UFPA das horas trabalhadas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. Sob outro giro, o acórdão TCU n° 2729/2017 estabeleceu que, se o cargo do servidor possui carga horária legal de 40 horas, como é o caso da autora, o pagamento de APH só poderá ocorrer a partir da 41ª hora trabalhada, ainda que em momento pretérito tenha sido formalizada a flexibilização da jornada para 30 horas. Ora, a Administração, ciente da jornada reduzida de 30 horas, permitiu a escala da autora para plantões nos dias 13, 14, 21 de junho de 2020 e, deste modo, não pode invocar decisão do TCU para se eximir do cumprimento do art. 11, caput, do Decreto n° 7.186/2010, pois “a autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente”, frisa-se. Corolário, então, é a manutenção da sentença objurgada. Ante o versado, DOU PROVIMENTO à apelação da EBSERH para declarar sua ilegitimidade passiva, ao tempo em que NEGO PROVIMENTO à apelação da Universidade Federal do Pará – UFPA. Majoro os honorários sucumbenciais recursais em 1% (um por cento), nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, a serem suportados pela UFPA. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024815-18.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024815-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS CAVICCHIOLI PEREIRA DA FONSECA - PR73110-A, ALESSANDRO MARIUS OLIVEIRA MARTINS - DF12854-A e BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA - PI7964-A POLO PASSIVO:LISSANY BRAGA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS MARTINS MERGULHAO - PA19775-A e ROBERTA DANTAS DE SOUSA - PA11013-A E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE PLANTÃO HOSPITALAR. ART. 11 DO DECRETO N. 7.186/2010. PAGAMENTO DEVIDO. LOCUPLETAMENTO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA EBSERH. APELAÇÃO DA UFPA DESPROVIDA. 1. No tocante à ilegitimidade passiva da EBSERH, mister sopesar que, nos moldes do contrato de gestão especial gratuita firmado com a Universidade Federal do Pará – UFPA, a cláusula oitava, item VI, estabelece que cabe à contratante (UFPA) “responder pelas obrigações decorrentes de suas contratações”. Constata-se, na cláusula décima primeira, que “a contratação, a qualquer tempo, de mão-de-obra, por qualquer das partes, não implicará a relação entre aqueles contratados e a outra parte deste contrato, não havendo em nenhuma das hipóteses, a transferência de qualquer ônus em relação às referidas contratações de mão-de-obra” (fl. 78, rolagem única). 2. A autora, na peça de início, afirmou que “é servidora pública federal, admitida mediante submissão e aprovação em concurso público junto à UFPA, e lotada junto ao HUJBB, nos termos da Lei nº 8112/90, muito antes, da contratação da EBSERH pela UFPA, e após o processo de contratação jamais foi CEDIDA para EBSERH, mantendo, portanto a submissão de seu vínculo e de suas atividades à UFPA, apesar de desenvolve-las junto ao HUJBB” - Hospital João de Barros Barreto. 3. Considerando que a autora foi contratada pela UFPA, em decorrência de aprovação em concurso público, e sopesando o que disposto no item VI, da cláusula oitava, bem como na cláusula décima primeira, acolhe-se a arguição de ilegitimidade passiva da EBSERH, excluindo-a do lado passivo. 4. O direito à percepção de adicional de plantão hospitalar - APH encontra previsão, nos termos da Lei nº 11907/09, art. 298. O Decreto n° 7.186/2010, que regulamentou os arts. 298 a 307 da Lei n° 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, que tratam do adicional por plantão hospitalar – APH, estabeleceu no art. 11, caput, que “a autorização do dirigente superior da unidade hospitalar e a confirmação de que houve o cumprimento do plantão é condição para a inclusão do APH na folha de pagamento pela unidade de gestão de pessoal competente”. 5. A autora comprovou a realização de 3 (três) plantões hospitalares nos dias 13, 14, 21 de junho de 2020, o que é testificado pela escala do dia 11/5/2020 (fls. 24, rolagem única), ensejando, assim, o pagamento das horas trabalhadas, em conformidade com o art. 303, da Lei n°11.907/09 c/c art. 11, do Decreto n° 7.186/2010. 6. Não se olvida que a letra “s”, da Resolução 1/2015 estabelece que “o servidor que não cumpriu a sua jornada normal de trabalho por motivo de licença médica da própria saúde e/ou acompanhamento familiar, por três ou mais dias de afastamento no mês, não integrará a escala do APH no mês subsequente”. Entrementes, a autora foi incluída em escala de plantão e, efetivamente laborou por 12 horas, fato que enseja o pagamento pela instituição de ensino das horas trabalhadas, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da Administração Pública. 7. A Administração, ciente da jornada reduzida de 30 horas, permitiu a escala da autora para plantões nos dias 13, 14, 21 de junho de 2020 e, deste modo, não pode invocar o acórdão TCU n° 2729/2017 para se eximir do cumprimento do art. 11, caput, do Decreto n° 7.186/2010. 8. Apelação da EBSERH provida, para declarar a ilegitimidade passiva ad causam. Desprovido o apelo da UFPA. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da EBSERH e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da UFPA, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator
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