Caio Afonso De Oliveira Imbiriba

Caio Afonso De Oliveira Imbiriba

Número da OAB: OAB/PI 019789

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Afonso De Oliveira Imbiriba possui 27 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJRJ, TJPI, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJRJ, TJPI, TRF1
Nome: CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) HABILITAçãO DE CRéDITO (2) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0804852-46.2021.8.18.0026 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A EMBARGADO: MARIA DE JESUS BARBOSA MACEDO, ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA - PI19789-A, ANA FLAVIA COELHO MORAIS - PI19857-A RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 18/07/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 4ª Câmara Especializada Cível - 18/07/2025 a 25/07/2025 - Relator: Des. Costa Neto. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 8 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1004007-92.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADIMAR DA COSTA MUNIZIMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CANTO DO BURITI/PI ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca das informações prestadas sob os ids 2192769483 e 2196403581. São Raimundo Nonato/PI, 8 de julho de 2025. CAROLINE ARAUJO LIMA Servidor(a)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004848-87.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMANUELA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no art. 203, § 4º, c/c art. 321, tudo do CPC/2015 e item 9.1.4 do Anexo IV do Provimento COGER SEI/TRF1 nº 10126799, intime-se a parte autora para, emendar, em 15 (quinze) dias, a petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (indeferimento da petição inicial), para: - atribuir o valor da causa à presente demanda (Arts. 291, 292 e 319, V, do CPC/2015). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002644-07.2024.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ALDO RODRIGUES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Considerando a juntada do comprovante de implantação de Id. 2190290413 pela parte ré, constato que foi feita a implantação do benefício em favor da parte autora, em conformidade com o determinado na Sentença de Id. 2170335967 e cujo despacho de id 2180851229 oportunizou novo prazo para o INSS cumprir a obrigação de fazer. O despacho de id 2185472617, por sua vez, estipulou o dia 30/04/2025 como termo inicial para liquidação e multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até que o INSS efetuasse a implantação do benefício. O réu juntou comprovante de implantação do benefício no dia 03/06/2025 (id 2190290413), 23 dias úteis após o termo inicial estipulado. Desse modo, liquido o valor da multa em R$ 4.600,00 reais. Expeça-se RPV da multa em favor da autora. Ato contínuo, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar a planilha de cálculos das parcelas atrasadas. Apresentados os cálculos, vista à parte ré, pelo prazo de 10 (dez) dias úteis, para apenas em caso de discordância se manifestar nos autos. Não havendo impugnação, expeça-se a RPV. Efetuado o pagamento, arquivem-se os autos. Intimem-se. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente, cf. Lei nº 11.419/2006) JUIZ(A) FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de SRN/PI
  6. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0801114-92.2024.8.18.0075 REQUERENTE: JOANA LOPES DOS REIS Advogado(s) do reclamante: CAIO AFONSO DE OLIVEIRA IMBIRIBA, ANA FLAVIA COELHO MORAIS APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA IMPUGNADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra instituição financeira, sob alegação de não contratação de empréstimo consignado. A instituição apresentou documentos que comprovariam a contratação e o repasse dos valores. A sentença de origem reconheceu a validade dos contratos apresentados pela instituição financeira. Em grau recursal, a autora sustenta não reconhecer as assinaturas e nega o recebimento dos valores, pugnando pela nulidade dos contratos. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência e validade do contrato de empréstimo firmado entre as partes; (ii) definir se, diante da alegação de falsidade da assinatura aposta em contrato de empréstimo, a causa exige produção de prova pericial complexa que afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova e à proteção contra cláusulas abusivas. A solução da controvérsia depende da verificação da autenticidade da assinatura da autora nos contratos apresentados pela instituição financeira, o que exige perícia grafotécnica. A produção de prova pericial técnica e complexa, como a grafotécnica, é incompatível com o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais, conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95 e o Enunciado Cível nº 54 do FONAJE. O reconhecimento da incompetência absoluta dos Juizados Especiais constitui matéria de ordem pública, podendo ser declarada de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Diante da necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Processo extinto sem resolução do mérito. