Francisco Raulino Neto

Francisco Raulino Neto

Número da OAB: OAB/PI 019792

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Raulino Neto possui 22 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJPI e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJDFT, TJPI
Nome: FRANCISCO RAULINO NETO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
22
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) PETIçãO CíVEL (2) INTERDITO PROIBITóRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ QUINTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n.º, Fórum Cível e Criminal, 3.º Andar, Bairro Cabral - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0012933-39.2016.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FRANCISCO RAULINO NETO RÉ: ALINE MARIA MONTE DE MORAIS DESPACHO Trata-se de requerimento formulado pela requerida para realização de audiência por meio virtual, fundamentado na significativa distância entre o domicílio da parte, no interior do Pará, e sua advogada, nesta Comarca (Id. 79272945). A pretensão encontra amparo legal no art. 236, § 3º, do Código de Processo Civil, que expressamente autoriza a realização de atos processuais por videoconferência, e na Resolução nº 354, do CNJ. A medida harmoniza-se com os princípios da economia processual, celeridade e acesso à justiça, previstos no CPC. A distância geográfica entre Parauapebas/PA e Teresina/PI constitui óbice concreto ao comparecimento presencial, gerando custos elevados e dificuldades logísticas desproporcionais ao ato processual. A realização virtual preserva a efetividade do contraditório e da ampla defesa, compatibilizando-se com a atual sistemática processual digital. DEFIRO o pedido para realização da audiência em formato híbrido, permitindo a participação virtual da requerente e sua advogada, mediante videoconferência. Determino a cientificação a parte adversa sobre a modalidade híbrida adotada para a audiência já designada para 31 de julho de 2025. Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2RhN2E2YWQtOTc5My00NjU4LWI2MmYtMzVjN2JkNjA5NmI2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2204112af6-22cf-485b-87e3-75fa02e5ddbc%22%2c%22Oid%22%3a%224b8a783f-5f5f-4e31-83f8-1ba52aa67756%22%7d A audiência será realizada nas dependências deste Juízo, com participação presencial das partes que optarem por esta modalidade e virtual para aquelas que manifestarem interesse, garantindo-se a paridade de tratamento e a efetividade do ato. Intimem-se. TERESINA/PI, 24 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz que preside o feito por motivo de foro íntimo da titular da 5.ª Vara Cível
  3. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751271-58.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CHRISTINY CALDAS DE SOUSA BARROS Advogados do(a) AGRAVANTE: JOSE DE JESUS LOPES DE SOUSA FILHO - MA13423, MARCELO COSME SILVA RAPOSO - MA8717 AGRAVADO: FRANCISCO RAULINO NETO, NATHALIA MARQUES CORTEZ, CARLOS EDUARDO RAMALHO BARROS Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO RAULINO NETO - PI19792 Advogado do(a) AGRAVADO: FRANCISCO RAULINO NETO - PI19792 Advogado do(a) AGRAVADO: GERMANNA AGUIAR DE SOUZA - PI6198-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 01/08/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 01/08/2025 a 08/08/2025 - Relator: Des. Dioclécio Sousa. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830342-48.2023.8.18.0140 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] REQUERENTE: CLESIA MILENA DOS SANTOS PACIFICO REQUERIDO: LOCALIZA FLEET S.A. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito, proposta por Clésia Milena dos Santos Pacífico, servidora pública estadual, representada pela Associação dos Oficiais Militares do Estado do Piauí – AMEPI, em face de Localiza Fleet S.A., sociedade empresária prestadora de serviço de assinatura de veículos. A autora alega que, após firmar contrato de locação e gestão de veículo por 48 meses, o automóvel apresentou vício mecânico não sanado, além de aplicação de reajustes anuais supostamente abusivos no valor do aluguel. Sustenta, ainda, a existência de previsão de multa rescisória excessiva no importe de R$ 41.560,00. Requereu a rescisão contratual sem ônus, restituição em dobro de R$ 83.130,00, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20%. A parte ré apresentou contestação, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais, validade dos reajustes e inexistência de cobrança indevida ou dano à parte autora. Impugnou, ainda, a gratuidade postulada. Intimada, a parte autora apresentou réplica e reiterou o pedido de julgamento