Janet Katherine Rodrigues Damasceno

Janet Katherine Rodrigues Damasceno

Número da OAB: OAB/PI 019796

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janet Katherine Rodrigues Damasceno possui 103 comunicações processuais, em 84 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJCE, TJPI, TJBA e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 84
Total de Intimações: 103
Tribunais: TJCE, TJPI, TJBA, TJRJ, TJSP, TJMA
Nome: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO

📅 Atividade Recente

24
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
99
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (33) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801899-29.2023.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas] AUTOR: EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA DO CARMO BATISTA REU: CONSTRUTORA RIVELLO LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade da Contestação da requerida de ID78485828. De ordem, fica a parte requerente intimada para apresentar Réplica dentro do prazo legal. OEIRAS, 17 de julho de 2025. PEDRO DE HOLANDA VIANA 2ª Vara da Comarca de Oeiras
  3. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803981-69.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VILANI DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a) RECORRENTE: BEATRIZ RODRIGUES MACHADO SANTANA - PI22800-A, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA - PI4726-A, JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO - PI19796-A RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 28/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 26/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 17 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJPI | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO / AVISO DE INTIMAÇÃO Fica o Agravado INTIMADO para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de Agravo Interno ID. 25832242 e 25832240. Teresina, data registrado no sistema. LÍVIA CAVALCANTI DE SOUSA ARAÚJO Oficial de Secretaria
  5. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Ceará, S/N, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-400 PROCESSO Nº: 0801331-30.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FLORIZA DE SOUSA PAZ REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL CERTIDÃO Certifico que, nesta data, foi encaminhado ao Banco do Brasil Alvará Judicial Eletrônico para cumprimento conforme comprovante de envio em anexo. O referido é verdade e dou fé. TERESINA, 16 de julho de 2025. JACINTA LINHARES AZEVEDO JECC Teresina Norte 1 Sede UESPI Pirajá Cível
  6. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802453-51.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: MAMEDE RODRIGUES CARDOSO VIEIRA NETO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., SOCINAL S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 16 de julho de 2025. KAROL BRITO DE SOUSA Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
  7. Tribunal: TJPI | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804454-59.2024.8.18.0167 RECORRENTE: ELIENE DE SOUSA LIMA DIAS Advogado(s) do reclamante: JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JANET KATHERINE RODRIGUES DAMASCENO, BESSAH ARAUJO COSTA REIS SA RECORRIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Advogado(s) do reclamado: CAMILA PONTES EGYDIO BEZERRA DE MENEZES RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DEVIDAMENTE AUTORIZADA POR CONTRATO VERBAL. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexistência de relação associativa cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais ajuizada por Eliene de Sousa Lima Dias contra o Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores (SINDIAPI/UGT). A autora alega não ter contratado os serviços sindicais nem autorizado descontos em seu benefício previdenciário. Requereu a nulidade da relação contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com base na existência de gravação telefônica na qual a autora confirma seus dados e consente com a associação e os descontos. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, reiterando a inexistência de contratação válida e a ocorrência de danos materiais e morais. O recorrido não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida de vínculo associativo entre a autora e o sindicato recorrido; (ii) determinar se é devida a repetição de valores e indenização por danos morais em razão dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A gravação telefônica juntada aos autos comprova que a autora forneceu seus dados e autorizou expressamente a associação e os descontos, configurando contratação válida por meio verbal, conforme admitido pelo ordenamento jurídico. A ausência de impugnação específica à gravação por parte da autora, mesmo após a contestação, corrobora a validade do contrato verbal e afasta alegações de vício de consentimento. Não há nos autos elementos que evidenciem conduta abusiva por parte do sindicato, tampouco vício de vontade ou falha na prestação do serviço, inviabilizando a responsabilização civil pretendida. A sentença de improcedência encontra respaldo nos elementos probatórios e no correto enquadramento jurídico da controvérsia, devendo ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A contratação verbal de vínculo associativo com sindicato é válida quando há prova inequívoca do consentimento, como gravação telefônica com confirmação de dados e autorização de descontos. A ausência de impugnação específica à prova apresentada pela parte adversa autoriza a sua aceitação como verídica. Não há repetição de indébito ou indenização por danos morais quando comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ilicitude nos descontos efetuados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 373, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a parte autora ELIENE DE SOUSA LIMA DIAS narra ter identificado descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Posteriormente constatou ser em decorrência de contribuição da SINDIAPI UGT (SINDICATO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES) , serviço que alega não ter sido contratado. Por esses motivos, requer à justiça a nulidade do referido contrato, a restituição em dobro das parcelas descontadas e indenização por danos morais. Sobreveio sentença (id 25103370) que, resumidamente, decidiu por: “(…) Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida tendo aceitado os termos oferecidos pela ré, conforme gravação telefônica acostada aos autos (ID – 66320502), em que a autora confirma seus dados pessoais, se associando à requerida e autorizando os descontos efetuados. Ademais, a autora não refuta o conteúdo da gravação por meio de réplica à contestação, tendo feito remissivas à inicial, conforme Ata de Audiência (ID – 66340411). Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6o, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, o sindicato demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes de forma verbal, tendo adimplido com sua prestação contratual. Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato da contribuição previdenciária. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes. Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário. Portanto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para afastar a responsabilidade da parte requerida. Defiro o pedido de gratuidade judicial, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal (ID – 63879172). Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs o presente recurso (id 25103371), alegando, em síntese, do cabimento, da tempestividade e do preparo, da necessidade de reforma da sentença, dos danos materiais e dos danos morais. O recorrido não apresentou Contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Portanto, após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É o voto. Teresina, 03/07/2025
  8. Tribunal: TJCE | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 3029657-17.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Práticas Abusivas, Repetição do Indébito AUTOR: RAIMUNDO NONATO BATISTA DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL   SENTENÇA     Vistos, etc.  Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO ASSOCIATIVA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA promovida por RAIMUNDO NONATO BATISTA DOS SANTOS em desfavor de SINDNAP - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos digitais. Em sede de exordial (id 152689796) aduz o autor que recebe benefício previdenciário perante o Instituto do Seguro Social (INSS). Informa que ao analisar seu extrato de pagamento do seu benefício previdenciário (HISCRE), foi surpreendido com um desconto sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINDNAP", ao qual não tinha conhecimento e o entende como indevido. O promovente também informa que, "vem sofrendo descontos identificados com essa rubrica desde agosto de 2022, em valores que variam de R$ 30,30 (trinta reais e trinta centavos) a R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos) e, atualmente, já alcança o montante de R$ 1.121,10". Nesse sentido, afirma nunca ter assinado nenhum termo associativo, sequer tendo conhecimento da entidade demandada. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do suposto contrato, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização a título de danos morais. Decisão de id 153368313 deferiu tutela de urgência "para que o réu, SINDNAP - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL, suspenda imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDNAP", até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00( quinhentos reais), em caso de descumprimento." Em 15 de maio de 2025, a ré apresentou manifestação (id 154802489) informando " o cancelamento dos descontos e consequentemente a desfiliação do autor ao sindicato já foi efetuada, conforme é possível verificar na tela de cancelamento."   Em sede de contestação (id 159307261), é alegado que a "ré se trata de sindicato, entidade sem fins lucrativos, com atuação destinada à persecução de  benefícios para os aposentados, notadamente aqueles com quem mantém vínculo. Neste sentido, foi com o objetivo de ter acesso a esses benefícios que a parte autora optou por se associar ao sindicato réu, concedendo a este, autorização para proceder com o desconto em seu benefício dos valores destinados ao adimplemento da mensalidade correspondente a tal adesão, tendo, para isto, ratificado Ficha Cadastral no dia 12/07/2022." No mais, a parte promovida apresenta as razões a embasar a legalidade da associação, tendo apresentado dossiê associativo, o qual conta com termo de autorização de desconto (id 159307262), cédula de identidade do promovente (id's 159307263 e 159307264), termo de associativo (id 159307265), registro fotográfico do autor e captura de tela do cadastro associativo do promovente (id's 159307266 e 159307267). Em sua réplica (id 162513949), o autor impugna as alegações contestatórias e destaca que o sindicato não cumpriu com o dever de esclarecimento para com o promovente e alegou a possibilidade de fraude associativa. É o relatório. Decido. Foi exarada decisão de saneamento (id 162536446), onde as preliminares foram devidamente enfrentadas e não acolhidas em sua totalidade. Na mesma decisão, as partes foram intimadas para, querendo, no prazo de 5 dias requerer a produção das provas que acharem necessárias à elucidação da causa. Apesar de ambos os litigantes terem sido devidamente intimados, somente a parte requerida apresentou manifestação (id 164224608) e pugnou pela realização de audiência instrutória com a finalidade de oitiva do promovente. A realização de audiência instrutória com a única e exclusiva finalidade de oitiva do autor se mostra desnecessária ao deslinde da demanda, visto que o acervo probatório constante dos autos é suficiente para análise e resolução do caso concreto, uma vez que a causa versa sobre direito material. Dessa forma, fica indeferido o pedido realizado pela entidade promovida. No caso em tela, a questão de mérito dispensa a produção de outras provas. Logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inc. I do CPC. Inicialmente, faz-se mister a análise do pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela parte autora em sede de exordial. De logo, entendo como necessária a concessão do beneplácito retromencionado ao autor, uma vez que se trata de pessoa hipossuficiente, tendo como renda mensal um salário mínimo e possui inúmeros descontos em seu benefício previdenciário. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, consoante preconizado pelo artigo 3º da Lei 8078/90. Vide a letra da lei: Art. 3º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.  