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA LOPES DOS REIS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora narra que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referentes a contratos de empréstimo que afirma não ter contratado, pleiteando a declaração de nulidade dos contratos, restituição em dobro dos valores supostamente cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (ID 69552742) que, resumidamente, decidiu por: “In casu, destaco que a parte ré juntou os documentos de ID 66821731 e 66821732, comprovando a celebração de contrato de forma escrita, com assinatura do instrumento contratual pela parte autora. Além disso, em IDs 66821733, 66821735 e 66821736, consta a comprovação de transferência bancária dos valores contratados, com encaminhamento à conta bancária de titularidade da parte autora como destinatária final dos valores transferidos. Ressalte-se, ainda, que o fato de ser a relação consumerista não desobriga a parte autora de, minimamente, produzir prova do que alega, e a existência de prova escrita da contratação, não impugnada, é suficiente para comprovar o negócio. Desta feita, em síntese, no caso, não se vislumbra a comprovação de vício de consentimento, razão pela qual também não há falar em nulidade da contratação. [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, JOANA LOPES DOS REIS, interpôs o presente recurso inominado (ID 69552742), alegando, em síntese, que não reconhece a contratação dos empréstimos apontados; não recebeu os valores correspondentes; e que as assinaturas constantes nos contratos são divergentes, devendo ser reconhecida a nulidade contratual e a condenação da recorrida aos pedidos formulados na inicial. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 73965378), pugnando pela manutenção da sentença sob o argumento de que os contratos foram regularmente firmados, com transferência dos valores para a conta da autora, inexistindo qualquer vício ou cobrança indevida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De forma sucinta, a parte autora, recorrente, aduziu em suas razões que o magistrado a quo não agiu com acerto ao julgar improcedente o pedido, uma vez que a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira seria fraudulenta. Na petição inicial, a autora nega ter firmado ou recebido qualquer contrato ou documento referente ao empréstimo em questão. O banco, em sua contestação, apresentou o suposto contrato firmado entre as partes (ID 66821731 e ID 66821732). Contudo, a autenticidade da assinatura atribuída à autora não pode ser aferida de plano, sendo necessária a realização de perícia grafotécnica. Diante disso, constata-se que a solução da controvérsia exige a produção de prova pericial complexa, a qual demanda conhecimento técnico especializado, com a participação de perito nomeado pelo juízo e eventuais assistentes técnicos das partes. Conforme dispõe o Enunciado Cível nº 54 do FONAJE, “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Além disso, os tribunais pátrios têm reiteradamente reconhecido que a necessidade de prova técnica especializada afasta a competência dos Juizados Especiais. E M E N T A – RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUNTADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSINADO – NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO – NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-MS 08019248820238120101 Dourados, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 20/06/2024, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA FRAUDE NA CONTRATAÇÃO . ASSINATURA SEMELHANTE À DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MODIFICADA PARA RECONHECER, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito e repetição de indébito, referente a contrato de empréstimo consignado, alegando a ocorrência de fraude. O recorrente sustenta que a assinatura do contrato e o local da contratação são divergentes, pleiteando a procedência dos pedidos e a concessão da gratuidade de justiça . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A autenticidade da assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, que apresenta semelhança com a do autor, e a necessidade de perícia grafotécnica para análise da autenticidade da assinatura. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco recorrido juntou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, contendo assinatura semelhante à do recorrente . Para averiguar a autenticidade dessa assinatura, necessária a realização de perícia grafotécnica. 4. Em casos que demandam prova pericial complexa, como o presente, os Juizados Especiais são incompetentes para o julgamento, conforme o Enunciado nº 28 do Colegiado Recursal e entendimento consolidado na jurisprudência. 5 . Portanto, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial para a realização da perícia grafotécnica, sendo inviável o julgamento da demanda sem a referida prova técnica. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e não provido. Extinção do processo sem resolução de mérito, de ofício . Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais não abrange casos que exijam perícia grafotécnica para a verificação da autenticidade de assinatura, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito quando essa prova for necessária. 