antecipado da lide. Foi concedida a gratuidade da justiça, após reconsideração de decisão anterior, e as partes foram intimadas a especificar provas. A autora reiterou não haver outras provas a produzir e renovou o pedido de julgamento no estado em que se encontrava. Instada a esclarecer questões relacionadas ao vício do veículo, a autora respondeu alegando já ter juntado toda documentação pertinente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência do conjunto probatório e o requerimento da própria parte autora nesse sentido. A relação jurídica estabelecida entre as partes se insere no âmbito do Código de Defesa do Consumidor, sendo incontroverso que a ré é fornecedora de serviço e a autora, consumidora final. Da natureza dos danos e do nexo de causalidade Nos termos do art. 186 do Código Civil – CC “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nesse passo, adiciona-se a esta norma o art. 927 do mesmo diploma legal: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Para a configuração da responsabilidade civil, indispensável a caracterização de quatro elementos: a conduta, o resultado, o nexo entre eles, e a culpa lato sensu. A conduta constituiu ato humano voluntário, omissivo ou comissivo; o dano é o resultado lesivo provado pela conduta e a culpa é o grau de reprovabilidade do ato danoso. Segundo Flávio Tartuce, o nexo de causalidade ou nexo causal constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil, constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa – ou o risco criado –, e o dano suportado por alguém. Ressalta o autor que, mesmo a responsabilidade objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020). Cumpre ressaltar que enquanto os danos materiais representam prejuízos efetivos na esfera patrimonial do agente, devidamente comprovados, o dano moral está vinculado à dor, angustia, sofrimento e tristeza. Todavia, atualmente não é mais cabível restringir o dano moral a estes elementos, uma vez que ele se estende a todos os bens personalíssimos. O juiz é adstrito ao pedido contido na inicial. Da análise do pedido, observo que a parte deseja a rescisão do contrato bem como a reparação dos danos em razão de vícios apresentados no veículo locado. No mérito, quanto ao suposto vício do veículo, a autora não logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, que a empresa ré tenha deixado de sanar o defeito de forma definitiva. Tampouco comprovou que tenha se mantido impossibilitada de utilizar o bem por período prolongado ou que tenha sofrido prejuízo relevante em decorrência da falha técnica. No tocante à cláusula contratual de “Taxa de Devolução Antecipada – TDA”, o contrato prevê expressamente sua incidência em caso de rescisão unilateral antes do prazo, sendo tal previsão válida e compatível com a natureza do contrato de trato sucessivo. Não se verifica abusividade flagrante, tampouco desproporcionalidade no valor, uma vez que o percentual decorre de cálculo proporcional ao tempo restante da avença. No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, não há nos autos comprovação de que os valores pagos a título de mensalidade foram indevidos, tampouco houve demonstração de pagamento em duplicidade ou sem respaldo contratual. Os reajustes questionados seguiram índice oficial (IPCA), não configurando cobrança indevida, razão pela qual se afasta a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC. Dos danos morais No que concerne aos danos morais, cumpre destacar que estes dizem respeito a lesões a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social que participa da vida em sociedade, estabelecendo relações intersubjetivas em uma ou mais comunidades, ou, em outras palavras, são atentados à parte afetiva e à parte social da personalidade. Para que se possa cogitar em indenização por dano moral, é necessário a violação a valores subjetivos como a honra, a intimidade ou qualquer outro sentimento ou direito da personalidade do ofendido. A propósito do tema, pertinente é destacar a lição do eminente Desembargador Sergio Cavalieri Filho, que fornece a exato matiz da questão: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos."(CAVALIERI, 2008, p. 78). Na hipótese dos autos não verifico nenhum dano suscetível de indenização. A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. Ausente conduta ilícita ou abusiva da parte ré, inexiste suporte fático-jurídico à condenação pleiteada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Clésia Milena dos Santos Pacífico em face de Localiza Fleet S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, para (i) DECLARAR a inexistência de débitos relativos à unidade consumidora e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora, à taxa legal (taxa referencial Selic, deduzido o IPCA), a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Em consequência, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, baixem-se e arquivem-se os autos. Intime-se. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