Desse modo, deve o fornecedor de determinado serviço ou produto disponibilizar ao respectivo consumidor informações de fácil compreensão e claras sobre o que estão adquirindo, seja um produto ou um serviço. O mesmo se aplica ao teor do alegado contrato celebrado, conforme o artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora requereu a inversão do ônus da prova, conforme artigos 6º, VIII e 38 do CDC. Todavia, o pleito não foi analisado e por tratar-se de regra procedimental, a sua não análise ou indeferimento acarreta a análise da demanda à luz do Código de Processo Civil que em seu art. 373, prescreve: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.           Desse modo, é obrigação autoral fazer prova do seu direito, mas também, cabe ao requerido fazer prova quanto à inexistência dos fatos que o autor sustenta.  No caso concreto, ao analisar as provas produzidas por ambas as partes, é de fácil constatação que o sindicato requerido comprova com materialidade a legalidade da filiação, tendo em vista a robustez do dossiê associativo, o qual conta com termo de autorização de desconto (id 159307262), cédula de identidade do promovente (id's 159307263 e 159307264), termo de associativo (id 159307265), registro fotográfico do autor e captura de tela do cadastro associativo do promovente (id's 159307266 e 159307267). Destaco que, tanto o termo associativo quanto o termo autorizativo de desconto apresentam a assinatura de próprio punho do autor, as quais em nenhum momento foram questionadas.   PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077773-98.2022.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS SILVA AMERICO Advogado (s): ADAO IPOLITO DA SILVA JUNIOR, WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA APELADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado (s):TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . MENSALIDADE SINDICAL. DESCONTO DIRETO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FILIAÇÃO SINDICAL COMPROVADA. ASSINATURA DA PROPOSTA DE ADESÃO DE PRÓPRIO PUNHO . CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8077773-98.2022.8 .05.0001, oriundo da comarca de Salvador - Ba, em que figuram, como apelante, JOSE CARLOS SILVA AMERICO, e, como apelado, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO à apelação, pelas razões contidas no voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80777739820228050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, Data de Julgamento: 31/10/2018, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) - Grifou-se.   EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE . AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO COMPROVADA NOS TERMOS DOS CONVÊNIOS FIRMADOS ENTRE O SINDICADO E INSS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1. A contribuição sindical ou mensalidade sindical refere-se a uma mensalidade que o trabalhador paga ao sindicato ao qual é associado por livre e espontânea vontade . 2. O Sindicato logrou êxito em comprovar a autorização da parte autora para que os descontos da contribuição associativa fossem realizados em seu benefício previdenciário, cumprindo sua função impeditiva, modificativa e extintiva do direito da autora (artigo 373, II, CPC). 3. Patente, pois, a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa . 4. Com efeito, diante da ausência de descontos indevidos, as pretensões de restituição das parcelas pagas e a indenização por danos morais restam prejudicadas. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5171194-83 .2023.8.09.0152 URUAÇU, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) - Grifou-se.   Uma vez que, a parte requerida obteve sucesso ao comprovar a filiação sindical do promovente e autorização para descontos da contribuição sindical, tem-se que inexiste dano moral a ser indenizado, posto que os descontos repousam em autorização devidamente assinada pelo autor, conforme documentação juntada sob o id 159307262.   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE CONTRATAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL INCLUÍDA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . FILIAÇÃO A SINDICATO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA . AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. Caso em que os documentos coligidos ao feito pela parte ré comprovam a filiação ao sindicato através do Termo Associativo com a consequente autorização do desconto da mensalidade de sócio correspondente a 2,5% do valor da aposentadoria, bem como a contratação de seguro, documentos estes que foram assinados, presencialmente, pelo autor . Para além disso, o laudo pericial grafotécnico concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas nos documentos. Por outro lado, a parte autora não trouxe qualquer elemento probatório apto a corroborar a alegação de vício de consentimento e de eventual violação à boa-fé objetiva, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, consoante delineado pelo art. 373, I, do CPC.Inexistência de elementos a amparar a ocorrência de erro substancial ou vício de consentimento, nos termos dos artigos 138 e 171 do Código Civil . Litigância de má-fé não configurada. RECURSO NÃO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50087003520218210016, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 29-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50087003520218210016 OUTRA, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Data de Julgamento: 29/08/2024, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024) - Grifou-se.   Portanto, frente ao sucesso da parte ré em provar a existência e legalidade da associação sindical do promovente, bem como da autorização dos descontos a título de contribuição sindical diretamente em seu benefício previdenciário, tem-se como necessária a improcedência da demanda autoral.           Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação em sua totalidade e, consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito; o que faço com esteio no art. 487, I do CPC.                 Revogo a tutela de urgência deferida sob o id 153368313.  Deixo de condenar a parte autora nas custas por ser beneficiária da justiça gratuita; porém a condeno em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando a verba suspensa enquanto perdurar o estado de hipossuficiência ou ocorra a prescrição.  Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.  P. R. I.   FORTALEZA/CE, 15 de julho de 2025. Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital
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