7. Dispositivos relevantes citados: Art. 3º, caput, e art . 51, II, da Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 28 das Turmas Recursais. 8. Jurisprudência relevante citada: TJDFT - Acórdão 1090241, Segunda Turma Recursal, Rel . João Luís Fischer Dias, Julgamento em 18/04/2018; TJDFT - Acórdão 1061884, Segunda Turma Recursal, Rel. Arnaldo Corrêa Silva, Julgamento em 22/11/2017. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50006490820218080045, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Portanto, ante a alegação da parte autora de não reconhecimento da assinatura no contrato em questão, verifica-se que a demanda apresenta complexidade fática e probatória incompatível com o rito sumaríssimo, sendo indispensável ampla dilação probatória para a formação do convencimento judicial. Tal circunstância afasta a competência deste Juízo, nos termos dos artigos 5º da Lei 9.099/95 e 131 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço do recurso interposto, mas, reconhecendo matéria de ordem pública, qual seja, a incompetência absoluta do Juizado Especial, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95, restando prejudicado o exame do mérito do recurso. Sem ônus de sucumbência. É o voto. Teresina, 26/06/2025
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1002361-47.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBESVALDO DOS SANTOS ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. CANCELAMENTO da perícia médica presencial designada no feito, por ato ID 2194764559, haja vista que a parte autora já havia realizada a perícia médica, em 09/05/2025, conforme determinação do ato ID 2182229756, com laudo pericial juntado nesta data em documento de ID 2195521392. 02. Intime-se a parte autora. 03. Encaminhe-se os autos para o setor de solicitação de pagamento de honorários periciais. São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 1004407-09.2025.4.01.4004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal Diretor desta Subseção Judiciária, independente de despacho, conforme a faculdade prevista no Art. 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, fica determinado o cumprimento dos seguintes itens: 01. Designação de perícia médica presencial na parte autora, a ser realizada pelo Dr. GONZALO DANIEL SILES MORENO (CRM/PE 25613), em 18/07/2025, a partir das 13:00h, na sala de perícias médicas do Ponto de Inclusão Digital - PID SÃO JOÃO DO PIAUÍ (Rua Sabino Paulo nº 760, Centro, São João do Piauí/PI), devendo o laudo conclusivo ser entregue no prazo de até 15 dias úteis. 02. As perícias deverão ser realizadas num intervalo mínimo necessário entre uma e outra, a fim de evitar aglomerações. 03. No ato pericial, o autor deverá apresentar todo e qualquer exame complementar que tenha realizado (antigos e recentes), as receitas e medicações em uso atual. Em se tratando de benefício por incapacidade, com base no disposto no §1º, art. 129 – A da Lei 8.213/91, subsidiará o confronto entre o laudo judicial e o laudo administrativo, em caso de divergência de conclusões. 04. Para processo relacionado à benefício por incapacidade, exceto benefício assistencial para pessoa com deficiência, deverá ser usado o modelo de laudo constante no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), devendo, ainda, o próprio perito cadastrar o processo disponibilizado, valendo-se do perfil de perito cadastrador. O processo deverá ser incluído no Sistema de Perícias Judiciais (Sisperjud), até 2 (dois) dias antes do dia da realização da perícia médica. 05. O periciando e eventual acompanhante deverão portar documentos de identificação pessoal (Identidade e CPF). 06. Será limitada a quantidade de pessoas no edifício, a fim de evitar aglomerações, por isso, evitar trazer acompanhantes, senão em casos imprescindíveis. 07. O periciando deverá utilizar, por todo o tempo em que permanecer em atendimento, máscara de proteção, cobrindo a boca e o nariz, sem a qual não será realizada a perícia. 08. Os honorários periciais são fixados em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), conforme disposto na Resolução CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014 e no Anexo Único, Tabela I, da Portaria nº 1/2025, de 21.03.2025, Publicada na Biblioteca Digital em 21.03.2025. 09. Realizada a perícia médica, a parte autora terá o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, contados da juntada do laudo, independentemente de nova intimação. A manifestação será apreciada juntamente com a contestação do INSS. 10. Concluída a fase pericial necessária e não se tratando do subitem 12.1, da Portaria nº 9477244/2019-SSJ/SRN, de 17 de dezembro de 2019, publicada no EDJF1/TRF1 nº 1, Cad. Adm – Disp. 07/01/2020, Citação do INSS para tomar conhecimento da ação e para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo, oportunidade em que deverá se manifestar sobre o(s) laudo(s) do(s) perito(s). São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente]. (assinado eletronicamente) FRANCISCO DAS CHAGAS DE BARROS JEF/SRN
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