  6. Tribunal: TJPI | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0763847-20.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO PINTO DE MELO FILHO Advogados do(a) IMPETRANTE: OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A, MAURICIO DE LACERDA ALMEIDA NETO - PI16619-A, FRANCISCO RAULINO NETO - PI19792 IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/07/2025 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência da 4ª Câmara de Direito Público de 23/07/2025 - Relator: Des. Lirton Nogueira. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 11 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJPI | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0802212-90.2024.8.18.0050 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: B. V. S. REU: E. S. D. N. F. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com pedido liminar ajuizada por B A N C O V O L K S W A G E N S / A, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.em face de ENILTON SILVA DO NASCIMENTO FILHO, ambos qualificados na exordial. Feito com tramitação regular, em petição de ID 76586541, as partes chegaram em acordo extrajudicial. Autos vieram conclusos. Sucintamente relatado, DECIDO. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Tratando-se de direito disponível, a composição amigável é uma das causas de extinção da ação. Dessa forma, não resta dúvida acerca da manifestação espontânea das partes de requererem o fim do litígio pela homologação do acordo. De igual modo, tendo em vista o acordo realizado, pondo fim ao litígio, não há que se perdurar restrição realizada no bem, e, do mesmo modo, fica sem efeito eventual decisão que determinou a busca e apreensão do bem e, consequentemente, o mandado de busca e apreensão, se já distribuído. Diante do exposto, verificando o cumprimento das formalidades legais,HOMOLOGOo acordo firmado entre as partes, para que produza todos os efeitos de direito,JULGANDO EXTINTOo processo, com resolução do mérito, nos moldes doartigo 487, III, "b"do CPC. Custas e honorários na forma pactuada, devendo a secretaria observar que, nos termos do § 3º do art. 90 do CPC, se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver. Ante o acordo realizado, torno sem efeito a decisão de ID 77255407, devendo ser recolhido eventual mandado de busca e apreensão já distribuído, e desconstituída restrição, desonerando-se o bem. Com relação ao ofício ao SERASA pelo Cartório Distribuidor,cumpre à entidade credora providenciar o cancelamento da anotação negativa do nome do devedor no cadastro de proteção ao crédito, observando-se que deixar de comunicar o pagamento da dívida aos cadastros de proteção poderá configurar o crime contra as relações de consumo previsto no art. 73 do CDC. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da autocomposição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESPERANTINA-PI, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina
  8. Tribunal: TJPI | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí PROCESSO Nº: 0800579-62.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária - GDAT, Gratificação Extraordinária - GE] APELANTE: NAECIO LOPES MIRANDA APELADO: PREFEITURA DE ALTOS, MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível nº 0800579-62.2019.8.18.0036, interposta por Município de Altos contra decisão na Ação de Cobrança, em face de Naécio Lopes Miranda. Conforme previsto no parágrafo único do art. 930 do CPC, com previsão semelhante nos arts. 135-A, parágrafo único, e 145 no Regimento Interno deste Tribunal: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo Verifica-se que o primeiro recurso protocolado neste Tribunal quanto aos feitos conexos foi o Mandado de Segurança nº 0000235-22.2016.8.18.0036 - Remessa Necessária: 0706009-32.2018.8.18.0000 - de relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, fixando a prevenção para todos os recursos subsequentes, em razão da conexão por similaridade de pedido ou causa de pedir, da matéria e dos polos. Em virtude do exposto, redistribua-se o feito, por prevenção, ao eminente Desembargador Olímpio José Passos Galvão. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora
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